LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Processo Administrativo nº 82A/2021-IPSA - Projeto de Lei Complementar nº 02/2023.

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS. 

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos III e IV, do §2º, do art. 126 da Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126........................................................................................................

§ 2º ............................................................................................................

III - Aplica-se o art. 25, da presente lei complementar, à definição do valor do rateio para equacionamento do déficit atuarial, devendo qualquer divergência ser submetida à Comissão Tripartite, prevista no §1º deste artigo;

IV - O plano de amortização, de que trata o caput deste artigo, destina-se à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS, observando-se que os valores apurados anualmente serão repassados na forma de aportes, em 12 (doze) parcelas, corrigidas anualmente pelo índice do IPCA, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente lei complementar.

................................................................................................................”

Art. 2º A Lei Complementar nº 01, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar acrescida de um Anexo Único, na seguinte conformidade:

ANEXO ÚNICO

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

APORTES VIGENTES

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2023

4.030.613.739,72

206.654.008,00

18.424.346,36

188.229.661,64

4.012.189.393,36

2024

4.012.189.393,36

281.299.681,00

93.930.436,33

187.369.244,67

3.918.258.957,04

2025

3.918.258.957,04

281.299.681,00

98.316.987,71

182.982.693,29

3.819.941.969,33

2026

3.819.941.969,33

281.299.681,00

102.908.391,03

178.391.289,97

3.717.033.578,30

2027

3.717.033.578,30

281.299.681,00

107.714.212,89

173.585.468,11

3.609.319.365,40

2028

3.609.319.365,40

281.299.681,00

112.744.466,64

168.555.214,36

3.496.574.898,77

2029

3.496.574.898,77

281.299.681,00

118.009.633,23

163.290.047,77

3.378.565.265,54

2030

3.378.565.265,54

281.299.681,00

123.520.683,10

157.778.997,90

3.255.044.582,44

2031

3.255.044.582,44

281.299.681,00

129.289.099,00

152.010.582,00

3.125.755.483,44

2032

3.125.755.483,44

281.299.681,00

135.326.899,92

145.972.781,08

2.990.428.583,52

2033

2.990.428.583,52

281.299.681,00

141.646.666,15

139.653.014,85

2.848.781.917,37

2034

2.848.781.917,37

281.299.681,00

148.261.565,46

133.038.115,54

2.700.520.351,91

2035

2.700.520.351,91

281.299.681,00

155.185.380,57

126.114.300,43

2.545.334.971,34

2036

2.545.334.971,34

281.299.681,00

162.432.537,84

118.867.143,16

2.382.902.433,50

2037

2.382.902.433,50

281.299.681,00

170.018.137,36

111.281.543,64

2.212.884.296,15

2038

2.212.884.296,15

281.299.681,00

177.957.984,37

103.341.696,63

2.034.926.311,78

2039

2.034.926.311,78

281.299.681,00

186.268.622,24

95.031.058,76

1.848.657.689,54

2040

1.848.657.689,54

281.299.681,00

194.967.366,90

86.332.314,10

1.653.690.322,64

2041

1.653.690.322,64

281.299.681,00

204.072.342,93

77.227.338,07

1.449.617.979,71

2042

1.449.617.979,71

281.299.681,00

213.602.521,35

67.697.159,65

1.236.015.458,36

2043

1.236.015.458,36

281.299.681,00

223.577.759,09

57.721.921,91

1.012.437.699,27

2044

1.012.437.699,27

281.299.681,00

234.018.840,44

47.280.840,56

778.418.858,82

2045

778.418.858,82

281.299.681,00

244.947.520,29

36.352.160,71

533.471.338,53

2046

533.471.338,53

281.299.681,00

256.386.569,49

24.913.111,51

277.084.769,04

2047

277.084.769,04

281.299.681,00

268.359.822,29

12.939.858,71

8.724.946,75

2048

8.724.946,75

281.299.681,00

280.892.225,99

407.455,01

-272.167.279,24

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de setembro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e Atos Oficiais, na mesma data, e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE