LEI Nº 10.740, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

Processo Administrativo nº 047/2023 - SA-TRANS – Projeto de Lei nº 59/2023.

DISPÕE sobre a validade dos créditos constantes do Bilhete Único Andreense, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 2024, a validade de 01 (um) ano dos créditos de passagens do serviço de transporte coletivo urbano, constantes nos cartões do Bilhete Único Andreense.

Parágrafo único. Os créditos de passagens, a que se refere este artigo, terão a validade de 01 (um) ano a contar da data de sua disponibilização.

Art. 2º  Os créditos, armazenados nos cartões do Bilhete Único Andreense, que tenham sido disponibilizados anteriormente à data de 31 de dezembro de 2023, terão seus prazos fixados da seguinte maneira:

I - os créditos disponibilizados até 31 de dezembro de 2019 terão validade até o último dia do mês de fevereiro de 2024;

II - os créditos disponibilizados até 31 de dezembro de 2020 terão validade até o último dia do mês de abril de 2024;

III - os créditos disponibilizados até 31 de dezembro de 2021 terão validade até o último dia do mês de julho de 2024;

IV - os créditos disponibilizados até 31 de dezembro de 2022 terão validade até o último dia do mês de outubro de 2024;

V - os créditos disponibilizados até 31 de dezembro de 2023 terão validade até o último dia do mês de dezembro de 2024.

Art. 3º  As operadoras dos serviços de transporte coletivo urbano, ou quem estiver autorizado a gerir o sistema de bilhetagem eletrônica do Município de Santo André, Bilhete Único Andreense, deverão efetuar os cancelamentos dos créditos que venham a expirar nos prazos de validade previstos nos termos desta lei.

Art. 4º  Os valores dos créditos expirados poderão ser revertidos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos dos serviços de transporte coletivo urbano, do Município de Santo André.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor nada da data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de dezembro de 2023.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

APARECIDO DONIZETI PEREIRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE