DECRETO Nº 18.243, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

REGULAMENTA as normas de licitações e contratos administrativos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santo André, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e consolida a matéria em âmbito municipal.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 26.607/2023,

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I - Do Exercício de Funções Essenciais (Art. 5º)

Seção II - Do Agente de Contratação (Art. 6º)

Seção III - Do Pregoeiro (Art. 7º)

Seção IV - Da Equipe de Apoio (Art. 9º)

Seção V - Da Comissão de Contratação (Art. 10)

Seção VI - Do Gestor do Contrato (Art. 14)

Seção VII - Do Fiscal de Contrato (Art. 15)

Seção VIII - Da Autoridade Máxima (Art. 22)

CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I - Do Planejamento (Art. 23)

Seção II - Do Plano de Contratações Anual (Art. 26)

Seção III - Do Estudo Técnico Preliminar (Art. 28)

Seção IV - Do Termo de Referência (Art. 32)

Subseção I - Das Regras Específicas do Termo de Referência para Prestação de Serviços (Art. 34)

Subseção II - Das Regras Específicas do Termo de Referência para Aquisição de Bens (Art. 36)

Subseção III - Das Regras Específicas do Termo de Referência para Contratação de Projeto Básico e Executivo (Art. 37)

Subseção IV - Das Regras Específicas do Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação (Art. 39)

Seção V - Do Anteprojeto de Engenharia e Arquitetura (Art. 40)

Seção VI - Do Projeto Básico e do Projeto Executivo (Art. 41)

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO

Seção I - Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição e Contratação de Bens e Serviços (Art. 49)

Seção II - Da Contratação Direta

Subseção I - Do Processo de Contratação Direta (Art. 50)

Subseção II - Da Inexigibilidade de Licitação (Art. 54)

Subseção III - Da Dispensa de Licitação (Art. 58)

Seção III - Das Licitações e Dispensas Eletrônicas (Art. 61)

Seção IV - Das Modalidades de Licitação (Art. 62)

Subseção I - Do Pregão (Art. 63)

Subseção II - Da Concorrência (Art. 64)

Subseção III - Do Concurso (Art. 65)

Subseção IV - Do Leilão (Art. 68)

Subseção V - Do Diálogo Competitivo (Art. 72)

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Seção I - Do Credenciamento (Art. 81)

Seção II - Da Pré-Qualificação (Art. 83)

Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI (Art. 84)

Seção IV - Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I - Das Disposições Preliminares do Sistema de Registro de Preços (Art. 95)

Subseção II - Das Atribuições do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços (Art. 98)

Subseção III - Das Secretarias e Órgãos Participantes do Sistema de Registro de Preços (Art. 100)

Subseção IV - Da Licitação no Sistema de Registro de Preços (Art. 102)

Subseção V - Da Ata de Registro de Preços (Art. 105)

Subseção VI - Da Atualização dos Preços Registrados (Art. 106)

Subseção VII - Da Atualização Periódica da Ata de Registro de Preços (Art. 109)

Subseção VIII - Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços (Art. 110)

Subseção IX - Das Regras da Contratação por Ata de Registro de Preços (Art. 113)

Seção V - Do Registro Cadastral (Art. 116)

CAPÍTULO VII - DOS BENS DE CONSUMO COMUNS E DE LUXO (Art. 117)

CAPÍTULO VIII - DAS LOCAÇÕES (Art. 118)

CAPÍTULO IX - DA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS (Art. 120)

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 121)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este decreto dispõe sobre normas de licitações e contratos administrativos para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santo André, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e consolida a matéria em âmbito municipal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste decreto para a realização de licitações e para a formalização e execução de contratos, convênios e termos de cooperação.

Art. 2º  Para efeitos do disposto neste decreto ficam adotadas as definições constantes do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 3º  Compete aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional distribuírem, entre suas unidades internas, a competência para a prática dos atos necessários à licitação e contratação, na fase preparatória no âmbito dos seus respectivos órgãos, devendo observar, minimamente, a:

I - pesquisa de mercado ou estimativa preliminar de preços;

II - reserva de recursos;

III - elaboração do termo de referência;

IV - elaboração do estudo técnico preliminar;

V - pesquisa de preços;

VI - definição das condições de contratação;

VII - análise de risco.

Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços, a que se refere o inciso V, deste artigo, for realizada de forma direta com fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal, preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação devendo conter as seguintes informações:

I - razão social;

II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III - endereço do estabelecimento;

IV - telefone e endereço eletrônico para contato;

V - nome completo e cargo do responsável pela emissão da cotação.

Art. 4º  Na Administração Direta compete ao Departamento de Licitações, da Secretaria de Assuntos Jurídicos, os atos e procedimentos relativos à realização das licitações, análises e respectivas autorizações das contratações diretas, inclusive análises jurídicas pertinentes.

Parágrafo único. Compete às Secretarias e órgãos requisitantes a instrução dos processos administrativos, nos termos do disposto neste decreto e da legislação federal pertinente.

CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I
Do Exercício de Funções Essenciais

Art. 5º  Na Administração Direta compete ao Departamento de Licitações, para condução do certame, designar:

I - a comissão de contratação;

II - o agente de contratação;

III - o pregoeiro;

IV - os membros da equipe de apoio.

§ 1º  Para o exercício das funções previstas nos incisos I, II e III deste artigo é obrigatório que o servidor tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional.

§ 2º  Os agentes públicos, designados para exercício das funções previstas neste artigo, deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da administração.

Seção II
Do Agente de Contratação

Art. 6º  O agente de contratação tem por atribuição:

I - auxiliar as Secretarias e órgãos requisitantes na elaboração dos atos da fase interna;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - receber, examinar e decidir acerca das impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos;

IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V - receber, examinar e proceder ao credenciamento dos interessados;

VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;

IX - verificar e julgar as condições de habilitação;

X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, caso não seja reconsiderada a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV - indicar o vencedor do certame;

XVI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes nos casos de licitação presencial;

XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade requisitante, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III
Do Pregoeiro

Art. 7º  O pregoeiro é o agente público responsável pela condução do pregão e será indicado pelo Departamento de Licitações.

Art. 8º  O pregoeiro poderá solicitar manifestação jurídica ou dos órgãos requisitantes, a fim de subsidiar suas decisões.

Seção IV
Da Equipe de Apoio

Art. 9º  À equipe de apoio cabe auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro em todas as etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. A equipe de apoio será formada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.

Seção V
Da Comissão de Contratação

Art. 10. A comissão de contratação será designada pelo Departamento de Licitações, no âmbito da Administração Direta ou pela autoridade máxima do órgão na Administração Indireta.

§ 1º  A comissão será formada por agentes públicos e terá caráter permanente ou especial.

§ 2º  A comissão será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e presidida por um deles que obrigatoriamente deverá ser servidor efetivo ou empregado público.

§ 3º  A comissão poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade requisitante, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 11. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 03 (três) membros devendo ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos, sendo admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 12. Na licitação na modalidade concurso, e nas demais licitações que utilizem o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será realizado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. No caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de arquitetura e engenharia, a formação poderá ser homogênea ou heterogênea, e será constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Art. 13. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Seção VI
Do Gestor do Contrato

Art. 14. Compete ao gestor do contrato, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde seu início até a finalização:

I - analisar a documentação que antecede o pagamento;

II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - analisar eventuais alterações contratuais, depois de ouvido o fiscal do contrato;

IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;

V - acompanhar o desenvolvimento da execução por meio de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI - decidir, provisoriamente, acerca da suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços;

VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no sistema do município, quando couber, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;

IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Parágrafo único. O gestor do contrato será, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro de pessoal permanente do município, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Seção VII
Do Fiscal de Contrato

Art. 15. O fiscal de contrato deverá ser designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§ 1º  O fiscal de contrato deverá anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à sua execução e determinar o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 2º  A verificação do adequado cumprimento do contrato tem como base os critérios previstos neste decreto.

§ 3º  No caso de contrato de obra ou serviço de engenharia, o fiscal de contrato deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

§ 4º  O fiscal de contrato será, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro de pessoal permanente do município.

Art. 16. A designação da função de fiscal de contrato deverá ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área referente ao objeto do contrato, cabendo a ele auxiliar o gestor do contrato na fiscalização administrativa e técnica, devendo:

I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - expedir, por meio de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;

III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive se manifestando a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;

V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;

VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XII - verificar a correta aplicação dos materiais;

XIII - requerer às empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando o caso;

XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. Para os contratos de obras ou serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV do caput deste artigo, o fiscal do contrato, deverá ainda:

I - manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo -CREA e/ou Registros de Responsabilidade Técnica - RRT’s do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

II - visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.

Art. 17. O fiscal de contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando dia, mês e ano e o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

Art. 18. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

VI - a satisfação do público usuário.

Art. 19. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada dele, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Art. 20. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no edital e na legislação vigente, podendo resultar na extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 21. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, serão exigidas as seguintes comprovações:

I - para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho:

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, sob pena de rescisão contratual, conforme dispõe o art. 195, § 3º  da Constituição Federal;

b) recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando aplicável;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias com o pagamento do adicional de férias, na forma da lei;

g) realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando aplicável;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - para as cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) distribuição de sobras e produção;

d) aplicação do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES;

e) aplicação em fundo de reserva;

f) criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias.

III - para as sociedades diversas, como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIPs e as Organizações Sociais a comprovação de atendimento das obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

Seção VIII
Da Autoridade Máxima

Art. 22. Compete no âmbito da Administração Direta:

I - ao titular do Departamento de Licitações:

a) examinar e decidir acerca das impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de comissão de contratação;

b) promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste decreto;

c) designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

d) determinar a utilização da solução tecnológica adotada pelo Departamento de Licitações, sob a orientação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Inovação e Administração;

e) decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação;

II - ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) autorizar a abertura do processo licitatório;

b) adjudicar o objeto da licitação;

c) homologar o resultado da licitação;

d) autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste decreto.

CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Do Planejamento

Art. 23. O Departamento de Licitações, no âmbito da Administração Direta, é o responsável pela governança das contratações e deverá, com o apoio das demais Secretarias, implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações deverá ter os seguintes objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Art. 24. O planejamento das licitações e contratações do Município de Santo André observará as diretrizes das leis orçamentárias, do plano de contratação anual, do estudo técnico preliminar, e, a depender do objeto a ser contratado, do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico e/ou executivo.

Art. 25. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deverá ser compatível com o plano de contratações anual, de que trata o art. 26, deste decreto e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação.

Seção II
Do Plano de Contratações Anual

Art. 26. No âmbito da Administração Direta, o plano de contratações anual será consolidado pelo Departamento de Licitações com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, contendo, minimamente:

I - as compras, obras e serviços, gerais e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;

II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º  Cada Secretaria ou órgão equiparado ficará responsável pelas informações necessárias de sua pasta, fornecendo subsídios ao Departamento de Licitações para realizar o previsto no caput deste artigo.

§ 2º  As informações referidas no § 1º, deste artigo, servirão para compor o plano de contratações anual do exercício seguinte e deverão ser encaminhadas ao Departamento de Licitações até o primeiro dia útil do mês de abril, sob pena de não serem consideradas.

§ 3º  Compete aos órgãos da Administração Indireta elaborar e providenciar o seu respectivo plano de contratações anual.

Art. 27. O planejamento de compras, obras, serviços em geral e serviços de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar:

I - as condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

II - o processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III - a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - as condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

V - as condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia.

Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 28. O estudo técnico preliminar deverá ser elaborado pela Secretaria ou órgão requisitante, podendo contar com o auxílio de outras pastas com expertise no objeto que se pretende contratar.

Art. 29. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá, minimamente, os seguintes elementos:

I - a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - a demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da administração;

III - os requisitos da contratação;

IV - as estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - o levantamento de mercado, com a análise das alternativas possíveis para a contratação, justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

VI - a estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - a descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando o caso;

VIII - as justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Art. 30. O estudo técnico preliminar deverá ser aprovado pelo titular da Secretaria ou órgão requisitante.

Art. 31. Se o estudo técnico preliminar demonstrar que não serão causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

Seção IV
Do Termo de Referência

Art. 32. O termo de referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares que deverá conter elementos suficientes à caracterização dos bens a serem fornecidos ou dos serviços a serem contratados, capazes de permitir à administração a adequada avaliação dos custos com a contratação pretendida e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

Art. 33. Além dos parâmetros e elementos descritivos previstos no inciso XXIII, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o termo de referência deverá:

I - guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

II - especificar o produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

III - indicar os locais de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

IV - especificar a garantia exigida e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

V - avaliar a necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

VI - definir formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§ 1º  O termo de referência deverá ser elaborado pela Secretaria ou órgão requisitante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 2º  O termo de referência deverá ser aprovado pelo titular da Secretaria ou órgão requisitante, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais, os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se o caso.

Subseção I
Das Regras Específicas do Termo de Referência para Prestação de Serviços

Art. 34. O termo de referência da licitação para contratação de serviços, observados os requisitos previstos no art. 33, deste decreto, deverá conter os seguintes dados:

I - a justificativa do não parcelamento do objeto, se o caso;

II - de controle da execução;

III - de sustentabilidade;

IV - de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

V - de subcontratação;

VI - de alteração subjetiva;

VII - de sanção administrativa;

VIII - de marca e de similaridade;

IX - de padronização.

Art. 35. De forma justificada, o termo de referência poderá dispor sobre:

I - vedação da participação de pessoas jurídicas em consórcio;

II - percentual mínimo de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;

III - percentual mínimo de mão de obra constituído por egressos do sistema prisional;

IV - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;

V - substituição do instrumento de contrato;

VI - critérios de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrão de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo previsto para a entrega;

VII - meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias do contrato;

VIII - alocação de riscos em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Subseção II
Das Regras Específicas do Termo de Referência para Aquisição de Bens

Art. 36. O termo de referência da licitação para aquisição de bens, observados os requisitos previstos no art. 33, deste decreto, deverá conter os seguintes dados:

I - a especificação do produto, preferencialmente conforme o catálogo eletrônico de padronização;

II - de marca e de similaridade;

III - de padronização;

IV - a indicação dos prazos, locais de entrega e aceitação do produto;

V - a especificação da garantia exigida;

VI - as condições de manutenção e assistência técnica, se o caso.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar poderá dispor acerca da exigência da prestação de serviços de manutenção e/ou de assistência técnica, por meio de deslocamento de técnico ou assistência, em unidade localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade.

Subseção III
Das Regras Específicas do Termo de Referência para Contratação de Projeto Básico e Executivo

Art. 37. O termo de referência da licitação para contratação de projeto básico e executivo, observados os requisitos previstos no art. 33, deste decreto, deverá conter minimamente:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo sobre:

a) a motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b) os benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) a conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d) o agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e) os critérios de sustentabilidade adotados quando da elaboração dos projetos;

f) a natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

g) a inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h) as referências a estudos preliminares, se houver.

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

IV - as especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios que se fizerem necessários;

VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, com os seguintes campos:

a) definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c) resultados ou produtos solicitados e realizados;

d) cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

f) definição do prazo máximo para a execução;

g) avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;

h) identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - o enquadramento do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX - o quantitativo da contratação;

X - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

XI - as condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XII - os deveres da contratada e do contratante;

XIII - as forma de pagamento;

XIV - os critérios técnicos de julgamento das propostas, na licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço, conforme estabelecido nos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, poderá, a critério do órgão licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção - Building Information Modelling - BIM, ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

Art. 38. O termo de referência da licitação para contratação de projeto básico e executivo deverá ser realizado por profissional ou por equipe técnica coordenada por profissional da área de engenharia ou arquitetura, conforme regulamentação federal das referidas profissões.

Parágrafo único. O termo de referência referido no caput deste artigo deverá nortear o desenvolvimento do projeto, estabelecendo os aspectos necessários e as condições mínimas que orientem a contratação dos projetos de engenharia e/ou arquitetura.

Subseção IV
Das Regras Específicas do Termo de Referência para Contratação de Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 39. O termo de referência da licitação para contratação de soluções em tecnologia da informação e comunicação, observados os requisitos previstos no art. 33, deste decreto, deverá conter, minimamente, os seguintes requisitos:

I - de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de tecnologia da informação e comunicação;

II - legais, considerando normas com as quais a solução de tecnologia da informação e comunicação deve estar em conformidade;

III - de segurança da informação;

IV - de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

V - tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, o seguinte:

a) arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;

b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de tecnologia da informação e comunicação, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;

c) implantação, alusiva ao processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;

d) garantia e manutenção, com definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;

e) capacitação, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, perfis e outros.

VI - previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de tecnologia da informação e comunicação sobre os diversos artefatos e produtos a serem criados por decorrência do contrato a ser firmado pertencerão à Administração Pública, incluindo, dentre outros, documentação, código-fonte de aplicações, modelos de dados e bases de dados.

§ 1º  Quando se tratar de contratação de licenciamento de software deverá ser observado, ainda:

I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de versão, manutenção e suporte técnico;

II - a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.

§ 2º  Como obrigações do contratado deverão constar, além de outras obrigações pertinentes:

I - a cessão dos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de tecnologia da informação e comunicação sobre os diversos artefatos e produtos criados em decorrência da relação contratual, na forma do inciso VI do caput deste artigo;

II - a observação das normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a políticas e metodologias aplicáveis à governança de tecnologia da informação e comunicação, gestão de serviços de tecnologia da informação e comunicação, desenvolvimento e sustentação de software, segurança da informação e privacidade de dados;

III - a apresentação do termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso II, deste parágrafo, quando solicitado pela contratante.

§ 3º  Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante, deverão constar cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:

I - evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação pertinente;

II - a manutenção de registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III - a disponibilização de acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV - a permissão para a realização de auditorias, bem como a disponibilização de toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V - o auxílio ao contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI - a comunicação formal e tempestiva, ao contratante, sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano ao titular de dados pessoais;

VII - o descarte de forma irrecuperável, ou a devolução ao contratante, de todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;

VIII - a indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Seção V
Do Anteprojeto de Engenharia e Arquitetura

Art. 40. O edital da licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, sob o regime de contratação integrada, deverá conter o anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos que possibilitem a caracterização do objeto contratual, observadas as seguintes diretrizes:

I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

a) a demonstração e justificativa do programa de necessidades, o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

b) o estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representa graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;

c) a estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

d) os parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

II - os projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - o levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:

a) conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;

b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;

IV - os pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - o memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, minimamente:

a) a conceituação dos futuros projetos;

b) as normas adotadas para a realização dos projetos;

c) as premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d) os objetivos dos projetos;

e) os níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;

f) a definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;

g) as condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

h) a visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;

i) o prazo de entrega;

j) outros detalhes que possam ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.

VI - a matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.

Seção VI
Do Projeto Básico e do Projeto Executivo

Art. 41. Os elementos que compõem o projeto básico deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

Art. 42. O projeto básico deverá apresentar conteúdo preciso, como o descrito no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representado em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 43. Para a correta aplicação às especificações do projeto básico, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I - quando necessária a utilização de materiais específicos para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço e, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação do projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II - quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

III - quando visar a facilitação da descrição do objeto deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida de uma das seguintes expressões:

a) equivalente;

b) similar;

c) de melhor qualidade.

IV - quando houver risco à execução adequada às especificações a marca e modelo do material a ser utilizado serão indicados.

Parágrafo único. Caso o contratado pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá requerer ao agente responsável pela fiscalização da obra, com a devida antecedência, a respectiva substituição, de modo que o pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada.

Art. 44. As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

I - denominação e local da obra;

II - nome da entidade executora;

III - tipo de projeto;

IV - data;

V - nome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU e sua assinatura.

Art. 45. Em caso de modificação na legislação ou em normas técnicas os projetos básicos e executivos deverão ser atualizados de forma que atendam aos incisos XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 46. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação deverão atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 47. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo, após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 48. Cabe ao gestor do contrato exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO

Seção I
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição e Contratação de Bens e Serviços

Art. 49. No âmbito da Administração Direta cabe ao Departamento de Licitações promover as licitações, observadas as regras à realização de despesas, estabelecendo procedimentos relativos aos contratos e às contratações diretas, nos termos deste decreto.

Seção II
Da Contratação Direta

Subseção I
Do Processo de Contratação Direta

Art. 50. Observado o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o processo de contratação direta deverá ser instruído com:

I - a indicação do dispositivo legal aplicável;

II - a autorização do ordenador de despesa;

III - a comprovação, por meio de consulta, de que a empresa não é impedida de contratar com a Administração Pública;

IV - as declarações exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por este decreto, ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública, quando aplicável;

V - a lista de verificação atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.

Art. 51. No âmbito da Administração Direta a autoridade competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação é o titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Parágrafo único. Na Administração Indireta a competência, de que trata o caput deste artigo, incumbe aos dirigentes dos respectivos órgãos.

Art. 52. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

Art. 53. Na contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no órgão de imprensa oficial do município deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato ou de seu aditamento, sob pena de ineficácia do ato.

§ 1º  Para os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência a eficácia se dá a partir da assinatura, não sendo dispensável a publicação no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º  Para as contratações de profissional do setor artístico por inexigibilidade, a divulgação deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Subseção II
Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 54. Além das hipóteses exemplificativas previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é inexigível a licitação sempre que for inviável a competição.

Art. 55. No caso da inexigibilidade de licitação prevista no inciso I, do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta a verificação da veracidade dos documentos previstos no § 1º  do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 56. No caso da inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser comprovada a especialidade e a singularidade do serviço, aliada à notória especialização do contratado.

Art. 57. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela administração.

Subseção III
Da Dispensa de Licitação

Art. 58. As hipóteses de dispensa de licitação são as estabelecidas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 59. O procedimento para dispensa eletrônica poderá ser adotado na forma do art. 61 deste decreto.

Art. 60. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - locações imobiliárias;

II - alienações;

III - bens e serviços especiais, descritos no inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção III
Das Licitações e Dispensas Eletrônicas

Art. 61. As licitações e dispensas da Administração Direta, quando na forma eletrônica, deverão ser realizadas por meio de sistema que promova a comunicação pela internet, e serão processadas por meio de solução tecnológica adotada pelo Departamento de Licitações, sob a orientação técnica do Departamento de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Inovação e Administração, devendo ser seguidas as regras estabelecidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º  O sistema de que trata o caput deste artigo deverá ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas dos certames.

§ 2º  Para toda licitação e dispensa de licitação direta, na forma eletrônica, efetuadas através de solução tecnológica, é obrigatória a abertura de processo administrativo, o qual deverá conter as exigências formais para as licitações e dispensas não eletrônicas.

§ 3º  As licitações e dispensas, na forma eletrônica, observarão as etapas previstas para as licitações e dispensas não eletrônicas, conforme o caso, devendo os autos do processo administrativo respectivo ser também instruído com os documentos pertinentes.

§ 4º  Os editais de licitação e documentos de dispensas, na forma eletrônica, deverão indicar em seu preâmbulo o nome do sistema através do qual será processado o procedimento e seu endereço eletrônico para acesso dos interessados.

§ 5º  O processo administrativo poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

Seção IV
Das Modalidades de Licitação

Art. 62. É atribuição de cada Secretaria ou órgão requisitante:

I - a análise do devido enquadramento da modalidade de licitação aplicável;

II - a análise da minuta de edital;

III - a análise da minuta de contrato;

IV - a observância dos procedimentos de contratação direta.

Parágrafo único. No âmbito da Administração Direta, a atribuição contida no caput deste artigo será validada pela Gerência de Apoio Jurídico às Licitações, do Departamento de Licitações, da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

Subseção I
Do Pregão

Art. 63. Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Parágrafo único. Para fins de definição de bens e serviços comuns, consideram-se aqueles cujo objeto de contratação possa ser claramente definido pelo edital, por meio de especificações usais de mercado.

Subseção II
Da Concorrência

Art. 64. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico;

V - maior desconto.

§ 1º  Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º  A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

Subseção III
Do Concurso

Art. 65. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 66. O edital poderá prever que o vencedor do concurso seja contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no edital.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 67. O edital da licitação na modalidade concurso deverá, minimamente:

I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros de pessoal permanentes da Administração Pública;

V - consignar que a decisão da comissão especial é soberana;

VI - exigir, no caso de concurso para a contratação de projetos, preferencialmente, a adoção da Modelagem da Informação da Construção - Building Information Modelling – BIM, ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para a entrega dos projetos a serem contratados.

Subseção IV
Do Leilão

Art. 68. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Art. 69. O leiloeiro, contratado ou designado, será auxiliado pela equipe de apoio.

Parágrafo único. A licitação na modalidade leilão deverá ser realizada, preferencialmente, por agente público designado, devendo ser justificada a contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno.

Art. 70. Nas licitações na modalidade leilão deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, com base nos seus preços de mercado, fixando-se os valores mínimos para arrematação, observado o disposto no art. 71 deste decreto;

II - a publicação de edital contendo, minimamente:

a) a descrição dos bens;

b) o valor mínimo dos bens;

c) o local e o prazo para visitação;

d) forma e prazo para pagamento;

e) as condições para a entrega do bem ao arrematante;

f) condições para participação.

III - a realização de sessão pública para recebimento dos lances, com a declaração do vencedor dos lotes ao final.

§ 1º  O edital, referido no inciso II deste artigo, não deverá exigir comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º  A sessão pública, referida no inciso III deste artigo, deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados, informações e confiabilidade dos atos nela praticados.

Art. 71. O pagamento dos bens arrematados deverá ser feito, preferencialmente, à vista.

§ 1º  Fica admitido o pagamento em até 12 (doze) parcelas, salvo nos casos em que a lei específica de alienação disponha de maneira diversa.

§ 2º  Em caso de pagamento parcelado, o bem só será entregue após a quitação integral, salvo quando houver prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 3º  Os valores recolhidos em favor da Administração Pública não serão devolvidos.

Subseção V
Do Diálogo Competitivo

Art. 72. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Art. 73. O edital da licitação na modalidade diálogo competitivo deverá indicar, minimamente:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização;

IV - a remuneração a ser concedida à melhor solução;

V - o número mínimo de interessados para que haja o diálogo;

VI - o critério de julgamento da proposta.

§ 1º  O edital deverá prever requisitos mínimos para que a solução oferecida pelos candidatos seja aceita, sob pena de desqualificação dos candidatos que oferecerem soluções impróprias.

§ 2º  O edital poderá prever o pagamento de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pela Administração Pública, indicando expressamente o valor e forma de pagamento.

§ 3º  No caso previsto no § 8º  do art. 76, deste decreto, o valor do prêmio ou remuneração, previsto no § 2º  deste artigo, deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.

§ 4º  O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada terá que ceder todos os direitos patrimoniais à Administração Pública, ocasião em que a Administração poderá livremente utilizar e alterar a solução sem necessidade de nova autorização do licitante.

Art. 74. O procedimento do diálogo competitivo deverá observar sequencialmente às seguintes fases:

I - de qualificação;

II - de diálogo;

III - de apresentação da proposta e de julgamento das propostas.

§ 1º  A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§ 2º  Os interessados não habilitados ficarão impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 3º  As fases previstas nos incisos I e III deste artigo não poderão ser sigilosas e os critérios deverão ser estabelecidos no edital.

§ 4º  A fase de apresentação e de julgamento das propostas é a fase competitiva da licitação.

§ 5º  A fase de diálogo só será tornada pública na fase de apresentação e de julgamento das propostas.

Art. 75. A fase de qualificação, prevista no inciso I, do art. 74, deste decreto, terá início com a apresentação das candidaturas dos interessados em licitar.

§ 1º  O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§ 2º  Além dos requisitos definidos no edital, o interessado deverá demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação com as informações e documentos previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 76. Na fase de diálogo, prevista no inciso II, art. 74, deste decreto, poderão participar os candidatos que forem devidamente habilitados.

§ 1º  Caso não seja atingido o número mínimo de candidatos habilitados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento, desde que haja, no mínimo, 03 (três) candidatos habilitados.

§ 2º  O diálogo será realizado individualmente, garantido o sigilo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 3º  A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um determinado candidato, aos demais, desde que haja prévia autorização do candidato proponente.

§ 4º  Fica assegurado tratamento igualitário a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas pela administração não confiram qualquer vantagem a determinado candidato.

§ 5º  O edital poderá dividir a fase de diálogo em etapas, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, ficando o candidato eliminado impedido de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 6º  A fase de diálogo será encerrada quando a comissão especial concluir que:

I - houve uma ou mais soluções aptas a atender as necessidades da Administração;

II - não houve nenhuma solução apta.

§ 7º  A proposta inicial do licitante poderá ser alterada para atingir a solução adequada à necessidade da Administração em razão do diálogo desenvolvido com a comissão especial.

§ 8º  A solução poderá ser o resultado da mescla de soluções apresentadas, desde que os candidatos proponentes concordem com a decisão.

Art. 77. Finalizada a fase de diálogo, a Administração deverá convocar, por meio de edital, os candidatos para apresentarem suas propostas.

§ 1º  Antes da divulgação do edital para apresentação das propostas, a comissão especial deverá juntar ao processo administrativo os registros e as gravações em áudio e vídeo previstas no inciso VI, do § 1º, do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º  A divulgação do edital, a que se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer da mesma forma que se deu o edital inicial e ser publicado no:

I - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - órgão de imprensa oficial do município;

III - endereço eletrônico da Prefeitura de Santo André.

Art. 78. Na fase de apresentação e de julgamento das propostas, prevista no inciso III, do art. 74, deste decreto, deverão ser adotados os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Parágrafo único. A fase a que se refere o caput deste artigo é restrita aos licitantes qualificados e habilitados.

Art. 79. O licitante melhor classificado deverá apresentar habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme previsão do art. 68, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 80. O prazo para recurso das decisões da Administração é de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do último ato de cada uma das fases previstas no art. 74, deste decreto, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Seção I
Do Credenciamento

Art. 81. O credenciamento precede o chamamento público mediante convocação dos interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, se preenchidos os requisitos necessários, se credenciem junto à Administração Pública para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º  O credenciamento deverá ser realizado por agente de contratação ou pela comissão especial de credenciamento.

§ 2º  O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

§ 3º  O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente com modelo de declaração.

Art. 82. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração.

§ 1º  Caso haja mais de um credenciado para o objeto, quando da contratação, a quantidade necessária naquele momento deverá ser dividida entre os credenciados aptos.

§ 2º  Em caso de contratação do credenciado, deverá ser formalizado o processo de inexigibilidade de licitação, com observância ao art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a este decreto.

Seção II
Da Pré-Qualificação

Art. 83. A Administração poderá promover a pré-qualificação, nos termos do art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela administração.

§ 1º  A pré-qualificação deverá ser realizada por agente de contratação ou pela comissão designada.

§ 2º  A pré-qualificação não se confunde com a contratação.

Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI

Art. 84. A estruturação de empreendimento público, por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, deverá seguir as disposições desta seção.

Art. 85. Compete à Secretaria ou órgão requisitante, por meio de comissão especial de contratação:

I - conduzir o chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI;

II - elaborar o termo de referência e o edital;

III - conceder as autorizações necessárias;

IV - receber e analisar os estudos recebidos.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo interessado, o sigilo das informações cadastrais ficará assegurado.

Art. 86. O termo de referência e o edital do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no site da Prefeitura de Santo André, ou do órgão da Administração Indireta demandante, observados os seguintes requisitos:

I - a demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II - a delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poderá se restringir a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III - a definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV - a exclusividade da autorização, se o caso;

V - o prazo e a forma de apresentação do requerimento de autorização;

VI - o prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII - o prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, que deverão consistir, minimamente:

a) na coerência das informações que subsidiaram sua realização;

b) na adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) na compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, e com as orientações da Secretaria ou órgão demandante;

d) no atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) no atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) na demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes;

g) nos critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º  O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§ 2º  O extrato do edital deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município.

Art. 87. O edital de chamamento deverá estabelecer a forma que a Secretaria ou o órgão demandante irá deliberar a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras provenientes do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI.

Art. 88. Caso previsto no edital fica permitido aos interessados a reunião em consórcio para apresentação conjunta dos resultados, devendo indicar:

I - a pessoa física ou representante da pessoa jurídica responsável pela interlocução com a Administração;

II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, se o caso.

Parágrafo único. A demonstração da qualificação técnica poderá ser promovida por qualquer integrante do consórcio ou, indicada a pessoa física ou jurídica titular da qualificação recomendada, por meio de comprovação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a disponibilidade para execução do estudo.

Art. 89. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível e deverá ser publicada no órgão de imprensa oficial do município e no site da Prefeitura de Santo André, ou do órgão da Administração Indireta demandante e informar, minimamente:

I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II - a indicação de ressarcimento pela Administração, no caso de utilização dos estudos.

§ 1º  No caso de autorização exclusiva, o motivo da escolha deverá ser justificado com análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital.

§ 2º  O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§ 3º  O termo de autorização deverá reproduzir as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

§ 4º  Para a concessão da autorização deverá ser demonstrado, por meio de documentos e certidões atualizadas do interessado:

I - a idoneidade;

II - a regularidade jurídica;

III - a qualificação técnica.

§ 5º  Fica permitido ao interessado destinatário da autorização contratar pessoas físicas e/ou jurídicas para a elaboração dos estudos, sem qualquer responsabilidade da Administração perante terceiros.

Art. 90. Quando solicitado pelo interessado, o sigilo das informações cadastrais ficará assegurado.

Art. 91. A autorização poderá ser cancelada pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes.

§ 1º  Fica assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização quando houver aproveitamento dos estudos na exata proporção de sua utilização.

§ 2º  A autorização poderá ser anulada quando verificada ilegalidade no procedimento de manifestação de interesse ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

§ 3º  A comunicação do cancelamento, anulação ou cassação da autorização deverá ser formulada por escrito ao autorizado.

Art. 92. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, por meio de comunicação formal endereçada à Secretaria ou órgão demandante.

Art. 93. O prazo definido no edital para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, na seguinte conformidade:

I - de ofício, pela comissão especial de contratação, por meio de decisão motivada;

II - por requerimento do interessado mediante justificativa aceita pela comissão especial de contratação.

Art. 94. A Secretaria ou órgão demandante poderá solicitar informações ou esclarecimentos complementares aos estudos, especificando o prazo para apresentação da resposta pelo interessado, por meio de solicitação de reunião ou por escrito.

Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I
Das Disposições Preliminares do Sistema de Registro de Preços

Art. 95. O sistema de registro de preços será adotado, preferencialmente, quando:

I - pelas características do bem ou serviço haja necessidade de contratação frequente;

II - for conveniente a aquisição de bens com a previsão de entregas parceladas;

III - for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

IV - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma Secretaria ou órgão, ou a programas de governo;

V - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser contratado.

Parágrafo único. A mera ausência de previsão orçamentária, sem a configuração dos requisitos dos incisos I ao IV deste artigo, não enseja a adoção do sistema de registro de preços.

Art. 96. No âmbito da Administração Direta, compete ao titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos autorizar e homologar a licitação na modalidade do sistema de registros de preços.

Art. 97. O sistema de registro de preços por procedimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, previsto no § 6º, do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será regulamentado em decreto próprio.

Subseção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços

Art. 98. No âmbito da Administração Direta, a Secretaria ou órgão equiparado que detiver maior afinidade ou predominância no objeto licitado será o órgão gerenciador do sistema de registro de preços.

Art. 99. Compete ao órgão gerenciador do sistema de registro de preços:

I - praticar os atos de controle e administração do sistema de registro de preços;

II - registrar a intenção para registro de preços, dando publicidade às demais Secretarias e órgãos da Administração para que manifestem seu interesse na adesão;

III - consolidar as informações de estimativa individual e total de consumo;

IV - recusar quantitativos considerados ínfimos;

V - realizar a pesquisa de preços do objeto pretendido, com a definição da tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os valores que servirão de parâmetro para aceitabilidade dos preços ofertados;

VI - providenciar as assinaturas dos responsáveis e sua disponibilização às Secretarias ou órgãos participantes;

VII - instruir o processo administrativo quando solicitada a revisão dos preços registrados, com as novas pesquisas de preços para análise que permitam a decisão acerca da revisão;

VIII - deliberar sobre a adesão posterior de Secretarias e órgãos que não aderiram a ata de registro de preços inicialmente;

IX - instruir o processo administrativo com registro das eventuais penalidades administrativas aplicadas ao descumprimento das obrigações contratuais;

X - registrar eventuais ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Subseção III
Das Secretarias e Órgãos Participantes do Sistema de Registro de Preços

Art. 100. A Secretaria ou órgão interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador do sistema de registro de preços a inclusão de novos itens, encaminhando, conforme o caso:

I - a especificação do objeto;

II - o projeto;

III - a estimativa de consumo;

IV - o local de entrega;

V - o cronograma de contratação.

§ 1º  O projeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos:

I - termo de referência;

II - anteprojeto;

III - projeto básico e/ou projeto executivo.

§ 2º  Ocorrendo alteração no quantitativo, após a realização do procedimento de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pela Secretaria ou órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 101. Compete à Secretaria ou órgão participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços;

II - informar a estimativa do objeto pretendido;

III - justificar a contratação e os quantitativos indicados;

IV - especificar o local de entrega e o cronograma de contratação quando o caso;

V - informar as especificações técnicas ou projeto, na forma estabelecida neste decreto;

VI - garantir que sua inclusão, no sistema de registro de preços, seja formalizada e aprovada pela autoridade competente no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

VII - solicitar a inclusão de novos itens no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

VIII - tomar ciência da ata de registro de preços e suas eventuais alterações, assegurando o correto cumprimento de suas disposições;

IX - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato e gerenciar os quantitativos da ata de registro de preços;

X - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no site da Prefeitura de Santo André dos pedidos realizados por meio da ata de registro de preços firmada;

XI - observar os valores praticados na ata de registro de preços e informar ao órgão gerenciador eventual desvantagem ou irregularidade;

XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento da ata de registro de preços ou das obrigações contratuais e encaminhar as ocorrências ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Município.

Subseção IV
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços

Art. 102. O processo de licitação no sistema de registro de preços deverá ser realizado na modalidade concorrência ou pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sendo o critério de julgamento o de menor preço ou maior desconto.

Art. 103. O processo de licitação no sistema de registro de preços deverá ser precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo a ser aceito e, o valor estimado deverá ser definido com base no melhor preço nos moldes dos §§ 1º  e 2º, do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º  Excepcionalmente, por meio de justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 03 (três) preços.

§ 2º  Para obtenção do resultado da pesquisa de preços não serão considerados os preços inexequíveis ou excessivamente elevados.

§ 3º  O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo administrativo e assinará o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no edital ou no instrumento oriundo de contratação direta.

§ 4º  Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida quando da efetivação da contratação.

§ 5º  A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.

§ 6º  Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal, preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação devendo conter as seguintes informações:

I - a razão social;

II - a cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III - o endereço do estabelecimento;

IV - o telefone e endereço eletrônico para contato;

V - o nome completo e cargo do responsável pela emissão da cotação.

§ 7º  Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 104.  Observados os requisitos do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação, para o sistema de registro de preços, deverá conter:

I - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - a indicação nominal das Secretarias e dos órgãos participantes do registro de preços;

III - a possibilidade e o limite da adesão de outras Secretarias e órgãos;

IV - o prazo de validade da ata de registro de preços;

V - a previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º  O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre a planilha orçamentária ou tabela de referência de preços, inclusive no caso de obras e serviços de engenharia.

§ 2º  No caso do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia, além dos requisitos já previstos, deverá constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de projeto;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do sistema de registro de preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

Subseção V
Da Ata de Registro de Preços

Art. 105. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital.

§ 1º  O prazo de vigência da ata de registro de preços será contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no órgão de imprensa oficial do município.

§ 2º  O prazo da ata de registro de preços poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por uma vez, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 3º  No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, prevista no § 2º  deste artigo, a renovação dos quantitativos registrados deverão obedecer ao limite do quantitativo original.

Subseção VI
Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 106. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de:

I - força maior;

II - caso fortuito;

III - fato do príncipe;

IV - fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.

Art. 107. Caso o preço registrado se torne superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor para negociar a redução dos preços registrados, de modo que se tornem compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º  Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º  A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º  A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 108. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados será facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - que a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

II - seja demonstrada no processo administrativo a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória que indique que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º  A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço competem ao fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º  Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º  Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º  deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º  Comprovada a desatualização dos preços registrados, decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º  Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º  Liberado o fornecedor na forma do § 5º  deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º  Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do edital.

§ 8º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade da Administração.

Subseção VII
Da Atualização Periódica da Ata de Registro de Preços

Art. 109. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado do objeto.

Subseção VIII
Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços

Art. 110. A ata de registro de preços será cancelada pelo órgão gerenciador, quando o fornecedor:

I - for liberado, na forma do § 5º, do art. 108 deste decreto;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa prévia;

III - não aceitar reduzir o preço registrado, na forma do § 8º, do art. 108 deste decreto;

IV - sofrer a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV, do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 111. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.

Art. 112. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, por meio de notificação eletrônica do fornecedor para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Subseção IX
Das Regras da Contratação por Ata de Registro de Preços

Art. 113. As contratações por ata de registro de preços deverão ser formalizadas por meio de contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou prestação de serviços ou instrumento equivalente.

Art. 114. Para celebrar o instrumento de contratação, o fornecedor ou prestador de serviços deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município.

Art. 115. Caso o fornecedor não assine o instrumento de contratação, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que aceitarem as condições do licitante vencedor, observada a sequência de classificação.

Seção V
Do Registro Cadastral

Art. 116. Fica obrigatória a consulta prévia ao registro cadastral unificado a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santo André, nos seguintes casos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam o desembolso e o repasse, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - registro de sanções administrativas aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º  A existência de registros de sanções no cadastro unificado constitui impedimento à realização dos atos aos quais se refere este artigo.

§ 2º  A Administração utilizará sistema de cadastro de fornecedores próprio ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO VII
DOS BENS DE CONSUMO COMUNS E DE LUXO

Art. 117.  Para fins deste decreto, nos termos do § 1º, do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se:

I - bem de consumo na categoria comum: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente às características técnicas e funcionais da necessidade essencial do objeto adquirido;

II - bem de consumo na categoria luxo, aquele que:

a) revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário à execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Pública;

b) ultrapassar demasiadamente a necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.

§ 1º  Não será considerado bem de luxo, aquele que, ainda que enquadrado no inciso II deste artigo:

a) for adquirido em preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza;

b) tenha características superiores, justificadas em face da estrita atividade da Secretaria ou órgão equiparado.

§ 2º  No âmbito da Administração Direta, compete ao titular da pasta solicitante a decisão motivada para aquisição mencionada no § 1º  deste artigo.

§ 3º  No âmbito da Administração Indireta, compete à autoridade máxima do órgão a decisão motivada para aquisição mencionada no § 1º  deste artigo.

CAPÍTULO VIII
DAS LOCAÇÕES

Art. 118. A locação deverá atender as necessidades de instalação da Administração Pública podendo ocorrer nos seguintes casos:

I - na hipótese do inciso V, do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - quando inexistir no acervo patrimonial do município imóvel que atenda às necessidades de instalação indispensáveis à prestação do serviço público pretendido;

III - quando inexistir imóvel público de outros entes federados disponibilizados ao município a título gratuito ou oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis se comparadas à locação;

IV - na impossibilidade de permuta com outro imóvel público ou particular.

Art. 119. Os contratos de locação da Administração poderão conter cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual e com a fixação das condições do reajuste.

CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DE CONTRATOS E INSTRUMENTOS

Art. 120. No âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura dos contratos ou instrumentos equivalentes fica delegada ao titular da Secretaria ou órgão requisitante e na Administração Indireta incumbe à autoridade máxima do órgão.

§ 1º  Quando se tratar de autorizações de fornecimento de materiais ou prestação de serviços decorrentes de licitação, a competência para expedição, assinatura e entrega ao contratado, fica delegada, conforme o caso, na seguinte conformidade:

I - na Secretaria de Educação à Gerência de Materiais da Educação, do Departamento de Administração e Infraestrutura da Educação;

II - na Secretaria de Saúde à Encarregatura de Materiais da Saúde, da Gerência de Administração, do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira;

III - na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos à Gerência Administrativa, do Departamento de Suporte Administrativo;

IV - na Secretaria de Inovação e Administração à Gerência de Planejamento de Materiais, do Departamento de Apoio Administrativo;

V - nas demais Secretarias, ou quando o objeto licitado envolver mais de uma Secretaria ou órgão, às Gerências de Compras e Licitações I e II, do Departamento de Licitações, da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

§ 2º  No caso de contratações diretas e na ata de registro de preços a competência para assinatura, além da prevista no caput deste artigo, fica atribuída ao ordenador da despesa ou a quem ele delegar.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 121. Nos termos do inciso II, do parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica do Município, fica delegada a competência do titular da Secretaria de Assuntos Jurídicos ao Departamento de Licitações para expedição de Instrução Normativa às demais Secretarias e órgãos, para os seguintes modelos:

I - Documento de Oficialização da Demanda - DOD;

II - Estudo Técnico Preliminar – ETP;

III - Termo de Referência – TR.

Art. 122. Ficam revogados:

I - Decreto nº 12.557, de 12 de outubro de 1990;

II - Decreto nº 13.854, de 17 de março de 1997;

III - Decreto nº 13.914, de 26 de agosto de 1997;

IV - Decreto nº 13.926, de 09 de outubro de 1997;

V - Decreto nº 13.929, de 14 de outubro de 1997;

VI - Decreto nº 14.173, de 28 de julho de 1998;

VII - Decreto nº 14.925, de 24 de abril de 2003;

VIII - Decreto nº 15.929, de 11 de setembro de 2009;

IX - Decreto nº 16.010, de 24 de fevereiro de 2010;

X - Decreto nº 16.176, de 03 de junho de 2011;

XI - arts. 1º a 3º e 10 a 16 do Decreto nº 16.653, de 29 de maio de 2015;

XII - Decreto nº 16.894, de 06 de março de 2017.

Art. 123. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de fevereiro de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE