LEI Nº 10.764, DE 04 DE ABRIL DE 2024
Processo Administrativo nº 12.286/2023 – Projeto de Lei nº 07/2024.
ALTERA a Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, que instituiu o Programa de Valorização de Ativos Públicos no Município de Santo André.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O uso temporário dos próprios públicos municipais por terceiros, para fins específicos e por tempo determinado, poderá ser feito mediante autorização, gratuita ou onerosa.
§ 1º A autorização de uso dos imóveis será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com a celebração do Termo de Autorização de Uso, expedido mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 4º do art. 103 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º São passíveis de celebração gratuita do Termo de Autorização de Uso as atividades sem finalidade lucrativa ou que não visem exploração de marca, especialmente aquelas propostas por organizações da sociedade civil, respeitado o disposto em regulamento.
§ 3º No caso da autorização ser onerosa, o responsável pela realização do evento deverá recolher aos cofres públicos o valor correspondente a 06 (seis) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP, por m² de área a ser utilizada pelo evento, por dia de ocupação do espaço, sendo admitido o pagamento de contrapartida, a ser fixada pela área responsável pelo evento requisitado.
§ 4º Toda montagem, desmontagem, limpeza, conservação, segurança da área autorizada, bem como o pagamento de contrapartida, quando aplicável, será de responsabilidade do requerente.
§ 5º Incluem-se na hipótese prevista no caput deste artigo os pedidos referentes à utilização de praças, parques e áreas livres, dentre outras similares, desde que não integrantes de processo de Chamamento Público.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo para os eventos realizados pela Administração Pública Municipal.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo para disciplinar os procedimentos e penalidades cabíveis ao uso temporário de próprios públicos.”
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.715, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A contrapartida devida para fins de celebração onerosa do Termo de Autorização de Uso deverá ser recolhida ao Fundo Público Municipal, a ser determinado previamente, em cada evento, nas hipóteses de pagamento em pecúnia.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de abril de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
ACÁCIO MIRANDA DA SILVA FILHO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE