Situação: Revogada
LEI Nº 10.782, DE 09 DE MAIO DE 2024
Processo Administrativo nº 7.857/2006 – Projeto de Lei nº 61/2023.
DESAFETA áreas da categoria de bem de uso comum do povo para categoria de bem público dominial e autoriza a alienação de bens imóveis.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetadas da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem público dominial, os terrenos abaixo designados, de propriedade do Município de Santo André:
I – Terreno localizado à Rua Manoel Vaz esquina com a Rua Marcelino Dantas, com 15,90 m² (quinze metros e noventa decímetros quadrados), de classificação fiscal nº 090.190.106, pertencente à matrícula nº 178.685, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, conforme planta e demais elementos constantes do processo administrativo nº 7.857/2006, com as seguintes características:
“Um terreno constituído da concordância do alinhamento das Ruas Marcelino Dantas e Manoel Vaz, na Vila Alzira, que assim se descreve: inicia-se no ponto A no alinhamento da Rua Marcelino Dantas no início da curva de concordância com o alinhamento da Rua Manoel Vaz, ponto esse distante 12,00 metros da divisa do imóvel de classificação fiscal nº 09.190.029 (Matrícula nº 13.669) da Rua Marcelino Dantas; deste ponto segue com 14,14m pela curva de concordância projetada entre as duas ruas, confrontando com imóvel de classificação fiscal nº 09.190.029 (Matrícula nº 13.669) até o ponto B no alinhamento da Rua Manoel Vaz; deste ponto segue com 6,93m confrontando com o remanescente do leito da Rua Manoel Vaz até o ponto C; deste ponto deflete à esquerda em chanfro na distância de 2,40 metros confrontando com o remanescente do leito das Ruas Manoel Vaz e Marcelino Dantas até o ponto D; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 7,68m, pelo atual alinhamento da Rua Marcelino Dantas confrontando com o remanescente do seu leito até o ponto A, onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de 15,90m² (quinze metros e noventa decímetros quadrados).”
II – Terreno localizado à Rua Manoel Vaz esquina com a Rua Ribeiro Guimarães, com 17,50m² (dezessete metros e cinquenta decímetros quadrados), de classificação fiscal nº 09.190.105, pertencente à matrícula nº 178.684, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, conforme planta e demais elementos constantes do processo administrativo nº 7.857/2006, com as seguintes características:
“Um terreno constituído da concordância do alinhamento das Ruas Ribeiro Guimarães e Manoel Vaz, na Vila Alzira, que assim se descreve: inicia-se no ponto A no alinhamento da Rua Ribeiro Guimarães no início da curva de concordância com o alinhamento da Rua Manoel Vaz, ponto esse distante 12,00 metros da divisa do imóvel de classificação fiscal nº 09.190.077 (Matrícula nº 64.639) com a Rua Ribeiro Guimarães; deste ponto segue com 14,14m pela curva de concordância projetada entre as duas ruas, confrontando com imóvel de classificação fiscal nº 09.190.077 (Matrícula nº 64.639) até o ponto B no alinhamento da Rua Manoel Vaz; deste ponto segue com 4,00m pela curva de concordância projetada entre as duas ruas, confrontando com o imóvel de classificação fiscal nº 09.190.078 (Matrícula nº 66.131) até o ponto C, no alinhamento da Rua Manoel Vaz; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com a distância de 4,00 metros confrontando com o remanescente do leito da Rua Manoel Vaz até o ponto D; deste ponto deflete à direita e segue em curva de concordância na distância de 6,29m, confrontando com o remanescente do leito das Rua Manoel Vaz com Rua Ribeiro Guimarães até o ponto E; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 6,82 metros, pelo atual alinhamento da Rua Ribeiro Guimarães confrontando com o remanescente do seu leito até o ponto A, onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de 17,50m² (dezessete metros e cinquenta decímetros quadrados).”
Art. 2º Fica o Município autorizado a alienar as áreas descritas no art. 1º desta lei, observadas as cautelas legais, à Igreja de Cristo Pentecostal Internacional em Santo André, pelo valor total de R$ 55.633,55 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalentes a 10.999,554 (dez mil, novecentos e noventa e nove inteiros e quinhentos e cinquenta e quatro milésimos) de unidades de Fator Monetário Padrão – F.M.P.
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, corrigidas monetariamente, acrescentados juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo a primeira prestação ser paga em até 30 (trinta) dias após a data da efetiva alienação.
§ 2º Fica facultado ao adquirente efetuar a quitação, parcial ou integral, do valor estabelecido no caput, deste artigo, através de precatórios em que o Município de Santo André figure como devedor nos termos previsto no § 11, do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Em caso de mora no pagamento de qualquer das parcelas incidirão juros, multa e atualização monetária idênticos aos aplicáveis aos tributos municipais.
§ 4º O valor estabelecido no caput, deste artigo, será atualizado na data da efetiva alienação, utilizando-se como critério o Fator Monetário Padrão - FMP vigente do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da formalização da venda, inclusive tributos, correrão por conta exclusiva do adquirente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de maio de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO
- INTERINA -
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE