LEI Nº 10.811, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

Processo Administrativo nº 3.336/2021 – Projeto de Lei nº 36/2024.

DISPÕE sobre a desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André, e dá outras providências.

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  A desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal de Santo André deverá observar o disposto nesta lei.

Art. 2º  Para fins desta lei entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurada ao final de cada exercício, mediante apresentação do balanço patrimonial.

Parágrafo único. A análise do balanço patrimonial, descrita no caput deste artigo, compete à pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro Municipal, em conjunto com um membro representante do Poder Público, do fundo municipal analisado.

Art. 3º  A desvinculação do superávit financeiro dos fundos municipais ao Tesouro Municipal fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - a aplicação dos recursos do fundo municipal deverá obedecer às normas constitucionais e legais pertinentes, incluindo aquelas de vinculações específicas de receita;

II - não implicar em prejuízo às políticas públicas que fundamentaram a criação do fundo municipal.

Art. 4º  Os recursos obtidos através da desvinculação do superávit financeiro serão destinados à amortização da dívida pública do município, inclusive dos precatórios.

Parágrafo único. Na ausência de dívida pública a amortizar, o superávit financeiro desvinculado dos fundos municipais poderá ser utilizado na garantia da sustentabilidade financeira do município, quando em situações de déficit ou necessidade emergencial de recursos.

Art. 5º  O art. 17, da Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 17. ........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 6º  O art. 9º, da Lei nº 8.467, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:

Art. 9º  ..........................................................................................................

§ 3º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 7º  O art. 33, da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 33. ........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 8º  O art. 62, da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 62. ........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 9º  O art. 9º, da Lei nº 9.347, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 9º  ..........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 10. O art. 2º, da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 2º  ..........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 11. O art. 5º, da Lei nº 9.983, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 5º  ..........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 12. O § 5º do art. 11 da Lei nº 10.173, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 11..........................................................................................................

§ 5º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 13. O art. 12, da Lei nº 10.216, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 12. ........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 14. O § 2º do art. 2º da Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 2º  ..........................................................................................................

§ 2º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 10.305, de 06 de maio de 2020, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 7º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 16. O art. 13, da Lei nº 10.311, de 14 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 13..........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 17. O art. 173, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do § 4º, na seguinte conformidade:

Art. 173. ......................................................................................................

§ 4º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 18. O § 2º do art. 6º da Lei nº 6.630, de 24 de maio de 1990, passa a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 6º...........................................................................................................

§ 2º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 19. O art. 47, da Lei nº 8.628, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do § 3º, na seguinte conformidade:

Art. 47. ........................................................................................................

§ 3º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 20. O art. 30, da Lei nº 10.447, de 06 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, na seguinte conformidade:

Art. 30. ........................................................................................................

§ 4º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 21. O art. 9º, da Lei nº 10.126, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido de § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:

Art. 9º  ..........................................................................................................

§ 1º................................................................................................................

§ 2º  Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 22. O art. 5º, da Lei nº 10.073, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:

Art. 5º...........................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo, através da pasta responsável pela gestão dos recursos do Tesouro, a desvinculação do superávit financeiro do fundo, apurado ao final de cada exercício, mediante a transferência financeira ao Tesouro Municipal.”

Art. 23. Ficam excluídos da desvinculação do superávit financeiro de que trata esta lei, os recursos:

I - vinculados pela Constituição Federal;

II - vinculados pela legislação federal e estadual;

III - oriundos da contrapartida financeira devida pela outorga onerosa do direito de construir destinada aos fundos municipais, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2010.

Art. 24.  Ficam revogados:

I - o inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.465, de 04 de junho de 2013;

II - o inciso V, do art. 2º da Lei nº 10.246, de 22 de novembro de 2019;

III - o art. 3º da Lei nº 10.363, de 05 de março de 2021.

Art. 25. As disposições desta lei aplicam-se ao superávit financeiro dos fundos municipais apurados a partir do exercício de 2024.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de dezembro de 2024.

PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE RUIZ SENO
SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE