LEI Nº 10.818, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Processo Administrativo nº 7.873/2023 – Projeto de Lei nº 35/2024.
ALTERA a Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, que dispõe sobre a autorização de afastamento para formação de servidores de que trata o art. 27 do Estatuto do Magistério, que faz parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e dá outras providências.
PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º...........................................................................................................
§ 2º Fica sujeito ao mesmo interstício previsto no § 1º deste artigo o docente que tiver cursado mestrado utilizando do afastamento previsto nesta lei e ingressar no doutorado.”
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O período de afastamento integral pleno, integral de curta duração e parcial para pós graduação stricto sensu finda com a conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a retornar ao trabalho no primeiro dia útil de atividade letiva subsequente ao término do afastamento.”
Art. 3º Os incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................................
II - firmar compromisso de retorno às atividades do cargo ou função, conforme prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º;
.......................................................................................................................
IV - os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no inciso III deste artigo deverão permanecer em exercício de suas funções, após o seu retorno, pelo dobro do total de dias de afastamento concedidos;”
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento poderá, através de ato normativo próprio, estabelecer demais critérios, observada a necessidade e conveniência da Administração, nos termos do art. 27, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991 - Estatuto do Magistério Municipal.”
Art. 5º O caput do art. 9º, os incisos I e II e os §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O processo de solicitação de afastamento será instaurado mediante requerimento do servidor à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para cursar pós graduação stricto sensu, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruído dos seguintes documentos:
I - requerimento do servidor, conforme modelo estabelecido por ato normativo da Comissão, justificando a relevância e aplicabilidade do curso para a Rede Municipal de Ensino e as perspectivas de contribuições futuras, após a conclusão do curso;
II - Termo de Compromisso assinado e datado, conforme modelo estabelecido por ato normativo da Comissão;
.......................................................................................................................
§ 2º A Comissão analisará o requerimento do servidor e os documentos apresentados devendo emitir parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do requerimento, devendo o servidor ser notificado da decisão e remetida à Gerência de Administração de Pessoal da Educação para providências quanto à portaria de autorização do afastamento.
§ 3º A Gerência de Administração de Pessoal da Educação deverá encaminhar as informações do afastamento ao setor competente, para providências quanto à portaria de autorização do afastamento, no prazo de 48 horas.”
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10..........................................................................................................
Parágrafo único. O servidor que se desligar do Quadro do Magistério Municipal em período inferior ao previsto no inciso IV do art. 8º, ou deixar de defender o trabalho sem justificativa adequada, deverá ressarcir o erário pelo valor proporcional e atualizado do investimento da municipalidade referente aos dias de afastamento remunerado.”
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Concluído o curso de pós graduação stricto sensu o servidor deverá entregar à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento a cópia impressa, em capa dura e mídia eletrônica, em formato PDF pesquisável, da tese ou dissertação, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso.
§ 1º A cópia que trata o caput, deste artigo, será colocada à disposição dos usuários da Biblioteca do Centro de Formação de Professores Clarice Lispector de Santo André para eventuais consultas.
§ 2º O servidor que não cumprir com a obrigação disposta neste artigo, terá descontado, diretamente em folha de pagamento, a título de ressarcimento aos cofres públicos, o valor atualizado correspondente a 10% (dez por cento) do investimento referente aos dias de afastamento remunerado, respeitados os limites estabelecidos por lei.”
Art. 8º Ficam revogados os Anexos I e II da Lei nº 9.693, de 08 de junho de 2015.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de dezembro de 2024.
PAULO SERRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANDREA PAULA ZANOTTO ALVES DE SOUZA PADALINO
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
- EM SUBSTITUIÇÃO -
FABIANA DE CÁSSIA BOZZELLA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE