Situação: Revogada

DECRETO Nº 18.381, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

DISCIPLINA as normas para a execução orçamentária e financeira do município e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e despesas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do município;

CONSIDERANDO que a consecução do Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 9.195/2002,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS (Art. 6º)

CAPÍTULO III - DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS (Art. 15)

Seção I - DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (Art. 17)

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (Art. 21)

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 26)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 28)

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º  Fica o Orçamento Anual de 2025, aprovado pela Lei nº 10.816, de 17 de dezembro de 2024, contingenciado nos termos do Anexo Único, parte integrante deste decreto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.791, de 15 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.

Art. 2º  A execução orçamentária e financeira do município, no exercício de 2025, obedecerá ao disposto no orçamento-programa e será realizada em conformidade com as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, com as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e ao disposto neste decreto.

Art. 3º  O responsável de cada unidade orçamentária, com base nos recursos das dotações disponibilizadas de acordo com o contingenciamento realizado, deverá adequar a sua programação orçamentária, objetivando viabilizar as ações constantes do seu planejamento, nos termos definidos pela Administração Municipal, obedecendo sempre:

I - o montante de cada quota estabelecida para o órgão;

II - o limite da dotação disponível por elemento econômico, observadas as eventuais alterações orçamentárias procedidas por suplementação ou redução, mediante lei ou decreto;

III - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto aprovado no orçamento-programa vigente, observadas as eventuais alterações procedidas.

Art. 4º  Constituem-se quotas os recursos orçamentários tornados disponíveis em cada período do exercício e sobre os quais as unidades orçamentárias estão autorizadas a executar as suas programações de dispêndios, conforme recursos disponibilizados pela Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico.

§ 1º  As quotas disponibilizadas ou seus saldos que não forem utilizados dentro do respectivo período, poderão ser revertidos para a dotação orçamentária de origem.

§ 2º  As quotas disponibilizadas que se mostrarem insuficientes para atender as programações de dispêndios do período poderão ter liberações suplementares, mediante requisição da unidade orçamentária junto à Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico, conforme art. 21 deste decreto.

§ 3º  A liberação suplementar de quotas, também entendida como antecipação de quotas, será deduzida da quota do período seguinte.

Art. 5º  As normas e os princípios estabelecidos neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta e Fundos Especiais e, no que couber, à Administração Indireta, com relação às Autarquias e à Fundação de Assistência à Infância de Santo André - FAISA.

CAPÍTULO II
DAS RESERVAS E DOS EMPENHOS

Art. 6º  A despesa não poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento, prestação de serviços, ou qualquer procedimento que viabilize a sua execução acima da disponibilidade das dotações orçamentárias, sendo que eventuais necessidades de adequações serão de responsabilidade do ordenador de despesa.

§ 1º  Observado o disposto no caput deste artigo, as licitações e as hipóteses de dispensa e inexigibilidade definidas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 9. 637, de 15 de maio de 1998, na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, devidamente autorizados pelo respectivo ordenador da despesa.

§ 2º  A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

I - a propriedade de imputação do ordenador da despesa, observando-se os princípios descritos no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o valor total estimado das contratações para o exercício.

§ 3º  As reservas de recursos orçamentários ou seus saldos não utilizados deverão ser cancelados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis por suas emissões, no decorrer do corrente exercício financeiro, tendo como limite a data final para emissão de empenho da despesa, definida no art. 12 deste decreto.

§ 4º  A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.

Art. 7º  Todos os procedimentos geradores de despesas deverão ser previamente instruídos com declaração do ordenador da despesa acerca da compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 8º  É vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Em caso de urgência, caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

Art. 9º  O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos financeiros externos, inclusive recursos vinculados aos Fundos Públicos Municipais, depende da efetiva contratação da operação de crédito, da realização de convênios, dentre outros, assegurando a disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

§ 1º  Cabe à unidade orçamentária responsável pela dotação a ser onerada pela despesa tratada no caput deste artigo, o efetivo e eficaz controle dos recursos financeiros, de modo a assegurar a disponibilidade dos mesmos frente aos recursos empenhados a pagar.

§ 2º  Observada à falta de recursos financeiros, a unidade orçamentária deverá promover os devidos ajustes dos recursos empenhados a pagar, ainda neste exercício, alterando-se, ainda, se necessário, os diplomas legais que autorizaram a despesa.

Art. 10. As notas de empenho serão processadas nas unidades administrativas autorizadas, conforme procedimentos e recursos constantes da programação orçamentária da despesa do município, na forma prevista no art. 7º deste decreto.

§ 1º  Caberá à Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico e ao Comitê de Controle Orçamentário - CCO, regido pelo Decreto nº 18.374, de 12 de fevereiro de 2025, autorizar a realização de empenho de despesas, em período maior do que o permitido, desde que estas não interfiram no cumprimento das metas fiscais a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º  As unidades administrativas autorizadas a processar os empenhos são responsáveis pelo seu correto preenchimento, principalmente no tocante a natureza da despesa, correspondente subelemento e histórico, conforme padronização determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vinculada ao “Sistema Audesp”.

Art. 11. O empenho da despesa relativa aos contratos, convênios, acordos, ajustes ou assemelhados, independente do meio licitatório que o originou, de vigência plurianual, será processado em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

§ 1º  A redução, o cancelamento ou a inexecução do compromisso firmado com o poder público, no exercício financeiro, implicará na anulação parcial ou total do empenho, revertendo-se a importância correspondente à dotação de origem.

§ 2º  As unidades administrativas autorizadas e responsáveis pela emissão de empenhos ficam responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 12. Os empenhos serão efetuados até 31 de outubro de 2025, data limite para utilização das reservas de recursos orçamentários ou seus saldos, conforme previsto no § 3º, do art. 6º, deste decreto.

§ 1º  As reservas orçamentárias não utilizadas até a data de que trata o caput deste artigo serão desbloqueadas pela Gerência de Contabilidade, da Secretaria de Administração e Finanças, e seus saldos serão contingenciados, excetuadas as reservas de obrigações compulsórias e aquelas relativas ao cumprimento dos mínimos constitucionais.

§ 2º  A partir de 01 de novembro de 2025, somente serão executadas as reservas orçamentárias e respectivos empenhos cujas quotas orçamentárias sejam liberadas com autorização do Comitê de Controle Orçamentário – CCO.

Art. 13. As solicitações de adiantamentos regidas pelo Decreto nº 17.256, de 01 de novembro de 2019 serão recepcionadas até 17 de novembro de 2025, tendo como prazo limite para prestação de contas o dia 15 de dezembro de 2025, propiciando assim a conclusão dos procedimentos no corrente exercício.

Parágrafo único. Situações excepcionais serão analisadas individualmente pelo Departamento de Controle Interno, da Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 14. Os Restos a Pagar de exercícios anteriores não processados serão estornados pelas unidades administrativas autorizadas e responsáveis pelas emissões dos respectivos empenhos em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação deste decreto.

§ 1º  Decorrido o prazo disposto no caput deste artigo, a Gerência de Contabilidade, da Secretaria de Administração e Finanças, efetuará, sem qualquer aviso prévio, o estorno dos referidos empenhos que não tenham sido estornados pela unidade ou justificada sua manutenção.

§ 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas relativas aos recursos financeiros vinculados a acordos ou convênios específicos, limitada a disponibilidade existente na conta corrente pertinente.

§ 3º  Fica atribuída à unidade orçamentária responsável e/ou beneficiada pelo objeto do empenho, a responsabilidade pelo efetivo controle sobre a execução da despesa, de modo que a mesma não ultrapasse o corrente exercício, salvo quando:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor nela estabelecida;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas que esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.

§ 4º  As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito orçamentário com saldo suficiente para atendê-las, que não tenham sido processadas na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, deverão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria e devidamente reconhecida pela autoridade competente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do agente que deu causa.

CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DAS DESPESAS

Art. 15. A liquidação da despesa consiste na comprovação pela autoridade competente do órgão interessado, da execução dos serviços, obras ou entrega de bens, cuja realização corresponda ao definido em contrato ou em outros documentos equivalentes.

§ 1º  As notas de liquidação serão emitidas pelo Departamento Econômico-Financeiro, da Secretaria de Administração e Finanças, mediante apresentação, física ou digital, da documentação elencada nos incisos I, II e III, deste parágrafo, pelas unidades orçamentárias responsáveis, a saber:

I - documento atestado que especifique e quantifique a despesa, bem como o valor contendo assinatura e identificação do responsável pelo ateste e data que ocorreu a prestação de serviços ou entrega de produtos, com indicação do respectivo empenho não liquidado e especificações expressas do recurso financeiro designado para quitação da obrigação;

II - certidões de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional (CND), ao Fundo de Garantia (CRF) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST);

III - outros documentos necessários à identificação, cronologia e quantificação da despesa.

§ 2º  A Secretaria de Administração e Finanças expedirá circular contendo cronograma de liquidações para o exercício financeiro vigente, bem como endereço eletrônico para envio da documentação constante nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 3º  Na impossibilidade do envio por meio eletrônico, constante da circular de que trata o § 2º deste artigo, as unidades administrativas tramitarão a documentação necessária através de processo administrativo próprio, nos termos do Decreto nº 16.744, de 25 de janeiro de 2016.

Art. 16. O pagamento das despesas liquidadas será processado pelo Departamento Econômico-Financeiro, da Secretaria de Administração e Finanças, condicionado à disponibilidade financeira existente, respeitado o disposto no presente decreto e nos demais diplomas legais relacionados.

Seção I
DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 17. Os órgãos da Administração Direta deverão obedecer aos procedimentos previstos nesta seção, para a formalização das decisões de quebra de ordem cronológica dos pagamentos das obrigações contratuais relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços firmados nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, qualquer que seja a modalidade de licitação ou nas hipóteses de dispensa, art. 24, ou inexigibilidade, art. 25 e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 18. Não havendo disponibilidade financeira para a quitação imediata da obrigação, decorrente de eventuais problemas de fluxo de caixa, a Secretaria de Administração e Finanças, através do Departamento Econômico-Financeiro, informará, mediante consulta da área interessada, a cronologia do último pagamento efetuado.

Art. 19. Com a informação prestada pelo Departamento Econômico Financeiro, nos termos do art. 18 deste decreto, compete à Secretaria Municipal interessada, amparada pelas definições contidas no § 1º do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, avaliar e justificar, expressamente, a essencialidade e eventuais consequências que podem ocorrer em razão da ausência de tal pagamento, solicitando, por fim, a quebra de ordem cronológica de pagamento da referida despesa.

§ 1º  A Secretaria de Administração e Finanças, através do Departamento Econômico-Financeiro, tomará ciência da justificativa formalizada pelo secretário municipal, nos termos do caput deste artigo, e dará prosseguimento quanto à publicação no órgão de imprensa oficial do município, nos termos exigidos pelo art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º  O pagamento da despesa, nos termos estabelecidos por este artigo, ficará condicionado à publicidade da justificativa sendo a mesma arquivada de forma eletrônica para efeitos de fiscalização nos moldes da legislação vigente.

Art. 20. Para efeitos do disposto nos arts. 5º e 92 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como na Lei Federal nº 8.429, 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa considera-se autoridade competente o secretário municipal ordenador da despesa e subscritor da determinação da quebra da ordem cronológica, formalizada nos termos do art. 19 deste decreto.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 21. As solicitações de antecipação de quotas, bem como os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidas pelo responsável de cada unidade orçamentária à Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico, explicitando os motivos da liberação, para análise quanto ao mérito.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão enviados, posteriormente, ao Comitê de Controle Orçamentário – CCO, que analisará a solicitação e à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do município, poderá autorizá-las.

Art. 22. O limite de empenhamento periódico, fixado pela programação orçamentária da despesa do município, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das autarquias, fundações e fundos especiais, poderá ser automaticamente ampliado por meio de antecipação de quotas vincendas, limitadas aos valores do superávit do exercício anterior, do excesso de arrecadação verificado e do total das receitas no exercício.

Art. 23. As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas ao Departamento de Orçamento e Planejamento da Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico, que terá, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis para análise e aprovação do pedido.

§ 1º  A solicitação de crédito adicional deverá conter:

I - o formulário “Solicitação de Crédito Adicional” devidamente preenchido;

II - a justificativa para o acréscimo na despesa;

III - a demonstração de que os recursos oferecidos para anulação não serão utilizados.

§ 2º  É vedado o oferecimento de recursos para anulação destinados a despesas com pessoal e seus reflexos, além de recursos com fontes diferentes daqueles a serem suplementados.

Art. 24. As autarquias e fundações, quando da solicitação de abertura de créditos adicionais utilizando anulações de dotações, deverão demonstrar que estes recursos já estão reservados.

Parágrafo único. Para abertura de crédito que utilize superávit financeiro ou excesso de arrecadação, deverá ser apresentado demonstrativo que comprove a existência destes recursos.

Art. 25. Os pedidos de suplementação aprovados pelo Departamento de Orçamento e Planejamento serão encaminhados à Chefia de Gabinete para publicação de decreto ou encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 26. Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas quanto à limitação de empenho e à realização de despesas, com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º  Bimestralmente, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico, efetuarão a análise da realização da receita e, no caso da mesma não comportar o cumprimento das metas de equilíbrio fiscal, deverá ser providenciada correspondente limitação de empenhos e movimentação financeira, com exceção feita às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias vigente.

§ 2º  Havendo restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 27. Nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, os poderes e órgãos da Administração Pública Municipal, incluindo autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, deverão utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.

§ 1º  A fim de assegurar a transparência da gestão fiscal do município, conforme preceituam os arts. 48, 49 e 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam os poderes e todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal obrigados a apresentar à Secretaria de Administração e Finanças os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal solicitados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhando as respectivas planilhas até o oitavo dia útil subsequente ao do fechamento do bimestre ou quadrimestre do exercício vigente.

§ 2º  As planilhas a que se refere o § 1º deste artigo, devem estar preenchidas de acordo com os manuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e da Secretaria do Tesouro Nacional e em consonância com os respectivos balancetes contábeis de cada órgão.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Cabe aos órgãos da Administração Indireta estabelecerem normas para a execução orçamentária e financeira adotando procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita.

Art. 29. As situações excepcionais, não contempladas pelo presente decreto, serão tratadas e deliberadas pela Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico e pelo Comitê de Controle Orçamentário - CCO, podendo ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições de cada órgão.

Art. 30. Os procedimentos adotados em desacordo com as determinações constantes deste decreto serão objeto de apuração de responsabilidade funcional.

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 18.236, de 01 de fevereiro de 2024.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de fevereiro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDA KAYO SAKARAQUI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

JOSÉ ANTONIO ACEMEL ROMERO
SECRETÁRIO DE GOVERNO, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO

SECRETARIAS

VALORES CONTINGENCIADOS

22 - SECRETARIA DE SEGURANÇA CIDADÃ

10.682.100,00

23 - GABINETE DO VICE-PREFEITO

2.000,00

24 - CHEFIA DE GABINETE

7.600,00

25 - SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

311.200,00

27 - SECRETARIA DE ESPORTE E PRÁTICA ESPORTIVA

24.149.100,00

34 - SECRETARIA DE INOVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

23.338.900,00

35 - SECRETARIA DE GESTÃO FINANCEIRA

97.361.200,00

36 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E LICENCIAMENTO

15.665.600,00

37 - NÚCLEO DE INOVAÇÃO SOCIAL

1.053.800,00

39 - UNIDADE DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS E COMUNITÁRIOS

5.731.400,00

40 - SECRETARIA DE SAÚDE

85.458.000,00

43 - SECRETARIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

268.500,00

44 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

13.739.700,00

47 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.000.100,00

48 - SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA

57.552.800,00

49 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

1.400.600,00

50 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

401.833.800,00

57 - SECRETARIA DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS

12.000,00

58 - UNIDADE DE CERIMONIAL, EVENTOS E LAZER

629.600,00

60 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

37.595.200,00

66 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

32.163.200,00

70 - SECRETARIA DE CULTURA

5.693.500,00

80 - SECRETARIA DE HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

87.031.700,00

90 - OUVIDORIA

7.500,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PREFEITURA

13.456.000,00

TOTAL

919.145.100,00