LEI Nº 10.835, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Processo Administrativo nº 699/2024 - SEMASA – Projeto de Lei nº 04/2025.
ALTERA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O COMUGESAN é paritário e formado por 34 (trinta e quatro) membros efetivos e seus suplentes, a saber:
I - o titular da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas ou representante por ele designado, que será seu presidente;
II - o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental, do SEMASA, ou representante por ele designado;
III - o Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos, do SEMASA, ou representante por ele designado;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas designado pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;
V - 13 (treze) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
VI - 03 (três) representantes de associações ligadas aos setores do comércio, indústria ou serviços, com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
VII - 01 (um) representante da Central Sindical, com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
VIII - 02 (dois) representantes de universidades com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
IX - 02 (dois) representantes de entidades ligadas a associações de classes de profissionais liberais, com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
X - 03 (três) representantes de associações e organizações não governamentais ambientalistas, com, no mínimo, 01 (um) ano de existência legal, com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente;
XI - 01 (um) representante de povos e comunidades tradicionais, com sede ou subsede em Santo André, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
XII - 01 (um) representante do território em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, de moradores do Distrito de Paranapiacaba, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município”;
XIII - 01 (um) representante do território em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, de moradores da região do Parque Andreense, conforme Lei Municipal nº 8.343, de 07 de maio de 2002, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
XIV - 01 (um) representante do território em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM dos bairros Pedroso, Miami/Riviera e Recreio da Borda do Campo, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
XV - 02 (dois) representantes da Macrozona Urbana, divididos por bairros ou região de abrangência, com atuação comprovada em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município.
§ 1º Para todas as candidaturas de representantes de entidades da Sociedade Civil, organizadas com CNPJ, relacionadas nos itens VI a X, o processo eleitoral se realizará na modalidade colegiada, entre os membros das entidades inscritas, que devem, no ato da inscrição, comprovar através de declarações e documentos hábeis, originais e cópia, sua sede no município, bem como o domicílio ou o exercício de atividade profissional de seus indicados no Município por, no mínimo, um ano; Estatuto Social, ata mais recente e atualizada; declaração de indicação de seus representantes titulares e suplentes, bem como um relatório de comprovação de sua atuação em ações de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
§ 2º Para todas as candidaturas de representantes territoriais da Sociedade Civil, organizadas sem CNPJ, relacionadas nos itens XI a XV a eleição se dará na modalidade direta, com a inscrição de eleitores qualificados mediante processo eleitoral específico a ser regulamentado em edital próprio, que disporá, dentre outros, acerca da obrigatoriedade ao candidato de comprovar, no ato da inscrição, através da apresentação de documentos originais e cópias, o domicílio no território correspondente, declaração de indicação de seus representantes titulares e suplentes e, através da apresentação de relatórios, as ações adotadas de defesa do saneamento ambiental e do meio ambiente no município;
§ 3º Todas as candidaturas inscritas devem participar de uma atividade formativa, que ocorrerá antes da eleição, cujo tema tratará das competências do COMUGESAN, como condição para que o registro definitivo da candidatura se efetive.
§ 4º Caso ocorra, por ocasião dos registros das candidaturas para novo mandato, a insuficiência de inscrições para representantes de cada um dos segmentos indicados nos incisos VI a XV deste artigo, poderão participar do pleito as candidaturas de outros segmentos, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de representações previstas, que preencheram os requisitos do edital de convocação ao processo eleitoral, de modo a garantir a paridade do Conselho.
§ 5º Caso alguma das entidades eleitas venha a desligar-se do Conselho durante o mandato, a substituição ocorrerá pela entidade, do mesmo segmento, com votação imediatamente inferior de acordo com o último pleito.”
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os membros do COMUGESAN serão nomeados através de portaria do Chefe do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da nomeação.
Parágrafo único. Os membros do COMUGESAN representantes do Poder Público e da sociedade civil, a que se referem os incisos IV a XV deste artigo, poderão ser reconduzidos e reeleitos, respectivamente, uma única vez e por igual período.”
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.676, de 25 de novembro de 2004.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de abril de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDINILSON FERREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE