LEI Nº 7.967, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000 Publicado: Diário do Grande ABC 18/02/00,Cad.Class,pag 04 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: PROJETO DE LEI CM Nº 173/99 AUTOR: Ver. HELENI DE PAIVA – PT e Outros DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO INCISO IX E ACRESCENTA UM § 6º AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.715/90 QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - O inciso IX do artigo 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “IX – Os portadores de deficiência e doentes mentais e um acompanhante, que comprovadamente não tenham condições econômico-financeiras de custear o transporte de forma não definitiva.” Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, fica acrescido de um § 6º com a seguinte redação: “§ 6 – No caso previsto no inciso IX, o documento comprobatório não terá caráter definitivo, dele não podendo constar o termo DEFICIÊNCIA.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santo André, 15 de fevereiro de 2000, 446º ano da fundação da cidade. ISRAEL SANTANA Presidente Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada. Dra. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI Superintendente