DECRETO Nº 18.433, DE 26 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI o Programa Escola em Tempo Integral, no Sistema Público Municipal de Ensino de Santo André, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição Federal, que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o art. 1º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
CONSIDERANDO que o art. 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece que a jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e o Documento Curricular Andreense, que dispõem sobre a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagens essenciais das crianças e dos estudantes, do seu desenvolvimento integral, a autonomia dos sistemas de ensino, na perspectiva da Educação Integral, em suas cinco dimensões, tendo presente, a igualdade, diversidade e o planejamento com claro foco na equidade para superação das desigualdades educacionais;
CONSIDERANDO a Meta 06 do Plano Nacional de Educação 2014-2024, Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Plano Municipal de Educação – PME, Lei Municipal nº 9.723, de 20 de julho de 2015, que estabelecem oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica;
CONSIDERANDO a estratégia 6.1 do Plano Municipal de Educação de Santo André – PME, Lei Municipal nº 9.723, de 20 de julho de 2015, que prevê promover, com o apoio e recursos financeiros da União e do Estado, a oferta da educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive tecnológicos, culturais, esportivos e recreativos, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob a responsabilidade da mesma, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores para 40 (quarenta) horas em uma única escola, garantindo 1/3 (um terço) de formação;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Santo André ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que tem como finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.400/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola em Tempo Integral, política municipal de implementação de educação integral, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, com o objetivo de garantir o desenvolvimento global dos estudantes, em suas diferentes dimensões, como intelectual, física, emocional, social e cultural, a partir de processos formativos integradores que permeiem o currículo, por meio das experiências e vivências.
Art. 2º A ampliação da oferta de vagas para o Programa Escola em Tempo Integral dar-se-á de forma progressiva na rede municipal de ensino, podendo ser organizada concomitantemente na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 3º Consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares programadas, por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 02 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Art. 4º A Secretaria de Educação poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução do Programa Escola em Tempo Integral instituído neste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 26 de junho de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
SÉRGIO APARECIDO MACÁRIO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE