LEI Nº 10.864, DE 14 DE JULHO DE 2025
Processo Administrativo nº 11.353/2000.
AUTOR: Vereador Wagner Lima – PT – Projeto de Lei CM nº 158/2023.
ALTERA a redação da Lei nº 8038, de 9 de junho de 2000, estabelecendo o prazo de utilização dos veículos do transporte escolar a partir da data de fabricação.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Na prestação do serviço de transporte escolar somente poderão ser utilizados veículos adequados para este fim, segundo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, além das exigências específicas da regulamentação municipal.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a estender a vida útil dos veículos de que trata esta lei em até 20 (vinte) anos a contar do ano de fabricação, desde que se encontrem em perfeito estado de uso e conservação, constatado em vistoria periódica, sob pena do não fornecimento ou renovação da respectiva autorização para prática do serviço público aqui previsto.
§ 2º O Poder Executivo fixará as demais condições específicas para a frota a ser empregada nos serviços através de regulamentação.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de julho de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
ALMIR ROBERTO CICOTE
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA
CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE