LEI Nº 10.911, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Processo Administrativo nº 10.308/2025 – Projeto de Lei nº 33/2025.

DISPÕE sobre o Plano Plurianual do Município de Santo André para o período de 2026 a 2029.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, parte integrante da presente lei, que será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício e dos orçamentos anuais.

Art. 2º  O Plano Plurianual estabelece programas, objetivos, indicadores, ações e metas para a Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual a Administração Direta, a Fundação e as Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 3º  A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 4º  As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Municipal nº 10.859, de 04 de julho de 2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026, estão especificadas no Anexo VI, desta lei.

Art. 5º  O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º  A inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas funções e subfunções no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar os produtos das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de dezembro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDA KAYO SAKARAGUI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#plano_plurianual