LEI Nº 10.915, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Processo Administrativo nº 38.509/2019 - Projeto de Lei nº 47/2025.

DISPÕE sobre normas urbanísticas aplicáveis à instalação e licenciamento de Infraestruturas de Suporte, Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETR, Estações Transmissoras de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estações Transmissoras de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no Município de Santo André, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 9.924 de 21 de dezembro de 2016 - Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Santo André;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE E ETR

SEÇÃO I - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE (Art. 6º)

SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO DE ETR (Art. 10)

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO (Art. 11)

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 14)

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 16)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 18)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A instalação e o licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no Município de Santo André, fica disciplinada por esta lei.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei a infraestrutura para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visada ponto-a-ponto (approachlink), cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta lei, em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, considera-se:

I - Infraestrutura de Suporte: infraestrutura passiva, composta pelos meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, sendo considerado como um equipamento e não edificação, para os efeitos da legislação aplicável;

II - Infraestrutura de suporte harmonizada à paisagem: mobiliário urbano, como poste, totem, site ou poste multifuncional e similares, de baixo impacto visual, capaz de abrigar, em seu interior ou em estrutura subterrânea, todos os equipamentos necessários para a instalação de uma ETR;

III - Torre: infraestrutura vertical, do tipo autosuportada ou estaiada, projetada especificamente para a instalação e suporte de equipamentos de telecomunicação, como antenas, transmissores, receptores e outros dispositivos relacionados;

IV - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de madeira, concreto, metálica ou outro material, destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública e/ou suportar equipamentos de telecomunicações;

V - Mastro: Infraestrutura de Suporte hástea, de pequena seção transversal, normalmente autosuportada, com até 10,00m (dez metros), que se destina a apoiar antenas de telecomunicações;

VI - Abrigos de equipamentos: armários, gabinetes ou contêineres destinados à guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações, associados à Infraestrutura de Suporte, sendo considerados como obras complementares nos termos do art. 21 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 - Código de Obras e Edificações do Município de Santo André e regulamentos posteriores;

VII - Compartilhamento da Infraestrutura de Suporte: cessão a título oneroso ou gratuito, da capacidade ociosa dos postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos e demais meios usados para telecomunicações de interesse coletivo;

VIII - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: infraestrutura ativa, composta pelo conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, constituindo um sistema irradiante e distinguindo-se da Infraestrutura de Suporte;

IX - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e de baixo impacto visual, observadas uma das seguintes características:

a) equipamentos ocultos em mobiliário urbano, enterrados, camuflados ou harmonizados em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou instalados em edificação ou estrutura existente, ou quando a instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas;

b) atenda aos requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.

X - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

XI - Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;

XII - Para-raios: haste ou malha metálica componente de um Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas-SPDA, instalado no ponto mais elevado de uma edificação e de suas instalações, como reservatórios, antenas entre outros;

XIII - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma Infraestrutura de Suporte;

XIV - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

XV - Permissionária: pessoa física ou jurídica que detém a cessão de uso de bem público, sendo responsável pelo mesmo, conforme instrumento de cessão expedido pelo Poder Público;

XVI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água e locais similares;

XVII - Instalação Interna: instalação em locais internos, como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios e outras edificações;

XVIII - Área Precária: áreas ocupadas pendentes de regularização fundiária, ou assim designadas, conforme expressa manifestação do órgão municipal responsável pela política de regularização fundiária.

Art. 3º  As Infraestruturas de Suporte, a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e a Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e de relevante interesse social, devendo receber tratamento prioritário, em atenção ao inciso XVIII do art.2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, podendo ser implantadas em bens privados e públicos, em todas as zonas ou categorias de uso.

§ 1º  A implantação de Infraestrutura de Suporte e ETR de qualquer tipo em área de preservação permanente, unidade de conservação, imóvel tombado, inventariado ou em área precária, dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes, na forma da regulamentação.

§ 2º  Fica autorizada a implantação de Infraestrutura de Suporte em área envoltória de bens tombados ou área envoltória de zonas de proteção ambiental, praças, parques e áreas similares, obedecidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos por esta lei.

§ 3º  A autorização de instalação de Infraestrutura de Suporte, ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte em lote com edificação existente, ou se utilizando de edificação existente, não implica na regularização das edificações, não havendo vinculação entre as infraestruturas de suporte ou a ETR de Pequeno Porte e as edificações existentes.

§ 4º  Na implantação de Infraestruturas de Suporte e ETR de Pequeno Porte deverão ser especialmente priorizadas as infraestruturas harmonizadas à paisagem, a redução do impacto paisagístico e a utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação e regulamentação federal.

§ 5º  A instalação de Infraestrutura de Suporte, de ETR, ETR de Pequeno Porte e ETR Móvel é considerada obra de instalação de equipamento, não sendo consideradas como edificações, para os efeitos da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Santo André, da Lei nº 8.696, de 17 de dezembro de 2004, que instituiu o Plano Diretor de Santo André, da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, que instituiu a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana, e respectivas alterações posteriores.

Art. 4º  Fica permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte em bens privados, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel, sendo permitida a apresentação de autorização de possuidor do imóvel, exclusivamente quando a instalação de Infraestrutura de Suporte for requerida em área precária.

Parágrafo único. O aceite da autorização pelo possuidor do imóvel não implica, por parte da Prefeitura de Santo André, no reconhecimento do direito de propriedade do imóvel, sendo necessária manifestação prévia do órgão municipal responsável pela política de regularização fundiária.

Art. 5º  Fica autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte em bens públicos de qualquer natureza, mediante permissão de uso outorgada pelo órgão competente, conforme dispuser a regulamentação.

Parágrafo único. A permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverá ser outorgada a título oneroso, podendo a contraprestação ser dispensada quando concedida em bens de uso comum do povo, a bem do interesse público, nos termos da regulamentação, observadas a legislação federal e as seguintes condições:

I - a onerosidade observará o princípio da modicidade, podendo ser convertida em contraprestação na forma de projetos, obras ou serviços de interesse público, conforme previsto em regulamentação específica;

II - a contraprestação relativa à permissão de uso de bens dominiais, para a instalação de infraestruturas de telecomunicação previstas nesta lei, será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Turismo-FMDEET, devendo ser aplicada em projetos, obras, serviços e tecnologias que promovam o domínio de competências em tecnologias de conectividade e a inclusão digital, conforme regulamentação;

III - a utilização das vias públicas, espaços aéreos e do subsolo, deverá observar os termos da Lei Municipal nº 10.447, de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a utilização das vias públicas, espaços aéreos e do subsolo, para implantação e passagem de equipamentos de infraestrutura urbana, na forma da regulamentação.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE E ETR

SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE

Art. 6º  A instalação da Infraestrutura de Suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte deverá ser realizada mediante licenciamento junto ao Departamento de Controle Urbano, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ou órgão sucedâneo, em procedimento digital, simplificado e integrado.

Parágrafo único. O licenciamento de instalação da Infraestrutura de Suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte poderá ser realizado por meio de Comunicação de obras complementares, sujeitando-se aos parâmetros estabelecidos na presente lei, sua regulamentação, além das hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000.

Art. 7º  O licenciamento da instalação de Infraestrutura de Suporte compreenderá os seguintes procedimentos:

I - protocolo, pela Detentora, de Comunicação Prévia de implantação de Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

II - análise preliminar da Comunicação Prévia protocolada, a ser realizada pelo Departamento de Controle Urbano, no prazo de 01 (um) dia útil, após a confirmação do pagamento das taxas devidas, com informe de deferimento, indeferimento ou emissão de Comunicado, dentro desse mesmo prazo.

III - emissão do parecer final de aprovação de projeto e da autorização para execução da obra, imediatamente após a conclusão da análise prévia e/ou dos Comunicados eventualmente emitidos, sendo que, em caso de indeferimento, caberá a interposição de recurso administrativo em até 03 (três) instâncias, sem prejuízo das taxas já recolhidas, devendo, após o encerramento de todas as instâncias recursais, ser protocolada nova Comunicação pela Detentora.

IV - parecer decisório do Departamento de Controle Urbano para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante informe de encerramento de obra, pela Detentora, conforme documentação apresentada e aprovada e, ainda, com o atendimento integral das correções eventualmente solicitadas.

§ 1º  O prazo de atendimento, pela Detentora, do Comunicado a que se refere o inciso II deste artigo, será de 01 (um) dia útil, devendo o Departamento de Controle Urbano proceder análise da devolutiva do Comunicado, no prazo de 01 (um) dia útil, antes da emissão do parecer final do processo.

§ 2º  Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte que envolva supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, em imóvel tombado ou inventariado de estruturação, ou em área precária, a manifestação conclusiva ao protocolo da Comunicação, a que se refere o inciso II deste artigo, será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo uma única vez.

§ 3º  O deferimento da Comunicação de implantação de Infraestrutura de Suporte não implica no reconhecimento da regularidade da implantação, o que se dará apenas com a emissão do Certificado de Conclusão de Obra.

§ 4º  Constatada a existência de falsidade, omissões ou incorreções nas declarações relativas à Comunicação de implantação de Infraestrutura de Suporte serão revogados os respectivos alvarás, certificado de conclusão, certidões e demais documentos relacionados, ficando a Detentora e demais responsáveis sujeitos às sanções e medidas judiciais cabíveis.

§ 5º  A expedição do Certificado de Conclusão de Obra fica condicionada à quitação de eventuais multas incidentes sobre a obra de implantação da Infraestrutura de Suporte.

§ 6º  Fica fixada em 50 FMPs (cinquenta unidades de Fator Monetário Padrão) a taxa para o exame e verificação de projetos, serviços e construções de Infraestrutura de Suporte e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 8º  A Comunicação Prévia de instalação de Infraestrutura de Suporte deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - formulário de Comunicação Prévia de implantação de Infraestrutura de Suporte, assinado por profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura de Santo André;

II - Contrato Social e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Detentora;

III - projeto de implantação da Infraestrutura de Suporte, na forma de croqui, com o posicionamento da Infraestrutura de Suporte, abrigos de equipamentos e edificações no lote, bem como a volumetria da Infraestrutura de Suporte, na forma da regulamentação, com respectivas RRT/ART de projeto e de execução, acompanhado de:

a) Laudo Técnico ou Relatório de Inspeção assinado por profissional cadastrado na Prefeitura de Santo André, com respectiva RRT/ART, exclusivamente no caso da instalação de Infraestrutura de Suporte em topo de prédio, atestando que a implantação não acarretará risco às condições de segurança e estabilidade da edificação onde se instalará;

b) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB da Infraestrutura de Suporte;

c) autorização ambiental no caso de implantação em área de preservação permanente ou unidade de conservação e/ou relativas à imóvel tombado ou inventariado, exclusivamente quando e conforme for o caso, podendo ser juntada posteriormente ao protocolo da Comunicação, caso providas por órgão municipal;

IV - documento que comprove a propriedade do imóvel e a autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título de posse, ou termo de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem público, sendo válida a apresentação do título de posse exclusivamente quando o imóvel estiver em área precária;

V - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER, podendo ser apresentado laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, se tais declarações ainda não estiverem disponíveis quando da Comunicação Prévia prevista no caput deste artigo;

VI - comprovante de pagamento da taxa para Exame e Verificação de Projetos de Infraestrutura de Suporte.

Parágrafo único. No caso da instalação de Infraestrutura de Suporte harmonizada à paisagem, em nível do solo, de até 25,00m (vinte e cinco metros) de altura, ou de instalação de Infraestrutura de Suporte de até 3,00m (três metros) de altura, em topo de prédio, a Comunicação poderá ser instruída pelos seguintes documentos:

I - Formulário de Comunicação Prévia de implantação de Infraestrutura de Suporte, assinado por profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura de Santo André, com respectivas RRT/ART, atestando que a implantação:

a) obedece às restrições de instalação e ocupação do solo estabelecidas por esta lei;

b) não acarreta risco às condições de segurança e estabilidade da edificação e observa os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos, definidos pela União, e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no caso de topo de prédio.

II - Contrato Social e Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Detentora;

III - Autorização do proprietário ou detentor da posse do imóvel.

Art. 9º  Ficam dispensados da Comunicação a substituição, modernização ou o remanejamento de elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte com licenciamento vigente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

I - remanejamento: ato de alterar, no lote, a disposição ou a localização dos elementos que compõem ou estão integrados a uma Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte;

II - substituição: troca de um ou mais elementos que compõem ou estão integrados a uma Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte, por outro similar;

III - modernização: possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem ou estão integrados a uma Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.

SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DE ETR

Art. 10. A Comunicação da instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte, será integrada ao procedimento de Comunicação de instalação de Infraestrutura de Suporte, na forma da regulamentação, devendo ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após sua implantação, estando sujeita à taxa de alvará de funcionamento, e instruída dos seguintes documentos:

I - formulário de Comunicação de implantação, assinado por profissional habilitado, acompanhada de respectiva ART/RRT de instalação;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Operadora;

III - autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

IV - autorização da Detentora, no caso de instalação de ETR em Infraestrutura de Suporte, ou do proprietário do imóvel ou bem, no caso de instalação de ETR de Pequeno Porte, em edificação existente, área particular ou bem público;

V - comprovante de pagamento da taxa de Alvará de Funcionamento, exceto no caso de instalação em bem público.

§ 1º  A Operadora e o responsável técnico pela implantação são integralmente responsáveis e responsabilizados civil, penal e administrativamente pelas declarações lançadas no processo administrativo, podendo ser realizadas fiscalizações a qualquer tempo, por denúncia de obras irregulares e outras, sempre que o interesse público e a averiguação da regularidade da implantação exigir, a critério do Departamento de Controle Urbano, ficando a Operadora e demais responsáveis técnicos sujeitos às sanções e medidas judiciais cabíveis.

§ 2º  A Comunicação da implantação de ETR Móvel poderá ser realizada mediante preenchimento do formulário de Comunicação e o pagamento das respectivas taxas, fixada a permanência no mesmo local por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º  Fica dispensada da Comunicação, a que se refere o caput deste artigo, a instalação interna de Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte.

§ 4º  Fica fixada em 60 FMPs (sessenta unidades de Fator Monetário Padrão) a taxa de alvará de funcionamento e em 30 FMPs (trinta unidades de Fator Monetário padrão) a taxa de desinterdição de atividade.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de qualquer tipo e porte, não poderá:

I - prejudicar o uso de parques, praças ou obstruir indevidamente a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - prejudicar a visibilidade de motoristas que circulam em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

III - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos essenciais;

IV - por em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

V - criar ou agravar eventual desconformidade da edificação existente ou representar risco à segurança e estabilidade da mesma;

§ 1º  A instalação de Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de qualquer tipo e porte deverá, ainda, observar as seguintes condições:

I - ser isolada por meio de alambrados, muros ou similares, exceto no caso de Infraestrutura de Suporte harmonizada à paisagem, em terreno onde houver outros usos;

II - afixar placa de identificação visível no local da instalação da Infraestrutura de Suporte, contendo dados relativos ao licenciamento, na forma da regulamentação.

§ 2º  Os abrigos de equipamentos de telecomunicações não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não sendo considerados no cálculo dos índices de ocupação e de utilização, nos limites da regulamentação, podendo ocupar as faixas dos recuos obrigatórios, desde que atendam o disposto no art. 21 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, e regulamentações correlatas, desde que:

I - não prejudique a ventilação do imóvel vizinho;

II - recebam, quando necessário, tratamento acústico e outros para adequação aos limites de incomodidade, nos termos da legislação aplicável;

III - não abra janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 12. A instalação das infraestruturas de suporte ao nível do solo deverá atender a distância mínima de 3,00m (três metros) do alinhamento frontal, 2,00m (dois metros) das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do lote, contados a partir da face externa da base, desconsiderada a fundação, podendo exceder o gabarito de altura estabelecido para a área, em até 35,00m (trinta e cinco metros).

§ 1º  A instalação de Infraestrutura de Suporte harmonizada à paisagem poderá atender a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), das divisas laterais, de fundo e do alinhamento frontal, podendo exceder o gabarito de altura estabelecido para a área, em até 35,00m (trinta e cinco metros).

§ 2º  Excepcionalmente, poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte atendendo a distâncias menores do que aquelas previstas no caput deste art. 12, ou excedendo o gabarito em mais de 35,00 m (trinta e cinco metros), mediante laudo que justifique a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, na forma da regulamentação.

Art. 13. Fica admitida a instalação de Infraestrutura de Suporte, Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR Móvel e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR de Pequeno Porte, com containers, mastros no topo e fachadas de edificações, observando-se as seguintes condições:

I - em topo de prédio, a Infraestrutura de Suporte não poderá exceder 12,00m (doze metros) de altura, podendo exceder o gabarito de altura estabelecido para a área.

II - em topo de prédio, a Infraestrutura de Suporte e a ETR deverão estar contidas nos limites da edificação existente, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação;

III - em fachadas, é permitida a instalação de ETR de Pequeno Porte, que obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel;

IV - em topos de edificações, a instalação de Infraestrutura de Suporte deverá observar os gabaritos e as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos, definidos pela União, e os dispositivos legais sobre descargas atmosféricas, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. A fiscalização do atendimento aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, referidos nesta lei, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos do art. 11 e inciso V do art. 12, da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.

Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, mediante laudo expedido por organização técnica e/ou científica habilitada, o Executivo Municipal oficiará o órgão regulador federal de telecomunicações, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, requerendo a adoção das providências e sanções cabíveis e a adequação do serviço aos limites legais.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento de Controle Urbano, poderá fiscalizar a qualquer tempo as infraestruturas de suporte, aplicando as penalidades previstas nesta lei, quando constatada a prestação de informações inverídicas, precariedade das estruturas ou quando estiverem implantadas em desacordo com as restrições e permissões legais, determinando a remoção, ou adotando as medidas tendentes à remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º  Compete à Detentora a manutenção do equipamento, devendo apresentar laudo de estabilidade, sempre que justificadamente solicitado pela administração municipal.

§ 2º  Constatada a necessidade de eventual remoção de Infraestrutura de Suporte, poderá ser fixado um cronograma de comum acordo entre a Detentora e o Município, permitindo o remanejamento dos equipamentos, considerando o grau de eventuais riscos a terceiros e critérios de viabilidade técnico-financeira.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16. Constituem infrações ao disposto nesta lei:

I - instalar e manter Infraestrutura de Suporte, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte sem o cumprimento das obrigações estabelecidas por esta lei ou pela legislação federal pertinente;

II - prestar informações falsas ou realizar implantação em desacordo com a documentação apresentada no processo de licenciamento municipal ou junto ao órgão regulador federal.

Art. 17. Pelas infrações tipificadas nesta lei poderão ser aplicadas as seguintes medidas e penalidades:

I - notificação para regularização;

II - indeferimento ou cancelamento da licença expedida com base em declaração falsa ou quando constatada implantação em desacordo com a documentação;

III - determinação de remoção ou demolição;

IV - multa de 10.000 FMPs (dez mil unidades de Fator Monetário Padrão), para Infraestrutura de Suporte ou ETR de qualquer tipo instalada sem a respectiva Autorização, ou sem o cumprimento das obrigações previstas nesta lei, reaplicada a cada 06 (seis) meses contados da notificação de regularização, enquanto perdurarem as irregularidades.

V - encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar;

VI - apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. O Departamento de Controle Urbano oficiará e remeterá documentos à Procuradoria Geral do Município para aplicação de penalidades administrativas cabíveis, recuperação de custos, danos morais, outros danos e prejuízos ao erário público provocados por Infraestrutura de Suporte, ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte visando a apuração de eventual responsabilidade civil e criminal associada à infração.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Ficam obrigadas à regularização as infraestruturas de suporte já instaladas no município na data da entrada em vigor desta lei, quando não atenderem aos parâmetros urbanísticos e demais disposições nela estabelecidos.

§ 1º  Caso a adequação da Infraestrutura de Suporte não seja tecnicamente viável deverá ser apresentado requerimento ao Departamento de Controle Urbano, com laudo que justifique, detalhadamente, a necessidade de sua permanência e os eventuais prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º  Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta lei, realizando o devido licenciamento.

Art. 19. O prazo de vigência das licenças referidas nesta lei será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, conforme regulamentação.

Art. 20. O Município de Santo André, para atendimento ao disposto no art. 24 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, deverá cientificar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico para fins de contribuição e aprimoramento desta lei.

Art. 21. Para a instalação de torres de radiodifusão serão aplicáveis os parâmetros urbanísticos definidos por esta lei, respeitada a legislação federal aplicável.

Art. 22. Fica revogada a Lei nº 10.274, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 23. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante resolução técnica.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE