LEI Nº 10.919, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Processo Administrativo nº 791/2025-SEMASA - Projeto de Lei nº 53/2025.

DISPÕE sobre a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, cria o Fundo Municipal de Drenagem, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO I - DA TAXA DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS (Art. 2º)

Seção I - Do Sujeito Ativo (Art. 3º)

Seção II - Da Incidência (Art. 4º)

Seção III - Do Sujeito Passivo (Art. 5º)

Seção IV - Da Base de Cálculo (Art. 6º)

Seção V - Das Isenções e Descontos (Art. 10)

Seção VI - Do Lançamento da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Art. 12)

Seção VII - Das Disposições Finais (Art. 15)

CAPÍTULO II - DO FUNDO MUNICIPAL DE DRENAGEM (Art. 19)

CAPÍTULO III - DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (Art. 24)

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 28)

ANEXO I - CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DE DESCONTO DA TAXA DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA EXTINTOS NA VACÂNCIA

ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA

ANEXO IV - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ

ANEXO V - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta lei dispõe sobre a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, o Fundo Municipal de Drenagem, no âmbito do Município de Santo André, e a adequação da estrutura administrativa do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, para a gestão e aprimoramento dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais.

CAPÍTULO I
DA TAXA DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

Art. 2º  A Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, no âmbito do Município de Santo André, é o instrumento de gestão urbana e ambiental, destinada ao custeio dos serviços de manutenção e ampliação da rede de drenagem de águas pluviais e implementação de soluções para o controle da vazão e escoamento das águas.

Seção I
Do Sujeito Ativo

Art. 3º  O sujeito ativo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas é o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, órgão responsável pelo lançamento, arrecadação e prestação dos serviços no âmbito do Município de Santo André.

Seção II
Da Incidência

Art. 4º  A Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, incluindo as atividades de planejamento, regulação, operação, manutenção e obras do sistema.

Seção III
Do Sujeito Passivo

Art. 5º  O sujeito passivo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas é:

I - o titular do domínio útil do imóvel, edificado ou não, situado na Macrozona Urbana;

II - o possuidor do imóvel, a qualquer título, edificado ou não, situado na Macrozona Urbana;

III - o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título, edificado ou não, situado na Macrozona de Proteção Ambiental.

Parágrafo único. A exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, na Macrozona de Proteção Ambiental, será estabelecida por decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a implantação da infraestrutura ou disponibilização do serviço de drenagem e manejo de águas pluviais na área.

Seção IV
Da Base de Cálculo

Art. 6º  A base de cálculo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) é a Vazão Individual Anual gerada pelo imóvel, medida em litros por ano (l/a).

Parágrafo único. A Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), de que trata o caput deste artigo, será determinada pela área do lote, pelo índice pluviométrico anual e pelo Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), nos termos do art. 7º desta lei.

Art. 7º  O valor anual da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) será obtido pela multiplicação do Custo do Sistema por Litro (Cs) pela Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), conforme a fórmula:

Tx = Cs × Qi

§ 1º  O Custo do Sistema por Litro (Cs) será calculado, anualmente, pela divisão do Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct) pela Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu), representada pela seguinte fórmula:

Cs = Ct / Qmu

§ 2º  A Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu) corresponde ao volume total de escoamento superficial a ser manejado pelo sistema de drenagem de Santo André, calculado pela multiplicação da Área da Macrozona Urbana, do Índice Pluviométrico anual da área da Macrozona Urbana e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), específico para essa Macrozona, representada pela seguinte fórmula:

Qmu = Amu x Ip x Cf

§ 3º  A Vazão Anual Total da Macrozona de Proteção Ambiental - MPA (Qmp) será calculada pela multiplicação da Área da Macrozona de Proteção Ambiental, do Índice Pluviométrico anual da Macrozona de Proteção Ambiental, e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial) específico para esta zona, de forma a apurar, separadamente, o custo do serviço prestado na área de manancial, representada pela seguinte fórmula:

Qmp = Amp x Ip x Cf

§ 4º  O Coeficiente de Runoff (Cf) será estabelecido por decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º  O Índice Pluviométrico Anual da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental será determinado pelo cálculo da Normal Climatológica de precipitação anual para estas áreas e será estabelecido mediante decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser revisado a cada 05 (cinco) anos.

§ 6º  Até que o Índice Pluviométrico Anual da Macrozona Urbana e da Macrozona de Proteção Ambiental seja estabelecido, a municipalidade fica autorizada a utilizar a Normal Climatológica de precipitação anual calculada para todo o território do município.

Art. 8º  A Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi) será calculada pela multiplicação da Área Total do Lote em metros quadrados, conforme cadastro no Banco de Dados Municipal - BDM (Al), do Índice Pluviométrico Anual, em litros por metro quadrado (l/m2) referente à Normal Climatológica oficial (Ip) e do Coeficiente de Runoff (índice de escoamento superficial), representada pela seguinte fórmula:

Qi = Al × Ip × Cf

Art. 9º  Nas áreas de ocupação informal ou onde a Base de Dados Municipal - BDM contemple uma única matrícula fiscal para múltiplas unidades habitacionais o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, mediante decreto, critérios alternativos de individualização da Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi) e do lançamento da Taxa.

Parágrafo único. A Área Total (AI) dos lotes não cadastrados na Base de Dados Municipal - BDM será obtida a partir do cálculo da geometria do lote constante no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município, disponibilizado pelo Sistema de Informações Geográficas Andreense - SIGA.

Seção V
Das Isenções e Descontos

Art. 10. Será concedido desconto na Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, nas seguintes condições:

I - imóveis cujos titulares ou possuidores sejam beneficiários de programas sociais federais, estaduais ou municipais de transferência de renda, ou estejam comprovadamente inscritos no Cadastro Único - CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal;

II - imóveis edificados ou não que possuam e mantenham em funcionamento adequado dispositivos de microdrenagem, como caixas de retenção, mediante comprovação técnica e observância aos critérios e percentuais estabelecidos nos itens I e II do Anexo I, parte integrante da presente lei;

III - imóveis edificados ou não que possuam e mantenham áreas permeáveis de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total do lote, mediante comprovação técnica e observância aos critérios e percentuais estabelecidos no item III do Anexo I, parte integrante da presente lei.

§ 1º  Os descontos previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão cumulativos.

§ 2º  A aplicação cumulativa dos descontos e benefícios previstos nesta lei não poderá exceder o limite de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.

§ 3º  Poderão ser adotados outros critérios para desconto, além dos já previstos nesta lei, que levem em consideração justiça social tributária, mediante decreto do Executivo.

Art. 11. São isentos da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas:

I - os imóveis cujas áreas sejam comprovadamente destinadas à infraestrutura pública de drenagem e manejo de águas pluviais, como piscinões, reservatórios de controle de cheias geridos pelo Poder Público, entre outros;

II - os imóveis atingidos por inundações ou alagamentos, atestados por laudo técnico do Departamento de Proteção e Defesa Civil ou do Departamento de Manutenção e Operação.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II deste artigo, se aplica, exclusivamente, ao lançamento da taxa correspondente ao exercício fiscal subsequente ao da ocorrência e reconhecimento do desastre.

Seção VI
Do Lançamento da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas

Art. 12. A Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será lançada anualmente ao contribuinte e poderá ser cobrada em conjunto com outras taxas ou tarifas, em um único impresso.

Parágrafo único. Eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de qualquer taxa ou tarifa emitida em conjunto, nos termos do caput deste artigo, não afasta a obrigatoriedade de pagamento das demais emitidas em conjunto, que permanecem exigíveis.

Art. 13. O custo dos serviços a ser considerado para o lançamento da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será o Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct) apurado no Ano de Referência.

Parágrafo único. Considera-se Ano de Referência o período compreendido entre o dia 1º de novembro do ano anterior e dia 31 de outubro do ano subsequente, anterior ao exercício fiscal da cobrança.

Art. 14. O valor da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para os núcleos habitacionais, corresponderá ao lançamento mínimo de 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão).

Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 15. O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa poderá celebrar convênio para viabilizar a arrecadação da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas de que trata esta lei.

Art. 16. O Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct) e a memória de cálculo da Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu) deverão ser publicados, anualmente, no órgão de imprensa oficial do município e no Portal da Transparência, até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento da cobrança.

Art. 17. A concessão e a manutenção dos descontos previstos nesta lei, relativos a dispositivos de micro e macrodrenagem e de áreas permeáveis, ficam condicionadas à regular manutenção e ao funcionamento adequado desses sistemas.

§ 1º  Compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, ou ao órgão por ele delegado, a fiscalização e vistoria, a qualquer tempo, dos imóveis beneficiados, para a verificação dos dispositivos.

§ 2º  Constatada a inoperância, obstrução ou deficiência dos dispositivos, bem como a redução das áreas permeáveis, o contribuinte será notificado para a devida regularização em prazo determinado.

§ 3º  O não atendimento à notificação no prazo estipulado acarretará no cancelamento do desconto concedido, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 18. Aplicam-se, subsidiariamente, à presente lei as disposições constantes da legislação tributária municipal, especialmente o Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DRENAGEM

Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Drenagem com o objetivo de custear os serviços de manutenção e ampliação da rede de drenagem de águas pluviais e demais despesas provenientes desses serviços na Cidade de Santo André.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Drenagem fica vinculado orçamentariamente ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, sendo dotado de administração autônoma.

Art. 20. O Fundo Municipal de Drenagem será administrado por um Conselho Gestor a ser regulamentado por decreto.

Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal de Drenagem:

I - todos os recursos arrecadados com a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

II - dotação orçamentária própria e créditos que lhe sejam destinados;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;

V - convênios firmados com outras entidades;

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Drenagem deverão ser aplicados nos serviços de monitoramento, manutenção, ampliação da rede de drenagem de águas pluviais e atendimento a emergências relacionadas a eventos hidrológicos na Cidade de Santo André.

Art. 23. O Poder Executivo deverá regulamentar a organização e funcionamento do Fundo Municipal de Drenagem e a composição, competência e atividades de seu Conselho Gestor.

CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO

Art. 24. Fica transferido da Administração Direta da Prefeitura de Santo André para o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa o Departamento de Manutenção e Operação, com suas respectivas gerências e encarregaturas, deixando de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

§ 1º  Excetua-se da transferência de que trata o caput deste artigo a Encarregatura de Programação e Controle que passa a ser subordinada, diretamente, à estrutura administrativa do Departamento de Manutenção de Vias, da Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos.

§ 2º  Passam a integrar o rol de competências do Semasa as atribuições inerentes às funções desempenhadas pelo Departamento de Manutenção e Operação transferido neste artigo.

§ 3º  Fica autorizada a transferência para o Semasa dos ativos permanentes necessários para a execução dos serviços desempenhados pelo Departamento de Manutenção e Operação, para a garantia da continuidade dos serviços essenciais de drenagem urbana e manejo de águas pluviais.

Art. 25. Os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas da Administração Direta, referentes aos serviços desempenhados pelo Departamento de Manutenção e Operação, serão transferidos para o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, e acrescidos nos quadros de pessoal da Autarquia, nos termos previstos nos anexos, partes integrantes desta lei.

Art. 26. Os contratos firmados pelo Município de Santo André, que estejam em vigência, cujos objetos sejam relacionados ao Departamento de Manutenção e Operação, serão assumidos pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, que ficará responsável pelo seu gerenciamento e obrigações decorrentes dos eventos contratuais.

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios referentes aos serviços do Departamento de Manutenção e Operação, que estiverem em andamento, quando da entrada em vigor desta lei, serão concluídos pela Administração Direta e os contratos decorrentes serão transferidos para o Semasa.

Art. 27. Compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa a fiscalização e aplicação dos preceitos estabelecidos ao Departamento de Manutenção e Operação transferido pela presente lei, bem como os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual do Município de Santo André e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental - Semasa estabelecer diretrizes de drenagem para os projetos, obras e empreendimentos privados, inclusive nos projetos de diretrizes urbanísticas e Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.

Art. 29. A Prefeitura de Santo André e o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa deverão concluir, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a publicação da presente lei, todos os trâmites necessários à transferência do serviço de drenagem, incluindo contratos, ativos permanentes e as providências referentes à realocação dos servidores.

Art. 30. Integram a presente lei:

I - Anexo I: Critérios e Percentuais de Desconto da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

II - Anexo II: Quadro de cargos efetivos transferidos da Administração Direta da Prefeitura de Santo André para o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa, a serem extintos na vacância;

III - Anexo III: Quadro de funções gratificadas transferidas da Administração Direta da Prefeitura de Santo André para o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa;

IV - Anexo IV: Quadro de cargos em comissão extintos da Administração Direta da Prefeitura de Santo André;

V - Anexo V: Quadro de cargos em comissão criados no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - Semasa.

Art. 31. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta:

I - das dotações orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;

II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento.

Art. 32. Fica revogada a Lei nº 7.606, de 23 de dezembro de 1997, 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

Art. 33. Esta lei entra em vigor nos prazos abaixo estipulados:

I - em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, no que se refere à Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, prevista no Capítulo I, desta lei;

II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO I
CRITÉRIOS E PERCENTUAIS DE DESCONTO DA TAXA DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS

Ficam estabelecidos os critérios técnicos e os percentuais de desconto na Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, conforme previsto na presente lei.

I - DEFINIÇÃO TÉCNICA E REQUISITOS:

Para fins de concessão de desconto, define-se como Caixa de Retenção: o dispositivo de microdrenagem instalado na propriedade, destinado a armazenar temporariamente o volume de águas pluviais proveniente das áreas impermeáveis do lote, liberando-o de forma controlada e gradativa na rede pública, conforme parâmetros de dimensionamento definidos na Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André - LUOPS, legislação urbanística municipal.

II - TABELA DE DESCONTO POR DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO (CAIXA DE RETENÇÃO):

O desconto será concedido com base na capacidade de retenção das águas provenientes da área impermeável do lote, conforme o dimensionamento da Caixa de Retenção:

% de Água Retida da Área Impermeável do lote

% de Desconto da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx)

Retenção de 10%

5%

Retenção de 20%

10%

Retenção de 30%

20%

Retenção de 40%

30%

Retenção de 50%

40%

Retenção de 60%

50%

Retenção de 70%

60%

Retenção de 80%

70%

Retenção de 90%

80%

Retenção de 100%

95%

III - TABELA DE DESCONTO POR ÁREA PERMEÁVEL:

O desconto será concedido com base na área permeável do lote (que permite a infiltração direta no solo), conforme o percentual mínimo exigido:

% Mínimo de Área Permeável Comprovada

% de Desconto da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx)

50%

45%

60%

55%

70%

65%

80%

75%

90%

85%

100%

95%

IV - PROCEDIMENTO PARA MANUTENÇÃO DO DESCONTO POR PISO PERMEÁVEL:

Para a manutenção do desconto, para os imóveis que solicitaram o desconto com base na Tabela III e que utilizam piso permeável como forma de comprovação da área de infiltração, o proprietário deverá apresentar ao órgão fiscalizador (Semasa) Laudo de Permeabilidade, realizado por técnico habilitado, a cada 05 (cinco) anos.

Os procedimentos e demais exigências para a aceitabilidade do Laudo de Permeabilidade serão definidos por meio de decreto regulamentador.

Será admitida uma redução de no máximo 15% da permeabilidade original do piso permeável instalado, para a manutenção da taxa.

A não apresentação do Laudo de Permeabilidade ou a comprovação de ineficiência do piso permeável no prazo estipulado resultará na cassação imediata do desconto, sendo a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas cobrada em seu valor integral no exercício subsequente, conforme previsto no art. 17 desta Lei.

ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA EXTINTOS NA VACÂNCIA

Denominação

Quantidade

Tabela

Classe

Requisito

Ajudante de Manutenção

18

I

4

Alfabetizado

Auxiliar Administrativo

4

I

7

Ensino médio

Auxiliar de Saneamento II

1

I

8

Ensino médio

Carpinteiro

1

I

6

Alfabetizado

Eletricista I

1

I

7

Alfabetizado

Eletricista II

1

I

8

1º grau incompleto

Engenheiro

2

I

15

Superior em Engenharia

Meio Oficial Eletricista

2

I

5

4ª série 1º grau

Meio Oficial Pedreiro

3

I

4

1º grau incompleto

Motorista

16

I

9

4ª série 1º grau

Operador de Máquina de Desobstrução de Esgoto

1

I

6

4ª série 1º grau

Operador de Máquina Pesada

4

I

9

1º grau completo

Operador de Martelete

1

I

5

1º grau incompleto

Pedreiro

15

I

6

Alfabetizado

Servente Geral

33

I

4

Alfabetizado

ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA

Denominação

Quantidade

Tabela

Classe

Requisito

Assistente III

1

II

3

Ensino médio

Encarregado I

1

II

3

Ensino médio

Encarregado II

2

II

4

Ensino médio

Encarregado III

3

II

5

Ensino médio

Gerente Especialista II

3

II

6

Ensino superior na área e registro no conselho de classe quando houver

Líder II

2

II

2

4ª serie 1º grau

Líder III

17

II

3

4ª serie 1º grau

ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ

Denominação

Quantidade

Tabela

Classe

Requisito

Assessor de Departamento

1

IV

4

Ensino médio

Assessor Especial de Políticas Públicas

1

IV

6

Ensino superior

Diretor de Departamento

1

IV

7

Ensino médio

ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA

Denominação

Quantidade

Tabela

Classe

Requisito

Assessor de Departamento

1

IV

4

Ensino médio

Assessor Especial de Políticas Públicas

1

IV

6

Ensino superior

Diretor de Departamento

1

IV

7

Ensino médio