LEI Nº 10.925, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

(Atualizada até a publicação do Veto em 19/02/2025.)

Processo Administrativo nº 10.307/2025 - Projeto de Lei nº 37/2025.

DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Art. 2º)

CAPÍTULO III - DA RECEITA (Art. 4º)

CAPÍTULO IV - DA DESPESA (Art. 5º)

CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO FISCAL (Art. 6º)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2026, elaborado em observância às diretrizes da Lei nº 10.859, de 04 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Santo André, para o exercício de 2026; aos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art. 165 da Constituição Federal; às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; aos arts. 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que abrange os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e órgãos e a Administração Indireta.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º Esta proposta orçamentária contém:

I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública;

II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2026-2029, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;

III - alterações do Plano Plurianual 2026-2029, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;

IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;

V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução;

VI - alterações no anexo de metas e riscos fiscais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026;

VII - Vetado.

Art. 3º Esta proposta orçamentária estima a receita e fixa a despesa em R$ 5.657.062.000,00 (cinco bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões e sessenta e dois mil reais).

CAPÍTULO III
DA RECEITA

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.614.034.000,00

Receitas Correntes

4.164.001.000,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.835.170.000,00

Contribuições

102.548.000,00

Receita Patrimonial

28.252.000,00

Receita de Serviços

4.146.000,00

Transferências Correntes

2.066.027.000,00

Outras Receitas Correntes

127.858.000,00

Receitas de Capital

665.576.000,00

Operações de Crédito

275.818.000,00

Alienação de Bens

45.816.000,00

Transferências de Capital

241.870.000,00

Outras Receitas de Capital

102.072.000,00

Receitas Correntes Intra-orçamentárias

10.002.000,00

Outras Receitas Correntes – Intra-orçamentárias

10.002.000,00

Dedução da Receita Corrente

- 225.545.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Recursos Próprios

1.043.028.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

734.192.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

284.640.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

23.996.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

200.000,00

TOTAL DA RECEITA

5.657.062.000,00

CAPÍTULO IV
DA DESPESA

Art. 5º A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos e, da Administração Indireta desdobrada em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo, na seguinte conformidade:

I – POR ÓRGÃOS

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

116.500.000,00

Câmara Municipal de Santo André

116.500.000,00

1.2 - PODER EXECUTIVO

4.450.014.000,00

22 - Secretaria de Segurança Cidadã

96.853.000,00

23 - Gabinete da Vice-Prefeita

1.133.000,00

24 - Chefia de Gabinete

6.483.000,00

25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos

20.810.000,00

27 - Secretaria de Esporte e Prática Esportiva

50.629.000,00

39 - Secretaria de Relações Políticas e Institucionais

28.841.000,00

40 - Secretaria de Saúde

1.131.341.000,00

43 - Secretaria da Pessoa com Deficiência

4.941.000,00

44 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego

28.383.000,00

47 - Secretaria de Assistência Social

70.861.000,00

48 - Secretaria de Mobilidade Urbana

142.002.000,00

49 - Secretaria de Comunicação

19.523.000,00

56 - Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense

23.126.000,00

58 - Secretaria de Cerimonial, Lazer e Gestão de Eventos

11.290.000,00

60 - Secretaria de Educação

1.001.453.000,00

63 - Secretaria de Governo, Orçamento e Planejamento Estratégico

23.228.000,00

64 - Secretaria de Inovação e Tecnologia

77.398.000,00

66 - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas

21.639.000,00

67 - Secretaria de Administração e Finanças

815.459.000,00

68 - Secretaria da Receita e Captação de Recursos

26.020.000,00

69 - Secretaria de Aquisição e Contratos

7.003.000,00

70 - Secretaria de Cultura

35.085.000,00

73 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação

197.812.000,00

74 - Secretaria de Manutenção e Serviços Urbanos

435.944.000,00

76 - Secretaria de Infraestrutura e Obras

152.926.000,00

77- Superintendência do Fundo Social de Solidariedade

4.917.000,00

90 - Ouvidoria

1.458.000,00

99 - Reserva de Contingência – Prefeitura

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.090.548.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

736.792.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

314.640.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

23.996.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

15.120.000,00

TOTAL DA DESPESA

5.657.062.000,00

II – POR FUNÇÃO

 

1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

116.500.000,00

Câmara Municipal de Santo André

116.500.000,00

1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.450.014.000,00

02 - Judiciária

29.008.000,00

04 - Administração

1.051.165.000,00

05 - Defesa Nacional

472.000,00

06 - Segurança Pública

96.381.000,00

08 - Assistência Social

95.369.000,00

10 - Saúde

1.122.448.000,00

11 - Trabalho

13.233.000,00

12 - Educação

1.001.453.000,00

13 - Cultura

58.211.000,00

14 - Direitos da Cidadania

5.194.000,00

15 - Urbanismo

293.808.000,00

16 - Habitação

69.654.000,00

17 - Saneamento

77.286.000,00

18 - Gestão Ambiental

21.639.000,00

19 - Ciência e Tecnologia

15.150.000,00

26 - Transporte

255.474.000,00

27 - Desporto e Lazer

50.629.000,00

28 - Encargos Especiais

179.984.000,00

99 - Reserva de Contingência

13.456.000,00

2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

1.090.548.000,00

Instituto de Previdência de Santo André

736.792.000,00

Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André

314.640.000,00

Serviço Funerário do Município de Santo André

23.996.000,00

Fundação de Assistência à Infância de Santo André

15.120.000,00

TOTAL DA DESPESA

5.657.062.000,00

Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I, parte integrante da presente lei.

CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 6º O orçamento de investimento da empresa pública, no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), será financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:

SATRANS – Santo André Transportes

180.000,00

Recursos Próprios

180.000,00

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite de suas receitas vinculadas, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, para perfeita indicação das categorias econômicas, elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada como anexo do decreto.

Art. 9º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2026, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como às demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do Orçamento Municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 11. O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, proceder à abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive através de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada pela Lei Orçamentária, utilizando-se como recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Ficam excluídos do limite autorizado no art. 11 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a atender as despesas com:

I - sentenças judiciárias;

II - pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

III - gastos vinculados ao ensino;

IV - gastos vinculados à saúde;

V - juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na Seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Santo André, 19 de dezembro de 2025.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FERNANDA KAYO SAKARAGUI
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAIO COSTA E PAULA
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

Os anexos que integram a presente lei estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www2.santoandre.sp.gov.br/index.php/auditorias-sop#lei_orcamentaria_anual