DECRETO Nº 18.531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA a Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.

SILVANA MEDEIROS, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;

CONSIDERANDO os arts. 6º a 9º, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece a base de cálculo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) e a Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi);

CONSIDERANDO a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André,

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00016213/2025-23,

DECRETA:

Art. 1º  Este decreto regulamenta a Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas no Município de Santo André.

Art. 2º  Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a apuração da Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu) e Macrozona de Proteção Ambiental (Qmp), nos termos do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025:

I - valor do Coeficiente de Runoff (Cf) para a Macrozona Urbana: 0,60 (sessenta centésimos);

II - Índice Pluviométrico Anual (Ip): 1.484,72 l/m² (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro litros e setenta e dois centilitros por metro quadrado), referente à Normal Climatológica oficial.

Art. 3º  Para fins de lançamento e em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, o Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct), a ser considerado para no exercício de 2026, deverá ser de R$ 37.777.630,54 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme descrito no Anexo I, parte integrante deste decreto.

Art. 4º  O valor da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para os núcleos habitacionais e assentamentos precários, elencados no Anexo II, parte integrante deste decreto, corresponde ao valor de 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão), por unidade habitacional.

§ 1º  Para lotes não cadastrados no Banco de Dados Municipal - BDM, a Área Total (Al) será obtida a partir do cálculo da geometria do lote constante no Cadastro Fiscal Imobiliário, disponibilizado pelo Sistema de Informações Geográficas Andreense - SIGA, e a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbana calculada de acordo com a área efetivamente apurada, observando-se o valor mínimo correspondente a 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão), por unidade habitacional.

§ 2º  Aos beneficiários de programas sociais, devidamente cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico, perante os órgãos competentes, a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será calculada, automaticamente, nos termos previstos no caput deste artigo.

§ 3º  A manutenção do desconto de que trata o § 2º, deste artigo, fica condicionada à regularidade no Cadastro Único - CadÚnico junto à Secretaria de Assistência Social.

§ 4º  Para os casos não contemplados na relação de núcleos habitacionais e assentamentos precários, de que trata o Anexo II deste decreto, compete ao contribuinte requerer, administrativamente, o desconto, que será submetido à prévia análise técnica para verificação do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.

§ 5º  Para a obtenção do desconto previsto no inciso II do art. 10, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, compete ao contribuinte requerê-lo administrativamente, que será submetido à vistoria e análise técnica.

Art. 5º  A memória de cálculo da Vazão Anual Total da Macrozona Urbana, a ser considerada para o exercício de 2026, será de 59.100.335.532,86 litros/ano, conforme o seguinte cálculo:

Qmu = Amu x Ip x Cf

QMU = 59.100.335.532,86

Amu = 66.342.852 m²

Ip = 1.484,72 l/m²

Cf = 0,60

Art. 6º  Para a concessão ou manutenção do desconto na Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para imóveis que utilizem piso permeável como comprovação de área de infiltração, nos termos dos arts. 61 a 69 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, o contribuinte interessado deverá seguir os procedimentos e cumprir com as exigências para a aceitabilidade do Laudo de Permeabilidade, observando o rol de documentos e recomendações constantes deste decreto.

§ 1º  No caso de reforma, substituição ou recomposição do sistema de piso permeável, devidamente comprovada, deverá ser realizado um novo laudo após a intervenção.

§ 2º  O proprietário deverá apresentar ao órgão fiscalizador Laudo de Permeabilidade a cada 05 (cinco) anos, para manutenção do desconto, quando utilizado piso permeável para comprovação da área de infiltração.

Art. 7º  O Laudo de Permeabilidade somente será aceito quando:

I - elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva ART ou RRT;

II - adotar normas técnicas aplicáveis e vigentes ao tipo de piso, nos termos da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, norma ABNT NBR 16416 ou equivalente e apresentar metodologia, dados brutos e memória de cálculo;

III - devidamente acompanhado de todos os documentos exigidos por este decreto.

§ 1º  O Laudo de Permeabilidade, para a devida análise técnica, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - identificação completa do imóvel, com a inscrição, matrícula fiscal, endereço e dados do responsável pelo imóvel;

II - Planta ou croqui contendo a área total do lote, área permeável declarada e área de piso permeável, em metros quadrados, com marcação dos pontos ensaiados;

III - ART ou RRT do responsável técnico, com identificação profissional e inscrição do CREA ou CAU;

IV - Relatório fotográfico colorido contendo visão geral, detalhes do piso, juntas, poros, e pontos de ensaio, antes, durante e depois;

V - Declaração do responsável técnico informando as normas aplicadas e a realização do ensaio em campo;

VI - Declarar a presença de drenos, subdrenos e o destino do escoamento, quando houver, para a avaliação do atendimento ao requisito de infiltração direta no solo;

VII - Quantidade mínima de pontos de ensaio:

a) 3 pontos: até 200 m² de piso permeável;

b) 1 ponto a cada 200 m²: de 200 a 1.000 m²;

c) 1 ponto a cada 300 m² (mínimo 8 pontos): acima de 1.000 m².

VIII - Distribuição dos pontos: contemplar áreas de maior tráfego, pontos baixos e regiões de entrada de sedimentos.

§ 2º  O Laudo de Permeabilidade deverá, ainda, conter o conteúdo técnico mínimo, contemplando os seguintes elementos:

I - caracterização do sistema: tipo de piso, camadas, base e sub-base, eventual dreno ou extravasor e demonstração de infiltração direta no solo na área declarada;

II - tabela de dados brutos por ponto indicando tempos, volumes, área do anel, repetições e memória de cálculo.

§ 3º  A ausência ou incompletude de qualquer um dos documentos listados neste artigo implicará no indeferimento do requerimento.

Art. 8º  Para a manutenção do desconto da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas admite-se redução de no máximo 15% (quinze por cento) da permeabilidade original, devendo ser comprovado o atendimento às disposições da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016 e norma ABNT NBR 16416.

Art. 9º  Considera-se caracterizada a ineficiência do piso permeável quando ocorrer, isolada ou cumulativamente:

I - obstrução ou colmatação severa, selagem, pintura, aplicação de resinas ou qualquer intervenção que impeça a infiltração direta no solo;

II - comprovação de que a área declarada não promove infiltração direta no solo, incluindo barreiras impermeáveis, desvio permanente da água (bypass) ou solução que descarte a água sem infiltrar.

Art. 10. O órgão fiscalizador poderá vistoriar a qualquer tempo e, quando constatada qualquer obstrução, deficiência ou redução da área permeável, o contribuinte será notificado para a regularização em prazo determinado.

Parágrafo único. Caso a regularização não seja atendida dentro do prazo estabelecido o desconto será cancelado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de dezembro de 2025.

SILVANA MEDEIROS
PREFEITA MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -

SÉRGIO APARECIDO MACÁRIO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO I
CUSTO TOTAL ANUAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM (CT)
PERÍODO DE NOVEMBRO/2024 A OUTUBRO/2025

Descrição dos serviços

custos

Manutenção do Departamento

R$ 23.020.817,98

Manutenção dos dispositivos de drenagem e limpeza

R$ 5.668.621,88

Disposição final de resíduos

R$ 1.567.067,86

Manutenção e obras dos dispositivos de drenagem

R$ 7.460.867,50

Estudos de Projetos

R$ 60.255,32

Total dos custos

R$ 37.777.630,54

 

ANEXO II
RELAÇÃO DE NÚCLEOS E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

Ítem

Denominação

Ítem

Denominação

Ítem

Denominação

Ítem

Denominação

1

AABB/CDHU

45

Condomínio Maracanã

89

Jardim Irene III (Setor C Jardim Cipreste)

133

Quilombo I

2

AABB PSA

46

Conjunto Vitória

90

Jardim Irene IV (Setor D Jardim Cipreste)

134

Quilombo II

3

Água Grande

47

Coréia

91

Jardim Irene V (Setor E Jardim Cipreste)

135

Quilombo III

4

Águia de Ouro

48

Cruz de Malta

92

João de Barros

136

Rabique

5

Alarico

49

Cruzado II (CDHU)

93

Jorge Beretta

137

Rio Corumbiara

6

Alberto de Faria

50

Cunha Correia

94

Jose Carlos Pace

138

Rio Jari

7

Alojamento

51

Dom João III

95

Kalil Filho

139

Rio Mearim

8

Amoritas

52

Dominicanos (CDHU)

96

Kennedy

140

Rocha Pita

9

André Magini

53

Doze de Julho

97

Lamartine (CDHU)

141

Rodolfo Santiago

10

Anhaia Melo

54

Dracena

98

Lamartine (PMSA)

142

Sacadura Cabral

11

Anita Garibaldi

55

Eldizia I

99

Laplace

143

Santa Cristina I

12

Antônio Trajano

56

Eldizia II

100

Largo da Estação

144

Santa Cristina II

13

Apalaches

57

Esfinge

101

Leviatan

145

Santa Cristina III

14

Apucarana

58

Espírito Santo I

102

Luiz Viana

146

Santa Cristina IV

15

Araguari

59

Espírito Santo II (aterro sanitário)

103

Maceió

147

São Sebastião

16

Areal

60

Eurico Gaspar Dutra

104

Marginal Guarará

148

Saquarema

17

Armando Setti I

61

Flores

105

Marialva

149

Sarapui

18

Armando Setti II

62

Franciscanos

106

Maurício de Medeiros

150

Sarina

19

Armênia

63

Francisco Braga

107

Mirandópolis

151

Sebastião Pereira

20

Avenida da Paz

64

Galiléia

108

Mirante

152

Sensitivas

21

Avinhão

65

Gamboa I

109

Missionários I (PMSA)

153

Sítio Cassaquera

22

Bartolomeu Dias

66

Gamboa II

110

Missionários II (CDHU)

154

Sítio dos Vianas Quinhão 25

23

Bertioga

67

Gaturamo

111

Mombaça

155

Sítio dos Vianas Quinhões 24, 26 e 27

24

Biguá

68

Gonçalo Zarco

112

Nautilus

156

Sol Nascente

25

Bizâncio

69

Graciliano Ramos

113

Nevada

157

Taioca/Caiubi

26

Bom Pastor

70

Gregório de Matos

114

Normanda

158

Tamarutaca

27

Bougival

71

Guaraciaba

115

Nova Centreville

159

Timbó

28

Caconde

72

Harada/Santa Cristina IV

116

Nova Conquista

160

Titan

29

Campineiros (CDHU)

73

Haras

117

Nova Progresso

161

Toledana (CDHU)

30

Canossa

74

Havana

118

Nova Zelândia

162

Toledana (PMSA)

31

Capitanias

75

Hercules

119

Oito de Fevereiro

163

Tordesilhas

32

Capuava

76

Homero Thon

120

Okinawa

164

Troca Tapa

33

Capuava Unida

77

Ibiturama

121

Oliveira

165

Uruguai

34

Cata Preta Eucaliptos

78

Ingá/Carijós

122

Orange

166

Vila Esperança

35

Cata Preta I

79

Ipiranga I

123

Oratório

167

Vila Flórida

36

Cata Preta II

80

Ipiranga II

124

Osvaldo Cruz

168

Vila Junqueira

37

Cecília Maria

81

Jardim Alvorada

125

Padre Adrianus/ Piracanjuba

169

Vila Metalúrgica

38

Cedral

82

Jardim Cristiane

126

Padre Donizete

170

Vista Alegre

39

Cervantes

83

Jardim dos Pássaros

127

Paraúna

171

Xingú-Itapiranga

40

Chapecó

84

Jardim Irene II (Setor B Jardim Cipreste)

128

Pedreira

172

Xingú-Piscinão

41

Cidade São Jorge

85

Jardim Primavera

129

Pedro Américo

173

Zambese

42

Ciprestes

86

Jardim Riviera

130

Pintassilgo

 

43

Cisplatina

87

Jardim São Bernardo

131

Pio XII

44

Cocais

88

Jardim Sorocaba

132

Queirós Filho