DECRETO Nº 18.531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
REGULAMENTA a Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas.
SILVANA MEDEIROS, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
CONSIDERANDO os arts. 6º a 9º, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, que estabelece a base de cálculo da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (Tx) e a Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo no Município de Santo André,
CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00016213/2025-23,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, no que se refere à exigibilidade da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas no Município de Santo André.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a apuração da Vazão Individual Anual do Imóvel (Qi), Vazão Anual Total da Macrozona Urbana (Qmu) e Macrozona de Proteção Ambiental (Qmp), nos termos do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025:
I - valor do Coeficiente de Runoff (Cf) para a Macrozona Urbana: 0,60 (sessenta centésimos);
II - Índice Pluviométrico Anual (Ip): 1.484,72 l/m² (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro litros e setenta e dois centilitros por metro quadrado), referente à Normal Climatológica oficial.
Art. 3º Para fins de lançamento e em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, o Custo Total Anual do Serviço de Drenagem (Ct), a ser considerado para no exercício de 2026, deverá ser de R$ 37.777.630,54 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme descrito no Anexo I, parte integrante deste decreto.
Art. 4º O valor da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para os núcleos habitacionais e assentamentos precários, elencados no Anexo II, parte integrante deste decreto, corresponde ao valor de 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão), por unidade habitacional.
§ 1º Para lotes não cadastrados no Banco de Dados Municipal - BDM, a Área Total (Al) será obtida a partir do cálculo da geometria do lote constante no Cadastro Fiscal Imobiliário, disponibilizado pelo Sistema de Informações Geográficas Andreense - SIGA, e a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbana calculada de acordo com a área efetivamente apurada, observando-se o valor mínimo correspondente a 07 FMPs (sete unidades de Fator Monetário Padrão), por unidade habitacional.
§ 2º Aos beneficiários de programas sociais, devidamente cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico, perante os órgãos competentes, a Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será calculada, automaticamente, nos termos previstos no caput deste artigo.
§ 3º A manutenção do desconto de que trata o § 2º, deste artigo, fica condicionada à regularidade no Cadastro Único - CadÚnico junto à Secretaria de Assistência Social.
§ 4º Para os casos não contemplados na relação de núcleos habitacionais e assentamentos precários, de que trata o Anexo II deste decreto, compete ao contribuinte requerer, administrativamente, o desconto, que será submetido à prévia análise técnica para verificação do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.
§ 5º Para a obtenção do desconto previsto no inciso II do art. 10, da Lei nº 10.919, de 16 de dezembro de 2025, compete ao contribuinte requerê-lo administrativamente, que será submetido à vistoria e análise técnica.
Art. 5º A memória de cálculo da Vazão Anual Total da Macrozona Urbana, a ser considerada para o exercício de 2026, será de 59.100.335.532,86 litros/ano, conforme o seguinte cálculo:
Qmu = Amu x Ip x Cf
QMU = 59.100.335.532,86
Amu = 66.342.852 m²
Ip = 1.484,72 l/m²
Cf = 0,60
Art. 6º Para a concessão ou manutenção do desconto na Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, para imóveis que utilizem piso permeável como comprovação de área de infiltração, nos termos dos arts. 61 a 69 da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, o contribuinte interessado deverá seguir os procedimentos e cumprir com as exigências para a aceitabilidade do Laudo de Permeabilidade, observando o rol de documentos e recomendações constantes deste decreto.
§ 1º No caso de reforma, substituição ou recomposição do sistema de piso permeável, devidamente comprovada, deverá ser realizado um novo laudo após a intervenção.
§ 2º O proprietário deverá apresentar ao órgão fiscalizador Laudo de Permeabilidade a cada 05 (cinco) anos, para manutenção do desconto, quando utilizado piso permeável para comprovação da área de infiltração.
Art. 7º O Laudo de Permeabilidade somente será aceito quando:
I - elaborado por profissional legalmente habilitado, com a respectiva ART ou RRT;
II - adotar normas técnicas aplicáveis e vigentes ao tipo de piso, nos termos da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, norma ABNT NBR 16416 ou equivalente e apresentar metodologia, dados brutos e memória de cálculo;
III - devidamente acompanhado de todos os documentos exigidos por este decreto.
§ 1º O Laudo de Permeabilidade, para a devida análise técnica, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - identificação completa do imóvel, com a inscrição, matrícula fiscal, endereço e dados do responsável pelo imóvel;
II - Planta ou croqui contendo a área total do lote, área permeável declarada e área de piso permeável, em metros quadrados, com marcação dos pontos ensaiados;
III - ART ou RRT do responsável técnico, com identificação profissional e inscrição do CREA ou CAU;
IV - Relatório fotográfico colorido contendo visão geral, detalhes do piso, juntas, poros, e pontos de ensaio, antes, durante e depois;
V - Declaração do responsável técnico informando as normas aplicadas e a realização do ensaio em campo;
VI - Declarar a presença de drenos, subdrenos e o destino do escoamento, quando houver, para a avaliação do atendimento ao requisito de infiltração direta no solo;
VII - Quantidade mínima de pontos de ensaio:
a) 3 pontos: até 200 m² de piso permeável;
b) 1 ponto a cada 200 m²: de 200 a 1.000 m²;
c) 1 ponto a cada 300 m² (mínimo 8 pontos): acima de 1.000 m².
VIII - Distribuição dos pontos: contemplar áreas de maior tráfego, pontos baixos e regiões de entrada de sedimentos.
§ 2º O Laudo de Permeabilidade deverá, ainda, conter o conteúdo técnico mínimo, contemplando os seguintes elementos:
I - caracterização do sistema: tipo de piso, camadas, base e sub-base, eventual dreno ou extravasor e demonstração de infiltração direta no solo na área declarada;
II - tabela de dados brutos por ponto indicando tempos, volumes, área do anel, repetições e memória de cálculo.
§ 3º A ausência ou incompletude de qualquer um dos documentos listados neste artigo implicará no indeferimento do requerimento.
Art. 8º Para a manutenção do desconto da Taxa de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas admite-se redução de no máximo 15% (quinze por cento) da permeabilidade original, devendo ser comprovado o atendimento às disposições da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016 e norma ABNT NBR 16416.
Art. 9º Considera-se caracterizada a ineficiência do piso permeável quando ocorrer, isolada ou cumulativamente:
I - obstrução ou colmatação severa, selagem, pintura, aplicação de resinas ou qualquer intervenção que impeça a infiltração direta no solo;
II - comprovação de que a área declarada não promove infiltração direta no solo, incluindo barreiras impermeáveis, desvio permanente da água (bypass) ou solução que descarte a água sem infiltrar.
Art. 10. O órgão fiscalizador poderá vistoriar a qualquer tempo e, quando constatada qualquer obstrução, deficiência ou redução da área permeável, o contribuinte será notificado para a regularização em prazo determinado.
Parágrafo único. Caso a regularização não seja atendida dentro do prazo estabelecido o desconto será cancelado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de dezembro de 2025.
SILVANA MEDEIROS
PREFEITA MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
SÉRGIO APARECIDO MACÁRIO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
CUSTO TOTAL ANUAL DO SERVIÇO DE DRENAGEM (CT)
PERÍODO DE NOVEMBRO/2024 A OUTUBRO/2025
|
Descrição dos serviços |
custos |
|
Manutenção do Departamento |
R$ 23.020.817,98 |
|
Manutenção dos dispositivos de drenagem e limpeza |
R$ 5.668.621,88 |
|
Disposição final de resíduos |
R$ 1.567.067,86 |
|
Manutenção e obras dos dispositivos de drenagem |
R$ 7.460.867,50 |
|
Estudos de Projetos |
R$ 60.255,32 |
|
Total dos custos |
R$ 37.777.630,54 |
ANEXO II
RELAÇÃO DE NÚCLEOS E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
|
Ítem |
Denominação |
Ítem |
Denominação |
Ítem |
Denominação |
Ítem |
Denominação |
|
1 |
AABB/CDHU |
45 |
Condomínio Maracanã |
89 |
Jardim Irene III (Setor C Jardim Cipreste) |
133 |
Quilombo I |
|
2 |
AABB PSA |
46 |
Conjunto Vitória |
90 |
Jardim Irene IV (Setor D Jardim Cipreste) |
134 |
Quilombo II |
|
3 |
Água Grande |
47 |
Coréia |
91 |
Jardim Irene V (Setor E Jardim Cipreste) |
135 |
Quilombo III |
|
4 |
Águia de Ouro |
48 |
Cruz de Malta |
92 |
João de Barros |
136 |
Rabique |
|
5 |
Alarico |
49 |
Cruzado II (CDHU) |
93 |
Jorge Beretta |
137 |
Rio Corumbiara |
|
6 |
Alberto de Faria |
50 |
Cunha Correia |
94 |
Jose Carlos Pace |
138 |
Rio Jari |
|
7 |
Alojamento |
51 |
Dom João III |
95 |
Kalil Filho |
139 |
Rio Mearim |
|
8 |
Amoritas |
52 |
Dominicanos (CDHU) |
96 |
Kennedy |
140 |
Rocha Pita |
|
9 |
André Magini |
53 |
Doze de Julho |
97 |
Lamartine (CDHU) |
141 |
Rodolfo Santiago |
|
10 |
Anhaia Melo |
54 |
Dracena |
98 |
Lamartine (PMSA) |
142 |
Sacadura Cabral |
|
11 |
Anita Garibaldi |
55 |
Eldizia I |
99 |
Laplace |
143 |
Santa Cristina I |
|
12 |
Antônio Trajano |
56 |
Eldizia II |
100 |
Largo da Estação |
144 |
Santa Cristina II |
|
13 |
Apalaches |
57 |
Esfinge |
101 |
Leviatan |
145 |
Santa Cristina III |
|
14 |
Apucarana |
58 |
Espírito Santo I |
102 |
Luiz Viana |
146 |
Santa Cristina IV |
|
15 |
Araguari |
59 |
Espírito Santo II (aterro sanitário) |
103 |
Maceió |
147 |
São Sebastião |
|
16 |
Areal |
60 |
Eurico Gaspar Dutra |
104 |
Marginal Guarará |
148 |
Saquarema |
|
17 |
Armando Setti I |
61 |
Flores |
105 |
Marialva |
149 |
Sarapui |
|
18 |
Armando Setti II |
62 |
Franciscanos |
106 |
Maurício de Medeiros |
150 |
Sarina |
|
19 |
Armênia |
63 |
Francisco Braga |
107 |
Mirandópolis |
151 |
Sebastião Pereira |
|
20 |
Avenida da Paz |
64 |
Galiléia |
108 |
Mirante |
152 |
Sensitivas |
|
21 |
Avinhão |
65 |
Gamboa I |
109 |
Missionários I (PMSA) |
153 |
Sítio Cassaquera |
|
22 |
Bartolomeu Dias |
66 |
Gamboa II |
110 |
Missionários II (CDHU) |
154 |
Sítio dos Vianas Quinhão 25 |
|
23 |
Bertioga |
67 |
Gaturamo |
111 |
Mombaça |
155 |
Sítio dos Vianas Quinhões 24, 26 e 27 |
|
24 |
Biguá |
68 |
Gonçalo Zarco |
112 |
Nautilus |
156 |
Sol Nascente |
|
25 |
Bizâncio |
69 |
Graciliano Ramos |
113 |
Nevada |
157 |
Taioca/Caiubi |
|
26 |
Bom Pastor |
70 |
Gregório de Matos |
114 |
Normanda |
158 |
Tamarutaca |
|
27 |
Bougival |
71 |
Guaraciaba |
115 |
Nova Centreville |
159 |
Timbó |
|
28 |
Caconde |
72 |
Harada/Santa Cristina IV |
116 |
Nova Conquista |
160 |
Titan |
|
29 |
Campineiros (CDHU) |
73 |
Haras |
117 |
Nova Progresso |
161 |
Toledana (CDHU) |
|
30 |
Canossa |
74 |
Havana |
118 |
Nova Zelândia |
162 |
Toledana (PMSA) |
|
31 |
Capitanias |
75 |
Hercules |
119 |
Oito de Fevereiro |
163 |
Tordesilhas |
|
32 |
Capuava |
76 |
Homero Thon |
120 |
Okinawa |
164 |
Troca Tapa |
|
33 |
Capuava Unida |
77 |
Ibiturama |
121 |
Oliveira |
165 |
Uruguai |
|
34 |
Cata Preta Eucaliptos |
78 |
Ingá/Carijós |
122 |
Orange |
166 |
Vila Esperança |
|
35 |
Cata Preta I |
79 |
Ipiranga I |
123 |
Oratório |
167 |
Vila Flórida |
|
36 |
Cata Preta II |
80 |
Ipiranga II |
124 |
Osvaldo Cruz |
168 |
Vila Junqueira |
|
37 |
Cecília Maria |
81 |
Jardim Alvorada |
125 |
Padre Adrianus/ Piracanjuba |
169 |
Vila Metalúrgica |
|
38 |
Cedral |
82 |
Jardim Cristiane |
126 |
Padre Donizete |
170 |
Vista Alegre |
|
39 |
Cervantes |
83 |
Jardim dos Pássaros |
127 |
Paraúna |
171 |
Xingú-Itapiranga |
|
40 |
Chapecó |
84 |
Jardim Irene II (Setor B Jardim Cipreste) |
128 |
Pedreira |
172 |
Xingú-Piscinão |
|
41 |
Cidade São Jorge |
85 |
Jardim Primavera |
129 |
Pedro Américo |
173 |
Zambese |
|
42 |
Ciprestes |
86 |
Jardim Riviera |
130 |
Pintassilgo |
|
|
|
43 |
Cisplatina |
87 |
Jardim São Bernardo |
131 |
Pio XII |
||
|
44 |
Cocais |
88 |
Jardim Sorocaba |
132 |
Queirós Filho |
||