LEI Nº 10.931, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00005269/2026-33 - Projeto de Lei nº 05/2026.
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Santo André autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA -Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a investimentos em infraestrutura urbana, segurança, cultura e saúde, observada a legislação vigente e, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f” e § 3º, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório de prestação de contas referente à operação de crédito autorizada por esta lei
§ 1º O relatório mensal deverá conter, no mínimo:
I - o valor total já contratado e liberado pela instituição financeira;
II - a movimentação financeira realizada no período, com indicação das receitas de crédito e das despesas executadas;
III - a relação das ações, obras ou investimentos custeados com os recursos da operação de crédito;
IV - o saldo atualizado da operação, incluindo valores amortizados, encargos pagos e saldo devedor;
V - as condições financeiras da operação, com indicação das taxas de juros aplicáveis e eventuais alterações ocorridas no período.
§ 2º O relatório de que trata o caput deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, assegurada a transparência e o acesso público às informações.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de março de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE