LEI Nº 10.933, DE 19 DE MARÇO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 117/2025

AUTOR: VEREADOR ANTONIO VALTER – ARAÚJO OLIVEIRA - TONINHO CAIÇARA - PODEMOS.

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) INFANTIL NO BAIRRO VILA LUZITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica autorizada, no âmbito do Município de Santo André, a criação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Infantil no bairro Vila Luzita, com o objetivo de oferecer atendimento especializado, acolhedor e humanizado às crianças e adolescentes que necessitam de cuidados em saúde mental.

Art. 2º  O Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Infantil terá como objetivo geral promover o bem-estar, o desenvolvimento emocional e a inclusão social das crianças e adolescentes da Vila Luzita, por meio de ações de prevenção, cuidado e reabilitação em saúde mental.

Art. 3º  São objetivos específicos do centro:

I - Disponibilizar atendimento psicológico, psiquiátrico e terapêutico especializado;

II - Oferecer orientação, acolhimento e apoio as famílias;

III - Criar um ambiente seguro, lúdico e adequado as necessidades infantis;

IV - Integrar escolas, instituições sociais e a comunidade no processo de cuidado.

Art. 4º  As ações previstas para a efetiva implantação do CAPS Infantil incluem:

I - Reabilitação de um espaço público no bairro Vila Luzita, dotado de salas de atendimento, áreas de recreação, espaços terapêuticos e administrativos;

II - Contratação de equipe multiprofissional composta por psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e equipe de apoio;

III - Realização de atendimentos individuais e em grupo, oficinas lúdicas, terapias expressivas e atividades com participação das famílias;

IV - Promoção de campanhas educativas nas escolas e comunidades sobre saúde mental infantil e combate ao estigma;

V - Estabelecimento de parcerias com escolas, unidades de saúde, ONGs, empresas locais e instituições de ensino superior;

VI - Captação de recursos por meio de convênios, emendas parlamentares, termos de cooperação e doações.

Art. 5º  A implantação e manutenção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Infantil será realizada com apoio da Secretaria Municipal de Saúde e, quando necessário, da Secretaria de Educação, podendo contar com recursos do orçamento municipal, estadual, federal e de outras fontes permitidas por lei.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 19 de março de 2026, 472º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 3023/2025

/IGS.