LEI Nº 10.935, DE 19 DE MARÇO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 219/2025
AUTORES: VEREADOR DANIEL BUÍSSA PERFI GOMES – DANIEL BUÍSSA – PODEMOS E VEREADOR CARLOS ROBRTO FERREIRA – CARLOS FERREIRA – MDB.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER PALESTRAS EDUCATIVAS PARA PAIS, RESPONSÁVEIS E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, SOBRE EDUCAÇÃO DIGITAL, ADULTIZAÇÃO INFANTIL NAS REDES SOCIAIS E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino, e a incentivar junto à rede estadual localizada no município, a realização de palestras e atividades educativas voltadas a:
I - Educação digital e uso seguro da internet;
II - Prevenção e conscientização sobre a adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais;
III - Prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 2º As ações previstas nesta lei poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil organizada, conselhos de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), universidades, Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras instituições especializadas nos temas abordados.
Art. 3º As palestras e atividades poderão ser direcionadas a:
I - Pais e responsáveis pelos alunos da rede pública municipal;
II - Pais, responsáveis e estudantes da rede estadual situadas no território municipal.
Art. 4º As palestras poderão abranger os seguintes temas:
I - Educação Digital: uso seguro e consciente da internet, ciberbullying e privacidade online.
II - Adultização nas Redes Sociais: impactos psicológicos, pressões estéticas, exploração da imagem e exposição indevida.
III - Violência Contra a Mulher: conscientização sobre os tipos de violência (física, psicológica, sexual, moral, patrimonial), canais de denúncia e a importância de uma cultura de respeito.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a autonomia administrativa do Poder Executivo na definição dos meios e da forma de execução
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 19 de março de 2026, 472º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 5640//2025
/IGS.