LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 27 DE MARÇO DE 2026

Processo Administrativo nº 8.700/2024 - Projeto de Lei Complementar nº 1/2026.

ALTERA a Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, que institui o Código Tributário Municipal de Santo André.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O art. 102 da Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102. No primeiro ano de atividade, a Taxa de Licença e Fiscalização será calculada com base nos valores definidos no Anexo V, parte integrante desta lei complementar, conforme disposto em regulamento.”

Art. 2º  O caput do art. 176 da Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 176. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:”

Art. 3º  O subitem 4.01, do item 4, da Lista de Serviços constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, passa a ter a alíquota de 2% (dois por cento).

Art. 4º  O subitem 4.03, do item 4, da Lista de Serviços constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, passa a ter a alíquota de 3,9% (três vírgula nove por cento).

Art. 5º  O Anexo VI, da Lei Complementar nº 06, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
ATIVIDADES ESPORÁDICAS, PROVISÓRIAS E EVENTUAIS

ITEM

TIPO DE ATIVIDADE

VALOR EM FMP

1

Esporádica

40

2

Provisória

50

3

Eventual

150

Art. 6º  Altera o dispositivo 47, III da Lei Complementar nº 6, de 19 de dezembro de 2025, na seguinte conformidade:

Art. 47. [...]

III - da execução da obra, conforme os subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista constante do Anexo IV, parte integrante desta lei complementar;

[...]”

Art. 7º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de março de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE