DECRETO Nº 18.574, DE 24 DE ABRIL DE 2026

REGULAMENTA o Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado instituído pela Lei nº 10.672, de 26 de junho de 2023, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, exige a adoção de medidas de segurança no tratamento de dados pessoais;

CONSIDERANDO a diretriz estratégica de fomentar a participação da sociedade civil na colaboração com os órgãos de segurança pública do Município;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00004273/2026-84,

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PROJETO (Art. 3º)

CAPÍTULO III - DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO (Art. 5º)

CAPÍTULO IV - DA ADESÃO AO PROJETO (Art. 7º)

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (Art. 10)

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Art. 14)

CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Art. 16)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 17)

ANEXO I - TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE CO-CONTROLADORES - Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado

ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA E DAS CÂMERAS COMPARTILHADAS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este decreto regulamenta o Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado, instituído pela Lei nº 10.672, de 26 de junho de 2023, nas residências, empresas, condomínios e comércios do Município de Santo André, estabelecendo procedimentos, responsabilidades e condições técnicas necessárias para o seu funcionamento.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo visa autorizar as pessoas físicas ou jurídicas, que disponham de sistema de monitoramento eletrônico, a compartilhar imagens de câmeras direcionadas às vias públicas, mediante acesso local ou remoto, via internet, observado os requisitos de cadastramento prévio.

Art. 2º  O Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado tem por objetivos:

I - ampliar a capacidade de videomonitoramento das vias públicas do Município mediante a integração voluntária de câmeras de propriedade privada;

II - contribuir para a prevenção e repressão de delitos, em apoio à Guarda Civil Municipal de Santo André e demais órgãos de segurança pública;

III - assegurar o tratamento adequado das imagens compartilhadas, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROJETO

Art. 3º  A gestão operacional do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado será da Secretaria de Segurança Cidadã, através do Comando da Guarda Civil Municipal de Santo André.

§ 1º  O titular da Secretaria de Segurança Cidadã designará, por portaria, servidor responsável pelo acompanhamento e coordenação operacional do Projeto.

§ 2º  As imagens compartilhadas serão disponibilizadas ao Centro de Operações Integradas – COI, órgão vinculado à Secretaria de Inovação e Tecnologia.

Art. 4º  A Secretaria de Inovação e Tecnologia deverá dar suporte técnico ao Comando da Guarda Civil Municipal, para fins de implantação e funcionamento do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado, no que se refere à:

I - homologação técnica dos equipamentos e sistemas a serem integrados;

II - gestão da infraestrutura de conectividade e da plataforma de software, quando existente;

III - implementação de medidas de segurança da informação;

IV - manutenção da plataforma tecnológica de integração das câmeras, quando existente.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO

Art. 5º  Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado, vinculado à Secretaria de Segurança Cidadã, com apoio técnico da Secretaria de Inovação e Tecnologia, de caráter consultivo, composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Inovação e Tecnologia;

III - 01 (um) representante do Centro de Operações Integradas de Santo André – COI;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Cidadã;

V - 02 (dois) particulares aderentes ao Projeto.

§ 1º  O Comitê de Acompanhamento do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado será presidido pelo titular da Secretaria de Inovação e Tecnologia.

§ 2º  Os membros a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º  Os representantes previstos no inciso V deste artigo serão escolhidos dentre os particulares aderentes regularmente credenciados, conforme critérios definidos em regulamento, assegurada a transparência e a rotatividade.

§ 4º  Os representantes do Comitê serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º  Compete ao Comitê de Acompanhamento do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado:

I - acompanhar a execução do Projeto;

II - propor melhorias operacionais;

III - sugerir critérios de priorização territorial para expansão do sistema;

IV - elaborar proposta de regimento interno.

Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocado.

CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO PROJETO

Art. 7º  Poderão aderir ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado pessoas físicas ou jurídicas que possuam sistema de videomonitoramento com câmeras voltadas para vias públicas, situadas no Município de Santo André.

Parágrafo único. A adesão ao Projeto será de forma voluntária, gratuita e por prazo indeterminado.

Art. 8º  O processo de adesão compreende as seguintes etapas:

I - cadastramento do interessado, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado na Praça de Atendimento do Paço Municipal ou no site oficial da Prefeitura de Santo André, com a apresentação da seguinte documentação:

a) em caso de pessoa física: cópia do RG e do CPF ou outro documento de identificação válido;

b) em caso de pessoa jurídica: cópia do CNPJ, contrato ou estatuto social, onde esteja identificado seu representante legal, com cópia de seu RG e CPF ou outro documento de identificação válido;

c) telefone de contato;

d) endereço onde está instalado o sistema de monitoramento a ser compartilhado;

e) quantidade de câmeras a serem disponibilizadas com as identificações dos canais.

II - homologação técnica dos equipamentos pela Secretaria de Inovação e Tecnologia;

III - assinatura do Termo de Adesão Voluntária e Acordo de Compartilhamento de Dados entre Co-Controladores.

Art. 9º  A adesão ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado poderá ser encerrada a qualquer tempo, mediante:

I - iniciativa do aderente;

II - decisão do Município, em caso de inviabilidade técnica ou descumprimento das condições estabelecidas.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 10. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado fundamenta-se na execução de política pública prevista em lei, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11. Fica restrito o acesso às imagens disponibilizadas pelo Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado aos agentes públicos devidamente autorizados pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais, do Município de Santo André.

§ 1º  O acesso às imagens compartilhadas deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade.

§ 2º  Os acessos serão registrados em logs auditáveis.

Art. 12. As imagens captadas deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado nos seguintes casos:

I - investigação policial;

II - processo judicial;

III - procedimento administrativo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo e inexistindo necessidade de preservação, as imagens deverão ser eliminadas ou anonimizadas.

Art. 13. O tratamento de dados pessoais deverá ser acompanhado pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do Município, nomeado por portaria do Chefe do Poder Executivo, ao qual compete:

I - orientar os agentes públicos;

II - atuar como canal de comunicação com os aderentes e representantes do Comitê de Acompanhamento do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado;

III - acompanhar a implementação das medidas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 14. São obrigações do aderente ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado:

I - arcar com os custos de aquisição, manutenção e conectividade do sistema;

II - garantir que as câmeras estejam direcionadas prioritariamente às vias públicas;

III - evitar a captação indevida de imagens de ambientes privados;

IV - manter o sistema em condições adequadas de funcionamento;

V - comunicar ao Município qualquer alteração relevante no sistema;

VI - demais obrigações específicas constantes do Termo de Adesão Voluntária.

Art. 15. São obrigações do Município referentes ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado:

I - utilizar as imagens exclusivamente para as finalidades públicas previstas na legislação;

II - adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação;

III - restringir o acesso às imagens a agentes públicos autorizados;

IV - manter registro de auditoria de acessos;

V - comunicar eventuais incidentes de segurança de dados.

CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. A Secretaria de Inovação e Tecnologia deverá implementar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, incluindo:

I - controle de acesso;

II - autenticação de usuários;

III - registro de auditoria;

IV - proteção contra acessos não autorizados;

V - rastreabilidade das operações realizadas.

Parágrafo único. Eventuais responsabilidades civis serão apuradas conforme a participação efetiva de cada parte no evento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A participação no Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado possui caráter meramente colaborativo e não gera qualquer obrigação de vigilância permanente por parte do Município.

Art. 18. A adesão ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado não gera ônus financeiro para a Administração Municipal e tampouco qualquer direito à indenização ou ressarcimento ao aderente.

Art. 19. Fazem parte do presente decreto:

I - Anexo I - Termo de Adesão Voluntária e Acordo de Compartilhamento de Dados entre Co-Controladores;

II - Anexo II - Especificações técnicas do sistema e câmeras compartilhadas.

Art. 20. Compete à Secretaria de Inovação e Tecnologia e à Secretaria de Segurança Cidadã expedir normas complementares e procedimentos operacionais necessários à execução deste decreto.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de abril de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DA SILVA
SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
- EM SUBSTITUIÇÃO -

LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO I
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE CO-CONTROLADORES
Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado

ADERENTE (CONTROLADOR-CEDENTE)

Nome/Razão Social: ____________________________________________________________

CPF/CNPJ: ____________________________________________________________________

Endereço do imóvel com Circuito Fechado de Televisão - CFTV: ___________________________________________________________________________

Telefone: _____________________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________________

Quantidade de câmeras compartilhadas: _____

Identificação dos canais: ________________

MUNICÍPIO (CONTROLADOR-CESSIONÁRIO):

O Município de Santo André, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº _____________________, neste ato representado pelo órgão gestor do Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado, doravante denominado MUNICÍPIO.

As Partes acima qualificadas celebram o presente Termo de Adesão Voluntária e Acordo de Compartilhamento de Dados, nos termos do Decreto Municipal nº 18.574, de 24 de abril de 2026, que regulamenta a Lei Municipal nº 10.672, de 26 de junho de 2023, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E DA ADESÃO

1.1. O presente Termo tem por objetivo a adesão voluntária do ADERENTE ao Projeto Câmera de Monitoramento Compartilhado, nos termos do Decreto Municipal nº 18.574, de 24 de abril de 2026.

1.2. O ADERENTE autoriza o MUNICÍPIO a acessar os sinais de vídeo das câmeras de sua propriedade voltadas para vias públicas, observadas as finalidades previstas no art. 2º do referido decreto.

CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE

2.1. São obrigações do ADERENTE:

I - arcar com os custos de aquisição, manutenção, operação e conectividade do sistema de videomonitoramento;

II - manter as câmeras direcionadas prioritariamente às vias públicas;

III - evitar a captação indevida de imagens de ambientes privados;

IV - manter o sistema em condições adequadas de funcionamento;

V - comunicar ao MUNICÍPIO alterações relevantes ou incidentes de segurança relacionados ao sistema.

CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

3.1. São obrigações do MUNICÍPIO:

I - utilizar as imagens exclusivamente para as finalidades públicas previstas na legislação;

II - adotar medidas técnicas e administrativas de segurança da informação;

III - restringir o acesso às imagens a agentes públicos autorizados;

IV - manter registros auditáveis de acesso;

V - comunicar incidentes de segurança de dados, quando aplicável.

VI - observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que se refere ao tratamento de dados pessoais.

CLÁUSULA QUARTA — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

4.1. O acesso às imagens deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade.

4.2. Os acessos realizados pelo MUNICÍPIO deverão ser registrados em logs auditáveis.

4.3. O armazenamento e eventual preservação das imagens deverão observar os prazos e hipóteses estabelecidos no Decreto Municipal nº 18.574, de 24 de abril de 2026.

4.4. O tratamento de dados deverá ser acompanhado pelo Encarregado de Proteção de Dados Pessoais do Município, nos termos do decreto.

CLÁUSULA QUINTA — DA RESPONSABILIDADE E DO DIREITO DE REGRESSO

5.1. As Partes respondem pelos danos decorrentes das operações de tratamento de dados que realizar, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 e no Decreto Municipal nº 18.574, de 24 de abril de 2026.

5.2. Fica assegurado o direito de regresso na proporção da participação de cada Parte no evento danoso.

CLÁUSULA SEXTA — DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

6.1. O MUNICÍPIO deverá adotar as medidas necessárias para o controle de acesso, autenticação, auditoria e rastreabilidade das operações.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

7.1. O presente Termo tem vigência por prazo indeterminado e poderá ser encerrado a qualquer tempo por iniciativa do ADERENTE ou por decisão do MUNICÍPIO nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 18.574, de 24 de abril de 2026.

7.2. Encerrado o Termo cessará imediatamente o acesso do MUNICÍPIO às imagens.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo.

Local e data: _______________________

ADERENTE

Nome:

CPF/CNPJ:

MUNICÍPIO

Autoridade Competente do Órgão Gestor do Projeto

 

ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SISTEMA E DAS CÂMERAS COMPARTILHADAS

1. Descrição Geral

1.1. A plataforma deverá ser um sistema de videomonitoramento em nuvem, voltado para condomínios, comércios e residências, com tecnologia de Inteligência Artificial (IA), com o objetivo de oferecer armazenamento, visualização e análise inteligente de vídeo de forma centralizada, segura e acessível via internet.

2. Funcionalidades Principais

2.1. Monitoramento em tempo real das câmeras integradas.

2.2. Armazenamento em nuvem das gravações, por no mínimo 07 (sete) dias, com recuperação sob demanda.

2.3. Análise de vídeo inteligente (IA) visando:

a) Detecção de intrusão e comportamento suspeito;

b) Leitura de placas de veículos (LPR);

c) Reconhecimento facial (quando aplicável);

d) Definição de alertas e notificações automáticas.

2.4. Acesso remoto via web com autenticação segura.

2.5. Controle de permissões: através da identificação dos perfis de usuários.

2.6. Agrupamento de câmeras por blocos, áreas comuns, unidades ou setores.

2.7. Integração com sistemas de controle de acesso e portarias remotas.

3. Requisitos Técnicos

3.1. Protocolos e Compatibilidade:

a) As câmeras integradas ou homologadas devem suportar pelo menos um dos seguintes protocolos:

1. RTSP, RTMP ou P2P.

2. Compressão de vídeo H.264 (ou superior).

3.2. Conectividade:

a) Garantir conexão estável de internet no local sendo recomendada a utilização de fibra óptica.

b) Avaliar largura de banda disponível para transmissão de múltiplos streams de vídeo, especialmente em alta resolução (Full HD/4K).

4. Integrações

4.1. A plataforma deve permitir integração com:

a) Sistemas de controle de acesso facial;

b) Soluções de segurança perimetral (sensores, alarmes);

c) Serviços externos via API (para notificações, dashboards, relatórios);

d) Serviços externos via API (com segurança pública municipal, estadual e federal).

5. Configuração e Operação

5.1. Agrupamento e Permissões:

a) Organização das câmeras por blocos, áreas ou unidades;

b) Definição de níveis de acesso e visibilidade conforme perfil de usuário.

5.2. Central de Monitoramento:

a) Interface de operação remota para monitoramento centralizado;

b) Alertas inteligentes em tempo real, com priorização por tipo de evento;

c) Histórico de eventos e gravações com filtros e busca avançada.

6. Políticas e Conformidade

6.1. Política de armazenamento e backup: tempo mínimo de retenção das gravações de 30 (trinta) dias.

6.2. Privacidade e segurança da informação: nos termos da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

6.3. Controle de auditoria: registrar acessos e ações de usuários.

7. Avaliação de Infraestrutura

7.1. Antes da implantação:

7.1.1. Verificar compatibilidade das câmeras existentes (protocolos e compressão);

7.1.2. Avaliar posicionamento, ângulos e iluminação para funcionamento eficaz das IAs (LPR, reconhecimento facial, intrusão);

7.1.3. Testar a conectividade e a estabilidade da rede local e da internet.