LEI Nº 10.951, DE 08 DE MAIO DE 2026
Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00013858/2026-95.
AUTOR: Vereador Fábio dos Santos Lopes – Dr. Fábio Lopes - CIDADANIA. – Projeto de Lei CM nº 93/2026.
CRIA o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santo André, bem como as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN Municipal:
I - As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II - A ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, termo de colaboração ou termo de fomento.
Art. 3º A existência de registro no CADIN Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - Celebração de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e seus respectivos aditamentos;
II - Repasses dos valores de convênios, termos de parceria, termos de fomento, termos de cooperação, acordos, ajustes ou contratos;
III - Concessão de auxílios, subvenções e contribuições;
IV - Concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V - Reequilíbrio contratual, subsídio, e renovação de contrato;
VI - Expedição de certidão negativa de débitos.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta ficam obrigados a realizar consulta ao CADIN Municipal nos casos mencionados neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações e deveres entre os entes da Administração Municipal Direta e Indireta, quanto ao objeto de registro no CADIN Municipal.
Art. 4º Uma vez constante na base do CADIN Municipal, ficará o contribuinte, pessoa jurídica, sujeito à exclusão do regime tributário do Simples Nacional.
Art. 5º A inclusão de pendências no CADIN Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;
II - Gestor, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados ao respectivo órgão ou entidade da Administração Municipal Indireta.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades, a servidor lotado no respectivo órgão, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A inclusão de pendências no CADIN Municipal, somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou eletrônica, à pessoa física ou jurídica, nos endereços constantes perante aos órgãos da Administração Municipal, considerando-se entregue após 30 (trinta) dias do respectivo recebimento.
§ 3º Frustrada a comunicação, via postal ou eletrônica, far-se-á a comunicação via Edital.
Art. 6º O CADIN Municipal conterá as seguintes informações:
I - Identificação do devedor, na forma do regulamento;
II - Data da inclusão no cadastro;
III - Órgão responsável pela inclusão;
IV - Origem do débito.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.
Art. 9º O registro do devedor no CADIN Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa nos termos da Lei, ou ainda, nos casos em que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º desta lei.
Art. 10. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN Municipal o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 05 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 5º desta lei.
Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 12. A Secretaria da Receita e Captação de Recursos será a gestora do CADIN Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 5º desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita e Captação de Recursos fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN Municipal.
Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos no artigo 5º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no caput, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.
Art. 14. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de maio de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
REINALDO MESSIAS DA SILVA
SECRETÁRIO DA RECEITA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
MÁRIO LAPAS TONANI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LUIZ FELIPE DA SILVA LOBATO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE