LEI Nº 10.962, DE 28 DE MAIO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 45/2026
AUTOR: VEREADOR FÁBIO DOS SANTOS LOPES - DR. FÁBIO LOPES - CIDADANIA.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA (Art. 4º)
CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA (Art. 5º)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 9º)
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo André, o Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar a violência contra a mulher que resulte em feminicídio, bem como de promover a proteção e o apoio às vítimas e seus dependentes.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se feminicídio o assassinato de mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio.
Art. 3º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio abrangerá ações de prevenção primária, secundária e terciária, com foco na articulação da rede de proteção, na sensibilização da sociedade, na capacitação de profissionais e no atendimento integral às mulheres em situação de violência e seus dependentes, sempre que possível, no âmbito das políticas públicas existentes e observada a diretriz da interseccionalidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio:
I - Reduzir os índices de feminicídio e de outras formas de violência contra a mulher no Município de Santo André;
II - Fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, promovendo a integração e a articulação dos órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
III - Desenvolver e implementar campanhas educativas e de conscientização sobre o feminicídio e a violência de gênero, visando à mudança cultural e à desconstrução de estereótipos;
IV - Estabelecer fluxos e protocolos de atendimento humanizado e especializado para mulheres em situação de violência, garantindo o acesso à justiça, à saúde, à assistência social e à segurança;
V - Incentivar a produção, coleta, análise e divulgação de dados e indicadores sobre o feminicídio e a violência contra a mulher, para subsidiar a formulação e o aprimoramento das políticas públicas;
VI - Prevenir a revitimização das mulheres em situação de violência, garantindo o respeito à sua dignidade e autonomia em todas as etapas do atendimento;
VII - Promover a acessibilidade e a inclusão de mulheres com deficiência, idosas, indígenas, negras, LGBTQIA+ e outras em situação de vulnerabilidade, assegurando que as ações do Programa as contemplem de forma equitativa;
VIII - Acompanhar e apoiar as mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio, oferecendo suporte psicossocial, jurídico e de reinserção social;
IX - Prestar apoio psicossocial e jurídico aos dependentes das vítimas de feminicídio, garantindo seus direitos e promovendo sua proteção integral;
X - Priorizar a temática do enfrentamento ao feminicídio em programas e projetos sociais, educacionais e de saúde desenvolvidos pelo Município;
XI - Incentivar a utilização do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FRIDA), previsto na Lei Federal nº 14.149, de 13 de abril de 2021, como instrumento de identificação e gestão de risco de violência doméstica e familiar;
XII - Fomentar parcerias com a sociedade civil, universidades, empresas e organismos internacionais para a execução de ações e projetos relacionados ao enfrentamento do feminicídio;
XIII - Promover a formação contínua e a capacitação de profissionais que atuam na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, incluindo agentes de segurança pública, saúde, assistência social e educação;
XIV - Estimular a criação de espaços seguros e acolhedores para mulheres em situação de violência, garantindo o sigilo e a proteção de sua identidade;
XV - Desenvolver ações de empoderamento econômico e social das mulheres, visando à sua autonomia e à redução de sua vulnerabilidade à violência;
XVI - Promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos humanos das mulheres em todas as esferas da sociedade;
XVII - Articular-se com os demais entes federativos para o intercâmbio de informações e a implementação de ações conjuntas de enfrentamento ao feminicídio;
XVIII - Monitorar e avaliar periodicamente as ações do Programa, ajustando-as conforme as necessidades e os resultados obtidos;
XIX - Garantir a participação social na formulação, execução e controle das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;
XX - Promover a cultura de paz e não violência, incentivando a resolução pacífica de conflitos e o respeito às diferenças;
XXI - Assegurar que as políticas de enfrentamento ao feminicídio considerem as especificidades das mulheres em áreas rurais e urbanas, bem como as particularidades de cada território do Município.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos competentes, poderá realizar, anualmente, no mês de março, audiências públicas para debater e avaliar as ações do Programa Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, com a participação da sociedade civil e dos diversos setores envolvidos.
Art. 6º O Programa será implementado por meio de um plano de ações que poderá ser elaborado e revisado periodicamente, observadas as diretrizes desta lei e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Município, por seus órgãos competentes e no âmbito das políticas públicas existentes, poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I - Realização de campanhas informativas e educativas em escolas, espaços públicos e meios de comunicação;
II - Capacitação de servidores públicos para o atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência;
III - Fortalecimento da articulação entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e justiça para o atendimento integral às vítimas;
IV - Incentivo à denúncia de casos de violência contra a mulher e feminicídio;
V - Criação de canais de comunicação e acolhimento para mulheres em situação de risco;
VI - Desenvolvimento de projetos de prevenção da violência de gênero com foco em jovens e adolescentes;
VII - Promoção de grupos de apoio e rodas de conversa para mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIII - Articulação com o Poder Judiciário e o Ministério Público para agilizar os processos e garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência;
IX - Incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento sobre o feminicídio e a violência contra a mulher;
X - Fortalecimento da articulação para o acolhimento e abrigamento temporário de mulheres em situação de risco iminente de feminicídio e seus dependentes, em parceria com as instituições existentes;
XI - Promoção de atividades culturais e esportivas que valorizem a mulher e combatam a violência de gênero;
XII - Desenvolvimento de ações de conscientização para homens sobre a importância do respeito e da igualdade de gênero;
XIII - Monitoramento da aplicação das medidas protetivas de urgência e da efetividade das ações de proteção;
XIV - Estímulo à criação de observatórios ou núcleos de estudo sobre feminicídio, em parceria com universidades e instituições de pesquisa.
Art. 8º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá estabelecer indicadores para monitorar a efetividade do Programa, bem como desenvolver protocolos de atendimento e cooperação interinstitucional, sempre que possível, no âmbito das políticas públicas existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 28 de maio de 2026, 473º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 965/2026
RLOS/IGS.