LEI Nº 10.963, DE 28 DE MAIO DE 2026

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:

PROJETO DE LEI CM Nº 264/2025

AUTOR: VEREADOR CARLOS ROBERTO FERREIRA - CARLOS FERREIRA - MDB.

INSTITUI O PROJETO “ARTES MARCIAIS EM AÇÃO” EM SANTO ANDRÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo André decreta:

Art. 1º  Fica autorizada no Município de Santo André a instituição do projeto “Artes Marciais em Ação”, que consiste na promoção de saúde, disciplina e integração social através do estímulo à prática de diversas modalidades marciais, oferecendo aulas gratuitas ou permitindo a sua realização nos aparelhos públicos de esporte desta Municipalidade, de forma acessível para crianças, jovens e adultos.

§ 1º  Consideram-se artes marciais para os efeitos desta lei as atividades físicas, sob a forma de lutas, que seguem filosofias próprias em cada modalidade, tendo por fim contribuir sob o aspecto da formação sócio educativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.

§ 2º  São modalidades marciais reconhecidas, mas não se limitando a estas, o kickboxing, muay thai, boxe, capoeira, judô, caratê, hapkido, kung-fu, aikido, krav magá, jiu-jitsu, taekwondo.

Art. 2º  São diretrizes do projeto “Artes Marciais em Ação”:

I - Oportunizar o desenvolvimento humano integral, de forma a favorecer a tomada de consciência de seu corpo, valorização das potencialidades físicas e mentais, trabalho do espírito de solidariedade, da cooperação mútua e do respeito pela coletividade;

II - Observar o processo de ensino-aprendizagem das artes marciais como estímulo à compreensão da convivência em grupo, ao respeito às regras necessárias à organização das atividades, a partilha de decisões e emoções, a fim de que o indivíduo possa reconhecer seus direitos e deveres para uma boa convivência;

III - Adotar estratégias didáticas e desenvolvimento de metodologias participativas;

IV - Contribuir na formação de um atleta de alto nível, que compreenda a importância do combate à violência, respeito aos direitos humanos e da inclusão social;

V - Enfatizar a sociabilidade, destreza corporal, formação psicossocial, respeito, relaxamento, concentração, memorização, disciplina e o desenvolvimento integral.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Santo André, 28 de maio de 2026, 473º ano da fundação da cidade.

CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente

Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.

RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral

Proc. CM nº 6558/2025

IBL/IGS.