LEI Nº 10.972, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00018408/2026-99.

AUTOR: Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Santo André - Projeto de Lei Substitutivo nº 2/2026.

Projeto de Lei CM nº 347/2025 - Autoria: Dr. Marcelo Chehade - PSDB.

AUTORIZA a instituição de diretrizes municipais para o manejo sanitário de colônias de abelhas no âmbito do conceito "one health", com foco na proteção à saúde pública, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado a instituição no Município de Santo André sobre a regulamentação do manejo sanitário de colônias de abelhas, com ênfase na prevenção de riscos à saúde pública, no âmbito do conceito "One Health" (saúde humana, animal e ambiental integrada), a ser executada pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente por meio de empresas especializadas cadastradas no Poder Executivo Municipal.

§ 1º  O cadastro das empresas especializadas poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, observadas as normas federais e estaduais vigentes, especialmente a Lei nº 14.639, de 25 de julho de 2023, e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

§ 2º  Vetado.

Art. 2º  As ações de resgate, captura e remoção de colônias de abelhas em áreas urbanas poderão ser priorizadas em situações de risco iminente à saúde humana, coordenadas pelo Executivo Municipal, com articulação intersetorial.

§ 1º  Poderão ser incentivadas parcerias voluntárias com entidades públicas estaduais, mediante convênios celebrados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santo André.

§ 2º  O Poder Executivo poderá editar normas para capacitação de agentes públicos e privados no manejo de abelhas, alinhadas às diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre "One Health".

§ 3º  Vetado.

Art. 3º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir políticas públicas de incentivo à meliponicultura, visando fomentar a criação racional de abelhas nativas sem ferrão (ANSF), promover a conservação ambiental, fortalecer a agricultura sustentável e incentivar a geração de renda no município.

§ 1º  Para os fins desta lei, o Município poderá desenvolver programas, ações e projetos destinados à:

I - promoção de cursos, oficinas, palestras e capacitações técnicas sobre manejo sustentável, instalação de meliponários;

II - estímulo à educação ambiental e à conscientização da população sobre a importância das abelhas nativas sem ferrão para a polinização e biodiversidade;

III - orientação e apoio para regularização da atividade junto aos órgãos ambientais e sanitários competentes, observadas as legislações federal e estadual aplicáveis;

IV - celebração de convênios e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, órgãos ambientais, associações e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de ações de pesquisa, preservação e capacitação técnica.

§ 2º  Vetado.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de junho de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE SAÚDE

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE