DECRETO Nº 18.592, DE 16 DE JUNHO DE 2026

REGULAMENTA o uso de imóveis públicos, localizados na Vila de Paranapiacaba, nos termos da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007 e da Lei nº 9.518, de 28 de novembro de 2013.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 27.966/2022,

DECRETA:

Art. 1º  O presente decreto regulamenta os arts. 61, 70, 71, 72 e 82 da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, que tratam da permissão de uso de imóveis públicos localizados na Vila de Paranapiacaba, para fins estritamente residenciais, e o art. 3º da Lei nº 9.518, de 28 de novembro de 2013, que trata do direito à concessão de direito real de uso pelo prazo de 20 (vinte) anos, em caráter excepcional.

Art. 2º  Ficam convalidados os Termos de Permissão de Uso dos imóveis residenciais localizados na Vila de Paranapiacaba, assinados a partir do ano de 2014 e que estejam com a renovação automática finalizada.

§ 1º  A regularização do uso a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso, nos termos da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

§ 2º  Incluem-se na situação prevista no caput deste artigo os casos de permissão obtida por meio de licitação pública, cujo prazo de vigência contratual tenha sido concedido, à época, por 05 (cinco) anos, renováveis.

Art. 3º  A celebração do novo Termo de Permissão de Uso fica condicionada ao atendimento, concomitante, dos seguintes requisitos:

I - estar em dia com a contraprestação mensal do imóvel em uso;

II - ter realizado manutenção do imóvel, mantendo-o em perfeitas condições de conservação;

III - ser o titular do Termo de Permissão de Uso convalidado ou fazer parte da composição familiar do permissionário.

Parágrafo único. A não observância a um dos requisitos de que trata os incisos deste artigo inviabilizará a celebração do respectivo termo.

Art. 4º  Os novos Termos de Permissão de Uso terão seus valores de contraprestação reajustados, conforme previsto no Anexo Único deste decreto, fixando-se o valor mínimo em 80 (oitenta) e o máximo em 500 (quinhentas) unidades de Fator Monetário Padrão - FMP.

Parágrafo único. Os imóveis que tenham o valor atual da contraprestação superior a 110 (cento e dez) unidades de FMP não sofrerão reajuste.

Art. 5º  Os imóveis concedidos nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.518, de 28 de novembro de 2013, terão encerrada a outorga de concessão do direito real de uso após o decurso do prazo de 20 (vinte) anos fixados naquela ocasião.

Art. 6º  As permissões de uso convalidadas e regularizadas através do presente decreto deverão observar, integralmente, os termos da Lei nº 9.018, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de junho de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

FÁBIO PICARELLI
SECRETÁRIO DA SUBPREFEITURA DE PARANAPIACABA E PARQUE ANDREENSE

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO ÚNICO
VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO

VALOR ATUAL

VALOR REAJUSTADO

Até 40 FMPs

80 FMPs

De 41 a 50 FMPs

85 FMPs

De 51 a 60 FMPs

90 FMPs

De 61 a 70 FMPs

95 FMPs

De 71 a 80 FMPs

100 FMPs

De 81 a 90 FMPs

105 FMPs

De 91 a 100 FMPs

110 FMPs