LEI Nº 10.984, DE 03 DE JULHO DE 2026
Processo Administrativo nº 50.018/1993 - Projeto de Lei nº 09/2026.
DESAFETA área da categoria de bem de uso comum do povo para categoria de bem público dominial e autoriza a alienação de bem imóvel.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem público dominial o imóvel de propriedade do Município de Santo André, com 36,66m² (trinta e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados), de classificação fiscal nº 25.051.084, pertencente à matrícula nº 60.530, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, conforme planta e demais elementos constantes do processo administrativo nº 50.018/1993, com as seguintes características:
“Um terreno localizado em perímetro urbano desta cidade, na confluência das Ruas Amazonas e Diadema, distante 4,00 metros do lote 22, medindo 16,00 metros em curva de concordância formada pelo alinhamento predial da Rua Diadema com o atual alinhamento da Rua Amazonas; daí segue em reta na distância de 20,80 metros, confrontando com a Rua Amazonas; daí deflete à direita e segue numa distância de 0,60 metros confrontando com o remanescente de área pública, até a interseção da divisa de fundos dos lotes 40 e 39, daí deflete à direita e segue em linha reta na distância de 14,50 metros, daí deflete em curva à esquerda na distância de 17,60 metros, até o ponto onde teve início esta descrição, confrontando nesses dois segmentos com o lote 40, encerrando a área de 36,66 m².”
Art. 2º Fica o Município autorizado a alienar a área descrita no art. 1º desta lei, por meio de investidura, nos termos da alínea “d”, do inciso I, do art. 76, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ao lindeiro, Sr. Jaribe Venâncio Soares, pelo valor de R$ 19.132,27(dezenove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), equivalentes a 3.290,837 (três mil, duzentos e noventa inteiros e oitocentos e trinta e sete milésimos) de unidades de Fator Monetário Padrão - F.M.P., observadas as cautelas legais.
§ 1º O valor estabelecido no caput, deste artigo, poderá ser pago em até 12 (doze) prestações mensais, corrigidas monetariamente, acrescentados juros de 1% (um por cento) ao mês, devendo a primeira prestação ser paga em até 30 (trinta) dias após a data da efetiva alienação.
§ 2º O pagamento correspondente à aquisição do imóvel será efetuado em moeda corrente nacional, observadas as demais disposições previstas na Lei Municipal nº 10.432, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º Fica facultado ao adquirente efetuar a quitação, parcial ou integral, do valor estabelecido no caput, deste artigo, através de precatórios em que o Município de Santo André, figure como devedor nos termos previstos no § 11, do art. 100, da Constituição Federal.
§ 4º Em caso de mora no pagamento de qualquer das parcelas incidirão juros, multa e atualização monetária idênticos aos aplicáveis aos tributos municipais.
§ 5º O valor estabelecido no caput, deste artigo, será atualizado na data da efetiva alienação, utilizando-se como critério o Fator Monetário Padrão - F.M.P. vigente do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da formalização da venda, inclusive tributos, correrão por conta exclusiva do adquirente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de julho de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE