DECRETO Nº 18.616, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
RECONHECE a situação de Emergência Climática no Município de Santo André e dispõe sobre o Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, bem como com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.187/2009, na Lei Municipal nº 7.733/1998 e no Decreto Municipal nº 18.437/2025 e do que consta do Processo SEI nº 3555406.416.00027063/2026-64;
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a situação de Emergência Climática no Município de Santo André, em razão dos riscos decorrentes das mudanças climáticas e da necessidade de adoção de medidas urgentes e estruturantes destinadas à adaptação, à redução das vulnerabilidades e ao fortalecimento da resiliência climática do Município.
Art. 2º O Município de Santo André deverá elaborar o Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática, instrumento destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e revisão das ações voltadas ao enfrentamento dos impactos das mudanças climáticas.
§ 1º O Plano deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, e conter, no mínimo:
I - diagnóstico das vulnerabilidades e dos riscos climáticos do Município;
II - identificação e priorização de medidas de adaptação, com base em setores e regiões mais vulneráveis;
III - definição de metas e indicadores de monitoramento e avaliação;
IV - estratégias de integração com as políticas setoriais municipais, incluídas as de defesa civil, saúde, planejamento urbano, infraestrutura, mobilidade e saneamento;
V - previsão de soluções baseadas na natureza;
VI - mecanismos de participação social e de monitoramento contínuo.
§ 2º O Plano deverá ser elaborado no prazo de 12 (doze) meses, contado da publicação deste decreto.
Art. 3º A elaboração do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática deverá observar, entre outros, os princípios da:
I - prevenção;
II - precaução;
III - integração das políticas públicas;
IV - transparência;
V - participação social;
VI - justiça climática;
VII - equidade;
VIII - proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º Fica a Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, responsável pela elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática, bem como pela coordenação do processo, com o apoio técnico e consultivo do Comitê Técnico de Mudanças Climáticas, instituído pelo Decreto nº 18.437, de 02 de julho de 2025, observadas as competências estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, com apoio do Comitê Técnico de Mudanças Climáticas, deverá assegurar que a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano ocorram mediante processo participativo e contínuo, garantindo a participação do Poder Público, da sociedade civil, da comunidade científica, do setor produtivo e de representantes de grupos em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - consultas públicas;
II - audiências públicas;
III - oficinas participativas;
IV - reuniões técnicas;
V - recebimento de contribuições por meio eletrônico;
VI - reuniões ampliadas promovidas pelo Comitê Técnico de Mudanças Climáticas;
VII - diálogo institucional com os conselhos municipais, observadas suas respectivas competências legais.
Art. 6º Para fins do disposto neste decreto deverão ser solicitadas contribuições aos órgãos e entidades da Administração Pública, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo, comunidades locais, povos e comunidades tradicionais, bem como representantes de grupos em situação de vulnerabilidade, visando assegurar a diversidade de perspectivas na elaboração do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao Comitê Técnico de Mudanças Climáticas o apoio técnico e as informações necessárias à elaboração do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática, sempre que solicitados.
Art. 8º O Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática deverá ser revisto periodicamente, considerando a evolução do conhecimento técnico-científico, os cenários climáticos, os indicadores de monitoramento e os processos participativos realizados.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 31 de julho de 2026.
Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de agosto de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDINILSON FERREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE