DECRETO Nº 18.618, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

DISPONIBILIZA unidades escolares e servidores da Rede Municipal de Ensino à Justiça Eleitoral com vistas à realização do pleito eleitoral de 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e de 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e na Resolução TSE nº 23.751/2026,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00008650/2026-54,

DECRETA:

Art. 1º  Para a realização do pleito eleitoral de 04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e de 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, permanecerão à disposição das autoridades eleitorais as dependências das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino requisitadas pela Justiça Eleitoral para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas.

§ 1º  A utilização das unidades escolares na sexta-feira anterior ao pleito dependerá de prévia e formal solicitação do Juízo Eleitoral competente, demonstrada a necessidade para a preparação dos trabalhos.

§ 2º  No sábado anterior à eleição, as unidades escolares deverão estar disponíveis para montagem das seções, sinalização de acessos, afixação de cartazes, recebimento das urnas e treinamento do pessoal.

§ 3º  As urnas eletrônicas e demais materiais permanecerão sob guarda da unidade escolar até a assunção da segurança pelos órgãos competentes.

§ 4º  Nos dias de votação, o prédio escolar estará aberto às 6h (seis horas), com a disponibilização de servidores, a partir das 7h (sete horas), para auxílio ao fluxo de eleitores.

Art. 2º  Os servidores municipais da Rede Municipal de Ensino requisitados pela Justiça Eleitoral atuarão no apoio ao processo eleitoral, sem prejuízo de suas funções regulares.

Parágrafo único. Deverá ser priorizada a designação de servidores do quadro administrativo das unidades escolares, para preservar a continuidade das atividades pedagógicas.

Art. 3º  Ao Diretor da Unidade Escolar compete:

I - receber os materiais encaminhados pela Justiça Eleitoral;

II - receber e manter sob guarda as urnas eletrônicas e demais materiais eleitorais, mediante recibo;

III - assegurar o funcionamento da unidade a partir das 6h (seis horas) nos dias do pleito;

IV - indicar servidor para prestar apoio à Justiça Eleitoral;

V - providenciar a entrega dos materiais e urnas aos respectivos presidentes das mesas receptoras;

VI - providenciar o fechamento da unidade após autorização da Justiça Eleitoral;

VII - assegurar a limpeza, organização e recomposição dos ambientes utilizados;

VIII - dar ciência deste decreto aos servidores convocados.

Art. 4º  Aos servidores municipais que prestarem serviços à Justiça Eleitoral nos dias de convocação fica assegurado o gozo de 02 (dois) dias de descanso compensatório para cada dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração, observada a prévia autorização da chefia imediata e a conveniência do serviço.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo decorre do disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentado pela Resolução-TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008, e pela Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, aplicando-se aos servidores convocados para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, mediante apresentação da respectiva declaração expedida pela autoridade competente.

Art. 5º  A dispensa de ponto dos servidores estaduais, em exercício nas unidades municipalizadas, independentemente do cargo, função ou classe funcional, dar-se-á mediante comprovação de frequência expedida pela Justiça Eleitoral, observada a regulamentação própria expedida pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Educação poderá dar publicidade à relação dos servidores convocados, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, limitando-se aos dados estritamente necessários à identificação funcional.

Art. 7º  A comprovação da prestação do serviço será realizada mediante declaração expedida pelo Diretor da Unidade Escolar.

Parágrafo único. Em relação aos Diretores das unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação poderá admitir autodeclaração para fins de comprovação da atuação prevista neste decreto.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Educação prestará integral colaboração à Justiça Eleitoral, adotando todas as providências necessárias para o regular funcionamento do processo eleitoral, inclusive quanto ao remanejamento de servidores, quando necessário.

Art. 9º  Na hipótese de convocação de eleições suplementares, aplicam-se as disposições deste decreto às datas designadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 10. O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de agosto de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE