LEI Nº 10.997, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 5/2025
AUTOR: FABIO DOS SANTOS LOPES – DR. FABIO LOPES - CIDADANIA.
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, VEÍCULOS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Santo André, a emissão de ruídos excessivos decorrentes de escapamentos de motocicletas, veículos e similares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:
I - Multa de 180 (cento e oitenta) FMP’s, no caso de infração cometida durante o período diurno, das 7 às 19 horas;
II - Multa de 360 (trezentos e sessenta) FMP’s, no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h01 às 22 horas;
III - Multa de 540 (quinhentos e quarenta) FMP’s, no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h01 às 7 horas.
Art. 3º Caso a infração seja cometida nas proximidades de escolas, creches, hospitais ou outras instituições, consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro.
Art. 4º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, além da aplicação da multa em dobro, as motocicletas, veículos e similares serão apreendidos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 28 de agosto de 2026, 473º ano da fundação da cidade.
CARLOS ROBERTO FERREIRA
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
RAFAEL LOPES PINTO DA SILVA
Diretor Geral
Proc. CM nº 248/2025
/IGS.