LEI Nº 10.998, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
Processo Administrativo nº 4.396/2025 - Projeto de Lei nº 25/2026.
INSTITUI o “Programa Regulariza EMHAP”, no âmbito da Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO NOVO ADQUIRENTE (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS E DA QUITAÇÃO (Art. 5º)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 8º)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o “Programa Regulariza EMHAP”, no âmbito da Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP.
Parágrafo único. O Programa tem por finalidade regulamentar a utilização e a transferência dos imóveis financiados pela EMHAP e, ainda, assegurar a proteção do interesse público, o respeito às normas habitacionais e a promoção do acesso justo à moradia digna.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
Art. 2º O imóvel adquirido da Empresa Municipal de Habitação Popular de Santo André - EMHAP somente poderá ser alienado pelo mutuário após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 1º A alienação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à regularidade de todos os débitos e prestações junto à EMHAP e os decorrentes de acordos firmados com terceiros.
§ 2º É vedada, ainda, a alienação de imóvel que possua débitos relativos a impostos, taxas, tarifas e despesas condominiais, inclusive aqueles objetos de cobrança judicial.
§ 3º A transferência do imóvel por alienação, somente poderá ser realizada uma única vez e exclusivamente para pessoa física que atenda aos requisitos previstos nesta lei.
§ 4º Eventual bônus concedido a título de subsídio no financiamento original tem caráter pessoal e intransferível, não podendo ser aproveitado em novo financiamento, ficando reservada à EMHAP a análise de nova concessão ao adquirente.
§ 5º Realizada a alienação de que trata este artigo, o alienante ficará impedido de adquirir outro imóvel financiado pela EMHAP ou pelo Município de Santo André.
Art. 3º Para a aquisição do imóvel, o novo adquirente deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - residir ou exercer atividade laboral no Município de Santo André há, no mínimo, 02 (dois) anos;
II - não ser proprietário de outro imóvel localizado no Município de Santo André;
III - não possuir contrato de financiamento habitacional vigente referente a imóvel situado no Município de Santo André;
IV - não ter sido beneficiado por programas habitacionais da EMHAP ou por quaisquer outros programas habitacionais de interesse social;
V - comprovar renda, na forma e nos critérios estabelecidos pela regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO NOVO ADQUIRENTE
Art. 4º A alienação realizada nos termos desta lei vincula o adquirente ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de rescisão imediata do contrato, na hipótese da ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - atrasar o pagamento de 03 (três) prestações mensais, consecutivas ou alternadas;
II - praticar, sendo o adquirente, familiares ou dependentes listados na Ficha Socioeconômica, atos que violem a ordem, a moral, o direito de vizinhança ou que causem embaraços à administração do condomínio;
III - alienar, ceder, locar, ceder em comodato ou transferir a posse ou a propriedade do imóvel, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da EMHAP;
IV - destinar o imóvel, total ou parcial, para fim diverso da residência exclusiva do adquirente e de seu núcleo familiar declarado;
V - não ocupar o imóvel como residência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato;
VI - desocupar o imóvel, a qualquer tempo, durante a vigência contratual;
VII - ocupar o imóvel de forma esporádica ou temporária, não o utilizando com o intuito de nele estabelecer residência;
VIII - realizar qualquer obra sem a prévia autorização da EMHAP;
IX - prestar informações falsas quando da celebração do contrato;
X - deixar de pagar os impostos, taxas, contribuição de melhoria que incidam ou que venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o imóvel.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA QUITAÇÃO
Art. 5º O prazo do refinanciamento fica limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contados da data inicial do contrato.
Parágrafo único. O refinanciamento será concedido uma única vez por contrato, não podendo a soma do seu prazo de vigência com a idade do mutuário mais jovem exceder a 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses.
Art. 6º Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento), sobre o saldo devedor vincendo, ao mutuário que quitar antecipadamente o financiamento.
Art. 7º O saldo residual cobrado ao final do contrato corresponderá ao valor atualizado mensalmente, deduzidas as parcelas pagas regularmente e as pagas a título de amortização, de acordo com cronograma do contrato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A alienação de imóvel de que trata esta lei fica condicionada à prévia e expressa anuência da EMHAP, devendo observar a regulamentação interna e os procedimentos vigentes na empresa pública.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o mutuário às sanções contratuais cabíveis, inclusive à rescisão plena do contrato com a consequente retomada do imóvel.
Art. 9º Fica indeferido, de plano, os pedidos de alienação de imóveis que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A EMHAP adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, para a retomada do imóvel, quando constatada sua cessão ou transferência a terceiros sem prévia anuência.
Art. 10. O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão onerosa de uso de imóvel.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 04 de setembro de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
MARÍLIA FORMOSO CAMARGO
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE