LEI Nº 10.999, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
Processo Administrativo nº 8.960/2017 - Projeto de Lei nº 26/2026.
DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Santo André, no que se refere à Secretaria de Assuntos Jurídicos, e dá outras providências.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reorganizada a estrutura administrativa da Prefeitura de Santo André, de que trata a Lei nº 9.940, de 28 de abril de 2017, nos termos da presente lei.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.940, de 28 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem por atribuições:
I - defender e representar, em juízo ou fora dele, e por meio da Procuradoria-Geral do Município, os direitos e interesses da Administração Direta, sempre que necessário;
II - estruturar, unificar e coordenar o sistema de assessoria e consultoria jurídica do conjunto de Secretarias e entidades da Administração Municipal, garantindo a correta aplicação das leis e demais normas legais e administrativas;
III - executar, por meio da Procuradoria-Geral do Município, as atividades de consultoria e controle da legalidade administrativa dos atos da Administração Direta;
IV - dar suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal na elaboração das mensagens à Câmara Municipal, inclusive na redação das justificativas de vetos;
V - revisar propostas de ato normativo, retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
VI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público, inclusive para proteger o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do Município;
VII - realizar e divulgar interpretações da Constituição, das leis e demais atos normativos, após manifestação da Procuradoria-Geral do Município, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal;
VIII - submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal pareceres do Procurador-Geral, para fins de atribuição de caráter jurídico-normativo, tornando-os cogentes para a administração pública municipal;
IX - executar, por meio da Procuradoria-Geral do Município, a cobrança judicial da dívida ativa de natureza tributária do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
X - dar suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal nas desapropriações, aquisições e alienações de imóveis;
XI - instaurar, autuar e orientar juridicamente, por meio da Procuradoria-Geral do Município, inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
XII - receber e enviar comunicações aos órgãos de controle externo, salvo a hipótese de manifestação por parte do próprio Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - coordenar as atividades de defesa do consumidor e dos canais de atendimento a reclamações e orientações gerais ao cidadão, visando garantir seus direitos enquanto consumidor;
XIV - coordenar, monitorar, avaliar, supervisionar e apoiar os projetos de parcerias público-privadas e as ações setoriais necessárias à sua execução;
XV - coordenar os trabalhos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
XVI - no que se refere aos precatórios:
a) atuar no âmbito dos Tribunais, inclusive os Superiores, e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no que se refere ao processamento e pagamento de precatórios, promovendo a defesa dos interesses da administração direta e indireta nas atividades administrativas, em procedimentos de sequestro e em ações de mandados de segurança, nas questões da atividade administrativa desenvolvida pelos Tribunais, incluídas as discussões envolvendo a utilização de crédito de precatório, nos termos dos dispositivos constitucionais e legais;
b) supervisionar o pagamento de precatórios e requisição de pequeno valor, acompanhando a evolução da dívida junto à pasta responsável pela Fazenda Municipal, sugerindo as medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando a diminuição do ingresso de novos precatórios no estoque;
c) defender e representar, inclusive judicialmente, os direitos e interesses da administração direta e indireta, em todas as questões relacionadas ao processamento e pagamento de precatórios, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Estado de São Paulo e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
d) verificar a admissibilidade de cada precatório quando de seu ingresso no estoque, inclusive quanto à informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 10, do art. 100 da Constituição Federal;
e) promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento por meio de todas as medidas adicionais legalmente previstas;
f) coordenar os trabalhos da Câmara de Conciliação de Precatórios;
g) elaborar o plano anual de pagamento de precatórios, e defendê-lo, administrativa e judicialmente, caso necessário;
XVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. O exercício da representação, em juízo ou fora dele, das entidades da Administração Indireta, bem como a respectiva consultoria e o controle da legalidade administrativa no âmbito delas, poderá ter disciplina específica em regulamento.
Art. 23. Para o cumprimento de suas atribuições institucionais, a Secretaria de Assuntos Jurídicos contará com os seguintes órgãos:
I - Procuradoria-Geral:
1. Gerência Administrativa;
2. Gerência Técnica;
a) Subprocuradoria-Geral:
1. Procuradoria Consultiva;
1.1. Gerência da Consultoria Geral;
2. Procuradoria de Técnica Legislativa;
3. Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários;
4. Procuradoria de Assuntos Patrimoniais e Ambientais;
5. Procuradoria de Assuntos Judiciais Gerais;
6. Procuradoria de Assuntos Disciplinares:
6.1 Comissão Permanente de Inquérito - CPI:
6.1.1 Encarregatura da Comissão Permanente de Inquérito;
II - Departamento de Políticas de Proteção e Defesa do Consumidor:
a) Gerência de Defesa do Consumidor;
III - Departamento de Projetos e Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e a Câmara de Conciliação de Precatórios ficam vinculadas diretamente à Procuradoria-Geral.
§ 2º O Subprocurador-Geral do Município, com sua assessoria, exercerá as atribuições relativas ao controle externo.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Inquérito será o responsável pela Procuradoria de Assuntos Disciplinares.
§ 4º As atribuições de cada unidade vinculada à Procuradoria-Geral do Município serão disciplinadas por regulamento de competência do Procurador-Geral do município.”
Art. 3º Fica criada a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de Santo André, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:
I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos.
§ 1º Os critérios, normas, composição e funcionamento da Câmara, de que trata o caput deste artigo, serão estabelecidos em regulamento de competência do Procurador-Geral do Município.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e, após a homologação do Procurador-Geral do Município, constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 4º Ficam extintos, na estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos, o Departamento de Consultoria Geral, o Departamento de Técnica Legislativa e o Departamento de Controle Externo.
Parágrafo único. A Gerência da Consultoria Geral deixa de compor a estrutura do Departamento de Consultoria Geral, subordinando-se diretamente à Procuradoria Consultiva.
Art. 5º Ficam alteradas na estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a denominação dos seguintes órgãos:
I - Departamento de Defesa do Consumidor passa a denominar-se Departamento de Políticas de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Procuradoria Fiscal passa a denominar-se Procuradoria de Assuntos Fiscais e Tributários;
III - Procuradoria Patrimonial passa a denominar-se Procuradoria de Assuntos Patrimoniais e Ambientais;
IV - Procuradoria Judicial passa a denominar-se Procuradoria de Assuntos Judiciais Gerais.
Art. 6º Ficam criadas a Procuradoria Consultiva, a Procuradoria de Técnica Legislativa e Procuradoria de Assuntos Disciplinares, subordinadas à Subprocuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Inquérito, de que trata a Lei nº 8.288, de 13 de dezembro de 2001, passa a integrar a estrutura da Procuradoria de Assuntos Disciplinares.
Art. 7º Ficam criadas a Gerência Administrativa e a Gerência Técnica, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. As gerências, de que trata o caput deste artigo, serão ocupadas pela função gratificada de Gerente Especialista I.
Art. 8º Fica extinto, na estrutura administrativa da Secretaria de Aquisição e Contratos, o Departamento de Análise Jurídica.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio Jurídico às Licitações e a Gerência de Terceiro Setor ficam subordinadas diretamente ao gabinete da Secretaria de Aquisição e Contratos.
Art. 9º O Procurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será considerado agente político municipal, com vencimentos fixados nos termos do Anexo III, parte integrante da presente lei.
Art. 10. O cargo comissionado de Subprocurador-Geral do município será ocupado por servidor integrante do cargo de Procurador e suas atribuições e vencimentos encontram-se descritas nos Anexos I e V, partes integrantes da presente lei.
Art. 11. Ficam criados e extintos, na Administração Direta, os cargos em comissão, com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade, nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, partes integrantes da presente lei.
Art. 12. Ficam criadas, na Administração Direta, as funções gratificadas, com os respectivos quantitativos, classes remuneratórias e requisitos de escolaridade, nos termos do Anexo IV, parte integrante da presente lei.
Art. 13. O art. 3º da Lei nº 10.694, de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta por 04 (quatro) membros, a saber:
I - Procurador-Geral do Município;
II - Subprocurador-Geral;
III - (01) um servidor efetivo, ocupante do cargo de Procurador;
IV - (01) um representante da Secretaria de Finanças e Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. Os membros de que tratam os incisos III e IV serão designados pelos titulares das respectivas secretarias, ouvido o Procurador-Geral do Município, devendo, ainda, ser designados suplentes para os membros a que se referem os incisos II a IV.”
Art. 14. A denominação conferida pela presente lei aos órgãos municipais será aplicada à legislação em vigor, sem que haja revogação tácita pela mera alteração formal das denominações.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes.
Art. 16. Revogam-se:
I - art. 1º da Lei 10.854, de 25 de junho de 2025.
II - art. 20 da Lei nº 10.981, de 26 de junho de 2026.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de setembro de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicada.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
QUADRO DE CARGO COMISSIONADO CRIADO
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Subprocurador-Geral |
01 |
IV |
8 |
Ensino Superior em Direito + OAB |
|
Assessor de Secretário Municipal |
02 |
IV |
7 |
Dispensa |
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Secretário Adjunto |
01 |
IV |
8 |
Dispensa |
|
Diretor de Departamento |
04 |
IV |
7 |
Ensino Médio |
ANEXO III
QUADRO DE CARGO COMISSIONADO RECLASSIFICADO
|
Denominação |
Tabela |
Classe atual |
Nova classe |
|
Procurador-Geral |
IV |
7 |
Subsídio |
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Procurador Chefe |
02 |
II |
8 |
Ensino Superior em Direito + OAB e ocupar o cargo de Procurador |
|
Gerente Especialista I |
02 |
II |
7 |
Ensino Superior na área + Registro no conselho de classe quando houver |
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES DO CARGO COMISSIONADO
|
SUBPROCURADOR-GERAL |
|
a) Prestar assistência direta, técnica e jurídica ao Procurador-Geral do Município, subsidiando-o na tomada de decisões e no exercício de suas atribuições institucionais; b) Coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades das Procuradorias e unidades administrativas que estejam sob sua responsabilidade, promovendo a integração e a adequada execução dos trabalhos; c) Acompanhar e supervisionar a tramitação de processos judiciais e administrativos de relevante interesse para o Município, adotando as providências necessárias ao seu regular andamento; d) Avocar, por determinação do Procurador-Geral do Município, processos judiciais ou administrativos, para análise, acompanhamento ou adoção das providências que se fizerem necessárias; e) Praticar atos de gestão ordinária no âmbito de suas atribuições, despachar expedientes e documentos e cumprir diligências ou determinações delegadas pelo Procurador-Geral do Município; f) Assessorar o Procurador-Geral na elaboração de estudos, pareceres, manifestações, relatórios, propostas e demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades institucionais da Procuradoria-Geral do Município; g) Promover a articulação e a integração entre as Procuradorias, órgãos e unidades da Administração Pública Municipal, visando à uniformização de procedimentos e ao aprimoramento da atuação jurídica do Município; h) Acompanhar o cumprimento das orientações, diretrizes e determinações expedidas pelo Procurador-Geral do Município, zelando pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; i) Substituir o Procurador-Geral do Município em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, quando formalmente designado, observadas as disposições legais pertinentes; j) Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município, compatíveis com a natureza e o nível de responsabilidade do cargo; k) Executar outras tarefas afins e correlatas. |