DECRETO Nº 18.638, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

OUTORGA permissão de uso de área pública, ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, para a implantação do Centro de Referência para Agricultura e Segurança Alimentar - CRASA, e dá outras providências.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os incisos III e XII do art. 58, combinado com a alínea “f”, inciso I, art. 91 e com o § 3º, art. 103, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00019513/2026-45,

DECRETA:

Art. 1º  Fica outorgada permissão de uso, ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, de imóvel público com área de 4.759,57 m² (quatro mil, setecentos e cinquenta e nove metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), parte da classificação fiscal nº 02.181.004, situado na Avenida dos Estados, nº 2.195, Bairro Tamanduateí 4, neste Município, conforme plantas, justificativas e demais elementos constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00019513/2026-45, que assim é descrito:

“Um terreno parte da classificação fiscal nº 02.181.004, perímetro urbano desta cidade e que assim se descreve: A poligonal inicia no ponto P01, de coordenadas UTM N=7.385.964,313m e E=343.056,036m referidas ao MC 45° WGr. Sistema Geocêntrico SIRGAS 2000; deste segue com azimute de 116°28'32" e distância de 4,65m, até atingir o ponto P02, de coordenadas N 7.385.962,238m e E 343.060,202m; deste segue com azimute de 157°13'22" e distância de 10,84m em curva com raio de 15,31m e desenvolvimento de 11,08m, até atingir o ponto P03, de coordenadas N 7.385.952,241m e E 343.064,400m; deste segue com azimute de 133°27'14" e distância de 1,56m, até atingir o ponto P04, de coordenadas N 7.385.951,170m e E 343.065,530m; deste segue com azimute de 128°17'36" e distância de 0,93m, até atingir o ponto P05, de coordenadas N 7.385.950,591m e E 343.066,264m; deste segue com azimute de 125°09'28" e distância de 2,92m, até atingir o ponto P06, de coordenadas N 7.385.948,910m e E 343.068,650m; deste segue com azimute de 209°04'06" e distância de 4,10m, até atingir o ponto P07, de coordenadas N 7.385.945,330m e E 343.066,660m; deste segue com azimute de 242°11'08" e distância de 2,87m, até atingir o ponto P08, de coordenadas N 7.385.943,990m e E 343.064,120m; deste segue com azimute de 155°27'18" e distância de 3,74m, até atingir o ponto P09, de coordenadas N 7.385.940,584m e E 343.065,676m; deste segue com azimute de 62°08'38" e distância de 5,12m, até atingir o ponto P10, de coordenadas N 7.385.942,977m e E 343.070,204m; deste segue com azimute de 121°49'39" e distância de 29,01m, até atingir o ponto P11, de coordenadas N 7.385.927,677m e E 343.094,854m; deste segue com azimute de 117°03'31" e distância de 4,70m, até atingir o ponto P12, de coordenadas N 7.385.925,541m e E 343.099,036m; deste segue com azimute de 137°47'43" e distância de 0,76m, até atingir o ponto P13, de coordenadas N 7.385.924,980m e E 343.099,545m; deste segue com azimute de 105°56'54" e distância de 3,40m, até atingir o ponto P14, de coordenadas N 7.385.924,046m e E 343.102,813m; deste segue com azimute de 33°04'34" e distância de 7,01m, até atingir o ponto P15, de coordenadas N 7.385.929,920m e E 343.106,639m; deste segue com azimute de 28°15'02" e distância de 5,72m, até atingir o ponto P16, de coordenadas N 7.385.934,959m e E 343.109,347m; deste segue com azimute de 29°15'01" e distância de 4,60m, até atingir o ponto P17, de coordenadas N 7.385.938,971m e E 343.111,593m; deste segue com azimute de 89°00'0-6" e distância de 3,21m em curva com raio de 1,79m e desenvolvimento de 3,98m, até atingir o ponto P18, de coordenadas N 7.385.939,027m e E 343.114,804m; deste segue com azimute de 150°43'35" e distância de 28,86m, até atingir o ponto P19, de coordenadas N 7.385.913,850m e E 343.128,917m; deste segue com azimute de 150°53'09" e distância de 27,71m, até atingir o ponto P20, de coordenadas N 7.385.889,638m e E 343.142,401m; deste segue com azimute de 168°23'35" e distância de 1,06m, até atingir o ponto P21, de coordenadas N 7.385.888,601m e E 343.142,614m; deste segue com azimute de 185°35'31" e distância de 1,52m, até atingir o ponto P22, de coordenadas N 7.385.887,087m e E 343.142,466m; deste segue com azimute de 191°58'43" e distância de 1,87m, até atingir o ponto P23, de coordenadas N 7.385.885,253m e E 343.142,077m; deste segue com azimute de 210°05'37" e distância de 6,17m, até atingir o ponto P24, de coordenadas N 7.385.879,912m e E 343.138,982m; deste segue com azimute de 209°02'49" e distância de 3,89m, até atingir o ponto P25, de coordenadas N 7.385.876,515m e E 343.137,095m; deste segue com azimute de 198°25'45" e distância de 2,48m, até atingir o ponto P26, de coordenadas N 7.385.874,165m e E 343.136,312m; deste segue com azimute de 193°54'47" e distância de 3,40m, até atingir o ponto P27, de coordenadas N 7.385.870,865m e E 343.135,495m; deste segue com azimute de 181°46'53" e distância de 2,16m, até atingir o ponto P28, de coordenadas N 7.385.868,708m e E 343.135,428m; deste segue com azimute de 173°48'39" e distância de 4,06m, até atingir o ponto P29, de coordenadas N 7.385.864,668m e E 343.135,866m; deste segue com azimute de 165°19'21" e distância de 11,72m, até atingir o ponto P30, de coordenadas N 7.385.853,327m e E 343.138,836m; deste segue com azimute de 180°11'35" e distância de 1,04m, até atingir o ponto P31, de coordenadas N 7.385.852,286m e E 343.138,833m; deste segue com azimute de 168°20'38" e distância de 1,19m, até atingir o ponto P32, de coordenadas N 7.385.851,123m e E 343.139,073m; deste segue com azimute de 182°23'24" e distância de 1,30m, até atingir o ponto P33, de coordenadas N 7.385.849,820m e E 343.139,018m; deste segue com azimute de 204°54'15" e distância de 1,74m, até atingir o ponto P34, de coordenadas N 7.385.848,239m e E 343.138,284m; deste segue com azimute de 243°16'33" e distância de 16,64m, até atingir o ponto P35, de coordenadas N 7.385.840,754m e E 343.123,418m; deste segue com azimute de 243°34'41" e distância de 10,46m, até atingir o ponto P36, de coordenadas N 7.385.836,098m e E 343.114,047m; deste segue com azimute de 335°23'19" e distância de 42,40m, até atingir o ponto P37, de coordenadas N 7.385.874,645m e E 343.096,390m; deste segue com azimute de 336°24'08" e distância de 6,67m, até atingir o ponto P38, de coordenadas N 7.385.880,758m e E 343.093,720m; deste segue com azimute de 336°24'08" e distância de 4,40m, até atingir o ponto P39, de coordenadas N 7.385.884,787m e E 343.091,959m; deste segue com azimute de 287°45'17" e distância de 11,13m, até atingir o ponto P40, de coordenadas N 7.385.888,182m e E 343.081,358m; deste segue com azimute de 335°05'07" e distância de 30,31m, até atingir o ponto P41, de coordenadas N 7.385.915,675m e E 343.068,587m; deste segue com azimute de 335°05'41" e distância de 42,78m, até atingir o ponto P42, de coordenadas N 7.385.954,477m e E 343.050,571m; deste segue com azimute de 29°03'24" e distância de 11,25m, até atingir o ponto P01, de coordenadas N 7.385.964,313m e E 343.056,036m, onde teve início a descrição deste perímetro.”

Art. 2º  A permissão de uso de que trata este decreto destina-se, exclusivamente, à implantação e funcionamento do Centro de Referência para Agricultura e Segurança Alimentar - CRASA para o desenvolvimento de atividades vinculadas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de apoio à agricultura urbana e periurbana, compreendendo ações de educação ambiental, viveiro agroecológico, estufa, unidade de compostagem e processamento de alimentos, em regime de mútua cooperação operacional com as instalações da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA.

§ 1º  A permissão de uso de que trata este decreto é feita em caráter gratuito e a título precário, por tempo indeterminado, não podendo o Permissionário transferi-la sem anuência do Permitente.

§ 2º  A presente permissão conta com expressa anuência da Superintendência da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, exarada no Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00019513/2026-45.

Art. 3º  É expressamente vedada a implantação de edificações civis permanentes, alvenarias, casa modular ou estruturas impermeabilizantes na faixa marginal de 50,00m (cinquenta metros) do Rio Tamanduateí, caracterizada como Área de Preservação Permanente - APP não edificável - non aedificandi, ficando a instalação de hortas, viveiros de mudas ou intervenções agroecológicas de baixo impacto na referida faixa estritamente condicionada à prévia obtenção das competentes licenças e autorizações perante o órgão ambiental licenciador, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º  A permissão de uso outorgada por este decreto concretizar-se-á mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade e Outorga de Uso, constante do Anexo Único, parte integrante deste decreto.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de setembro de 2026.

GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JEFERSON NERY CORREA
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
- EM SUBSTITUIÇÃO -

PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE

 

ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESPONSABILIDADE E OUTORGA DE USO Nº ________/2026

Aos _____ dias do mês de ___________________de 2026, no Gabinete do Prefeito do Município de Santo André, compareceu o Município de Santo André, neste ato representado pelo Sr. Prefeito, Gilvan Ferreira de Souza Júnior, portador do RG nº ________________ e do CPF nº ____________, doravante denominado simplesmente PERMITENTE, e, de outro lado, o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA, inscrito no CNPJ sob o nº 57.604.530/0001-66, com sede na Avenida José Caballero, nº 143, Santo André, SP, neste ato representado por seu Superintendente, _______________________, portador do RG nº ________________ e do CPF nº ____________, doravante denominado simplesmente PERMISSIONÁRIO, com a interveniência e expressa anuência da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, para formalizar a outorga de uso autorizada pelo Decreto Municipal nº 18.638, de 28 de setembro de 2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA DESTINAÇÃO

O PERMITENTE outorga ao PERMISSIONÁRIO o uso gratuito e a título precário do imóvel público municipal com área de 4.759,57 m², parte da classificação fiscal nº 02.181.004, situado na Avenida dos Estados, nº 2.195, Bairro Tamanduateí 4, conforme memorial descritivo e planta constantes do Processo Administrativo Eletrônico nº 3555406.416.00019513/2026-45.

O imóvel destina-se com exclusividade à implantação e operação do Centro de Referência para Agricultura e Segurança Alimentar - CRASA, integrando ações de capacitação, viveiro agroecológico, estufa de mudas, compostagem e processamento mínimo de alimentos, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA GESTÃO E CONSERVAÇÃO

O PERMISSIONÁRIO assume a responsabilidade integral pela guarda, conservação, segurança patrimonial, limpeza e manutenção da área outorgada, devendo zelar pela destinação pública do bem e manter desobstruídos os acessos e vias de circulação internas compartilhadas com o entreposto da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDICIONANTES AMBIENTAIS NA FAIXA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Na fração do imóvel que confronta com o Rio Tamanduateí e sobre a qual incide faixa marginal de 50,00m (cinquenta metros) de Área de Preservação Permanente - APP, caracterizada como faixa não edificável - non aedificandi, é expressamente vedada a construção de edificações civis permanentes, alvenarias, casa modular ou pavimentações impermeabilizantes.

A instalação de canteiros para cultivo agroecológico, estufas e viveiros de mudas de baixo impacto na referida faixa fica estritamente condicionada à prévia e formal obtenção das autorizações e licenças pertinentes perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E PERANTE TERCEIROS

O PERMISSIONÁRIO assume inteira responsabilidade técnica, civil e administrativa pelo manejo adequado dos resíduos orgânicos, compostagem e efluentes gerados em suas atividades, adotando todas as medidas de controle sanitário e ambiental para prevenir qualquer forma de contaminação do solo e dos corpos hídricos, respondendo diretamente por danos decorrentes de eventual omissão na fiscalização de suas instalações.

CLÁUSULA QUINTA - DA GOVERNANÇA COMPARTILHADA E RATEIO OPERACIONAL

A operacionalização do Centro de Referência para Agricultura e Segurança Alimentar - CRASA dar-se-á em estreita cooperação administrativa com a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA, comprometendo-se o PERMISSIONÁRIO a celebrar instrumento específico de cooperação para disciplinar o rateio proporcional das despesas operacionais comuns decorrentes do uso da infraestrutura do entreposto, abrangendo serviços de portaria, vigilância, limpeza de vias de acesso, iluminação e consumo de utilidades públicas.

CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE BENFEITORIAS E REVERSÃO

A presente permissão de uso poderá ser revogada por ato motivado do PERMITENTE, segundo critérios de conveniência e oportunidade do interesse público, mediante notificação prévia com prazo razoável para a transição das atividades.

Na hipótese de revogação ou extinção da permissão de uso, todas as benfeitorias, acessões físicas e instalações permanentes erigidas pelo PERMISSIONÁRIO ficarão automaticamente incorporadas ao patrimônio público do Município de Santo André, revertendo em benefício da coletividade, sem direito de retenção e sem imposição de desfazimento forçado ou reposição ao estado primitivo, assegurada a continuidade dos serviços públicos instalados.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO POR DESVIO DE FINALIDADE

A utilização do bem para finalidade diversa da prevista neste termo, a cessão a terceiros sem prévia anuência do Município ou o descumprimento injustificado das condicionantes ambientais acarretará a imediata e automática revogação da permissão de uso, com a reversão da posse direta ao PERMITENTE, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo que não possam ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de pleno acordo, os representantes das partes e da interveniente firmam o presente instrumento nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SEI nº 3555406.416.00019513/2026-45, para que produza seus regulares efeitos de direito.

Prefeitura Municipal de Santo André, ____ de _____________ de 2026.

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PERMITENTE

____________________________

PERMISSIONÁRIO

Testemunhas:

Nome: Nome:

RG: RG: