DECRETO Nº 18.639, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE sobre procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental municipal, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, e na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 861/2026 - SEMASA,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Art. 3º)
Seção I - Do Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental (Art. 4º)
Seção II - Da Autorização Ambiental (Art. 11)
Seção III - Das Licenças Ambientais (Art. 18)
Seção IV - Do Licenciamento na Macrozona de Proteção Ambiental (Art. 22)
Seção V - Do Cadastro Municipal de Atividade Potencialmente Poluidora (Art. 26)
Seção VI - Do Conteúdo dos Estudos Ambientais (Art. 28)
Seção VII - Do Responsável Técnico (Art. 30)
Seção VIII - Do Responsável Legal (Art. 36)
Seção IX - Da Desativação (Art. 42)
Seção X - Da Publicidade (Art. 45)
Seção XI - Dos Valores de Análise e de Inspeção Técnica (Art. 46)
Seção XII - Da Análise Técnica Administrativa (Art. 51)
Seção XIII - Do Indeferimento, Defesa e Recurso (Art. 58)
Seção XIV - Da Participação Pública e do Direito de Manifestação (Art. 61)
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DEFESA E RECURSO
Seção I - Das Infrações e Penalidades Administrativas (Art. 62)
Seção II - Da Defesa e do Recurso (Art. 69)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Art. 70)
ANEXO I - QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA
ANEXO III - FATOR DE CORRELAÇÃO DO CUSTO DA ANÁLISE AMBIENTAL
ANEXO IV - MODELO PADRÃO DE DESENHO
ANEXO V - CONTEÚDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL
ANEXO VI - CONTEÚDO MÍNIMO DO LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO - LCV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividade, localizada no Município de Santo André, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação do meio ambiente.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - atividade econômica: qualquer atividade descrita pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, individual ou coletiva, com ou sem fins lucrativos;
II - atividade não industrial: empreendimento, intervenção ou obra, de caráter transitório ou permanente, pública ou privada, utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação do meio ambiente;
III - atividade licenciável: atividade econômica ou atividade não industrial, pública ou privada, passível de licenciamento ambiental, nos termos deste decreto;
IV - Autorização Ambiental - AA: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de intervenção ou a utilização de recursos ambientais, bem como especifica as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado;
V - abertura de trilha ou picada: atividade de desbaste e desrama da vegetação, realizada com auxílio de instrumentos manuais sem motorização, para passagem de pessoas a pé em área vegetada;
VI - Cadastro:
a) de atividade licenciável: especificação das características da atividade econômica ou não industrial pretendida perante o órgão ambiental competente;
b) do interessado: registro de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assumirá a responsabilidade legal pela atividade licenciável a ser cadastrada, autorizada ou licenciada, perante o órgão ambiental competente;
c) do responsável técnico: registro do profissional habilitado, ou equipe técnica, que assumirá a responsabilidade técnica pelo requerimento de licenciamento ambiental de atividade licenciável, perante o órgão ambiental competente;
d) de atividade potencialmente poluidora não passível de licenciamento ambiental;
VII - Certidão de Diretrizes Ambientais - CDA: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente informa as diretrizes e restrições ambientais para a localização de uma atividade licenciável, em determinado imóvel;
VIII - Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento Ambiental - DAIL: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente informa que a atividade não se enquadra nos requisitos legais de atividade licenciável no nível municipal;
IX - estudo ambiental: todo e qualquer estudo referente a aspectos ambientais relativos à localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação de atividade licenciável ou utilização de recursos ambientais, os quais são necessários para subsidiar a análise do requerimento de licenciamento ambiental;
X - fragmento de vegetação: área de vegetação predominantemente nativa, interrompida por barreiras naturais ou antrópicas;
XI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente define as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas, para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar, desativar ou utilizar recursos ambientais em atividade licenciável, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;
XII - Licença Ambiental: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle e monitoramento ambiental que deverão ser cumpridas pelo responsável pela atividade licenciável;
XIII - Licença Ambiental Prévia - LP: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade licenciável quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
XIV - Licença Ambiental de Instalação - LI: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente permite a instalação de atividade licenciável, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;
XV - Licença Ambiental de Operação - LO: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente permite a operação de atividade licenciável, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XVI - Licença Ambiental de Operação Corretiva - LOC: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente regulariza atividade licenciável que esteja operando sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
XVII - Licença Ambiental de Operação Regularização - LOR: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente regulariza atividade licenciável que esteja operando sem Licença Ambiental de Operação válida;
XVIII - Licença Ambiental Simplificada - LS: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente aprova a localização, instalação e operação de empreendimentos em procedimentos simplificados, com a emissão do documento ocorrendo em etapa única, unificando todas as licenças, ou de forma bifásica, com a aglutinação de duas licenças em um único ato;
XIX - maciço arbóreo: agrupamento de exemplares arbóreos, predominantemente exóticos, em área maior que 100,00 m² (cem metros quadrados) e cuja densidade arbórea seja maior que o espaçamento padrão;
XX - Manifestação Técnica Ambiental - MTA: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente, informa a viabilidade, ou não, da implantação de atividade licenciável, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, nos termos da legislação vigente;
XXI - movimentação de terra: modificação do perfil do terreno, mediante corte, aterro ou substituição de solo;
XXII - Parecer Técnico Ambiental - PTA: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente manifesta a concordância ou a discordância à implantação de determinada atividade licenciável, após análise das informações disponíveis, dos estudos ambientais e documentos apresentados pelo interessado;
XXIII - Plano de Desativação de Atividade - PDA: estudo técnico apresentado ao órgão ambiental competente, antes da desativação total ou parcial de uma atividade licenciável, contemplando a situação ambiental existente, os procedimentos a serem adotados para desativação e as medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas, quando houver indício de impacto;
XXIV - Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudo relativo aos aspectos e impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade licenciável, apresentado como subsídio à análise dos requerimentos de Licença ou Autorização Ambiental contendo, no mínimo, as informações relativas ao imóvel e seu entorno, a avaliação dos impactos ambientais e a proposição de medidas de controle, mitigação, remediação, recuperação e/ou compensação ambiental cabíveis;
XXV - Relatório de Desativação de Atividade - RDA: estudo técnico que visa, por meio de evidências objetivas, comprovar que os procedimentos adotados para a desativação da atividade e as medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas, propostas no PDA e aprovadas previamente pelo órgão ambiental competente, foram devidamente cumpridas;
XXVI - Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA para intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou em Área de Restrição à Ocupação - ARO: estudo técnico apresentado ao órgão ambiental competente, para obtenção de autorização ou regularização de intervenção em APP ou ARO;
XXVII - Roteiro para Elaboração de Documentos: documento que contém instruções a serem observadas para a elaboração de planos ou estudos ambientais, descrevendo o teor mínimo e a forma em que devem ser apresentadas as informações necessárias à análise técnica do requerimento de licenciamento ambiental;
XXVIII - Roteiro para Abertura de Processo Ambiental: documento que especifica a documentação mínima que deve compor o requerimento de autorização ou licença ambiental de atividade licenciável, bem como o custo da análise e da inspeção técnica;
XXIX - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: título de execução extrajudicial firmado entre o órgão ambiental competente e o requerente do licenciamento ambiental, no qual são especificados os compromissos e condicionantes para compensação, recuperação ou adequação ambiental;
XXX - Termo de Desativação de Atividade - TDA: ato administrativo no qual o órgão ambiental competente declara o cumprimento de todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente, após o encerramento de uma atividade licenciável, registrando eventual restrição de uso ou ocupação da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental;
XXXI - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a atividade não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental definidos neste decreto e em portaria a ser publicada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
XXXII - Termo de Referência: documento oficial emitido pelo órgão ambiental que estabelece as diretrizes, metodologias e critérios técnicos para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, garantindo que o estudo atenda a todas as exigências legais.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º O processo de licenciamento ambiental no Município de Santo André será executado conforme o potencial poluidor ou degradador, porte e nível de complexidade de acordo com o estabelecido neste decreto, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
Seção I
Do Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental
Art. 4º A localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e desativação de atividade licenciável, que utilize recursos ambientais ou que seja considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou ainda que, sob qualquer forma, possa causar degradação ao meio ambiente, dependerá de licenciamento ambiental, com manifestação do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
Art. 5º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme o tipo, porte e nível de complexidade da atividade licenciável constante de portaria a ser publicada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
§ 1º A estrutura e o conteúdo mínimo da documentação básica e dos planos, projetos e estudos auxiliares de que trata o caput deste artigo poderão ser especificados em formulário ambiental, modelo ou em roteiro de orientação disponibilizados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Para a realização dos estudos ambientais a que se refere o § 1º deste artigo, poderão ser solicitados, conforme o caso, Plano de Gerenciamento de Resíduos, Plano de Controle Ambiental, Projeto de Compensação Ambiental, Relatório Final de Obras, Relatório de Monitoramento, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, Memorial de Caracterização do Empreendimento, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros.
§ 3º Para o protocolo de pedido de Autorização Ambiental ou de Licença Ambiental não será aceito requerimento com documentação incorreta ou incompleta.
§ 4º Ocorrendo a situação mencionada no § 3º deste artigo, o protocolo será indeferido automaticamente.
Art. 6º Os serviços de análise técnica e de inspeção serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III, partes integrantes deste decreto.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá solicitar a apresentação de estudos ambientais complementares em qualquer fase do licenciamento ambiental.
Art. 7º O órgão ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, poderá emitir os seguintes atos administrativos:
I - Autorização Ambiental - AA;
II - Licença Ambiental Prévia - LP;
III - Licença Ambiental de Instalação - LI;
IV - Licença Ambiental de Operação - LO;
V - Licença Ambiental Simplificada - LS;
VI - Certidão de Diretrizes Ambientais - CDA;
VII - Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento Ambiental - DAIL;
VIII - Manifestação Técnica Ambiental - MT;
IX - Termo de Compromisso Ambiental - TCA;
X - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA:
XI - Termo de Desativação de Atividade - TDA;
XII - Parecer Técnico Ambiental - PTA.
Art. 8º Para a atividade licenciável será necessário a apresentação de:
I - Alvará de Uso do Solo ou documento equivalente, para solicitação de Licença Ambiental Prévia - LP, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, Licença Ambiental de Operação Regularização - LOR e Licença Ambiental de Operação Corretiva;
II - Licença Ambiental de Instalação - LI, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, para requerer Alvará de Construção junto à Prefeitura de Santo André;
III - Licença Ambiental de Operação - LO ou Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, para requerer Certificado de Conclusão de Obra, Alvará de Funcionamento ou da Licença Sanitária junto à Prefeitura de Santo André.
§ 1º Os órgãos públicos responsáveis pela aprovação, autorização de funcionamento de atividade licenciável ou emissão da licença sanitária deverão exigir a apresentação das respectivas autorizações ou licenças ambientais, nos termos previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º A emissão da Licença ou Autorização Ambiental não implica no reconhecimento da regularidade da edificação existente, nem da propriedade do imóvel no qual a atividade licenciável é praticada.
§ 3º A atividade ou empreendimento sujeito a Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá apresentar o Parecer Técnico Final deste estudo, aprovado pela Prefeitura de Santo André, quando houver solicitação de Licença ou Autorização Ambiental.
Art. 9º O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das Licenças Ambientais deverão atender à seguinte ordem de objetivos prioritários:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º O empreendedor poderá solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação e o recurso deverá ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pelo órgão ambiental competente, que poderá readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 1º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada, até a sua manifestação final.
Art. 10. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado, suspender ou cassar os atos administrativos de sua competência, quando ocorrer:
I - superveniência de riscos ambiental ou de saúde;
II - constatação de omissão de informação ou informação inverídica, incorreta ou imprecisa que subsidiaria a expedição do ato administrativo;
III - descumprimento de prazos estabelecidos para o atendimento às exigências técnicas ou administrativas;
IV - descumprimento de exigências técnicas;
V - descumprimento de normas legais.
§ 1º As medidas de controle e demais condicionantes poderão ser modificadas pelo órgão ambiental competente, a pedido do empreendedor ou de ofício, mediante decisão motivada, quando:
I - ocorrer impacto negativo imprevisto;
II - extinta a possibilidade de que ocorram impactos negativos previstos;
III - ocorrer modificação na atividade ou no empreendimento que implique majoração ou redução de impactos;
IV - caracterizada a não efetividade técnica.
§ 2º A cassação de que trata o caput deste artigo será aplicada a partir de embasamento técnico, para atividade licenciável que, após suspensa, não tenha se adequado no prazo estabelecido.
§ 3º As penalidades de que trata o caput deste artigo serão aplicadas pelo diretor da área competente.
Seção II
Da Autorização Ambiental
Art. 11. A Autorização Ambiental será emitida considerando a natureza e as características da atividade, conforme portaria a ser publicada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
Art. 12. A Autorização Ambiental para abertura de trilha ou picada será concedida mediante o atendimento das seguintes condições:
I - destinar-se à realização de atividades para a elaboração de estudo ambiental, de engenharia, sondagem, monitoramento ambiental, dentre outras;
II - possuir largura máxima de 1,00 m (um metro);
III - não implicar no corte de espécime vegetal com Diâmetro à Altura do Peito - DAP superior a 5,00 cm (cinco centímetros), medido a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) acima do nível do solo;
IV - não implicar no corte de indivíduo de espécie da flora constante de listas de espécies ameaçadas de extinção;
V - não utilizar fogo ou capina química;
VI - não implicar no corte de indivíduo da flora em que se localize abrigo ou ninho de espécime da fauna;
VII - não desramar espécime vegetal que sirva de suporte para outro vegetal.
Art. 13. A Autorização Ambiental para intervenção, ou regularização de intervenção, em Área de Preservação Permanente - APP ou Área de Restrição à Ocupação - ARO somente será concedida nos seguintes casos:
I - exceções previstas pela legislação federal ou estadual vigente, notadamente enquadradas como de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental;
II - ocupação antrópica consolidada, em conformidade com a legislação federal ou estadual vigente à época de sua efetiva implantação.
§ 1º A ocupação antrópica consolidada deverá ser comprovada por meio idôneo, com segurança e precisão satisfatórias.
§ 2º A ausência de vegetação, indício de movimentação de terra ou de deposição de resíduos, existência de muro, regularidade do parcelamento do solo ou do lote não caracterizam, por si só, ocupação antrópica consolidada.
§ 3º A Área de Preservação Permanente - APP ou a Área de Restrição à Ocupação - ARO remanescente deverá ser preservada ou recomposta, ou revegetada, caso a mesma esteja descaracterizada, ou degradada.
§ 4º A reforma, reconstrução, ampliação de área construída ou alteração do uso ou da ocupação do solo em área de ocupação antrópica consolidada, não permite intervenção sobre a Área de Preservação Permanente - APP, ou sobre a Área de Restrição à Ocupação - ARO remanescente.
§ 5º A supressão de vegetação, ou qualquer intervenção, na Área de Preservação Permanente - APP ou na Área de Restrição à Ocupação - ARO remanescente sujeitar-se-á ao estabelecido na legislação federal ou estadual vigente.
Art. 14. O corte de espécime vegetal isolado em propriedade particular deverá ser precedido de Autorização Ambiental.
Art. 15. A Autorização Ambiental para supressão de fragmento de vegetação ou de maciço arbóreo somente será admitida se atendidas as normas estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal vigente.
Art. 16. A Autorização Ambiental perderá automaticamente sua validade caso haja mudança em projeto aprovado pelo órgão ambiental competente, o que implicará ao interessado solicitar uma nova autorização.
Art. 17. Se a intervenção não for realizada dentro do prazo de validade da Autorização concedida, deverá o interessado requerer nova Autorização Ambiental, por meio de novo processo.
Seção III
Das Licenças Ambientais
Art. 18. As Licenças Ambientais Simplificada, Prévia, de Instalação e de Operação poderão ser emitidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, considerando a natureza e as características ou as fases da atividade, conforme portaria a ser publicada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
§ 1º As Licenças Ambientais terão validade de 03 (três) a 05 (cinco) anos, de acordo com as especificidades técnicas do objeto do licenciamento.
§ 2º Os procedimentos para emissão de Licença Ambiental Simplificada - LS serão estabelecidos por meio de portaria a ser publicada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.
Art. 19. O órgão ambiental competente poderá exigir a obtenção de novas Licenças Ambientais quando constatada a alteração de características da atividade já licenciada.
§ 1º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação do órgão ambiental competente, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A concessão da Licença Ambiental não suprime ou substitui, nem mesmo desobriga o interessado a requerer demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações, exigidas por lei ou por outros órgãos públicos.
Art. 20. A renovação da Licença Ambiental, quando aplicável, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de sua respectiva validade.
§ 1º A vigência da Licença Ambiental fica automaticamente prorrogada até a decisão definitiva do órgão ambiental quanto ao pedido de renovação, não incorrendo em penalidade por operação sem licença válida, desde que obedecido o prazo constante no caput deste artigo.
§ 2º Poderá ser concedida Licença de Instalação Parcial ou Licença de Operação Parcial quando se tratar de atividade licenciável que se instale ou opere em etapas.
§ 3º A Licença Ambiental de Operação - LO será considerada encerrada quando o objeto da licença se exaurir na própria operação.
§ 4º A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará na solicitação de requerimento de Licença Ambiental de Operação Regularização - LOR, observando o constante neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. A atividade licenciável que, na data de publicação deste decreto, esteja operando sem qualquer licença ambiental deverá ser regularizada por meio de Licença Ambiental de Operação Corretiva - LOC.
§ 1º Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e ficarão suspensos, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.
§ 2º No caso de atividade licenciável cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente definirá medidas compensatórias pelos impactos causados, quando existentes, pela ausência de licença.
§ 3º Verificada a inviabilidade da regularização da atividade licenciável pelo órgão ambiental competente em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deverá ser determinado o descomissionamento da atividade licenciável ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, ficando o empreendedor sujeito às sanções civis, penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º Nos procedimentos de regularização, o órgão ambiental competente poderá solicitar eventuais estudos e cópia de licenças expedidas para a atividade licenciável.
§ 5º A atividade licenciável que opere sem qualquer licença ambiental e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciada pelo procedimento aplicável à sua tipologia.
Seção IV
Do Licenciamento na Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 22. Na Macrozona de Proteção Ambiental a atividade licenciável deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes projetos e estudos ambientais, dentre outros exigidos pelo órgão licenciador:
I - projeto arquitetônico compartimentado, composto de plantas, cortes e fachadas, acompanhado do respectivo memorial descritivo;
II - projeto de sistema local de tratamento de esgotos, acompanhado do respectivo memorial descritivo, elaborado de acordo com a norma técnica NBR 17076:2024 ou a que vier a substituí-la, quando o imóvel se situar em local não servido por rede coletora de esgotos;
III - Planta Ambiental, contendo a delimitação da Reserva de Área Vegetada - RAV do imóvel;
IV - Memorial Descritivo da Reserva de Área Vegetada - RAV do imóvel;
V - Levantamento Topográfico Planialtimétrico Cadastral, elaborado de acordo com a norma técnica NBR 13133:2021, ou a que vier a substituí-la;
VI - Laudo de Caracterização da Vegetação existente no imóvel, quando for o caso;
VII - Laudo de Fauna Silvestre, quando for o caso;
VIII - Laudo de Sondagem, quando for o caso.
§ 1º Todas as plantas deverão ser apresentadas de acordo com o padrão de desenho constante no Anexo IV, parte integrante deste decreto.
§ 2º O Levantamento Topográfico Planialtimétrico Cadastral deverá conter, no mínimo, as informações constantes no Anexo V, parte integrante deste decreto.
§ 3º O Laudo de Caracterização da Vegetação - LCV deverá possuir, no mínimo, o conteúdo constante no Anexo VI, parte integrante deste decreto.
Art. 23. A Reserva de Área Vegetada - RAV deverá ser implantada, preferencialmente, em fragmento único dentro do imóvel.
§ 1º Nos casos de regularização a RAV poderá ser disposta:
I - em imóvel com área de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), em fragmentos distintos dentro do imóvel;
II - em imóvel com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), em fragmentos distintos dentro do imóvel, desde que cada fragmento possua, no mínimo, 40,00 m² (quarenta metros quadrados).
§ 2º Poderá ser solicitada proposta de enriquecimento da vegetação existente na RAV, sua recomposição ou revegetação, caso a mesma esteja descaracterizada, ou degradada.
§ 3º Nos casos em que a RAV necessitar ser recomposta, revegetada ou enriquecida, conforme previsto no § 2º deste artigo, deverá ser celebrado Termo de Compromisso Ambiental - TCA com o órgão licenciador, no qual serão estabelecidos os compromissos assumidos pelo empreendedor.
§ 4º Na Planta Ambiental prevista no inciso III, do art. 22, deste decreto, deverão ser indicadas as coordenadas geográficas dos vértices da RAV.
Art. 24. Quando a atividade licenciável, localizada na Macrozona de Proteção Ambiental, estiver associada à movimentação de terra ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou Área de Restrição à Ocupação - ARO, as ações deverão ser objetos de análise conjunta no mesmo pedido de licenciamento ambiental da atividade.
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade licenciável associada ao uso misto ou uso não-residencial, o licenciamento deverá ser feito em pedidos distintos, um pedido para regularização do imóvel e outro para a regularização da atividade.
Art. 25. O desmembramento ou desdobro de gleba ou lote, na Macrozona de Proteção Ambiental, será objeto de licenciamento ambiental específico, previamente ao uso, ocupação, ou regularização de intervenção no imóvel.
Seção V
Do Cadastro Municipal de Atividade Potencialmente Poluidora
Art. 26. A atividade não licenciável que possua potencial de causar poluição ou degradação ambiental, estará sujeita ao Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
§ 1º O órgão ambiental competente estabelecerá, por portaria, a lista de atividades sujeitas ao Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
§ 2º A atividade inserida no cadastro estará sujeita a ações de fiscalização e adequação, nas quais serão apresentadas as condicionantes e ações necessárias para a operação de forma ambientalmente correta.
§ 3º A correta realização das ações de adequação não exime o responsável legal da atividade da aplicação das sanções e outras ações necessárias para mitigar impactos causados pela operação da atividade.
§ 4º A inclusão da atividade no cadastro mencionado no caput deste artigo não reconhece sua regularização urbanística ou edilícia, devendo atender às demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 27. A atividade que se enquadrar na lista constante do Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de promulgação deste decreto, para solicitar, de forma espontânea, sua devida inclusão.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo ensejará na aplicação das sanções previstas em legislação vigente.
Seção VI
Do Conteúdo dos Estudos Ambientais
Art. 28. O órgão ambiental competente disponibilizará Roteiros de Orientação para a elaboração de estudos ambientais previstos nos procedimentos de licenciamento ambiental no Município de Santo André.
Art. 29. O órgão ambiental competente manterá em seu sítio eletrônico os estudos ambientais e informações que integram o licenciamento ambiental, que passam a compor seu acervo e devem ser incluídos no Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - Sinima, por meio da publicidade, em atendimento ao disposto em legislação vigente.
Seção VII
Do Responsável Técnico
Art. 30. Para fins das disposições deste decreto, considera-se responsável técnico o profissional ou equipe técnica responsável pelo preenchimento do requerimento, elaboração dos projetos e estudos ambientais e pelo fornecimento dos documentos constantes do processo de licenciamento.
Art. 31. Em caso de transferência de responsabilidade técnica, o novo profissional assume os atos já executados, devendo corrigir eventuais falhas, sem prejuízo da responsabilização e da aplicação de sanções ao antecessor.
Art. 32. Ocorrendo impedimento legal do responsável técnico, a baixa de sua responsabilidade no processo será obrigatória.
Art. 33. Compete ao responsável técnico:
I - preencher o requerimento corretamente e de forma completa;
II - apresentar todos os documentos necessários para análise técnica do licenciamento, atendendo ao conteúdo mínimo de relatórios e estudos com informações claras e objetivas;
III - observar a legislação pertinente e as Normas Técnicas vigentes na elaboração dos projetos, estudos e documentos ambientais;
IV - manter o registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e o cadastro de Responsável Técnico - RT atualizados, para todos os profissionais que atuarem no processo de licenciamento;
V - responder pelas consequências diretas e indiretas advindas das modificações efetuadas na atividade, durante o processo de licenciamento.
Art. 34. O responsável técnico cujo serviço sob sua responsabilidade apresentar irregularidade, sem que tenha sido providenciada a regularização da situação dentro do prazo estabelecido para tal, poderá ser autuado, suspenso ou submetido, cumulativamente, a ambas as medidas.
§ 1º Para fins da disposição deste artigo considera-se irregularidade a infração às disposições da legislação vigente.
§ 2º A penalidade de suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Diretor da área competente.
§ 3º No caso de suspensão, o responsável técnico ficará impedido, temporariamente, de protocolar novos pedidos junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º A suspensão de que trata o § 3º deste artigo será aplicada tanto aos processos ambientais quanto aos urbanísticos.
§ 5º Quando aplicada a penalidade de suspensão, o responsável técnico deverá apresentar Comunicação de Baixa de Responsabilidade técnica.
§ 6º A apresentação de Comunicação de Baixa de Responsabilidade técnica não isenta o responsável técnico do enquadramento na penalidade prevista neste artigo.
Art. 35. A elaboração de estudos ambientais será atribuída à equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante os respectivos conselhos de fiscalização profissional e registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente manterá disponível em seu sítio eletrônico as informações de cadastro de pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela elaboração de estudos e auditorias ambientais com o histórico individualizado de aprovações, de rejeições, de pedidos de complementação atendidos, de pedidos de complementação não atendidos e de fraudes, previstas em legislação vigente.
Seção VIII
Do Responsável Legal
Art. 36. Para fins das disposições deste decreto, entende-se como responsável legal a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária do empreendimento ou atividade licenciável, ou seu representante legalmente constituído.
Art. 37. O responsável legal deverá prestar ao responsável técnico todas as informações necessárias à realização do licenciamento ambiental, de forma clara, correta, completa e coerente, sem omissões.
Parágrafo único. Quando constatada a necessidade de retificação de informação no processo de licenciamento ambiental que seja de responsabilidade do responsável legal, a mesma deverá ser realizada por iniciativa própria, ou após o recebimento de Notificação emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 38. O responsável legal que promover, sem prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente, modificação no empreendimento ou atividade licenciável que implique em alteração, interrupção ou impedimento de ordem técnica ou legal do processo de licenciamento ambiental, ficará sujeito às sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 39. Havendo a substituição do responsável técnico pelo licenciamento ambiental, o responsável legal deverá, no prazo de até 10 (dez) dias:
I - comunicar o fato ao órgão ambiental competente;
II - requerer a baixa da responsabilidade técnica do profissional ou equipe anterior;
III - apresentar o novo responsável técnico contratado, bem como a documentação necessária para sua inserção no processo de licenciamento ambiental.
Art. 40. Compete ao responsável legal:
I - ter ciência da legislação federal, estadual e municipal vigentes, aplicável ao licenciamento ambiental;
II - acompanhar os trâmites do processo de licenciamento ambiental de sua responsabilidade, não podendo alegar desconhecimento de informações prestadas pelo responsável técnico.
Parágrafo único. O responsável legal responde como corresponsável, se constatada infração nos trâmites do processo de licenciamento ambiental.
Art. 41. Quando de renovação de licença ou autorização ambiental, ou encerramento de atividade, o responsável legal deverá apresentar toda a documentação necessária, requerida por meio de Roteiro de Orientação, Termo de Referência, ou exigência técnica do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação especificada no caput deste artigo sujeitará o responsável legal às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 42. A desativação de atividade licenciável deverá ser precedida de requerimento específico ao órgão ambiental competente.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de Plano de Desativação de Atividade - PDA elaborado por técnico habilitado, de acordo com o roteiro disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º A execução do PDA somente poderá ser iniciada após a manifestação favorável do órgão ambiental competente.
§ 3º Na desativação de atividade potencialmente geradora de área contaminada, definida pela legislação vigente, bem como de qualquer outra atividade onde houver suspeita de contaminação, o interessado deverá providenciar as etapas iniciais de investigação de passivos ambientais junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ficando essa avaliação a cargo do órgão ambiental estadual.
§ 4º Caso seja constatada contaminação na área do empreendimento, com base nos resultados da avaliação preliminar ou da investigação confirmatória, o Termo de Desativação de Atividade - TDA somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, de cópia do Parecer Técnico emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou documento equivalente.
§ 5º Após a execução das medidas previstas no Plano de Desativação de Atividade - PDA, o interessado deverá apresentar o Relatório de Desativação de Atividade - RDA atestando o integral cumprimento do PDA.
§ 6º Cumpridas todas as medidas e condicionantes técnicas previstas pela legislação pertinente, conforme constante do Relatório de Desativação de Atividade - RDA, o órgão ambiental competente emitirá o correspondente Termo de Desativação de Atividade - TDA.
Art. 43. Constatada contaminação na área do empreendimento, o órgão ambiental competente comunicará os seguintes órgãos:
I - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, informando-a sobre a contaminação detectada, para as providências cabíveis;
II - Prefeitura de Santo André, para que proceda à correspondente anotação de restrição no cadastro do imóvel;
III - outros órgãos públicos considerados necessários.
Art. 44. Os órgãos municipais competentes somente procederão à baixa no cadastro da atividade após a comprovação, pelo interessado, da adequada desativação.
§ 1º No caso de atividade sujeita ao licenciamento ambiental estadual, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação da declaração de encerramento da atividade emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
§ 2º No caso de atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação do Termo de Desativação de Atividade - TDA emitido pelo órgão ambiental competente.
Art. 45. A publicação de requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, ou sua renovação, em qualquer de suas modalidades, deverá ser realizada em jornal de circulação regional, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pelo órgão ambiental competente previamente à data de seu protocolo.
§ 1º A publicação deverá ser realizada com antecedência de até 05 (cinco) dias da data do efetivo protocolo do requerimento.
§ 2º O descumprimento do constante no § 1º deste artigo ensejará no encerramento automático do pedido de licenciamento.
§ 3º Na publicação deverá constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou jurídica interessada;
II - sigla do órgão ambiental competente;
III - modalidade de licença ou autorização requerida ou concedida;
IV - tipo de empreendimento ou atividade que será desenvolvida;
V - endereço completo de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VI - prazo para manifestação, no caso de publicação do requerimento da licença ou autorização.
§ 4º As despesas com publicidade são de responsabilidade do interessado.
Seção XI
Dos Valores de Análise e de Inspeção Técnica
Art. 46. Os valores de análise e de inspeção técnica relacionados aos atos administrativos previstos no art. 7º deste decreto serão referenciados ao valor do requerimento inicial de Licença Ambiental Prévia - LP.
§ 1º O custo total da análise e da inspeção técnica - CT, em Fator Monetário Padrão - FMP, será calculado pela fórmula CT = (QHV x CHV) + (QHT x CHT x K).
§ 2º A quantidade de hora-veículo para a inspeção técnica - QHV, expressa em horas, será definida de acordo com a localização da atividade licenciável, constante do Anexo I, parte integrante deste decreto.
§ 3º A quantidade de hora-técnica para a análise técnica - QHT, expressa em horas, será definida conforme Anexo II, parte integrante deste decreto.
§ 4º Os custos de hora-veículo - CHV e de hora-técnica - CHT, expressos em FMP/hora, serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente por meio de portaria.
§ 5º O fator de correlação com o custo-base do requerimento inicial de Licença Ambiental Prévia da atividade licenciável (K, adimensional) será definido conforme o Anexo III, parte integrante deste decreto.
Art. 47. Os valores referentes ao serviço de Análise e de Inspeção Técnica deverão ser recolhidos previamente ao requerimento de licenciamento ambiental ou renovação, devendo a comprovação do pagamento ser feita em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação do requerimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º As diferenças de valores eventualmente apuradas, originadas por erro do interessado no ato do requerimento, deverão ser recolhidas ao final do serviço da análise e de inspeção técnica, sendo condicionante para emissão do ato administrativo solicitado.
§ 2º Caso seja constatado equívoco na solicitação do pedido de autorização ou licença ambiental, os valores recolhidos referentes à análise técnica e vistoria não serão devolvidos.
§ 3º Caso seja necessário efetuar inspeções adicionais para a conclusão da análise técnica administrativa, além daquela já estipulada para o licenciamento ambiental, o interessado será informado da necessidade de quitar valor extra referente ao custo das inspeções, quando da emissão do documento solicitado ao órgão ambiental competente.
Art. 48. Os valores mencionados no art. 46, deste decreto, serão destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FUMGESAN.
Art. 49. Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 11, do Decreto Estadual nº 47.400, de 04 de dezembro de 2002, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica, sem prejuízo a qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental dos órgãos públicos competentes estaduais ou federais, nas seguintes hipóteses:
I - quando forem interessados:
a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou pelo Município;
II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:
a) averbação de reserva de área vegetada, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;
b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;
c) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar de moradia econômica, conforme legislação municipal específica, com área construída total de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar emitida nos últimos 05 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda 05 (cinco) salários mínimos;
d) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação da residência unifamiliar de moradia econômica de que trata a alínea “c” deste inciso, não podendo a supressão exceder a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
e) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento de taxa previsto no caput deste artigo deverá ser comprovada pelo interessado no ato do protocolo do requerimento.
Art. 50. Atendendo ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores e na Lei Municipal nº 9.407, de 17 de maio de 2012 e alterações posteriores, fica dispensado do pagamento de taxa dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica, sem prejuízo de qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental, o Microempreendedor Individual - MEI.
Seção XII
Da Análise Técnica Administrativa
Art. 51. A análise técnica administrativa é um dos instrumentos para consecução dos objetivos do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1º A análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais referentes à atividade licenciável será realizada por técnicos designados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá solicitar a participação ou manifestação de técnicos pertencentes a outros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceres específicos.
§ 3º O órgão ambiental competente solicitará a contratação de consultoria externa para apoio à análise, às expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades da atividade licenciável, houver necessidade de pareceres adicionais específicos, obedecendo os critérios a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 52. No decorrer da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais que instruem o requerimento, sendo identificada qualquer incorreção ou deficiência que impeça a adequada análise técnica do mesmo, mediante comunicação ao interessado, o órgão ambiental competente poderá solicitar:
I - complementação, revisão, alteração de tópicos específicos, ou a integral substituição dos documentos apresentados, caso entenda que as informações fornecidas são incorretas, superficiais, inconsistentes, vagas, genéricas, imprecisas, infundadas ou insuficientes;
II - certidões ou documentação adicionais, bem como estudos ou informações complementares, necessárias à adequada instrução da análise, ou que decorram de exigência legal, dependendo das características particulares da atividade licenciável.
Parágrafo único. As exigências de complementação serão comunicadas pelo órgão ambiental competente de uma única vez ao interessado, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.
Art. 53. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contado da data de envio do comunicado.
Parágrafo único. Quando se tratar de exigência técnica sujeita à manifestação, autorização, licença ou outorga de outro órgão competente, o prazo máximo observado poderá ser prorrogado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância do órgão ambiental competente.
Art. 54. A autorização ou a outorga a cargo de órgão ou entidade integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, necessárias para o pleno exercício da licença ambiental, deverão ser emitidas prévia ou concomitantemente a ela, respeitados os prazos máximos previstos no art. 57 deste decreto.
Art. 55. Da análise técnica administrativa será emitido Parecer Técnico fundamentado, com conclusão favorável ou desfavorável à implantação ou à realização do empreendimento ou da atividade.
Art. 56. No caso de manifestação favorável, deverão ser adicionalmente apresentadas as condicionantes a serem cumpridas pelo interessado, se aplicáveis, considerando:
I - prevenção dos impactos ambientais negativos;
II - mitigação dos impactos ambientais negativos;
III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As condicionantes ambientais deverão ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade licenciada identificados nos estudos requeridos, cabendo apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros ou decorrentes de situações nas quais o interessado não possua ingerência ou poder de polícia.
Art. 57. O processo de licenciamento ambiental deverá respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da data de entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma deste decreto:
I - 10 (dez) meses para a Licença Ambiental Prévia - LP, quando o estudo ambiental exigido for o Estudo de Impacto Ambiental - EIA/ Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
II - 06 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III - 06 (seis) meses para as Autorizações;
IV - 03 (três) meses para a Licença Ambiental de Instalação - LI, a Licença Ambiental de Operação - LO, a Licença Ambiental de Operação Corretiva - LOC e a Licença Ambiental Simplificada - LS;
V - 04 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA.
§ 1º O requerimento de licença ambiental não será admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, o órgão ambiental competente identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no Roteiro de Orientação ou no Termo de Referência, o que acarretará a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo.
§ 2º O Termo de Referência somente será necessário quando o estudo ambiental exigido for o EIA/RIMA.
§ 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo interessado, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Seção XIII
Do Indeferimento, Defesa e Recurso
Art. 58. O requerimento de Autorização ou Licença Ambiental será indeferido e o processo será encerrado quando:
I - houver impedimento de ordem técnica ou legal ao seu deferimento;
II - as informações declaradas, os estudos ambientais ou demais documentos apresentados mostrarem-se incorretos, superficiais, inconsistentes, vagos, genéricos, imprecisos, infundados ou insuficientes;
III - não houver cumprimento dos prazos estipulados para atendimento às exigências do órgão ambiental competente, pelo interessado.
Art. 59. Dos atos e decisões no procedimento de licenciamento ambiental, caberá recurso:
I - ao órgão ambiental competente, em primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão;
II - ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André -COMUGESAN, em segunda e última instância administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a publicação da decisão do recurso a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O recurso em segunda instância será analisado pelo Grupo Técnico de Infrações e Processos Ambientais e será submetido à plenária do COMUGESAN para deliberação.
Art. 60. O encerramento do processo de licenciamento ambiental não impede o interessado de apresentar novo requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, nos termos da legislação vigente, mediante pagamento das devidas taxas e atualização dos documentos, quando necessário.
Seção XIV
Da Participação Pública e do Direito de Manifestação
Art. 61. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta ao processo ambiental de seu interesse, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e seus regulamentos.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do requerimento de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DEFESA E RECURSO
Seção I
Das Infrações e Penalidades Administrativas
Art. 62. São consideradas infrações ambientais a instalação, construção, ampliação, modificação ou operação de atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como aquela que, sob qualquer forma, cause degradação ambiental, sem a devida Licença ou Autorização Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 63. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, o responsável legal ou o responsável técnico, que infringir qualquer dispositivo deste decreto, ou demais normas dele decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades:
I - multa de 1.000 (mil) FMPs, para atividade licenciável de porte micro;
II - multa de 2.000 (dois mil) FMPs, para atividade licenciável de porte pequeno;
III - multa de 3.000 (três mil) FMPs, para atividade licenciável de porte médio;
IV - multa de 5.000 (cinco mil) FMPs, para atividade licenciável de porte grande.
Art. 64. Fica sujeito às mesmas penalidades de que trata o art. 63 deste decreto:
I - o responsável legal que instalar ou operar atividade licenciável, pública ou privada, sem Licença ou Autorização Ambiental, ou em desacordo com a Licença ou Autorização legalmente obtida;
II - aquele que, por qualquer modo ou meio:
a) intervir em Área de Preservação Permanente - APP ou em Área de Restrição à Ocupação - ARO, sem a devida Licença ou Autorização, ou em desacordo com a mesma;
b) concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 65. São consideradas, ainda, infrações passíveis das penalidades, as seguintes ações:
I - deixar de comunicar ao órgão ambiental competente qualquer alteração na titularidade da atividade licenciável, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações: multa de 3.000 (três mil) FMPs;
II - deixar de requerer ao órgão ambiental competente a renovação da Licença Ambiental, no prazo legal: multa de 1.000 (mil) FMPs;
III - desativar ou suspender atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal sem prévia comunicação ao órgão ambiental competente, ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no Plano de Desativação, observando-se:
a) multa de 1.000 (mil) FMPs, para atividade licenciável de porte micro;
b) multa de 2.000 (dois mil) FMPs, para atividade licenciável de porte pequeno;
c) multa de 3.000 (três mil) FMPs, para atividade licenciável de porte médio;
d) multa de 5.000 (cinco mil) FMPs, para atividade licenciável de porte grande.
IV - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pelo órgão ambiental competente, na fiscalização, vistoria ou inspeção de atividade licenciável: multa de 1.000 (mil) FMPs;
V - descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão ambiental competente, constantes nas licenças, autorizações ou notificações: multa 1.500 (mil e quinhentos) FMPs por item descumprido;
VI - fornecer informação incorreta ao órgão ambiental competente ou omitir informação quando devida: multa de 200 (duzentos) FMPs por informação;
VII - realizar movimento de terra acima de 5,00 m³ (cinco metros cúbicos) sem a autorização Ambiental necessária: multa de 400 (quatrocentos) FMPs a cada 5,00 m³ (cinco metros cúbicos) de terra movimentada.
Parágrafo único. Será aplicada penalidade de multa sem a necessidade de advertência prévia para os casos previstos nos incisos V, VI e VII deste artigo.
Art. 66. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste decreto, fica o responsável técnico sujeito às penalidades abaixo relacionadas, quando cometer as seguintes infrações:
I - multa de 200 (duzentos) FMPs por informação correspondente: quando fornecer informação incorreta ou omitir dado técnico obrigatório perante o órgão ambiental competente;
II - multa em dobro e suspensão do cadastro técnico pelo prazo de 06 (seis) meses: na reincidência da conduta prevista no inciso I deste artigo, no período de até 02 (dois) anos, contados da decisão administrativa definitiva;
III - multa de 5.000 (cinco mil) FMPs e suspensão do cadastro técnico pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses: quando omitir informação relevante ou fornecer informação incorreta que implique a emissão indevida de licença ou autorização ambiental.
Parágrafo único. As infrações cometidas pelo responsável técnico serão comunicadas ao respectivo conselho de classe profissional.
Art. 67. As infrações ao disposto neste decreto e demais normas dele decorrentes ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal, independente da obrigação de reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
§ 1º A multa será diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, contabilizada desde o início constatado até a data da efetiva cessação ou regularização da situação, e corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor da multa inicial prevista para a infração.
§ 2º O valor da multa poderá ser aumentado até o dobro quando houver:
I - reincidência ou recorrência de infrações;
II - risco ou ocorrência de danos ao meio ambiente ou à saúde humana.
Art. 68. Os valores dos pagamentos das multas de que tratam este decreto serão destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FUMGESAN.
Seção II
Da Defesa e do Recurso
Art. 69. Dos atos e decisões do órgão ambiental competente, referente às infrações e penalidades administrativas, caberá recurso:
I - ao órgão ambiental competente, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação da decisão ou ato;
II - ao Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André - COMUGESAN, em segunda e última instância administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após a publicação da decisão do recurso a que se refere o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. O recurso em segunda instância será analisado pelo Grupo Técnico de Infrações e Processos Ambientais e submetido à plenária do COMUGESAN para deliberação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 70. Os pedidos de Licença ou Autorização Ambiental, bem como as decisões provenientes do procedimento de licenciamento ambiental, serão divulgados no sítio eletrônico do órgão ambiental competente, devendo conter, no mínimo:
I - número do processo administrativo;
II - nome do responsável legal, pessoa física ou jurídica;
III - modalidade de licença ou autorização requerida ou concedida;
IV - tipo de atividade que será desenvolvida;
V - endereço completo de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade;
VI - nome do responsável técnico e seu número de registro profissional, no caso de pessoa física, e do CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º A decisão a respeito do processo administrativo ficará disponível para consulta pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
§ 2º A publicação de que trata este artigo não desobriga o interessado do atendimento ao disposto no art. 45 deste decreto.
§ 3º Deverá ser dada publicidade, nos termos do caput deste artigo, a todos os atos administrativos previstos no art. 7º deste decreto, inclusive aos deferimentos, indeferimentos, recursos e multas.
Art. 71. A expedição de Alvará de Funcionamento ou de Licença Sanitária para atividade licenciável dependerá da apresentação da respectiva Autorização ou Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O Alvará de Uso de Solo ou equivalente, para atividade licenciável, deverá conter esclarecimentos quanto a esta necessidade.
Art. 72. A solicitação de correção motivada por erro de preenchimento do requerente, que implique na reemissão de documentos em 2ª (segunda) via, ensejará a cobrança de 10% (dez por cento) do valor da taxa de análise inicial.
Parágrafo único. Quando não houver sido estabelecido o valor referente à de taxa de análise, será cobrado o correspondente a 01 (uma) hora de análise-técnica, nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 73. Os valores de multas, taxas de análise, e hora-técnica estabelecidos neste decreto serão corrigidos anualmente, com base na taxa SELIC, em 1º de janeiro.
Art. 74. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente decreto ou demais disposições legais e regulamentares.
Art. 75. Fica assegurado o ingresso de profissionais designados pelo órgão ambiental competente no local da atividade licenciável para inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de subsidiar o processo de licenciamento ambiental.
Art. 76. Os processos de licenciamento ambiental deverão ser submetidos à análise do órgão de controle interno, obedecendo às diretrizes e normas daquele órgão.
Art. 77. No caso de licenciamento ambiental de atividade cuja competência seja do órgão ambiental da União ou do Estado, deverão ser observados os arts. 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, ou outra que vier a sucedê-la.
Art. 78. Aplica-se ao presente decreto, no que couber, o disposto no Decreto nº 14.300, de 26 de abril de 1999, que trata dos procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades, bem como o disposto no art. 454, da Lei nº 9.924, de 21 de dezembro de 2016, Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 79. São partes integrantes deste decreto:
I - Anexo I: Quantidade Estimada de Hora-Veículo para Realização da Vistoria;
II - Anexo II: Quantidade Estimada de Hora-Técnica, Necessária para a Análise Técnica de Autorização ou Licença Ambiental;
III - Anexo III: Fator de Correlação do Custo da Análise Ambiental;
IV - Anexo IV: Modelo Padrão de Desenho;
V - Anexo V: Conteúdo do Levantamento Topográfico Planialtimétrico Cadastral;
VI - Anexo VI: Conteúdo Mínimo do Laudo de Caracterização da Vegetação - LCV.
Art. 80. Fica revogado o Decreto nº 18.174, de 06 de outubro de 2023.
Art. 81. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 30 de setembro de 2026.
GILVAN FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EDINILSON FERREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
PEDRO HENRIQUE KRAWCZYK PAULI
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Departamento Administrativo do Expediente do Gabinete, na mesma data e publicado.
ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE
CHEFE DE GABINETE
ANEXO I
QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA
|
CÓDIGO |
LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE |
QHV (HORAS) |
|
HV1 |
Setores Fiscais 1 a 19, 21, 23, 25, 27, 29, 33 |
3 |
|
HV2 |
Setores Fiscais 12, 35 e 37 |
4 |
|
HV3 |
Setor Fiscal 31 |
5 |
ANEXO II
QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-TÉCNICA, NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE TÉCNICA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL
|
TIPO DE ESTUDO |
NÍVEL DE COMPLEXIDADE CONFORME PORTE DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE |
QHT (HORAS) |
|
|
A ou B - MCE Simplificado C - MCE Industrial D - Relatórios Ambientais, conforme roteiro para abertura de processo |
A |
1 |
03 |
|
B |
2 |
06 |
|
|
A, B ou C |
3 |
12 |
|
|
B, C ou D |
4 |
18 |
|
|
C ou D |
5 |
30 |
|
|
C ou D |
6 |
40 |
|
|
D |
7 |
60 |
|
ANEXO III
FATOR DE CORRELAÇÃO DO CUSTO DA ANÁLISE AMBIENTAL
|
TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO |
FATOR K (em porcentagem) |
||
|
INICIAL |
RENOVAÇÃO |
||
|
LICENÇAS AMBIENTAIS NA MACROZONA URBANA |
Licença Ambiental Prévia |
100 |
30 |
|
Licença Ambiental de Instalação |
50 |
30 |
|
|
Licença Ambiental de Operação |
50 |
50 |
|
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Licença Ambiental de Operação Regularização |
75 |
- |
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Licença Ambiental Corretiva |
200 |
- |
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LICENÇAS AMBIENTAIS NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL |
Licença Ambiental Prévia |
50 |
- |
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Licença Ambiental de Instalação |
50 |
- |
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Licença Ambiental de Operação |
50 |
50 |
|
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AUTORIZAÇÕES |
Autorização Ambiental para Intervenção em Área de Preservação Permanente ou Área de Restrição à Ocupação |
100 |
- |
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Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação |
70 |
50 |
|
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Autorização Ambiental de Obra Complementar |
20 |
- |
|
|
Autorização Ambiental para Intervenção em APRM |
100 |
- |
|
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Autorização Ambiental para desdobro ou desmembramento de lote ou gleba |
50 |
- |
|
|
Autorização Ambiental para abertura de picada |
30 |
- |
|
|
TERMOS |
Termo de Dispensa de Licença Ambiental |
30 |
- |
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Termo de Desativação de Atividade |
50 |
- |
|
|
Termo de Compromisso |
Isento |
- |
|
|
Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde |
Isento |
- |
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PARECERES |
Manifestação Técnica Ambiental |
30 |
- |
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Parecer Técnico Ambiental |
30 |
- |
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CERTIDÕES |
Certidão de Diretrizes Ambientais |
20 |
- |
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DECLARAÇÕES |
Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento |
20 |
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|
Declaração para Vinculação |
Isento |
- |
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ANEXO IV
MODELO PADRÃO DE DESENHO
ANEXO V
CONTEÚDO DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL
• O levantamento deve atender à norma técnica NBR 13.133 de 2021.
• Indicar escala gráfica e numérica.
• A apresentação do desenho deve ser feita no padrão de folha A1, A2 ou A3.
• A escala do levantamento deve ser compatível com a área do imóvel.
• Evitar escalas grande demais ou pequena demais, adequando-se a mesma com o tamanho da área levantada.
• As coordenadas UTM devem ser adotadas no Sistema Geodésico Brasileiro, no Datum SIRGAS2000 e a altimetria devem estar no Datum vertical de Imbituba - SC.
• Todas as plantas devem apresentar vértices numerados do imóvel, com suas respectivas coordenadas UTM, acompanhadas de um quadro de coordenadas e suas distâncias laterais em metros.
• Todas as plantas devem apresentar malha de coordenadas UTM, com Norte de quadrícula ou Norte verdadeiro/magnético.
• As curvas de nível devem ter equidistância mínima de 1,00 m (um metro).
• Demarcar caminhos, estradas, edificações existentes, confrontantes, cercas, muros, corpos d’água, manchas de vegetação, áreas de preservação permanente ou de restrição à ocupação, se for o caso, e indivíduos arbóreos isolados.
• Quantificar, em metros quadrados, as manchas de vegetação, áreas de preservação permanente ou de restrição à ocupação, se for o caso, e edificações existentes.
• Quantificar, em unidades, os indivíduos arbóreos isolados.
• Quadro de áreas com a indicação das informações dos dois itens anteriores.
• Legenda.
• Nome legível e assinatura do responsável técnico.
• Nome legível e assinatura do proprietário do imóvel.
• Número do CFT/CREA/CAU do responsável técnico que elaborou o levantamento.
• Número da TRT/ART/RRT emitida para o serviço efetuado.
ANEXO VI
CONTEÚDO MÍNIMO DO LAUDO DE CARACTERIZAÇÃO DA VEGETAÇÃO - LCV
• Introdução.
• Objetivo e justificativa.
• Classificação da formação florestal com base nas Resoluções IBAMA nº 001/1994 e Conjunta SMA-IBAMA/SP nº 001/1994.
• Não havendo enquadramento legal para a vegetação identificada, tal situação deverá ser informada.
• Tabela contendo manchas de vegetação, suas tipologias, os estágios de regeneração, se for o caso, e suas respectivas áreas.
• Deverão ser feitas parcelas amostrais que totalizam, no mínimo, 30% da área total do imóvel.
• Os dados amostrais deverão ser obtidos a partir de parcelas com dimensões mínimas de 5,00 m x 5,00 m, com a identificação de todos os indivíduos arbóreos presentes na parcela que possuam Diâmetro à Altura do Peito - DAP igual ou superior a 5,00 cm.
• A partir da média dos dados amostrais levantados nas parcelas deverá ser feita a extrapolação para todo o imóvel.
• Registro fotográfico com imagens atuais, contendo data, contemplando vistas gerais, espécimes vegetais mais relevantes, características morfológicas do fragmento estudado, vegetação presente no entorno, APP/ARO e demais elementos ambientais relevantes.
• Cópia do Cadastro do pedido no SISTEMA SINAFLOR do IBAMA.
• Planta com a localização dos tipos de vegetação, dos indivíduos arbóreos isolados, a delimitação de Áreas de Preservação Permanente, ou de Restrição à Ocupação - APP/ARO, indicação da direção da tomada das fotografias, correlacionando com a tabela descrita acima.
• A planta deverá ser elaborada em Sistema de Coordenadas Planas, Projeção UTM, Zona 23S - Datum SIRGAS 2000.
• Apresentação de proposta de compensação ambiental.
• Projeto de plantio com indicação em planta das áreas que serão revegetadas, ou recuperadas, ou recompostas.
• Parecer conclusivo.
• Referências bibliográficas.