Situação: Revogada

LEI Nº 8.281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001

Publ. “D. do Grande ABC” 12-12-01, Cad. Class., pág. 03

Projeto de Lei nº 053, de 16.10.2001 - Processo nº 32.880/2001-9.

DISPÕE sobre a criação do Fundo de Gestão do Patrimônio da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense e dá outras providências.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense – FUNGEPHAPA, instrumento de captação e aplicação de recursos necessários ao apoio financeiro de desenvolvimento de projetos e programas específicos a serem desenvolvidos pela Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense em prol das áreas compreendidas no âmbito de atuação da Subprefeitura.

Parágrafo único. O Fundo de Gestão do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba e Parque Andreense ficará vinculado orçamentariamente ao Departamento de Paranapiacaba da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense, sendo dotado de administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos.

Art. 2º  Constituem receitas do FUNGEPHAPA:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

III - produto das contraprestações das locações de edificações pertencentes ao Patrimônio Histórico de Paranapiacaba e Parque Andreense;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão dos bens municipais pertencentes ao Patrimônio Histórico de Paranapiacaba e Parque Andreense sujeitos à administração do Departamento de Paranapiacaba, resultado de cobrança de acessos aos equipamentos culturais, venda de ingressos de espetáculos artísticos, ou outros promoções de caráter cultural efetivados com intuito de arrecadação de recursos e outros;

V - produto do uso da imagem do Patrimônio Histórico de Paranapiacaba e Parque Andreense, desenvolvido para propaganda de produtos de consumo utilizados em qualquer canal da mídia, televisão, revistas, jornais, propagandas, desfiles, e outros;

VI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

VII - resultado de convênio, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - outros recursos, créditos adicionais e extraordinários, bem como outras contribuições financeiras incorporáveis.

Art. 3º  O FUNGEPHAPA será administrado por um Conselho Diretor, composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito a saber:

I - O titular da Subprefeitura de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - O titular do Departamento de Paranapiacaba;

III - O titular da Coordenadoria Administrativa;

IV - 01 (um) representante de interesses da Vila de Paranapiacaba, que resida no local;

V - 01 (um) representante de grupos organizados relacionados a Preservação do Patrimônio de Paranapiacaba.

§ 1º  Cada membro titular indicará um suplente.

§ 2º  A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada obrigatoriamente, de forma conjunta por 01 (um) representante do Departamento de Paranapiacaba e 01 (um) representante da Coordenadoria Administrativa.

Art. 4º  É competência do Conselho Diretor do FUNGEPHAPA: estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo; encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvias ao Prefeito; prestar contas da Gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos.

Art. 5º  Os recursos do Fundo serão utilizados em:

I - programas, projetos, serviços de melhorias, conservação, proteção e outros de interesse da preservação do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba, desenvolvidos pelo Poder Público;

II - projetos e obras de restauro e recuperação, manutenção, ampliação, construção, aquisição ou locação de imóveis de interesse da Vila;

III - aquisição de equipamentos e materiais necessários ao Poder Público para desenvolvimento dos programas e projetos de serviços de interesse da Vila;

IV - desenvolvimento de programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de restauro e recuperação de imóveis de interesse histórico;

V - serviços de assessoria técnica para implementação de programas de interesse do Patrimônio Histórico;

VI - programas de divulgação do Patrimônio Histórico da Vila de Paranapiacaba.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2001.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO