LEI Nº 5.003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º  O inciso II dos artigos 11 e 119 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11. ......................................................................................................

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária".

"Artigo 119. ........................................................................................................

II - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras".

Artigo 2º  O artigo 21 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 20 (vinte) dias a contar da data da ciência de sua imposição".

Artigo 3º  O artigo 159 e seu parágrafo único da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 159. O imposto com base em alíquotas fixas, quando lançado pela Prefeitura, obedecerá aos prazos constantes dos avisos-recibos.

Parágrafo único. Quando recolhido através de guia obedecerá aos seguintes prazos:

I - 1º trimestre - 30 de março;

II - 2º trimestre - 30 de junho;

III - 3º trimestre - 30 de setembro;

IV - 4º trimestre - 30 de dezembro".

Artigo 4º  O artigo 183 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido de um parágrafo único, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I deste artigo abrangerá tão somente as atividades diretamente relacionadas com os objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos das associações".

Artigo 5º  O parágrafo único do artigo 223 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ocupação de área em via ou logradouro público, será sempre em caráter precário".

Artigo 6º  Os artigos 237 e 241 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, ficam modificados e acrescidos de um parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 237. A Taxa de Limpeza Pública será calculada de acordo com o custo efetivo do serviço prestado e recolhido da seguinte forma:

I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do imposto sobre a propriedade predial urbana;

II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de área em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

"Artigo 241. A Taxa de Segurança será calculada com base no custo efetivo do serviço prestado.

Parágrafo único. O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior".

Artigo 7º  O artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 4.180, de 28 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º  A Taxa de Vigilância será calculada em função do custo efetivo do serviço prestado, devendo ser cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial urbana, aplicando-se-lhe multa, prazos, forma de pagamento e demais imposições relativas ao referido tributo.

§ 1º  O custo efetivo de que trata este artigo será estimado em função das despesas realizadas com o respectivo serviço no exercício anterior.

§ 2º  O Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, limites máximos de áreas edificadas para efeito de tributação, conforme a localização ou destinação do imóvel".

Artigo 8º  O item 1 do inciso II da Tabela I, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 1 - Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código:

a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 55 e 58 ....................................... 2%

b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 59, 60, 61 e 64 ..... 3%

c) demais atividades ..................................................................................... 5%"

Artigo 9º  O item 23 da Tabela VIII, anexa à Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Item 23 - Expedição de Permissão para exploração de transportes.

a) veículos de aluguel .................  3%

b) veículos de transporte coletivo ..... 10%

Artigo 10. A Tabela IX, anexa à Lei 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescida dos itens 15, 16 e 17 e modificada quanto à nota II, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Item 15 - Remoção de veículo, por quilômetro rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) ..... 1%

 Item 16 - Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilômetro ............................... 1%

 Item 17 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade ...................... 1%

 Nota II – Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais."

Artigo 11. A base de cálculo do serviço a que se refere o item 30 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, será o preço deduzido das parcelas correspondentes às despesas com estadia e alimentação.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do preço do serviço e somente será reconhecida mediante comprovantes de documentos fiscais.

Artigo 12. A base de cálculo do serviço de propaganda, e publicidade, a que se refere o item 35 da lista de serviços constantes do artigo 148 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972 será os valores auferidos a título de comissão na veiculação e o preço obtido na confecção, redação e produção.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total das faturas emitidas pelo prestador do serviço.

Artigo 13. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que no exercício de suas atividades recolher o tributo a maior poderá, no mês subsequentemente, creditar-se da diferença, devendo, entretanto, historiar o fato no verso da guia de recolhimento.

Artigo 14. Não serão expedidas "habite-se" para construção no Município sem a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à mão de obra aplicada.

Parágrafo único. O comprovante de quitação de que trata este artigo será fornecido gratuitamente pela chefia da seção de Tributos de Atividades Gerais, devendo ser anexado ao processo antes da entrega do "habite-se" ao interessado.

Artigo 15. Os valores de referência constantes do artigo 4º da Lei nº 4.880, de 11 de julho de 1975, para efeito de tributos e multas, serão os vigentes no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.

Artigo 16. Fica revogada a Tabela X, anexa à lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Artigo 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.