LEI Nº 5.775, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980

(Atualizada até a Lei nº 5.804, de 22/12/1980.)

Publ. “Sto. André em Notícias”, 22.11.80

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Departamento de Trânsito e Segurança, criado pela Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, codificado sob nº 1.0.4., passa a denominar-se Departamento de Trânsito e Serviços.

Art. 2º  A estrutura do Departamento de Trânsito e Serviços passa a compreender os seguintes órgãos:

1.0.4/I - Comissão de Tráfego;

1.0.4/1 - Divisão de Serviços Administrativos;

1.0.4.2 - Divisão de Operação do Sistema Viário.

Art. 3º  A Comissão de Tráfego, presidida pelo Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços, fica constituída dos seguintes membros:

I - 1 (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano;

II - 1 (um) Advogado da Secretaria dos Assuntos Internos e Jurídicos;

III - 1 (um) Representante do Departamento de Trânsito e Serviços;

IV - 1 (um) Representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;

V - 1 (um) Representante dos permissionários de serviços de táxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;

VI - 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Santo André.

Art. 4º  O artigo 7º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:

"Art 7º  A Comissão de Tráfego será ouvida nos casos de:

I - Permissão de transporte;

II - modificação do regime de permissão;

III - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas municipais e fixação do respectivo itinerário no Município;

IV - impugnações e recursos;

V - fixação de tarifas.

Art. 5º  A Divisão de Serviços Administrativos compreende:

1.0.4.1.1. - Seção de Serviços Administrativos;

1.0.4.1.2. - Seção de Fiscalização de Trânsito.

Art. 6º  A Seção de Serviços Administrativos compreende:

1.0.4.1.1.1. - Setor de Expediente;

1.0.4.1.1.2. - Setor de Administração de Materiais;

1.0.4.1.1.3. - Setor de Recolhimento de Veículos.

Art. 7º  A Seção de Fiscalização de Trânsito compreende:

1.0.4.1.2.1. - Setor de Fiscalização de Transporte Coletivo;

1.0.4.1.2.2. - Setor de Fiscalização de Trânsito.

Art. 8º  A Divisão de Operação do Sistema Viário compreende:

1.0.4.2.1. - Seção de Planejamento e Projetos;

1.0.4.2.2. - Seção de Operação do Sistema Viário.

Art. 9º  A Seção de Planejamento e Projetos compreende:

1.0.4.2.1.1. - Setor de Planejamento para o Trânsito;

1.0.4.2.1.2. - Setor de Estudos de Transporte Coletivo;

1.0.4.2.1.3. - Setor de Projetos de Tráfego.

Art. 10. A Seção de Operação do Sistema Viário compreende:

1.0.4.2.2.1. - Setor de Sinalização e Manutenção;

1.0.4.2.2.2. - Setor de Sinalização Semafórica;

1.0.4.2.2.3. - Setor de Operação do Sistema Viário.

Art. 11. Ficam criados nas Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do quadro anexo a esta lei.

Art. 12. O cargo de Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Classe II da Tabela IV - CARGOS DE ALTO NÍVEL, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, criado pelo artigo 4º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, lotado no Gabinete do Prefeito, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços.

Art. 13. O cargo de Fiscal de Transportes Coletivos, Classe V, constante da Tabela II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS - anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, fica reclassificado na Classe VIII, da mesma Tabela, com o requisito mínimo de escolaridade de 1º grau completo ou equivalente o ou experiência de 2 (dois) anos na área, de provimento efetivo.

Art. 14. Ficam criados, na Tabela II, CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS - anexa à Lei nº 4.515 de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Fiscal de Transportes Coletivos, classe VIII, de provimento efetivo.

Art. 15. Ficam extintos, a Seção de Trânsito, criada pelo artigo 2º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, e o cargo de Chefe da Seção de Trânsito, Classe X, constante da Tabela II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS, Parte Permanente, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974.

Art. 16. O Executivo estabelecerá, por decreto, até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, a competência e atribuições dos órgãos previstos na presente lei, bem como dos cargos e funções existentes no Departamento de Trânsito e Serviços.

Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do Orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias de igual classificação econômica e funcional, consignadas originariamente para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram os desmembramentos. (NR)

- Artigo 17 com redação dada pela Lei nº 5.804, de 22/12/1980.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

TABELA II

CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS – PARTE PERMANENTE

CLASSE

DENOMINAÇÃO

REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

N.º

FORMA DE PROVIMENTO

X

ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

XI

ENCARREGADO DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS

Técnico em Contabilidade ou experiência mínima de um ano em especificações e compra de materiais de sinalização horizontal, vertical e semafórica

01

Em comissão

X

ENCARREGADO DO SETOR DE COLHIMENTO DE VEÍCULOS

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

X

ENCARREGADO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

X

ENCARREGADO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

XI

ENCARREGADO DO SETOR DE PLANEJAMENTO PARA O TRÂNSITO

2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano em planejamento de trânsito

01

Em comissão

VIII

FISCAL DE TRÂNSITO

1º grau completo ou experiência de 2 (dois) anos na área

03

EFETIVO

XI

ENCARREGADO DO SETOR DE ESTUDOS DE TRANSPORTE COLETIVO

2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

XI

ENCARREGADO DO SETOR DE PROJETOS DE TRÁFEGO

2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

IX

ENCARREGADO DO SETOR DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO

1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área

01

Em comissão

IX

ENCARREGADO DO SETOR DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA

1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área

01

Em comissão

IX

ENCARREGADO DO SETOR DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área

01

Em comissão

XII

CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

XII

CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área

01

Em comissão

XII

CHEFE DA SEÇÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

2º grau completo ou equivalente com experiência mínima de 2 (dois) anos em projetos de tráfego

01

Em comissão

V

CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS

Engenheiro Civil ou Arquiteto, com experiência mínima de um ano em engenharia de tráfego

01

Em comissão

VI

CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

Engenheiro Civil ou Arquiteto, com experiência mínima de um ano em engenharia de tráfego

01

Em comissão

VI

CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Ciências Econômicas, ou Administração de Empresas, com experiência mínima de um ano na área e conhecimentos específicos de legislação de trânsito

01

Em comissão