LEI Nº 5.775, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980
(Atualizada até a Lei nº 5.804, de 22/12/1980.)
Publ. “Sto. André em Notícias”, 22.11.80
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Trânsito e Segurança, criado pela Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, codificado sob nº 1.0.4., passa a denominar-se Departamento de Trânsito e Serviços.
Art. 2º A estrutura do Departamento de Trânsito e Serviços passa a compreender os seguintes órgãos:
1.0.4/I - Comissão de Tráfego;
1.0.4/1 - Divisão de Serviços Administrativos;
1.0.4.2 - Divisão de Operação do Sistema Viário.
Art. 3º A Comissão de Tráfego, presidida pelo Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços, fica constituída dos seguintes membros:
I - 1 (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano;
II - 1 (um) Advogado da Secretaria dos Assuntos Internos e Jurídicos;
III - 1 (um) Representante do Departamento de Trânsito e Serviços;
IV - 1 (um) Representante dos permissionários de transporte coletivo municipal, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;
V - 1 (um) Representante dos permissionários de serviços de táxi, indicado em lista tríplice pelo respectivo Sindicato;
VI - 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Santo André.
Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:
"Art 7º A Comissão de Tráfego será ouvida nos casos de:
I - Permissão de transporte;
II - modificação do regime de permissão;
III - expedição de certificados de conveniência e utilidade para linhas municipais e fixação do respectivo itinerário no Município;
IV - impugnações e recursos;
V - fixação de tarifas.
Art. 5º A Divisão de Serviços Administrativos compreende:
1.0.4.1.1. - Seção de Serviços Administrativos;
1.0.4.1.2. - Seção de Fiscalização de Trânsito.
Art. 6º A Seção de Serviços Administrativos compreende:
1.0.4.1.1.1. - Setor de Expediente;
1.0.4.1.1.2. - Setor de Administração de Materiais;
1.0.4.1.1.3. - Setor de Recolhimento de Veículos.
Art. 7º A Seção de Fiscalização de Trânsito compreende:
1.0.4.1.2.1. - Setor de Fiscalização de Transporte Coletivo;
1.0.4.1.2.2. - Setor de Fiscalização de Trânsito.
Art. 8º A Divisão de Operação do Sistema Viário compreende:
1.0.4.2.1. - Seção de Planejamento e Projetos;
1.0.4.2.2. - Seção de Operação do Sistema Viário.
Art. 9º A Seção de Planejamento e Projetos compreende:
1.0.4.2.1.1. - Setor de Planejamento para o Trânsito;
1.0.4.2.1.2. - Setor de Estudos de Transporte Coletivo;
1.0.4.2.1.3. - Setor de Projetos de Tráfego.
Art. 10. A Seção de Operação do Sistema Viário compreende:
1.0.4.2.2.1. - Setor de Sinalização e Manutenção;
1.0.4.2.2.2. - Setor de Sinalização Semafórica;
1.0.4.2.2.3. - Setor de Operação do Sistema Viário.
Art. 11. Ficam criados nas Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do quadro anexo a esta lei.
Art. 12. O cargo de Diretor do Departamento de Trânsito e Segurança - Classe II da Tabela IV - CARGOS DE ALTO NÍVEL, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, criado pelo artigo 4º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, lotado no Gabinete do Prefeito, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Trânsito e Serviços.
Art. 13. O cargo de Fiscal de Transportes Coletivos, Classe V, constante da Tabela II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS - anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, fica reclassificado na Classe VIII, da mesma Tabela, com o requisito mínimo de escolaridade de 1º grau completo ou equivalente o ou experiência de 2 (dois) anos na área, de provimento efetivo.
Art. 14. Ficam criados, na Tabela II, CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS - anexa à Lei nº 4.515 de 10 de julho de 1974, 3 (três) cargos de Fiscal de Transportes Coletivos, classe VIII, de provimento efetivo.
Art. 15. Ficam extintos, a Seção de Trânsito, criada pelo artigo 2º da Lei nº 1.578, de 28 de julho de 1960, e o cargo de Chefe da Seção de Trânsito, Classe X, constante da Tabela II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS, Parte Permanente, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974.
Art. 16. O Executivo estabelecerá, por decreto, até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, a competência e atribuições dos órgãos previstos na presente lei, bem como dos cargos e funções existentes no Departamento de Trânsito e Serviços.
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do Orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias de igual classificação econômica e funcional, consignadas originariamente para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram os desmembramentos. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei nº 5.804, de 22/12/1980.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
|
TABELA II |
||||
|
CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS – PARTE PERMANENTE |
||||
|
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
N.º |
FORMA DE PROVIMENTO |
|
X |
ENCARREGADO DO SETOR DE EXPEDIENTE |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
XI |
ENCARREGADO DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS |
Técnico em Contabilidade ou experiência mínima de um ano em especificações e compra de materiais de sinalização horizontal, vertical e semafórica |
01 |
Em comissão |
|
X |
ENCARREGADO DO SETOR DE COLHIMENTO DE VEÍCULOS |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
X |
ENCARREGADO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
X |
ENCARREGADO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
XI |
ENCARREGADO DO SETOR DE PLANEJAMENTO PARA O TRÂNSITO |
2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano em planejamento de trânsito |
01 |
Em comissão |
|
VIII |
FISCAL DE TRÂNSITO |
1º grau completo ou experiência de 2 (dois) anos na área |
03 |
EFETIVO |
|
XI |
ENCARREGADO DO SETOR DE ESTUDOS DE TRANSPORTE COLETIVO |
2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
XI |
ENCARREGADO DO SETOR DE PROJETOS DE TRÁFEGO |
2º grau completo ou equivalente e curso profissional em desenho ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
IX |
ENCARREGADO DO SETOR DE SINALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO |
1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área |
01 |
Em comissão |
|
IX |
ENCARREGADO DO SETOR DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA |
1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área |
01 |
Em comissão |
|
IX |
ENCARREGADO DO SETOR DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO |
1º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de 2 (dois) anos na área |
01 |
Em comissão |
|
XII |
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
XII |
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
2º grau completo ou equivalente ou experiência mínima de um ano na área |
01 |
Em comissão |
|
XII |
CHEFE DA SEÇÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO |
2º grau completo ou equivalente com experiência mínima de 2 (dois) anos em projetos de tráfego |
01 |
Em comissão |
|
V |
CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS |
Engenheiro Civil ou Arquiteto, com experiência mínima de um ano em engenharia de tráfego |
01 |
Em comissão |
|
VI |
CHEFE DA DIVISÃO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO |
Engenheiro Civil ou Arquiteto, com experiência mínima de um ano em engenharia de tráfego |
01 |
Em comissão |
|
VI |
CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou em Ciências Econômicas, ou Administração de Empresas, com experiência mínima de um ano na área e conhecimentos específicos de legislação de trânsito |
01 |
Em comissão |