DECRETO Nº 15.378 DE 12 DE MAIO DE 2006
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12862 : 04 DATA 13 / 05 / 06
(Atualizado até o Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.)
REGULAMENTA o inciso IX, do artigo 1º, da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.182, de 16 de setembro de 1994 e Lei nº 7.967, de 15 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal, e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 174 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a necessidade de lei municipal para concessão de gratuidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social;
CONSIDERANDO que, a isenção do pagamento de tarifa de transporte tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas portadoras de deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação e, cooperando o possível para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade;
CONSIDERANDO que, é necessário estabelecer critérios técnicos referentes a isenção do pagamento de tarifa de transporte às pessoas portadoras de deficiência;
CONSIDERANDO ainda o que consta nos autos do Processo Administrativo - EPT nº 1.470/05.A,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.182, de 16 de setembro de 1994 e Lei nº 7.967, de 15 de fevereiro de 2000, fica regulamentado pelo presente decreto.
Parágrafo único. Nos termos da legislação mencionada no “caput” fica autorizada a condução gratuita no transporte coletivo municipal das pessoas portadoras de deficiência e um acompanhante que comprovadamente não tenham condições econômicas-financeiras de custear o transporte, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos neste decreto e posterior cadastramento e emissão do respectivo cartão de identificação e acesso.
I - Para efeitos deste decreto, com fulcro no artigo 3º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, aplicar-se-á os seguintes conceitos:
a) Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
b) Deficiência Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
c) Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
II - Para gozo do benefício estabelecido no parágrafo único, deverá o Requerente enquadrar-se em uma das formas de deficiência definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, conforme segue:
a) Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz., 1000 Hz., 2000 Hz. e 3000 Hz.;
c) Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
III - O Requerente deverá comprovar sua condição, dentre aquelas descritas no inciso II por meio de laudo médico, cujo modelo será determinado pela EPT, acompanhado de todos os laudos e exames que foram utilizados para o diagnóstico definitivo da deficiência, contendo:
a) Dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;
b) dados de identificação do usuário;
c) informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas, com preenchimento de todos os campos solicitados no laudo;
d) diagnóstico compatível codificado pela CID 10, podendo constar também o código da CID 10 da sua provável causa, em conformidade ao disposto no anexo único deste Decreto (tabela de CID 10 com direito ao benefício da isenção tarifária);
e) definição da transitoriedade ou não do quadro apresentado, concluindo com duas possibilidades: permanente ou temporário;
f) em caso de transitoriedade, deverá ser informado o tempo provável de recuperação do estado de incapacidade.
IV - Benefício será estendido a um acompanhante, quando a deficiência causar limitações de autonomia e independência que determinem sua necessidade e que haja recomendação expressa neste sentido no laudo médico, sendo registrada essa circunstância no Cadastro e no Cartão de Identificação e Uso.
V - Para comprovação da ausência de condição econômica-financeira para custear o transporte coletivo, deverá o Requerente, pessoa portadora de deficiência, enquadrar-se em um dos seguintes casos:
a) A renda destinada ao seu sustento seja de até 4 (quatro) salários mínimos e possua um único imóvel e nele resida;
b) a renda destinada ao seu sustento seja de até 6 (seis) salários mínimos, e não possua imóvel e pague aluguel.
VI - Quando o Requerente já tiver atingido a maioridade civil, ou seja, dezoito anos completos, e não estiver sob o regime de interdição, deverá apresentar seus próprios documentos, caso contrário deverá ser representado por aquele que detém os poderes legais para tanto.
VII - Quando o Requerente for menor civilmente deverão ser apresentados os documentos de seus pais, tutor ou representante legal, conforme o caso.
VIII - Para efeito de comprovação de renda e das condições estabelecidas no inciso V, são documentos válidos:
a) Carteira de Trabalho; contrato de prestação de serviços; carta de concessão e memória de cálculo do benefício expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, se pensionista; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou da Declaração de Isento à Receita Federal, ou qualquer outro documento equivalente que comprove a percepção de renda até os limites estabelecidos;
b) a comprovação de propriedade de imóvel, ou não, deverá ser efetuada pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal ou Declaração de Isento.
c) a comprovação do pagamento de aluguel residencial deverá ser efetuada por meio de apresentação de cópia do contrato de locação, no qual conste o Requerente na qualidade de locatário, ou seu representante legal, firmado em consonância às disposições do artigo 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 2º Para usufruir do benefício é obrigatório o uso do cartão.
§ 1º O benefício concedido neste Decreto não é cumulativo com outro de mesma natureza, sujeitando-se aquele que o fizer às penalidades cabíveis por uso indevido do cartão.
§ 2º O cartão somente poderá ser utilizado para transporte nas linhas municipais.
§ 3º O Requerente deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos, no momento de seu cadastramento:
I - Cédula de Identidade (RG), se capaz civilmente; quando não o for deverá apresentar a de seu representante legal conjuntamente;
II - dados de seu(s) acompanhante(s), ficando facultada a indicação de até duas pessoas para este fim, acompanhado de documento de identidade oficial;
III - comprovante de residência e domicílio, na seguinte conformidade:
a) Para comprovação do domicílio e residência, nos termos definidos pelo artigo 70 e seguintes do Código Civil Brasileiro, deverá ser efetuada a apresentação de conta de luz, água, telefone, correspondência bancária, ou documento equivalente, em nome do Requerente e, daquele(s) indicado(s) por ele na qualidade de acompanhante(s);
b) quando o Requerente não dispuser de documento comprobatório em seu nome, poderá supri-lo por meio de apresentação de declaração, com firma reconhecida em cartório, e sob as penas da lei, do titular da correspondência ou documento, explanando os motivos da divergência existente.
- Artigo 2º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
Art. 3º Para cadastramento o interessado deverá apresentar os documentos indicados neste decreto na Avenida Industrial, nº 600 – Cj. 1C (Shopping ABC Plaza), em Santo André, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 10:00 às 17:00 horas.
§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados pelo Requerente em uma única via, datilografados ou impressos, em cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, ainda que expressamente ressalvados, e expedidos com data até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido de cadastramento, exceto aqueles que tenham prazo de validade específico, ou seja, consignado no documento que o materializa, fixado pelo Órgão Oficial responsável.
§ 2º É facultado ao Requerente apresentar cópia simples de seus documentos, sem autenticação, acompanhados dos respectivos originais, em perfeito estado de conservação, para conferência.
Art. 4º É facultada à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT realizar diligência, quando julgar necessário, para o fim de constatar a veracidade das informações prestadas e documentos apresentados pelo Requerente.
- Artigo 4º, "caput", revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
§ 1º Para retirada do cartão, deverá o beneficiário cientificar-se das condições estabelecidas para sua utilização e, caso não oponha-se a elas, assinar o “Termo de Recebimento e Uso do Cartão”.
§ 2º Caso seja necessária a emissão da 2ª (segunda) via do cartão, esta será paga pelo beneficiário, e poderá ser requerida nos seguintes casos: perda, roubo, extravio, furto, dano, bloqueio pela EPT ou por outro evento equivalente, mediante o pagamento do valor vigente correspondente a 10 (dez) tarifas.
- § 2º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
§ 3º Os prazos de validade do Cartão de Identificação e Uso ficam fixados conforme segue:
a) Para os casos de Deficiência Permanente, a concessão do benefício será pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que o Cartão de Identificação e Uso será concedido pelo período de 01 (um) ano, renovável pelo mesmo período, desde que solicitado pelo beneficiário;
b) para os casos de incapacidade temporária, dependendo do tempo previsto para recuperação, a concessão do benefício será pelo período de 01 (um) ano, sendo que o Cartão de Isenção Tarifária será concedido pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado até o limite do prazo de concessão, desde que solicitado pelo beneficiário;
c) em casos excepcionais, o profissional da área de medicina disponibilizado pela AESA poderá sugerir o gozo do benefício por período inferior a doze meses. Nesta ocasião, poderá a EPT, após análise dos fatos e fundamentos expostos pelo profissional citado, acatar seu parecer vinculando-o à validade do Cartão de Identificação e Uso;
d) para renovação dos prazos de validade citados nos itens anteriores não há necessidade de novo laudo médico. Só será solicitada nova perícia médica com emissão do respectivo laudo quando estiverem totalmente vencidos os prazos de validade do exame médico.
I - Beneficiário poderá pedir renovação do Cartão de Identificação e Uso 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, e deverá apresentar todos os documentos relacionados neste decreto, excetuando-se o laudo médico;
II - cartão de Identificação e Uso deverá conter fotografia digitalizada do beneficiário, sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante(s) com sua(s) identificação(ões) também impressa no Cartão, se assim for estabelecido no laudo médico.
§ 4º O cartão benefício supre o documento de identidade do beneficiário perante a Fiscalização da EPT.
- § 4º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
Art. 5º As empresas concessionárias do serviço de transporte urbano, por intermédio da Associação das Empresas de Transporte de Santo André - AESA, deverão prestar o serviço de gerenciamento dos cartões de identificação próprios, nos termos disciplinados no Capítulo IV, do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999.
Art. 6º Para aquisição do Cartão de Identificação, aqueles que usufruem do benefício de que trata este decreto deverão providenciar, perante a AESA, seu cadastramento, nos termos aqui estabelecidos, a partir do dia 15 de maio de 2006.
Art. 7º Todas as pessoas portadoras de deficiência que atualmente recebem o benefício de isenção tarifária municipal, deverão providenciar seu recadastramento nos termos aqui estabelecidos.
§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 15/05/06 a 15/11/06, sendo que ficará válida a Carteira de Identificação atual até que o beneficiário receba o novo documento.
§ 2º A partir de 16 de novembro de 2006, só terá validade o Cartão de Identificação e Uso emitido pela AESA, em consonância às disposições deste Decreto.
§ 3º O recadastramento será realizado da seguinte forma:
a) 15 de maio a 14 de junho – nascidos nos meses de janeiro e fevereiro;
b) 16 de junho a 14 de julho – nascidos nos meses de março e abril;
c) 17 de julho a 15 de agosto – nascidos nos meses de maio e junho;
d) 16 de agosto a 15 de setembro – nascidos nos meses de julho e agosto;
e) 18 de setembro a 14 de outubro – nascidos nos meses de setembro e outubro;
f) 16 de outubro a 14 de novembro – nascidos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 8º A despesa decorrente da emissão do 1º (primeiro) cartão para o beneficiário ocorrerá nos termos pactuados no Termo de Execução de Serviços nº 001/05, aos onze dias do mês de julho de 2005, entre a EPT e a AESA, e deverá atender o padrão já existente no sistema eletrônico de bilhetagem.
- Artigo 8º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de maio de 2006.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE
ANEXO ÚNICO - TABELA DE CID'S
|
Código |
Diagnósticos |
Observações / ressalvas |
Acompanhante |
Tempo de reavaliação |
|
B |
Algumas doenças infecciosas e parasitárias |
|||
|
B91 |
Sequelas de Poliomielite |
Se for bilateral de membros é com acompanhante |
Não |
4 anos |
|
B92 |
Sequela de Hanseníase |
Somente com deformidade nos membros |
Não |
4 anos |
|
E |
Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas |
|||
|
E23.0 |
Hipopituitarismo (Nanismo) |
Não |
4 anos |
|
|
E34.3 |
Nanismo não classificado em outra parte |
Não |
4 anos |
|
|
F |
Transtornos Mentais e Comportamentais |
|||
|
F00 |
Demência na Doença de Alzheimer |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F01 |
Demência Vascular |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F02.3 |
Demência na Doença de Parkinson |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F04 |
Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
|
F06 |
Outros transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral e doença física |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
|
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
|
F19 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
1 ano |
|
F20 |
Esquizofrenia |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F21 |
Transtorno esquizotípico |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F24 |
Transtorno delirante induzido |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F25 |
Transtornos esquizoafetivos |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Não |
2 anos |
|
F28 |
Outros transtornos psicóticos não-orgânicos |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F29 |
Psicose não orgânica não especificada |
Com importante comprometimento cognitivo e da independência |
Sim |
2 anos |
|
F70 |
Retardo Mental Leve |
Na idade adulta, com avaliação psicológica |
Sim |
2 anos |
|
F71 |
Retardo Mental Moderado |
Sim |
2 anos |
|
|
F72 |
Retardo Mental Grave |
Sim |
4 anos |
|
|
F73 |
Retardo Mental Profundo |
Sim |
4 anos |
|
|
F79 |
Retardo Mental não especificado |
Sim |
4 anos |
|
|
F83 |
Transtornos específicos mistos do desenvolvimento |
Sim |
4 anos |
|
|
4 anos |
||||
|
F84 |
Transtornos globais do desenvolvimento |
Sim |
4 anos |
|
|
4 anos |
||||
|
F90 |
Transtornos hipercinéticos |
Sim |
4 anos |
|
|
G |
Doenças do Sistema Nervoso |
|||
|
G04 |
Encefalite, mielite e encefalomielite |
Sim |
1 ano |
|
|
G09 |
Sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central |
Somente com limitação motora ou cognitiva |
Sim |
4 anos |
|
G10 |
Doença de Huntington |
Sim |
4 anos |
|
|
G11 |
Ataxia hereditária |
Sim |
||
|
G12 |
Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas |
Sim |
4 anos |
|
|
G20 |
Doença de Parkinson |
Sim |
4 anos |
|
|
G21 |
Parkinsonismo adquirido |
Sim |
||
|
G25.4 |
Coréia induzida por droga |
Sim |
1 ano |
|
|
G25.5 |
Outras formas de Coréia |
Sim |
1 ano |
|
|
G25.8 |
Outras doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados |
Sim |
4 anos |
|
|
G25.9 |
Doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados |
Sim |
4 anos |
|
|
G30 |
Doença de Alzheimer |
Sim |
4 anos |
|
|
G31 |
Outras doenças degenerativas do sistema nervoso, não classificadas em outra parte |
Sim |
4 anos |
|
|
G35 |
Esclerose Múltipla |
Sim |
1 ano |
|
|
G36 |
Outras desmielinizações disseminadas agudas |
Sim |
1 ano |
|
|
G37 |
Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central |
Sim |
1 ano |
|
|
G46 |
Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares |
Com repercussão motora |
Sim |
1 ano |
|
G54 |
Transtornos das raízes e dos plexos nervosos |
Se for bilateral é com acompanhante |
Não |
1 ano |
|
G55.0 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásicas |
Com repercussão motora |
Não |
1 ano |
|
G55.1 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais |
Com repercussão motora |
Não |
1 ano |
|
G55.2 |
Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose |
Com repercussão motora |
Não |
1 ano |
|
G60 |
Neuropatia hereditária e idiopática |
Eletroneuromiografia |
Sim |
4 anos |
|
G61 |
Polineuropatia inflamatória |
Eletroneuromiografia |
Sim |
1 ano |
|
G62 |
Outras polineuropatias |
Eletroneuromiografia |
Sim |
1 ano |
|
G63 |
Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte |
Eletroneuromiografia |
Sim |
1 ano |
|
G70 |
Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares |
Sim |
2 anos |
|
|
G71 |
Transtornos primários dos músculos |
Sim |
2 anos |
|
|
G80 |
Paralisia Cerebral |
Sim |
4 anos |
|
|
G81 |
Hemiplegia |
Sim |
4 anos |
|
|
G82 |
Paraplegia e tetraplegia |
Sim |
4 anos |
|
|
G83 |
Outras síndromes paralíticas |
Sim |
2 anos |
|
|
G90 |
Transtornos do Sistema Nervoso Autônomo |
Sim |
2 anos |
|
|
G91 |
Hidrocefalia |
Sim |
1 ano |
|
|
G92 |
Encefalopatia Tóxica |
Remeter a causas externas T36 a T50. Somente com sequela motora ou cognitiva |
Sim |
1 ano |
|
G93.1 |
Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte |
Sim |
2 anos |
|
|
G93.4 |
Encefalopatia não especificada |
Sim |
1 ano |
|
|
H |
Doenças do olho e anexos/ Doenças dos ouvidos e das apófises mastóides |
|||
|
H53.4 |
Defeitos do campo Visual |
Com ângulo até 5-10° |
Sim |
4 anos |
|
H54.0 |
Cegueira, ambos os olhos |
Sim |
4 anos |
|
|
H54.1 |
Cegueira em um olho e visão subnormal em outro |
Que não melhora com correção |
Sim |
4 anos |
|
H54.2 |
Visão subnormal em ambos os olhos |
Que não melhora com correção |
Sim |
4 anos |
|
H54.3 |
Perda não qualificada da visão em ambos os olhos |
Que não melhora com correção |
Sim |
4 anos |
|
H90 |
Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial |
Nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz |
Não |
4 anos |
|
Para os alunos matriculados e que frequentam as escolas especiais para surdos, será fornecida a carteira de isenção de tarifa, mediante a apresentação do RG (ou certidão de nascimento), Audiometria, comprovante de matrícula e de frequência regular em escola especial para surdos e comprovante de residência. |
||||
|
Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a carteira de isenção de tarifa, somente nos casos de deficiência auditiva severa e profunda, de acordo com a classificação do Bureau International d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis) sendo necessária a apresentação do RG (ou certidão de nascimento), Audiometria e comprovante de residência. |
||||
|
I |
Doenças do Aparelho Circulatório |
|||
|
I02 |
Coréia Reumática |
Sim |
2 anos |
|
|
I60 |
Hemorragia subaracnóide |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I61 |
Hemorragia intracerebral |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I63 |
Infarto cerebral |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I64 |
Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I67 |
Outras doenças cerebrovasculares |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I69 |
Sequelas de doenças cerebrovasculares |
Somente quando existir sequela sensorial ou motora |
Sim |
1 ano |
|
I89 |
Outros transtornos não infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos |
Elefantíase severa |
Não |
1 ano |
|
M |
Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo |
|||
|
M05 |
Artrite reumatóide |
Somente em articulações de membros |
Não |
2 anos |
|
M06.4 |
Poliartropatia inflamatória |
Não |
1 ano |
|
|
M08 |
Artrite Juvenil |
Não |
2 anos |
|
|
M12.5 |
Artropatia traumática |
Somente de grandes articulações |
Não |
2 anos |
|
M15 |
Poliartrose |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4 anos |
|
M16 |
Coxartrose (artrose do quadril) |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4 anos |
|
M17 |
Gonartrose (artrose no joelho) |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4 anos |
|
M19 |
Outras artroses |
Com comprometimento importante da deambulação. Somente de grandes articulações |
Não |
2 anos |
|
M21.5 |
Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos |
Não |
4 anos |
|
|
M21.8 |
Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros |
Não |
2 anos |
|
|
M32 |
Lupus eritematoso disseminado (sistêmico) |
Somente de grandes articulações ou punho |
Não |
1 ano |
|
M34.0 |
Esclerose sistêmica progressiva |
Não |
2 anos |
|
|
M40 |
Cifose e Lordose |
Somente em casos visíveis (em uso de colete) |
Não |
1 ano |
|
M41 |
Escoliose |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
M42 |
Osteocondrose da coluna vertebral |
Com limitação motora |
Não |
2 anos |
|
M45 |
Espondilite ancilosante |
Com limitação motora |
Não |
4 anos |
|
M47.1 |
Outras espondiloses com mielopatia |
Com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
M50.0 |
Transtornos dos discos cervicais com mielopatia |
Com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
M51.0 |
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia |
Com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
M67.0 |
Tendão de Aquiles curto (adquirido) |
Com comprometimento importante da deambulação |
Não |
4 anos |
|
M75.1 |
Síndrome do Manguito Rotador |
Com lesão anatômica comprovada |
Não |
1 ano |
|
M80 |
Osteoporose com fratura patológica |
Somente em ossos grandes |
Sim |
1 ano |
|
M86 |
Osteomielite |
De ossos longos, com limitação importante de função |
Não |
1 ano |
|
M87.0 |
Necrose asséptica idiopática do osso |
Somente em membros inferiores |
Não |
4 anos |
|
M87.2 |
Osteonecrose devida a traumatismo anterior |
Não |
4 anos |
|
|
M88 |
Doença de Paget do osso (esteíte deformante) |
Não |
4 anos |
|
|
M91 |
Osteocondrose Juvenil do quadril e da pelve |
Não |
4 anos |
|
|
P |
Algumas afecções originadas no período Neonatal |
|||
|
P14 |
Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico |
Sim |
1 ano |
|
|
P20 |
Hipóxia intra-uterina |
Sim |
4 anos |
|
|
P21 |
Asfixia ao nascer |
Sim |
4 anos |
|
|
Q |
Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas |
|||
|
Q00 |
Anencefalia e malformações similares |
Sim |
4 anos |
|
|
Q01 |
Encefalocele |
Sim |
4 anos |
|
|
Q02 |
Microcefalia |
Sim |
4 anos |
|
|
Q03 |
hidrocefalia congênita |
Sim |
4 anos |
|
|
Q05.2 |
Espinha bífida lombar com hidrocefalia |
Sim |
4 anos |
|
|
Q05.3 |
Espinha bífida sacra com hidrocefalia |
Sim |
4 anos |
|
|
Q65.0 |
Luxação congênita unilateral do quadril |
Somente na fase adulta |
Não |
4 anos |
|
Q65.1 |
Luxação congênita bilateral do quadril |
Somente na fase adulta |
Não |
4 anos |
|
Q66 |
Pé torto congênito |
Não |
4 anos |
|
|
Q71 |
Defeitos, por redução, do membro superior |
Se for bilateral, é com acompanhante |
Não |
4 anos |
|
Q72 |
Defeitos, por redução, do membro inferior |
Não |
4 anos |
|
|
Q74.0 |
Outras malformações congênitas dos membros superiores, inclusive da cintura escapular |
Não |
4 anos |
|
|
Q74.2 |
Outras malformações congênitas dos membros inferiores, inclusive da cintura pélvica |
Não |
4 anos |
|
|
Q78.0 |
Osteogênese imperfeita |
Sim |
4 anos |
|
|
Q78.6 |
Esostosis congênitas múltiplas |
Não |
4 anos |
|
|
Q87.1 |
Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo |
Não |
4 anos |
|
|
Q87.2 |
Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente os membros |
Não |
4 anos |
|
|
Q87.4 |
Síndrome de Marfan |
Sim |
4 anos |
|
|
Q87.5 |
Síndromes com malformações congênitas em outras alterações do esqueleto |
Sim |
4 anos |
|
|
Q90 |
Síndrome de Down |
Sim |
4 anos |
|
|
R |
Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte |
|||
|
R26 |
Anormalidades da marcha e da mobilidade |
Não |
1 ano |
|
|
S |
Lesões, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas |
|||
|
S14 |
Traumatismo dos nervos e da medula espinhal no nível cervical |
Sim |
2 anos |
|
|
S47 |
Lesão por esmagamento do ombro e do braço |
Não |
4 anos |
|
|
S48 |
Amputação traumática do ombro e do braço |
Não |
4 anos |
|
|
S57 |
Lesão por esmagamento do antebraço |
Não |
4 anos |
|
|
S58 |
Amputação traumática do cotovelo e do antebraço |
Não |
4 anos |
|
|
S67 |
Lesão por esmagamento do punho e da mão |
Não |
4 anos |
|
|
S68.0 |
Amputação traumática do polegar (completa) |
Não |
4 anos |
|
|
S68.2 |
Amputação traumática de dois ou mais dedos (completa) |
Somente com perda da função de pinça |
Não |
4 anos |
|
S68.4 |
Amputação traumática da mão no nível do punho |
Não |
4 anos |
|
|
S68.9 |
Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado |
Não |
4 anos |
|
|
S72 |
Fratura do fêmur |
Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação- escanograma com dismetria > 3cm ou em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S77 |
Lesão por esmagamento do quadril e da coxa |
Sim |
4 anos |
|
|
S78 |
Amputação traumática do quadril e da coxa |
Não |
4 anos |
|
|
S82.1 |
Fratura da extremidade proximal da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S82.2 |
Fratura da diáfise da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S82.3 |
Fratura da extremidade distal da tíbia |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S82.4 |
Fratura do perônio (Fíbula) |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S82.7 |
Fraturas múltiplas da perna |
Somente em uso de aparelho fixador externo |
Não |
1 ano |
|
S88 |
Amputação traumática da perna |
Não |
4 anos |
|
|
S97 |
Lesão por esmagamento do tornozelo e pé |
Não |
4 anos |
|
|
S98 |
Amputação traumática do tornozelo e pé |
Não |
4 anos |
|
|
T |
Lesões, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas |
|||
|
T02.1 |
Fratura envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve |
Não |
1 ano |
|
|
T02.4 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros superiores |
Não |
1 ano |
|
|
T02.5 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros inferiores |
Não |
1 ano |
|
|
T02.6 |
Fraturas envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores |
Não |
1 ano |
|
|
T02.7 |
Fraturas envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve com membros |
Não |
1 ano |
|
|
T04.4 |
Traumatismos por esmagamento envolvendo regiões múltiplas do(s) membro(s) superior(es) com inferior(es) |
Não |
1 ano |
|
|
T04.7 |
Traumatismos por esmagamento do tórax com abdome, parte inferior do dorso, pelve e membros |
Não |
1 ano |
|
|
T05 |
Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo |
Sim |
4 anos |
|
|
T11.6 |
Amputação traumática de membro superior, nível não especificado |
Não |
4 anos |
|
|
T13.6 |
Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado |
Não |
4 anos |
|
|
T21 |
Queimadura e corrosão do tronco |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
T22 |
Queimadura e corrosão do ombro e de membro superior, exceto punho e mão |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
T23 |
Queimadura e corrosão do punho e da mão |
Não |
1 ano |
|
|
T24 |
Queimadura e corrosão do quadril e de membro inferior, exceto tornozelo e pé |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
T25 |
Queimadura e corrosão do tornozelo e do pé |
Somente com limitação motora |
Não |
1 ano |
|
T87 |
Complicações próprias de reimplante e amputação |
Não |
1 ano |
|
|
T90.5 |
Sequela de traumatismo intracraniano |
Somente com limitação motora ou cognitiva. Se tiver sequela cognitiva, é com acompanhante |
Não |
2 anos |
|
T91.1 |
Sequela de fratura de coluna vertebral |
Somente com limitação motora |
Não |
2 anos |
|
T92.6 |
Sequela de esmagamento e amputação traumática de membro superior |
Não |
4 anos |
|
|
T93.1 |
Sequela de fratura de fêmur |
Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação- escanograma com dismetria > 3cm |
Não |
1 ano |
|
T93.6 |
Sequela de esmagamento e amputação traumática de membro inferior |
Não |
4 anos |
|
|
T95.3 |
Sequelas de queimadura, corrosão e geladura de membro inferior |
Não |
4 anos |
|
|
Z |
Fatores que infuenciam o estado de saúde e o contato com serviços de saúde |
|||
|
Z89 |
Ausência adquirida dos membros |
Não |
4 anos |
|
|
Doenças orgânicas incapacitantes |
||||
|
B20.0 |
Doença pelo HIV resultando em infecções microbacterianas (resultando em tuberculose) |
Não |
1 ano |
|
|
B20.1 |
Doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.2 |
Doença pelo HIV resultando em doença citomegálica |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.3 |
Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecções virais |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.4 |
Doença pelo HIV resultando em candidíase |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.5 |
Doença pelo HIV resultando em outras micoses |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.6 |
Doença pelo HIV resultando em pneumonia por Pneumocystis carinii |
Não |
1 ano |
|
|
B20.7 |
Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1 ano |
|
B20.8 |
Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B20.9 |
Doença pelo HIV resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B21.0 |
Doença pelo HIV resultando em sarcoma de Kaposi |
Não |
1 ano |
|
|
B21.1 |
Doença pelo HIV resultando em linfoma de Burkitt |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B21.2 |
Doença pelo HIV resultando em outros tipos de linfoma não-Hodgkin |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B21.3 |
Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas dos tecidos linfáticos, hematopoiético e correlatos |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B21.7 |
Doença pelo HIV resultando em múltiplas neoplasias malignas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1 ano |
|
B21.8 |
Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1 ano |
|
B21.9 |
Doença pelo HIV resultando em neoplasia maligna não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1 ano |
|
B22.0 |
Doença pelo HIV resultando em encefalopatia (Demência pelo HIV) |
Sim |
1 ano |
|
|
B22.1 |
Doença pelo HIV resultando em pneumonite intersticial linfática |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B22.2 |
Doença pelo HIV resultando em síndrome de emaciação |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B22.7 |
Doença pelo HIV resultando em doenças múltiplas classificadas em outra parte |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Sim |
1 ano |
|
B23.0 |
Síndrome de Infecção Aguda pelo HIV |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B23.1 |
Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes) |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B23.2 |
Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B23.8 |
Doença pelo HIV resultando em outras afecções especificadas |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
B24 |
Doença pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) não especificada |
Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46 |
Não |
1 ano |
|
C00 a C97 |
Neoplasias (Tumores) Malignas (os) |
Somente para menores de 18 anos e em tratamento de quimioterapia ou radioterapia ou cobaltoterapia |
Sim |
1 ano |
|
N18 |
Insuficiência Renal Crônica |
Hemodiálise 3x por semana |
Não |
2 anos |