DECRETO Nº 15.378 DE 12 DE MAIO DE 2006

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 12862 : 04 DATA 13 / 05 / 06

(Atualizado até o Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.)

REGULAMENTA o inciso IX, do artigo 1º, da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.182, de 16 de setembro de 1994 e Lei nº 7.967, de 15 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo municipal, e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 174 da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a necessidade de lei municipal para concessão de gratuidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social;

CONSIDERANDO que, a isenção do pagamento de tarifa de transporte tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas portadoras de deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando inclusive a busca pela reabilitação e, cooperando o possível para que continuem indivíduos produtivos e participantes na sociedade;

CONSIDERANDO que, é necessário estabelecer critérios técnicos referentes a isenção do pagamento de tarifa de transporte às pessoas portadoras de deficiência;

CONSIDERANDO ainda o que consta nos autos do Processo Administrativo - EPT nº 1.470/05.A,

DECRETA:

Art. 1º O inciso IX do art. 1º da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.182, de 16 de setembro de 1994 e Lei nº 7.967, de 15 de fevereiro de 2000, fica regulamentado pelo presente decreto.

Parágrafo único. Nos termos da legislação mencionada no “caput” fica autorizada a condução gratuita no transporte coletivo municipal das pessoas portadoras de deficiência e um acompanhante que comprovadamente não tenham condições econômicas-financeiras de custear o transporte, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos neste decreto e posterior cadastramento e emissão do respectivo cartão de identificação e acesso.

I - Para efeitos deste decreto, com fulcro no artigo 3º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, aplicar-se-á os seguintes conceitos:

a) Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

b) Deficiência Permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

c) Incapacidade: redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

II - Para gozo do benefício estabelecido no parágrafo único, deverá o Requerente enquadrar-se em uma das formas de deficiência definidas no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, conforme segue:

a) Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) Deficiência Auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz., 1000 Hz., 2000 Hz. e 3000 Hz.;

c) Deficiência Visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência Mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. Comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) Deficiência Múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

III - O Requerente deverá comprovar sua condição, dentre aquelas descritas no inciso II por meio de laudo médico, cujo modelo será determinado pela EPT, acompanhado de todos os laudos e exames que foram utilizados para o diagnóstico definitivo da deficiência, contendo:

a) Dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;

b) dados de identificação do usuário;

c) informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas, com preenchimento de todos os campos solicitados no laudo;

d) diagnóstico compatível codificado pela CID 10, podendo constar também o código da CID 10 da sua provável causa, em conformidade ao disposto no anexo único deste Decreto (tabela de CID 10 com direito ao benefício da isenção tarifária);

e) definição da transitoriedade ou não do quadro apresentado, concluindo com duas possibilidades: permanente ou temporário;

f) em caso de transitoriedade, deverá ser informado o tempo provável de recuperação do estado de incapacidade.

IV - Benefício será estendido a um acompanhante, quando a deficiência causar limitações de autonomia e independência que determinem sua necessidade e que haja recomendação expressa neste sentido no laudo médico, sendo registrada essa circunstância no Cadastro e no Cartão de Identificação e Uso.

V - Para comprovação da ausência de condição econômica-financeira para custear o transporte coletivo, deverá o Requerente, pessoa portadora de deficiência, enquadrar-se em um dos seguintes casos:

a) A renda destinada ao seu sustento seja de até 4 (quatro) salários mínimos e possua um único imóvel e nele resida;

b) a renda destinada ao seu sustento seja de até 6 (seis) salários mínimos, e não possua imóvel e pague aluguel.

VI - Quando o Requerente já tiver atingido a maioridade civil, ou seja, dezoito anos completos, e não estiver sob o regime de interdição, deverá apresentar seus próprios documentos, caso contrário deverá ser representado por aquele que detém os poderes legais para tanto.

VII - Quando o Requerente for menor civilmente deverão ser apresentados os documentos de seus pais, tutor ou representante legal, conforme o caso.

VIII - Para efeito de comprovação de renda e das condições estabelecidas no inciso V, são documentos válidos:

a) Carteira de Trabalho; contrato de prestação de serviços; carta de concessão e memória de cálculo do benefício expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, se pensionista; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou da Declaração de Isento à Receita Federal, ou qualquer outro documento equivalente que comprove a percepção de renda até os limites estabelecidos;

b) a comprovação de propriedade de imóvel, ou não, deverá ser efetuada pela apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal ou Declaração de Isento.

c) a comprovação do pagamento de aluguel residencial deverá ser efetuada por meio de apresentação de cópia do contrato de locação, no qual conste o Requerente na qualidade de locatário, ou seu representante legal, firmado em consonância às disposições do artigo 565 e seguintes do Código Civil Brasileiro - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 2º Para usufruir do benefício é obrigatório o uso do cartão.

§ 1º O benefício concedido neste Decreto não é cumulativo com outro de mesma natureza, sujeitando-se aquele que o fizer às penalidades cabíveis por uso indevido do cartão.

§ 2º O cartão somente poderá ser utilizado para transporte nas linhas municipais.

§ 3º O Requerente deverá apresentar, juntamente com os demais documentos exigidos, no momento de seu cadastramento:

I - Cédula de Identidade (RG), se capaz civilmente; quando não o for deverá apresentar a de seu representante legal conjuntamente;

II - dados de seu(s) acompanhante(s), ficando facultada a indicação de até duas pessoas para este fim, acompanhado de documento de identidade oficial;

III - comprovante de residência e domicílio, na seguinte conformidade:

a) Para comprovação do domicílio e residência, nos termos definidos pelo artigo 70 e seguintes do Código Civil Brasileiro, deverá ser efetuada a apresentação de conta de luz, água, telefone, correspondência bancária, ou documento equivalente, em nome do Requerente e, daquele(s) indicado(s) por ele na qualidade de acompanhante(s);

b) quando o Requerente não dispuser de documento comprobatório em seu nome, poderá supri-lo por meio de apresentação de declaração, com firma reconhecida em cartório, e sob as penas da lei, do titular da correspondência ou documento, explanando os motivos da divergência existente.

- Artigo 2º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

Art. 3º Para cadastramento o interessado deverá apresentar os documentos indicados neste decreto na Avenida Industrial, nº 600 – Cj. 1C (Shopping ABC Plaza), em Santo André, de segunda a sexta-feira das 08:00 às 18:00 horas e aos sábados das 10:00 às 17:00 horas.

§ 1º Todos os documentos deverão ser apresentados pelo Requerente em uma única via, datilografados ou impressos, em cópia autenticada ou por publicação em órgão da imprensa oficial, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, ainda que expressamente ressalvados, e expedidos com data até 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido de cadastramento, exceto aqueles que tenham prazo de validade específico, ou seja, consignado no documento que o materializa, fixado pelo Órgão Oficial responsável.

§ 2º É facultado ao Requerente apresentar cópia simples de seus documentos, sem autenticação, acompanhados dos respectivos originais, em perfeito estado de conservação, para conferência.

Art. 4º É facultada à Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT realizar diligência, quando julgar necessário, para o fim de constatar a veracidade das informações prestadas e documentos apresentados pelo Requerente.

- Artigo 4º, "caput", revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

§ 1º Para retirada do cartão, deverá o beneficiário cientificar-se das condições estabelecidas para sua utilização e, caso não oponha-se a elas, assinar o “Termo de Recebimento e Uso do Cartão”.

§ 2º Caso seja necessária a emissão da 2ª (segunda) via do cartão, esta será paga pelo beneficiário, e poderá ser requerida nos seguintes casos: perda, roubo, extravio, furto, dano, bloqueio pela EPT ou por outro evento equivalente, mediante o pagamento do valor vigente correspondente a 10 (dez) tarifas.

- § 2º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

§ 3º Os prazos de validade do Cartão de Identificação e Uso ficam fixados conforme segue:

a) Para os casos de Deficiência Permanente, a concessão do benefício será pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo que o Cartão de Identificação e Uso será concedido pelo período de 01 (um) ano, renovável pelo mesmo período, desde que solicitado pelo beneficiário;

b) para os casos de incapacidade temporária, dependendo do tempo previsto para recuperação, a concessão do benefício será pelo período de 01 (um) ano, sendo que o Cartão de Isenção Tarifária será concedido pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado até o limite do prazo de concessão, desde que solicitado pelo beneficiário;

c) em casos excepcionais, o profissional da área de medicina disponibilizado pela AESA poderá sugerir o gozo do benefício por período inferior a doze meses. Nesta ocasião, poderá a EPT, após análise dos fatos e fundamentos expostos pelo profissional citado, acatar seu parecer vinculando-o à validade do Cartão de Identificação e Uso;

d) para renovação dos prazos de validade citados nos itens anteriores não há necessidade de novo laudo médico. Só será solicitada nova perícia médica com emissão do respectivo laudo quando estiverem totalmente vencidos os prazos de validade do exame médico.

I - Beneficiário poderá pedir renovação do Cartão de Identificação e Uso 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, e deverá apresentar todos os documentos relacionados neste decreto, excetuando-se o laudo médico;

II - cartão de Identificação e Uso deverá conter fotografia digitalizada do beneficiário, sua identificação, data de expedição, período de validade e indicação da necessidade de acompanhante(s) com sua(s) identificação(ões) também impressa no Cartão, se assim for estabelecido no laudo médico.

§ 4º O cartão benefício supre o documento de identidade do beneficiário perante a Fiscalização da EPT.

- § 4º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

Art. 5º As empresas concessionárias do serviço de transporte urbano, por intermédio da Associação das Empresas de Transporte de Santo André - AESA, deverão prestar o serviço de gerenciamento dos cartões de identificação próprios, nos termos disciplinados no Capítulo IV, do Decreto nº 14.254, de 14 de janeiro de 1999.

Art. 6º Para aquisição do Cartão de Identificação, aqueles que usufruem do benefício de que trata este decreto deverão providenciar, perante a AESA, seu cadastramento, nos termos aqui estabelecidos, a partir do dia 15 de maio de 2006.

Art. 7º Todas as pessoas portadoras de deficiência que atualmente recebem o benefício de isenção tarifária municipal, deverão providenciar seu recadastramento nos termos aqui estabelecidos.

§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 15/05/06 a 15/11/06, sendo que ficará válida a Carteira de Identificação atual até que o beneficiário receba o novo documento.

§ 2º A partir de 16 de novembro de 2006, só terá validade o Cartão de Identificação e Uso emitido pela AESA, em consonância às disposições deste Decreto.

§ 3º O recadastramento será realizado da seguinte forma:

a) 15 de maio a 14 de junho – nascidos nos meses de janeiro e fevereiro;

b) 16 de junho a 14 de julho – nascidos nos meses de março e abril;

c) 17 de julho a 15 de agosto – nascidos nos meses de maio e junho;

d) 16 de agosto a 15 de setembro – nascidos nos meses de julho e agosto;

e) 18 de setembro a 14 de outubro – nascidos nos meses de setembro e outubro;

f) 16 de outubro a 14 de novembro – nascidos nos meses de novembro e dezembro.

Art. 8º A despesa decorrente da emissão do 1º (primeiro) cartão para o beneficiário ocorrerá nos termos pactuados no Termo de Execução de Serviços nº 001/05, aos onze dias do mês de julho de 2005, entre a EPT e a AESA, e deverá atender o padrão já existente no sistema eletrônico de bilhetagem.

- Artigo 8º revogado pelo Decreto nº 16.404, de 27/06/2013.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de maio de 2006.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MIRIAM MÓS BLOIS
SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

WANDER BUENO DO PRADO
CHEFE DE GABINETE

ANEXO ÚNICO - TABELA DE CID'S

Código

Diagnósticos

Observações / ressalvas

Acompanhante

Tempo de reavaliação

B

Algumas doenças infecciosas e parasitárias

B91

Sequelas de Poliomielite

Se for bilateral de membros é com acompanhante

Não

4 anos

B92

Sequela de Hanseníase

Somente com deformidade nos membros

Não

4 anos

E

Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas

E23.0

Hipopituitarismo (Nanismo)

Não

4 anos

E34.3

Nanismo não classificado em outra parte

Não

4 anos

F

Transtornos Mentais e Comportamentais

F00

Demência na Doença de Alzheimer

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F01

Demência Vascular

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F02.3

Demência na Doença de Parkinson

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F04

Síndrome amnésica orgânica não induzida pelo álcool ou por outras substâncias psicoativas

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F06

Outros transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral e doença física

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F07

Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F19

Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

1 ano

F20

Esquizofrenia

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F21

Transtorno esquizotípico

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F24

Transtorno delirante induzido

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F25

Transtornos esquizoafetivos

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Não

2 anos

F28

Outros transtornos psicóticos não-orgânicos

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F29

Psicose não orgânica não especificada

Com importante comprometimento cognitivo e da independência

Sim

2 anos

F70

Retardo Mental Leve

Na idade adulta, com avaliação psicológica

Sim

2 anos

F71

Retardo Mental Moderado

Sim

2 anos

F72

Retardo Mental Grave

Sim

4 anos

F73

Retardo Mental Profundo

Sim

4 anos

F79

Retardo Mental não especificado

Sim

4 anos

F83

Transtornos específicos mistos do desenvolvimento

Sim

4 anos

4 anos

F84

Transtornos globais do desenvolvimento

Sim

4 anos

4 anos

F90

Transtornos hipercinéticos

Sim

4 anos

G

Doenças do Sistema Nervoso

G04

Encefalite, mielite e encefalomielite

Sim

1 ano

G09

Sequelas de doenças inflamatórias do sistema nervoso central

Somente com limitação motora ou cognitiva

Sim

4 anos

G10

Doença de Huntington

Sim

4 anos

G11

Ataxia hereditária

Sim

G12

Atrofia muscular espinal e síndromes correlatas

Sim

4 anos

G20

Doença de Parkinson

Sim

4 anos

G21

Parkinsonismo adquirido

Sim

G25.4

Coréia induzida por droga

Sim

1 ano

G25.5

Outras formas de Coréia

Sim

1 ano

G25.8

Outras doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados

Sim

4 anos

G25.9

Doenças extrapiramidais e transtornos do movimento, não especificados

Sim

4 anos

G30

Doença de Alzheimer

Sim

4 anos

G31

Outras doenças degenerativas do sistema nervoso, não classificadas em outra parte

Sim

4 anos

G35

Esclerose Múltipla

Sim

1 ano

G36

Outras desmielinizações disseminadas agudas

Sim

1 ano

G37

Outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central

Sim

1 ano

G46

Síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares

Com repercussão motora

Sim

1 ano

G54

Transtornos das raízes e dos plexos nervosos

Se for bilateral é com acompanhante

Não

1 ano

G55.0

Compressões das raízes e dos plexos nervosos em doenças neoplásicas

Com repercussão motora

Não

1 ano

G55.1

Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais

Com repercussão motora

Não

1 ano

G55.2

Compressões das raízes e dos plexos nervosos na espondilose

Com repercussão motora

Não

1 ano

G60

Neuropatia hereditária e idiopática

Eletroneuromiografia

Sim

4 anos

G61

Polineuropatia inflamatória

Eletroneuromiografia

Sim

1 ano

G62

Outras polineuropatias

Eletroneuromiografia

Sim

1 ano

G63

Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte

Eletroneuromiografia

Sim

1 ano

G70

Miastenia gravis e outros transtornos neuromusculares

Sim

2 anos

G71

Transtornos primários dos músculos

Sim

2 anos

G80

Paralisia Cerebral

Sim

4 anos

G81

Hemiplegia

Sim

4 anos

G82

Paraplegia e tetraplegia

Sim

4 anos

G83

Outras síndromes paralíticas

Sim

2 anos

G90

Transtornos do Sistema Nervoso Autônomo

Sim

2 anos

G91

Hidrocefalia

Sim

1 ano

G92

Encefalopatia Tóxica

Remeter a causas externas T36 a T50. Somente com sequela motora ou cognitiva

Sim

1 ano

G93.1

Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte

Sim

2 anos

G93.4

Encefalopatia não especificada

Sim

1 ano

H

Doenças do olho e anexos/ Doenças dos ouvidos e das apófises mastóides

H53.4

Defeitos do campo Visual

Com ângulo até 5-10°

Sim

4 anos

H54.0

Cegueira, ambos os olhos

Sim

4 anos

H54.1

Cegueira em um olho e visão subnormal em outro

Que não melhora com correção

Sim

4 anos

H54.2

Visão subnormal em ambos os olhos

Que não melhora com correção

Sim

4 anos

H54.3

Perda não qualificada da visão em ambos os olhos

Que não melhora com correção

Sim

4 anos

H90

Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial

Nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz

Não

4 anos

Para os alunos matriculados e que frequentam as escolas especiais para surdos, será fornecida a carteira de isenção de tarifa, mediante a apresentação do RG (ou certidão de nascimento), Audiometria, comprovante de matrícula e de frequência regular em escola especial para surdos e comprovante de residência.

Para os demais deficientes auditivos, será fornecida a carteira de isenção de tarifa, somente nos casos de deficiência auditiva severa e profunda, de acordo com a classificação do Bureau International d'Audiophonologie - BIAP (acima de 70 decibéis) sendo necessária a apresentação do RG (ou certidão de nascimento), Audiometria e comprovante de residência.

I

Doenças do Aparelho Circulatório

I02

Coréia Reumática

Sim

2 anos

I60

Hemorragia subaracnóide

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I61

Hemorragia intracerebral

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I63

Infarto cerebral

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I64

Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I67

Outras doenças cerebrovasculares

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I69

Sequelas de doenças cerebrovasculares

Somente quando existir sequela sensorial ou motora

Sim

1 ano

I89

Outros transtornos não infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos

Elefantíase severa

Não

1 ano

M

Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo

M05

Artrite reumatóide

Somente em articulações de membros

Não

2 anos

M06.4

Poliartropatia inflamatória

Não

1 ano

M08

Artrite Juvenil

Não

2 anos

M12.5

Artropatia traumática

Somente de grandes articulações

Não

2 anos

M15

Poliartrose

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4 anos

M16

Coxartrose (artrose do quadril)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4 anos

M17

Gonartrose (artrose no joelho)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4 anos

M19

Outras artroses

Com comprometimento importante da deambulação. Somente de grandes articulações

Não

2 anos

M21.5

Mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos

Não

4 anos

M21.8

Outras deformidades adquiridas especificadas dos membros

Não

2 anos

M32

Lupus eritematoso disseminado (sistêmico)

Somente de grandes articulações ou punho

Não

1 ano

M34.0

Esclerose sistêmica progressiva

Não

2 anos

M40

Cifose e Lordose

Somente em casos visíveis (em uso de colete)

Não

1 ano

M41

Escoliose

Somente com limitação motora

Não

1 ano

M42

Osteocondrose da coluna vertebral

Com limitação motora

Não

2 anos

M45

Espondilite ancilosante

Com limitação motora

Não

4 anos

M47.1

Outras espondiloses com mielopatia

Com limitação motora

Não

1 ano

M50.0

Transtornos dos discos cervicais com mielopatia

Com limitação motora

Não

1 ano

M51.0

Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia

Com limitação motora

Não

1 ano

M67.0

Tendão de Aquiles curto (adquirido)

Com comprometimento importante da deambulação

Não

4 anos

M75.1

Síndrome do Manguito Rotador

Com lesão anatômica comprovada

Não

1 ano

M80

Osteoporose com fratura patológica

Somente em ossos grandes

Sim

1 ano

M86

Osteomielite

De ossos longos, com limitação importante de função

Não

1 ano

M87.0

Necrose asséptica idiopática do osso

Somente em membros inferiores

Não

4 anos

M87.2

Osteonecrose devida a traumatismo anterior

Não

4 anos

M88

Doença de Paget do osso (esteíte deformante)

Não

4 anos

M91

Osteocondrose Juvenil do quadril e da pelve

Não

4 anos

P

Algumas afecções originadas no período Neonatal

P14

Lesões ao nascer do sistema nervoso periférico

Sim

1 ano

P20

Hipóxia intra-uterina

Sim

4 anos

P21

Asfixia ao nascer

Sim

4 anos

Q

Malformações congênitas, deformidades e anomalias cromossômicas

Q00

Anencefalia e malformações similares

Sim

4 anos

Q01

Encefalocele

Sim

4 anos

Q02

Microcefalia

Sim

4 anos

Q03

hidrocefalia congênita

Sim

4 anos

Q05.2

Espinha bífida lombar com hidrocefalia

Sim

4 anos

Q05.3

Espinha bífida sacra com hidrocefalia

Sim

4 anos

Q65.0

Luxação congênita unilateral do quadril

Somente na fase adulta

Não

4 anos

Q65.1

Luxação congênita bilateral do quadril

Somente na fase adulta

Não

4 anos

Q66

Pé torto congênito

Não

4 anos

Q71

Defeitos, por redução, do membro superior

Se for bilateral, é com acompanhante

Não

4 anos

Q72

Defeitos, por redução, do membro inferior

Não

4 anos

Q74.0

Outras malformações congênitas dos membros superiores, inclusive da cintura escapular

Não

4 anos

Q74.2

Outras malformações congênitas dos membros inferiores, inclusive da cintura pélvica

Não

4 anos

Q78.0

Osteogênese imperfeita

Sim

4 anos

Q78.6

Esostosis congênitas múltiplas

Não

4 anos

Q87.1

Síndromes com malformações congênitas associadas predominantemente com o nanismo

Não

4 anos

Q87.2

Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente os membros

Não

4 anos

Q87.4

Síndrome de Marfan

Sim

4 anos

Q87.5

Síndromes com malformações congênitas em outras alterações do esqueleto

Sim

4 anos

Q90

Síndrome de Down

Sim

4 anos

R

Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados em outra parte

R26

Anormalidades da marcha e da mobilidade

Não

1 ano

S

Lesões, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas

S14

Traumatismo dos nervos e da medula espinhal no nível cervical

Sim

2 anos

S47

Lesão por esmagamento do ombro e do braço

Não

4 anos

S48

Amputação traumática do ombro e do braço

Não

4 anos

S57

Lesão por esmagamento do antebraço

Não

4 anos

S58

Amputação traumática do cotovelo e do antebraço

Não

4 anos

S67

Lesão por esmagamento do punho e da mão

Não

4 anos

S68.0

Amputação traumática do polegar (completa)

Não

4 anos

S68.2

Amputação traumática de dois ou mais dedos (completa)

Somente com perda da função de pinça

Não

4 anos

S68.4

Amputação traumática da mão no nível do punho

Não

4 anos

S68.9

Amputação traumática do punho e da mão, nível não especificado

Não

4 anos

S72

Fratura do fêmur

Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação- escanograma com dismetria > 3cm ou em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S77

Lesão por esmagamento do quadril e da coxa

Sim

4 anos

S78

Amputação traumática do quadril e da coxa

Não

4 anos

S82.1

Fratura da extremidade proximal da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.2

Fratura da diáfise da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.3

Fratura da extremidade distal da tíbia

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.4

Fratura do perônio (Fíbula)

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S82.7

Fraturas múltiplas da perna

Somente em uso de aparelho fixador externo

Não

1 ano

S88

Amputação traumática da perna

Não

4 anos

S97

Lesão por esmagamento do tornozelo e pé

Não

4 anos

S98

Amputação traumática do tornozelo e pé

Não

4 anos

T

Lesões, envenenamentos e algumas outras consequências de causas externas

T02.1

Fratura envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve

Não

1 ano

T02.4

Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros superiores

Não

1 ano

T02.5

Fraturas envolvendo regiões múltiplas de ambos os membros inferiores

Não

1 ano

T02.6

Fraturas envolvendo regiões múltiplas dos membros superiores com inferiores

Não

1 ano

T02.7

Fraturas envolvendo tórax com parte inferior do dorso e da pelve com membros

Não

1 ano

T04.4

Traumatismos por esmagamento envolvendo regiões múltiplas do(s) membro(s) superior(es) com inferior(es)

Não

1 ano

T04.7

Traumatismos por esmagamento do tórax com abdome, parte inferior do dorso, pelve e membros

Não

1 ano

T05

Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo

Sim

4 anos

T11.6

Amputação traumática de membro superior, nível não especificado

Não

4 anos

T13.6

Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado

Não

4 anos

T21

Queimadura e corrosão do tronco

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T22

Queimadura e corrosão do ombro e de membro superior, exceto punho e mão

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T23

Queimadura e corrosão do punho e da mão

Não

1 ano

T24

Queimadura e corrosão do quadril e de membro inferior, exceto tornozelo e pé

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T25

Queimadura e corrosão do tornozelo e do pé

Somente com limitação motora

Não

1 ano

T87

Complicações próprias de reimplante e amputação

Não

1 ano

T90.5

Sequela de traumatismo intracraniano

Somente com limitação motora ou cognitiva. Se tiver sequela cognitiva, é com acompanhante

Não

2 anos

T91.1

Sequela de fratura de coluna vertebral

Somente com limitação motora

Não

2 anos

T92.6

Sequela de esmagamento e amputação traumática de membro superior

Não

4 anos

T93.1

Sequela de fratura de fêmur

Somente com encurtamento de membro que leve a dificuldade na deambulação- escanograma com dismetria > 3cm

Não

1 ano

T93.6

Sequela de esmagamento e amputação traumática de membro inferior

Não

4 anos

T95.3

Sequelas de queimadura, corrosão e geladura de membro inferior

Não

4 anos

Z

Fatores que infuenciam o estado de saúde e o contato com serviços de saúde

Z89

Ausência adquirida dos membros

Não

4 anos

Doenças orgânicas incapacitantes

B20.0

Doença pelo HIV resultando em infecções microbacterianas (resultando em tuberculose)

Não

1 ano

B20.1

Doença pelo HIV resultando em outras infecções bacterianas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.2

Doença pelo HIV resultando em doença citomegálica

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.3

Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecções virais

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.4

Doença pelo HIV resultando em candidíase

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.5

Doença pelo HIV resultando em outras micoses

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.6

Doença pelo HIV resultando em pneumonia por Pneumocystis carinii

Não

1 ano

B20.7

Doença pelo HIV resultando em infecções múltiplas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Sim

1 ano

B20.8

Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B20.9

Doença pelo HIV resultando em doença infecciosa ou parasitária não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B21.0

Doença pelo HIV resultando em sarcoma de Kaposi

Não

1 ano

B21.1

Doença pelo HIV resultando em linfoma de Burkitt

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B21.2

Doença pelo HIV resultando em outros tipos de linfoma não-Hodgkin

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B21.3

Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas dos tecidos linfáticos, hematopoiético e correlatos

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B21.7

Doença pelo HIV resultando em múltiplas neoplasias malignas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Sim

1 ano

B21.8

Doença pelo HIV resultando em outras neoplasias malignas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Sim

1 ano

B21.9

Doença pelo HIV resultando em neoplasia maligna não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Sim

1 ano

B22.0

Doença pelo HIV resultando em encefalopatia (Demência pelo HIV)

Sim

1 ano

B22.1

Doença pelo HIV resultando em pneumonite intersticial linfática

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B22.2

Doença pelo HIV resultando em síndrome de emaciação

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B22.7

Doença pelo HIV resultando em doenças múltiplas classificadas em outra parte

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Sim

1 ano

B23.0

Síndrome de Infecção Aguda pelo HIV

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B23.1

Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes)

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B23.2

Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B23.8

Doença pelo HIV resultando em outras afecções especificadas

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

B24

Doença pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) não especificada

Somente com doença oportunista: A15 até A19; B58 e B59; J15 até J18; e J65; C46

Não

1 ano

C00 a C97

Neoplasias (Tumores) Malignas (os)

Somente para menores de 18 anos e em tratamento de quimioterapia ou radioterapia ou cobaltoterapia

Sim

1 ano

N18

Insuficiência Renal Crônica

Hemodiálise 3x por semana

Não

2 anos