Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.546 DE 06 DE Outubro DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11.913 : 04 DATA 07 / 10 / 03 Projeto de Lei nº 030, de 14.05.2003 – Proc. nº 12.899/2002-2 ALTERA dispositivos da Lei de Desenvolvimento Comercial, em especial das Leis nºs 8.247, de 10 de outubro de 2001, 6.597, de 21 de dezembro de 1989, e 5.042, de 31 de março de 1976, estabelece logradouros comerciais e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o. O art. 2º da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 2º - ........................................................................ ...................................... ........................................................................ ..................................................... 3º. Os logradouros especiais deverão observar estritamente o disposto no artigo 12 da Lei no 6.597, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações introduzidas pelo artigo 14 desta lei.” Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 6º. Deverá ser observado o disposto na Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.241, de 07 de abril de 1995, referente às condições de estacionamento e de acessos de veículos em empreendimento classificado como Pólo Gerador de Tráfego (PGT) ou localizado em Logradouro Especial de Tráfego (LET). § 1º. As vagas de que trata o caput poderão ser comercializadas, garantindo ao usuário a gratuidade do tempo mínimo de permanência no interior do estacionamento, fixado em 15 (quinze) minutos. § 2º. Na inobservância do disposto no parágrafo anterior será seguido o seguinte procedimento: a) notificação com prazo de 10 (dez) dias para cumprir o disposto neste artigo; b) decorrido o prazo disposto na alínea anterior sem o cumprimento da norma, será aplicada multa correspondente a 500 (quinhentos) FMPs; c) a reincidência implicará o pagamento em dobro da multa.” Art. 3º. O art. 19 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica permitida a implantação de motéis nos seguintes locais: a) Zona CA; b) Zona I; c) Logradouros Especiais, definidos pelo art. 12 da Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989, excetuando-se o logradouro Avenida Prestes Maia.” Art. 4º. O art. 38 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Nos logradouros comerciais será facultada a opção entre um dos seguintes modelos urbanísticos: índice máximo de utilização igual a 2 (dois) e índice máximo de ocupação de 100% (cem por cento); índice máximo de utilização igual a 4 (quatro), índice máximo de ocupação de 67% (sessenta e sete por cento) e recuos mínimos de 5m (cinco metros) de frente, 4m (quatro metros) de fundos e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas laterais. § 1º. Para o modelo descrito no inciso I, admitir-se-á índice máximo de utilização igual a 4 (quatro), a título de outorga onerosa do direito de construir, mediante pagamento de contrapartida. § 2º. Para que se viabilize a outorga mencionada no parágrafo anterior, serão exigidos recuos mínimos, a partir do 3º piso, de 5m (cinco metros) de frente, 4m (quatro metros) de fundos e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nas laterais. § 3º. Poderão ser utilizados, a critério do interessado, os índices da zona onde se situar o lote.” Art. 5º. O art. 41 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. A concessão do benefício e a apuração do valor da contrapartida de que tratam os artigos 36 a 40 serão objeto de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano (CODESUR). § 1º. Exclui-se do disposto no caput os casos que se enquadrarem no § 1º do artigo 37. § 2º. Da decisão do CODESUR caberão recursos ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e ao Prefeito Municipal." Art. 6º. O caput do artigo 42 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. O interessado na aquisição dos benefícios previstos nos artigos 36 e 38 desta lei deverá firmar termo de compromisso com o Município, dispondo em relação ao objeto da contrapartida, entre outras questões, e no que couber, sobre: ........................................................................ ...................................................” Art. 7º. Para efeito do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, fica restabelecido novo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei. Art. 8º. Ficam estabelecidos os logradouros comerciais constantes do Quadro B, anexo a esta lei. Parágrafo único. Os logradouros comerciais, de que trata o caput, obedecem aos índices e parâmetros urbanísticos constantes do Quadro A, anexo a esta lei. Art. 9o. Fica proibida a instalação da atividade de drive-in em todo território do Município. Art. 10. Nas edificações existentes, com área construída de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que sejam utilizadas com atividades de comércio varejista ou de prestação de serviços de natureza comercial, institucional ou artesanal, será suficiente observar, concomitantemente, as seguintes condições de segurança para a obtenção do alvará de funcionamento: não utilização de combustível sólido ou líquido para o exercício da atividade; não comercialização de materiais perigosos; localização no pavimento térreo da edificação e existência de saída direta para a via pública; não caracterização do local para reunião; a edificação utilizada pela atividade deverá possuir, no mínimo: a) 1 (um) extintor de incêndio para edificação com até 50m² (cinqüenta metros quadrados); b) 2 (dois) extintores de incêndio para edificação com área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados) sendo um de PQS (pó químico seco) e o outro de água/pressão; c) os extintores de incêndio devem estar em perfeitas condições de uso e instalados em local de fácil manipulação. Parágrafo único. No caso do uso residencial com outro uso, a edificação total não poderá ultrapassar a área de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), permanecendo o limite de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) para as atividades citadas no caput. Art. 11. O Quadro A da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, fica substituído pelo Quadro A anexo à presente lei. Art. 12. O artigo 16 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, alterado pela Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a alteração do inciso VI, acrescido do parágrafo 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art.16. ........................................................................ ........................................ ....................................................................... ..................................................... VI. as instituições recreacionais comercializadas ou não, tais como casas de show, casas de dança, bares noturnos e similares, com música ao vivo ou mecânica, devem localizar-se nas seguintes zonas e logradouros: a) Zona CC; b) Zona P5; c) Zona I; d) Logradouros Comerciais; e) Logradouros Especiais, definidos pelo artigo 12 da Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989. ........................................................................ ..................................................... § 2º. O licenciamento de atividades e a emissão do Certificado de Conclusão de Obras dos usos relacionados no inciso VI deverão ser precedidos de licenciamento ambiental municipal.” Art. 13. O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.247, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................ ....................................... I. os artigos 29, 30, 42 e o § 4º do art. 47 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976; ........................................................................ ....................................................” Art. 14. O parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................ ....................................... Parágrafo único. Nos logradouros de que trata este artigo, permitir-se-á comércio atacadista, independentemente de área, e comércio varejista com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados).” Art. 15. No cálculo da área total de construção dos estabelecimentos da atividade de ensino referidos no Quadro 1 da Lei nº 6.597, de 21 de dezembro de 1989, ficam excluídas as áreas destinadas a serviços administrativos tais como: diretoria, secretaria, coordenação e biblioteca, bem como as reservadas para ginásio de esportes, pátio coberto, piscina coberta, anfiteatro, refeitório, cantina, ambulatório, vestiários, sala do grêmio estudantil, cabine de força, depósito, sanitários e a área coberta destinada a estacionamento. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de outubro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO QUADRO A USO ZONAS NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS ÍNDICES MÁXIMOS ÁREA MÍNIMA DO TERRENO (m²) FRENTE MÍNIMA DO TERRENO (m) RECUOS (m) ESTACIO- NAMENTO (6) (9) (12) (20) UTILIZAÇÃO OCUPAÇÃO (%) FRENTE FUNDOS EM TODAS AS LATERAIS NOS 2 PRIMEIROS PAVIMENTOS ACIMA DO 2º PAVIMENTO COMÉRCIO DIÁRIO E OCASIONAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA COMERCIAL, INSTITUCIONAL E ARTESANAL A, F, G, H, I (1) 4, sendo 3 acima do nível da rua 1,34 67 _ _ 5,0 (2) _ _ Área construída > 250m² = 1 vaga para cada 100m² ou fração que exceder 250m² CS, CL G<3 (r+L) (3) 4,0 100 (13) _ _ 5,00 acima do 2º Pavimento 4,00 acima do 2º Pavimento 1,50 acima do 2º Pavimento Área construída> 500m² = 1 vaga para cada 50m² ou fração que exceder 500m² Logradouro Comercial 2 ( 8 ) 2,00 ( 8 ) 100 ( 8 ) ( 8 ) _ _ ( 8 ) ( 8 ) ( 8 ) G<3 (r+L) (3) 4,00 67% 67% _ _ 5,00 m 4,00 m 1,50 m Cc G<3 (r+L) (3) 6,0 100 (13) _ _ 5,00 acima do 2º pavimento 4,00 acima do 2º pavimento 1,50 acima do 2º pavimento Área construída> 500m² = sujeito a diretrizes da EPT P (5) G<3 (r+L) (3) 1,6 nos 2 primeiros pavimentos e quadro 4F acima do 2º pavimento ( 7 ) 80 quadro 4F (7) _ _ 5,00 nos 2 primeiros pavimentos _ _ Área construída> 500m² = 1 vaga para cada 50m² ou fração que exceder 500m² Demais pavimentos quadro 4F (7) COMÉRCIO ATACADISTA Cc, Ca, H, I 2 1,6 _ _ 10,0 _ _ 1 vaga para cada 50m² de construção ou fração (14) QUADRO A USO ZONAS NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS ÍNDICES MÁXIMOS ÁREA MÍNIMA DO TERRENO (m²) FRENTE MÍNIMA DO TERRENO (m) RECUOS (m) ESTACIO- NAMENTO (6) (9) (12) (20) UTILIZAÇÃO OCUPAÇÃO (%) FRENTE FUNDOS EM TODAS AS LATERAIS NOS 2 PRIMEIROS PAVIMENTOS ACIMA DO 2º PAVIMENTO ESTACIONAMENTO COMERCIALIZADO A, F, G, H, I 1 0,8 80 _ _ 5,0 _ _ _ Cl, Cs G<3 (r+L) (3) 4,0 100 (13) _ _ 5,00 acima do 2º. pavimento 4,00 acima do 2º. pavimento 1,50 acima do 2º. pavimento _ Logradouro Comercial 2 ( 8 ) 2,00 ( 8 ) 100 ( 8 ) ( 8 ) _ _ 5,00 ( 8 ) ( 8 ) _ G<3 (r+L) (3) 2,00 _ _ _ _ 5,00 m 4,00 m 1,50 m _ Cc G<3 (r+L) (3) 6,0 100 (13) _ _ 5,00 acima do 2º. pavimento 4,00 acima do 2º. pavimento 1,50 acima do 2º. pavimento _ Ca 2,0 1,6 80 _ _ _ 10,0 _ _ _ P (5) G<3 (r+L) (3) 1,6 nos 2 primeiros pavimentos e quadro 4F acima do 2º pavimento ( 7 ) 80 quadro 4F (7) _ _ 5,00 nos 2 primeiros pavimentos _ _ _ Demais pavimentos quadro 4F (7) _ QUADRO A USO ZONAS NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS ÍNDICES MÁXIMOS ÁREA MÍNIMA DO TERRENO (m²) FRENTE MÍNIMA DO TERRENO (m) RECUOS (m) ESTACIO- NAMENTO (6) (9) (12) (20) UTILIZAÇÃO OCUPAÇÃO (%) FRENTE FUNDOS EM TODAS AS LATERAIS NOS 2 PRIMEIROS PAVIMENTOS ACIMA DO 2º PAVIMENTO POSTO DE SERVIÇO ABASTECI- MENTO DE COMBUSTÍVEL A(10), F,G, H, I, D, CA, CS, CL, CC, LOG.COM. 2 1 (19) 100 (19) 750 (11) 30m para a via principal em lote de esquina e 40m para lote de meio de quadra _ _ _ _ LAVA-RÁPIDO 2 1 80 350m² para lote de meio de quadra e 400m² para esquina 10 5,0 _ _ _ DEMAIS POSTOS DE SERVIÇOS (17) A, F, G, H, I 2 1,34 67 125 5,0 5,0 _ _ _ CC, CS, CL, LOG.COM. 2 2,0 100 125 5,0 _ _ _ _ DEPÓSITO FECHADO CS, CL, CC, CA, LOG.COM. 2 2 100 _ _ _ _ _ 1 vaga para cada 150m² de área construída (14) (21) F, G, H, I (1) 2 1,34 67 _ _ 5,0 _ _ DEPÓSITO GLP CS, CL, LOG.COM. 2 1,6 80 (15) 250 10 5,0 _ _ 1 vaga para cada 150m² de área construída, observando mínimo de 1 vaga (14) F, G, H, I 2 1,34 67 (15) _ _ QUADRO A USO ZONAS NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS ÍNDICES MÁXIMOS ÁREA MÍNIMA DO TERRENO (m²) FRENTE MÍNIMA DO TERRENO (m) RECUOS (m) ESTACIO- NAMENTO (6) (9) (12) (20) UTILIZAÇÃO OCUPAÇÃO (%) FRENTE FUNDOS EM TODAS AS LATERAIS NOS 2 PRIMEIROS PAVIMENTOS ACIMA DO 2º PAVIMENTO INSTITUCIONAL RECREACIONAL COMERCIAL MOTÉIS Artigo 2º 2 (16) 1 50 _ _ 5,0 _ _ 1 vaga por unidade + 10% do total de vagas DRIVE-IN, CINEMA AO AR LIVRE (18) Artigo 3° 1 0,5 50 _ _ 5,0 _ _ _ OBSERVAÇÕES: (1) ÁREA MÁXIMA CONSTRUÍDA DE 500m², EXCETO HOTEL, FLAT E APART HOTEL. (2) EM LOTE DE ESQUINA, UM DOS RECUOS PODERÁ SER REDUZIDO PARA 2m. (3) G = ALTURA DA EDIFICAÇÃO, r = RECUO DO PAVIMENTO E L = LARGURA DO LOGRADOURO. (4) BOATES, CASAS DE SHOW, CASAS DE DANÇA, BARES NOTURNOS COM MÚSICA AO VIVO OU MECÂNICA E SIMILARES OBEDECEM OS ÍNDICES COMERCIAIS EM FUNÇÃO DA ZONA EM QUE SE SITUAREM, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 22 E ARTIGO 23 DA LEI 8.247/2001 E ARTIGO 3º DA PRESENTE LEI. (5) EM LOTE LINDEIRO AO CENTRO CÍVICO GABARITO MÁXIMO DE 9 PAVIMENTOS (ART. 26 LEI 5.134/76). (6) AS ATIVIDADES QUE SE ENQUADRAREM COMO PGT CONFORME LEI 6597/89, ESTÃO SUJEITAS A DIRETRIZES DA EPT. (7) QUADRO DA LEI 6667/90. (8) ACIMA DO SEGUNDO PAVIMENTO SOMENTE MEDIANTE CONTRAPARTIDA, OBSERVANDO UTILIZAÇÃO 4 E RECUOS DE 5,OOm FRENTE, 4,OOm FUNDO E 1,50m LATERAIS, CONFORME O ARTIGO 4º PARÁGRAFOS 1º E 2º DA PRESENTE LEI. (9) OS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E AGÊNCIA BANCÁRIA DEVEM OBSERVAR O ART. 13 DA LEI 6597/89. (10) CONFORME RELAÇÃO CONSTANTE DA LEI 8133/2000. OBSERVAÇÕES (Cont.): (11) TESTADA MÍNIMA DE 30m EM LOTES DE ESQUINA E DE 40m EM LOTES DE MEIO DE QUADRA. (12) OBSERVAR ARTIGO 18 DA LEI 8247/2001, REFERENTE A HOTEL, FLAT-SERVICE E APART-HOTEL. (13) ÍNDICE DE OCUPAÇÃO MÁXIMA PERMITIDO DEFINIDO PELOS RECUOS OBRIGATÓRIOS. (14) PREVER ÁREA INTERNA AO LOTE PARA CARGA E DESCARGA. (15) RECUOS DEFINIDOS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO PARA OS DEPÓSITOS DE GLP. (16) O PAVIMENTO DESTINADO A ESTACIONAMENTO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE NÚMEROS DE PAVIMENTOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS. (17) A EDIFICAÇÃO UTILIZADA DEVE COMPORTAR CONCOMITANTEMENTE 2 VEÍCULOS DE PASSEIO MÉDIO EM SEU INTERIOR. (18) SOMENTE NOS CASOS DE REFORMA OU AMPLIAÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADO ÍNDICES E RESTRIÇÕES DO PRESENTE QUADRO E DIRETRIZES DA EPT. (19) OBSERVAR ARTIGO 23 DA LEI 5410/78, REFERENTE A COBERTURA LEVE. (20) QUANDO HOUVER DISPOSITIVO DE CONTROLE DE ACESSO DE VEÍCULO, O MESMO DEVERÁ ESTAR RECUADO NO MÍNIMO 5,00m DO ALINHAMENTO DO LOTE. (21) ACIMA DE 5.000m², SUJEITO A DIRETRIZES DA EPT. “QUADRO B – RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS COMERCIAIS” Tipo Nome do Logradouro Rua Abílio Soares, Coronel Pça Adhemar de Barros, Dr. Rua Adriático Rua Afonsina (trecho entre a Av. Palmares e a divisa municipal) Rua África Rua Agenor de Camargo, Coronel Rua Aiala Rua Alasca Avn Alberto Benedetti , Dr. (trecho entre Ruas Coronel Ortiz e Guilherme Marconi ) Rua Albuquerque Lins, Dr. Rua Alcides de Queiros Rua Alencastro Rua Alenquer (trecho de 25m da esquina c/ Rua Jabaquara) Avn Alexandre de Gusmão Rua Alfredo Flaquer, Coronel Avn Alfredo Maluf Pça Allan Kardec Pça Almeida Jr. Rua Aluísio Coimbra (esq. c/ Av. Brasília referente à CF 21.112.001) Rua Álvares de Azevedo Rua Amarilis (trecho de 25m da esquina c/ a Rua das Hortências) Rua América do Sul (trecho entre Av. das Nações e Rua Cáucaso) Rua Ana Javris (trecho de 25m das esq. das Ruas Ibirá e Taquacetuba) Avn Anchieta, Padre (trecho entre R. Catequese e Av. 15 de Novembro) Rua Andaraí (trecho entre as Ruas Piraquara e Pirajuí) Avn Andradas, dos (trecho entre Av. Dr. Erasmo e Rua Regente Feijó) Avn Andrade Neves (trecho de 25m da esquina c/ a Rua Taquacetuba) Rua Andradina Rua André ,Santo Avn André Ramalho Avn Antônio Cardoso (trecho entre Av. dos Estados e Rua Oratório) Rua Antônio Cardoso Franco Rua Antônio Joaquim Vaz Rua Antônio Refinetti, Dr. Avn Araucária Rua Argentina Avn Artur de Queiros Pça Assis Valente Pça Assunção Rua Atalaia (trecho de 25m da esquina c/ a Av. Queiros Filho) Avn Atlântica Avn Áurea Rua Austrália Rua Bandeiras, das Alm Barbacena, Marques de (trecho entre a Praça Rui Barbosa e a Rua Silveira Martins) Rua Bélgica (trecho entre as Ruas Inglaterra e Argentina) Rua Bernadino de Campos Avn Bernardo do Campo, São Rua Biagio Jacopucci, Capitão Rua Bolívia Avn Bom Pastor Rua Brás Cubas Avn Brasil Avn Brasília Rua Bulgária Pça Cacilda Becker Alm Caetano, São Rua Camélias, das (trecho de 25m da esquina c/ a Rua Luís Silva) Pça Camilo Peduti Rua Campos Sales Rua Canadá Rua Canudos, dos Rua Carijós Rua Carlos de Campos, Presidente Pça Carmo, do Rua Carneiro de Campos Rua Casa Branca Est Cata Preta (trecho entre a Estrada do Pedroso e a CF 27.027.017) Rua Catequese Rua Cáucaso (trecho entre as Ruas América do Sul e Ceilão) Rua Celso Gama, Dr. Avn Cesário Bastos, Dr. (trecho entre a Rua Dona Laura e Av. Portugal) Rua Cesário Mota, Dr. Rua Chile Rua China Trv Clóvis Ribeiro Rua Cocais, dos (trecho entre a Av. São Bernardo e Rua Zambese) Rua Colúmbia (trecho entre as Ruas Argentina e Oratório) Rua Coréia Rua Correia Dias Rua Corumbá (trecho 25m da esquina c/ Rua Itá) Rua Costa Rica Trv Cristóvão Barcelos Rua Delfim Moreira Trv Delmiro Gouveia Trv Diana Trv Dias Adorno Rua Dinamarca Trv Domingos, São Trv Drumont de Andrade Rua Duarte Leopoldo e Silva, Dom Rua Eduardo Prado Rua Elisa Flaquer, Dona Avn Erasmo, Dr. (trecho entre as R. Guilherme Marconi e Regente Feijó) Rua Ernani Mendes Gonçalves Rua Esmeraldas, das (trecho entre a Av. Industrial e a Rua das Figueiras) Rua Espanha Trv Esparta Rua Ester (trecho entre a Pça Salgado Filho e Rua Itobi) Rua Estônia Rua Estrela Rua Etiópia Rua Fernando Prestes, Coronel Rua Fernão Dias Rua Figueiras, das (trecho entre a Rua Catequese e Av. Prestes Maia) Rua Finlândia Avn Firestone (trecho entre as Av. Queiroz dos Santos e Santos Dumont) Rua Flaquer, Senador Rua França (trecho entre as Ruas Inglaterra e Argentina) Rua Francisco Amaro, Coronel Trv Francisco Arnoni Rua Francisco Otaviano (trecho de 25m da esquina c/ Av. Queiroz Filho) Avn Gago Coutinho Rua Gávea (trecho de 25m da esquina c/ a Rua das Hortências) Rua Gertrudes de Lima Avn Gilda Rua Giovanni Battista Pirelli Rua Glicério, General Rua Gonçalo Fernandes Rua Grécia Rua Groelândia Rua Guadalupe Avn Guaianazes (trecho entre a R. Fernando de Mascarenhas e Av. Pedro Américo) Rua Guanabara Avn Guaratinguetá Rua Guatemala Rua Guilherme Marconi Rua Haiti Avn Higienópolis Rua Honduras Rua Hortências, das Rua Hungria Rua Ibiapava Rua Ibirá Rua Ibiúna Avn Industrial Rua Inglaterra Rua Itá (trecho de 25m da esquina c/ Rua Corumbá) Trv Itaci Avn Itamarati Rua Itambé Rua Itapura (trecho entre as Ruas das Monções e Ester) Rua Itobi (trecho entre as Ruas das Monções e Ester) Rua Iuguslávia Rua Jabaquara (trecho de 25 m. da esquina c / Rua Alenquer) Rua Jaguari (esquina c/ a Rua das Pitangueiras da Quadra 104) Rua Jamaica Rua Japão Rua Jerusalém Rua João Cardoso Est João Ducin Avn João Ramalho Rua João VI, Dom Trv João, São Rua Joaquim Távora (trecho entre a Rua Apeninos e Av. da Saudade) Rua Jorge Beretta Rua Jorge Moreira Avn José Antônio de Almeida Amazonas Avn José Caballero Trv José Caetano Batista Rua José D 'Ângelo Rua Juquiá (trecho entre o Largo do Paraíso e a Av. Rangel Pestana) Trv Jussiape Rua Justino Paixão, Prefeito Rua Justino, Conselheiro (trecho entre a Rua Marina e Av. Tietê) Pça Kennedy, Presidente Rua Lamartine Rua Laplace Rua Lauro Muller Rua Leonilda Rua Letônia Rua Licínio, Professor Avn Lino Jardim Rua Lituânia (trecho entre as Ruas Oratório e Costa Rica) Rua Lourdes Trv Lourenço Rondinelli, Vereador Rua Lucila (trecho de 25m da esquina c/ a Rua das Hortências) Trv Lucinda Rua Lucinda Ferreira Rua Luís Pinto Flaquer Rua Luís Silva (trecho entre a Rua das Violetas e Av. Andrade Neves) Rua Magnólia (trecho de 25m da esquina c/ a Avn Andrade Neves) Rua Mamede Rocha (trecho entre Rua Dr. Simão de Lima e Trv. Ardenas) Rua Manoel de Paiva, Padre (trecho entre Ruas das Bandeiras e das Esmeraldas) Avn Manuel da Nóbrega, Padre (trecho entre a Rua Almirante Protógenes e a Avenida Quinze de Novembro) Trv Marajó Rua Margarida (trecho entre as Avenidas Firestone e Queiroz dos Santos) Rua Maria Gaiarsa, Dona Rua Marília (trecho entre as Avenidas Firestone e Queiroz dos Santos) Rua Marina Rua Mário Flaquer, Capitão Pça Mário Guindani Avn Martim Francisco Alm Martins Fontes Rua Massaranduba Rua Mendes Leal (trecho entre a Pça Tangará e Rua Armando Rocha) Rua Monções, das Rua Monte Casseros Avn Nações, das (trecho entre Rua América do Sul e Av. Eduardo Prado) Rua Nassau Avn Nevada Rua Nicarágua Rua Nopuranga (esquina com a Rua Pacaembu) Rua Noruega Avn Nova Iorque Avn Nove de Julho Avn Novo Horizonte Rua Oliveira Lima, Cel Rua Oliveira Pinto Rua Onze de Junho Rua Oratório Rua Orquídeas, das (trecho de 25m da esquina da Rua Cel. Seabra) Rua Ortiz, Coronel (trecho entre Av. João Ramalho e Rua Onze de Junho) Rua Pacaembu (trecho de 25m. da esquina c/ a Rua Nuporanga) Rua Palestina Avn Palmares Rua Panamá Rua Paraguai (trecho entre a Rua Bolívia e Av. Estados Unidos) Avn Paulo, São Avn Paz, da Rua Pedro Álvares Cabral (trecho de 25m da esquina da Al. Vieira de Carvalho) Avn Pedro Américo Avn Pedro Primeiro, Dom Avn Pedro Segundo, Dom Est Pedroso, do (do início até o limite do Parque do Pedroso) Rua Penedo Trv Penedo Avn Pereira Barreto Rua Pérsia Rua Pindorama (trecho entre a Rua Massaranduba) Rua Pirituba Rua Polônia Pça Pompéia Rua Porto Seguro (trecho de 25m esquina c/ a Al. Vieira de Carvalho) Avn Portugal Rua Potirendaba Rua Primeiro de Maio Avn Príncipe de Gales Rua Protógenes, Almirante (trecho entre a Avenida Industrial e a Rua Padre Manuel da Nóbrega) Pça Queiros Avn Queiros dos Santos Avn Queiros Filho Avn Quinze de Novembro Avn Ramiro Colleoni Avn Rangel Pestana Rua Regente Feijó Rua Rio Grande do Norte Pça Roldão dos Santos Ferreira, Engenheiro Pça Rui Barbosa Rua Rumânia Rua Rússia Pça Saladino, Prefeito Pça Salgado Filho, Ministro Rua Salto, do Rua Samuel Ribeiro Trv Santo Fattori Avn Santos Dumont (trecho entre Av. Dom Pedro I e Rua Cel. Seabra) Avn Sapopemba Trv Saratoga Rua Seabra, Coronel Rua Sevilha Rua Sidnei Rua Silveira Martins (trecho entre a Rua Rio Grande do Norte e a Alameda Marques de Barbacena) Rua Simão de Lima, Dr. (trecho entre Rua das Amoras e Av. Lauro Gomes) Rua Siqueira Campos Rua Suécia Rua Suez Rua Suíça Rua Suíça (trecho entre as Ruas Inglaterra e Bulgária) Trv Tailândia Rua Taquacetuba Rua Tatuí Trv Tatuí Trv Tebas Rua Teixeira de Freitas (trecho de 25m da esquina c/ a Av. Utinga) Rua Tonga Lgo Três de Maio Lgo Treze de Maio Rua Tupi (esquina c/ a Rua Rio Preto ref. à C F 17.088.030) Rua Turiaçu (trecho de 25 m. da esquina c/ a Rua Itá) Rua Turquia Rua Uruguai Avn Utinga Avn Valentim Magalhães Pça Vargas, Presidente Rua Venezuela Alm. Vieira de Carvalho Rua Vieira, Padre (trecho entre as Avenidas Industrial e Dom Pedro II) Lgo Vila Luzita, da Pça Vila Rica Rua Vinte e Quatro de Fevereiro Rua Xavier de Toledo Rua Xingu (esquina c/ a Rua dos Morrados ref. a CF 17.102.025) Rua Zeus cont. L. N.º 8.546 . PAGE 10 . .