LEI Nº 6.551, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989
(Publ. "D. Grande ABC", 18.10.89, n.º 7199, pág. 8B)
(Atualizada até a Lei nº 7.311, de 20/11/1996.)
- Vide Lei nº 7.311, de 20/11/1996 - FMP substituído pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30/12/1991.
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Fator Monetário Padrão (FMP) unidade básica para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas e faixas de tributação, instituído pela Lei nº 6.030, de 20 de dezembro de 1983, passa a ser atualizado, mensalmente, pelo índice oficial de inflação, emanado do Governo Federal, referente ao mês anterior à sua vigência.
Art. 2º O valor do Fator Monetário Padrão, fixado no mês de dezembro de 1988 em NCz$ 23,95 (vinte e três cruzados novos e noventa e cinco centavos), fica atualizado, na data da vigência desta lei, pela variação verificada entre o mês de dezembro de 1988 e o mês anterior a sua vigência, no índice oficial da inflação.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, mensalmente, baixar Portaria fixando o valor atualizado do Fator Monetário Padrão (FMP) a vigir, obedecido o critério estabelecido nesta lei.
Art. 4º Os tributos e multas, que tenham como base de fixação de suas importâncias o Fator Monetário Padrão (FMP), poderão ser lançados em quantidade de FMP, devendo ser quitados pelo valor do FMP da data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos acréscimos legais, quando a quitação for efetuada após a data prevista.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 16 de outubro de 1989.
ENGº CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
AMÉRICO KONO
RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
TERESA SANTOS
CHEFE DE GABINETE
Comp/LM