CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.585 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11983 : 03 DATA 16 / 12 / 03 Projeto de Lei nº 80, de 21.11.2003 – Proc. nº 57.146/2003-4 INSTITUI o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Santo André e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA, vinculado à Secretaria de Governo, visando assessorar o Poder Executivo na articulação entre Governo e Sociedade Civil, com a finalidade de propor as diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar a ser implementada no Município. Art. 2º. O COMSEA-SA terá caráter consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, bem como permanente, durante a vigência da presente lei. Parágrafo único. O COMSEA-SA assumirá caráter deliberativo quando da aprovação de projetos que venham a utilizar recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome e Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Compete ao COMSEA-SA: propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal e da Sociedade Civil nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional; incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional; disponibilizar à sociedade dados estatísticos, informações relacionadas à situação alimentar e nutricional da população do Município; propor a instituição de grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e sugerir medidas específicas; cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; elaborar e aprovar seu regimento interno; exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santo André – COMSEA-SA será paritário, composto por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representação: representantes do Poder Público, da Administração Direta e Indireta; II. representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os conselheiros terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 5º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos a serem especificados em decreto regulamentar. Art. 6º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por processo eleitoral a ser regulamentado em decreto, dentre os seguintes segmentos: 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, que tenham trabalhos afins; 1 (um) representante dos Munícipes que tenha trabalhos afins; 3 (três) representantes de Instituições de Ensino e Pesquisa; 4 (quatro) representantes dos Segmentos Religiosos; 3 (três) representantes de Entidades Sindicais com atuação no Município de Santo André; 3 (três) representantes de Entidades Empresariais/Associações Comerciais; 3 (três) representantes de Movimentos Populares. Art. 7º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA-SA, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como da Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos afins, ou a juízo da Comissão Executiva. Art. 8º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes da Sociedade Civil será realizada por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 9º. Cada membro suplente substituirá seu respectivo titular nos casos de vacância e em qualquer impedimento. Art. 10. A função dos membros será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SEÇÃO I DA CRIAÇÃO Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, vinculado ao orçamento da Secretaria de Governo, com o objetivo de concentrar recursos e propiciar apoio ou suporte financeiro para custeio das ações que visem a preparação, implantação, desenvolvimento e ampliação de projetos no âmbito dos objetivos da presente lei. Art. 12. Constituem receitas do FUMSAN: contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, destinadas ao FUMSAN; as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; as contribuições resultantes de doações específicas ao FUMSAN; transferências autorizadas de recursos de outros fundos; transferências intergovernamentais; dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; rendimento e juros provenientes de aplicações financeiras; legados; outras receitas autorizadas por lei. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN. SEÇÃO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO Art. 13. O FUMSAN será gerido por um Conselho Gestor, responsável pelos recursos destinados à política de combate à fome e segurança alimentar e nutricional, sob orientação e fiscalização do COMSEA-SA. Art. 14. A composição do Conselho Gestor do FUMSAN se dará na seguinte conformidade: 4 (quatro) representantes do Poder Público, da Administração Direta e Indireta; 1 (um) representante do COMSEA-SA escolhido entre os representantes da sociedade civil. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O COMSEA-SA, poderá, sempre que se fizer necessário, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 16. O COMSEA-SA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste. Art. 17. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de dezembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .