Situação: Revogada
LEI Nº 6.549, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 13.10.89, n.º 7195, pág. 8C) REVOGADA P/ LEI 6.633/90 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibida a venda de fogos de estampido ou de artifício em barracas e similares. Art. 2º - O funcionamento de estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de estampido ou de artifícios, mesmo quando não seja essa a atividade principal do negócio, fica sujeito a prévia licença expedida pela Prefeitura Municipal de Santo André e deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes da sua instalação. Art. 3º - Para a concessão da licença prevista no artigo anterior serão exigidos: a) construção de alvenaria; b) alvará expedido pela Delegacia de Polícia; c) alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros; d) instalações elétricas embutidas - mediante conduítes - sujeitas a aprovação pelo órgão competente da Prefeitura; e) certidão de Uso de Solo com parecer favorável do CODESUR - Conselho de Desenvolvimento Urbano de Santo André. Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei somente poderão funcionar - inclusive aos sábados, domingos e feriados - das 8.00 às 22.00 horas. Art. 5º - Fica proibida a venda de fogos de estampido ou de artifício a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 6º - As penalidades decorrentes da não observância do disposto nesta lei serão fixadas em regulamento posterior, a ser baixado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de outubro de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL AMÉRICO KONO RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE