Situação: Revogada
LEI Nº 1.216, DE 11 DE ABRIL DE 1957 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 6º, 7º, 8º e § Único, da Lei nº 1.196, de 31 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação: “Art. 6º – As atividades iniciadas no decurso do exercício obrigarão o contribuinte ao pagamento dos impostos, a partir da prestação correspondente ao mês do inicio dessas atividades, na forma do art. 2º, exceto no caso de inicio de atividade no mês de dezembro quando o imposto será correspondente a 1/5 (um quinto) do total anual.” “Art. 7º – O imposto de Indústrias e profissões será lançado para todo o ano, podendo no entanto ser canceladas as prestações correspondentes a épocas de pagamento desse imposto posteriores à data da cessação de atividades, desde que requerida pelo interessado e provada a sua quitação com o fisco municipal.” “Art. 8º – Nos lançamentos feitos fora da época normal, o pagamento das prestações do imposto já vencidas deverá ser feito dentro do prazo de 30 dias contados da entrega do aviso, concedendo-se o mesmo prazo nos lançamentos referentes a exercícios anteriores.” “§ Único - Nos lançamentos feitos fora da época normal será concedido o desconto de 5% (cinco por cento) nas prestações vencidas desde que o pagamento seja feito dento do prazo estabelecido neste artigo.” Art. 2º – No caso de venda ou transferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante petição apresentada dentro de 10 dias, pelo adquirente ou pelo transferente o lançamento em nome deste, a partir da prestação seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário. § 1º – O adquirente responderá pelos impostos anteriores devidos pelo estabelecimento transferido. § 2º - A transferência do lançamento poderá ser feita “ex-ofício”. Art. 3º - Fica revogado o art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº 1.115, de 24 de maio de 1956. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.