Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.700 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12355 : 02 DATA 22 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 073, de 25.11.2004 – Proc. nº 22.404/2004-9 DISPÕE sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 7.614, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 1º. O art. 34, do Capítulo X, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, fica acrescido de um § 3º na seguinte conformidade: “Art. 34. ........................................................................ ........................... ........................................................................ ......................................... § 3º. Entende-se também por modelos de documentos, a que se refere o § 1º deste artigo, a declaração eletrônica do movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em decreto.” CAPITULO II DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA Art. 2º. Atendido o disposto no art. 34, § 3º, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscrito no cadastro de Contribuintes Mobiliários do município de Santo André, deverá apresentar sua declaração eletrônica de movimento econômico, na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 3º. A declaração eletrônica de serviços consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: às Notas Fiscais emitidas; às Notas Fiscais canceladas; aos recibos e outros documentos referentes a serviços tomados; aos valores do ISS retido na fonte pelo responsável tributário. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Art. 4º. São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas ou não neste Município, com valor, por serviço, igual ou superior a 2.900 (duas mil e novecentas) FMP’s e tiverem atividades elencadas na lista de serviços do artigo 6º desta Lei, combinado com o Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 1º. O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço, pelo responsável tributário, será calculado com a aplicação das alíquotas previstas no art. 24, da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997. § 2º. Para efeitos de retenção do imposto de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os termos do art. 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que identificam os casos de isenção em relação aos prestadores dos serviços, bem como as atividades que obrigam o recolhimento no município de Santo André, nos termos do art. 11 da mesma lei, alterado pela Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 3º. Os responsáveis tributários a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviços o recibo de retenção na fonte do valor do imposto. Art. 5º. Os tomadores e intermediários de serviços, com estabelecimento no município de Santo André, inscritos ou não no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças. Art. 6º. A retenção do ISSQN será obrigatória, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, para as pessoas jurídicas que tenham as seguintes atividades: empresas relacionadas ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou quem de direito; seguradoras; agências de propaganda e publicidade; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes do Estado; empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água; entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, autarquias, de qualquer dos Poderes da União; serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; empresas comerciais e/ou industriais de qualquer ramo de atividade; cooperativas; conselhos regionais, sindicatos de classe, associações, clubes recreativos; empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão; empresas importadoras e exportadoras; serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres; shopping center; empresas distribuidoras de derivados de petróleo; empresas relativas a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres; supermercados e hipermercados; empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalar através de planos de medicina de grupos de convênios; empresas de informática e congêneres; empresas de transportes aéreo e terrestre de passageiros e cargas; condomínios; hospitais, clínicas, e demais empresas de saúde, assistência médica e congêneres; agências, lojas e concessionárias de veículos, motos, tratores e máquinas agrícolas; empresas relativas a hospedagem, turismo, viagens e congêneres; empresas de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Art. 7º. A responsabilidade no caso de inadimplemento da obrigação atribuída às pessoas no “caput” do artigo 6o, no que se refere ao crédito tributário, nos termos do art. 6o, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, será do tomador ou intermediário do serviço. § 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º. Sem prejuízo do disposto no “caput” e no § 1o deste artigo, são responsáveis: o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e seus itens correspondentes da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. Art. 8º. Atendendo ao disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, são abrangidos pela responsabilidade solidária: os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicilio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade exercida por pessoa física ou jurídica não inscrita em nenhum cadastro municipal; os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações; os que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos mesmos prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de sua propriedade; os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil; os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação, acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante pagamento do imposto retido, conforme alíquotas fixadas no Anexo Único e artigo 24 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. Art. 9º. A responsabilidade prevista nesta lei é imputada a todas as pessoas físicas e jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 10. Os contribuintes e tomadores de serviços inscritos no cadastro do município de Santo André, que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, apresentarão Declaração de Não Movimentação, em prazo a ser definido em decreto. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 11. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com fundamento no art. 34 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, somente utilizarão Notas Fiscais de Serviços padronizadas, distribuídas exclusivamente pela Secretaria de Finanças, impressas com código de barras e em formulários de segurança, no modelo estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Será definido em decreto a adoção de tantas séries de Notas Fiscais de Serviços quantas forem necessárias, para atender às necessidades de cada segmento, atividade ou setor. Art. 12. As Notas fiscais deverão ser emitidas até a data constante no campo “Data Limite Para Emissão”. Parágrafo único. As Notas fiscais não utilizadas dentro deste prazo de vencimento, deverão ser devolvidas à Praça de Atendimento do ISSQN, no mês imediatamente posterior ao do vencimento. Art. 13. Cabe à Secretaria de Finanças, divulgar instruções sobre a correta utilização, em cada caso, das Notas Fiscais de Serviços padronizadas. Art. 14. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas substituirão todas as Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso. § 1º. A substituição das notas antigas pelas novas se procederá mediante apresentação, pelo contribuinte, do Livro de Registro de Prestação de Serviços e das notas fiscais antigas, utilizadas ou não utilizadas, dos últimos cinco anos, ou da data da constituição da empresa no caso desta estar estabelecida há menos de cinco anos, e deverá ser feita nos prazos estabelecidos em regulamento. § 2º. Os contribuintes em regime de estimativa, independente do ramo de atividade, deverão efetuar a troca de notas nos prazos e forma estabelecidos em decreto. § 3º. Os contribuintes que desempenham atividade mista utilizarão: para os serviços prestados, as Notas Fiscais de Serviços padronizadas distribuídas pela Secretaria Municipal de Finanças; em caráter excepcional poderá ser autorizada pela Secretaria de Finanças, a adoção de Notas Fiscais mistas de prestação de serviços e vendas de mercadorias, cuja confecção ficará ao encargo do contribuinte. Art. 15. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte. Art. 16. As Notas Fiscais de Serviços padronizadas serão distribuídas em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte, por períodos ajustados à necessidade de controle da sua regularidade fiscal. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 17. Ficam aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas no Capítulo XIII, da Lei 7.614, de 29 de dezembro de 1997: Infrações relacionadas com os documentos fiscais: multa de 30% (trinta por cento) do imposto devido, aos que deixarem de retornar ao órgão fiscal, a segunda via do documento fiscal, no prazo estabelecido em regulamento, sem prejuízo do pagamento da obrigação principal; multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com os seus fins, com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de sua utilização; multa de 70% (setenta por cento) do imposto devido, aos que utilizarem documentos fiscais fora dos modelos padronizados pelo Município. Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte; multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido de prestadores de serviços e não recolhido aos cofres da Prefeitura no prazo regulamentar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Santo André obrigados a proceder à atualização cadastral, no período a ser determinado por Resolução da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o preenchimento de formulário próprio, obtido na Praça de Atendimento do ISS ou via internet, na página oficial da Prefeitura Municipal de Santo André. Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 2004. João Avamileno Prefeito Municipal CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .