LEI Nº 8.702 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004
(PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 12356 : 03, DATA: 23/12/04)
(Atualizada até a Lei nº 10.732, de 04/12/2023.)
Projeto de Lei nº 69, de 22.11.2004 - Proc. nº 46.310/2003-6.
DISPÕE sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André e dá outras providências.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS (Art. 5º)
Seção I - DOS CONSELHOS DA PREVIDÊNCIA (Art. 10)
Seção II - DOS CONSELHEIROS (Art. 16)
Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Art. 19)
CAPÍTULO III - DOS CARGOS (Art. 21)
TÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (Art. 32)
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 45)
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS (a que se refere o caput do art. 21)
Subanexo B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS (a que se refere o § 2º do art. 21)
ANEXO II - FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS (a que se refere o art. 22)
ANEXO III - CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS (a que se refere o art. 23)
ANEXO IV - FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS MANTIDAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA (a que se refere o art. 24)
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ
Art. 1º A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, criada pelo Ato nº 303, de 8 de dezembro de 1938, e regida pela Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, fica reorganizada nos termos da presente lei, passando a denominar-se Instituto de Previdência de Santo André.
§ 1º O Instituto de Previdência de Santo André terá sua estrutura administrativa definida pela presente lei.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santo André é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 3º O Instituto de Previdência de Santo André fica vinculado à Secretaria de Administração da Prefeitura de Santo André.
- § 3º, vide parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 9.940, de 28/04/2017 – IPSA fica vinculada tecnicamente à Secretaria de Inovação e Administração.
Art. 2º O Instituto de Previdência de Santo André terá sede e foro na cidade de Santo André e será mantido pela Administração Municipal, suas Autarquias e Fundações, Câmara Municipal e seus servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 1º O prazo de sua duração é indeterminado.
§ 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado seu balanço.
Art. 3º O Instituto de Previdência de Santo André é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do município de Santo André, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 4º Compete ao Instituto de Previdência de Santo André a gestão e administração previdenciária relativamente à manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão.
Art. 5º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração da Previdência;
II - Conselho Fiscal da Previdência;
III - Diretoria Executiva.
Art. 6º A Diretoria Executiva terá em sua estrutura uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica.
Art. 7º Ficam subordinadas à Diretoria Executiva, a Gerência Administrativa e Previdenciária e a Gerência Médico-Odontológica.
§ 1º Ficam subordinadas à Gerência Administrativa e Previdenciária:
a) Encarregatura Financeira e Contábil;
b) Encarregatura de Análise Previdenciária e Recursos Humanos;
c) Encarregatura de Expediente e Apoio Administrativo;
d) Encarregatura de Materiais e Patrimônio.
§ 1º Ficam subordinadas à Gerência Administrativa e Previdenciária: (NR)
I - Encarregatura de Contabilidade; (NR)
II - Encarregatura de Análise Previdenciária e Recursos Humanos; (NR)
III - Encarregatura de Expediente e Apoio Administrativo; (NR)
IV - Encarregatura de Materiais e Patrimônio. (NR)
V - Encarregatura de Finanças; (NR)
VI - Encarregatura de Informática. (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.750, de 21/10/2015.
§ 2º Ficam subordinadas à Gerência Médico-Odontológica:
a) Encarregatura de Atendimento Odontológico;
b) Encarregatura de Controle e Administração de Convênios.
Art. 5º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA compõe-se dos seguintes órgãos: (NR)
I - Conselho de Administração da Previdência; (NR)
II - Conselho Fiscal da Previdência; (NR)
III - Conselho de Administração da Assistência Médica; (NR)
IV - Conselho Fiscal da Assistência Médica; (NR)
Art. 6º A Superintendência terá em sua estrutura o Departamento Jurídico e o Departamento Administrativo Financeiro. (NR)
Art. 7º Para o cumprimento de suas atribuições institucionais a Superintendência contará com os seguintes órgãos: (NR)
I - Departamento Administrativo Financeiro: (NR)
a) Gerência Administrativa: (NR)
1. Encarregatura de Expediente e Apoio Administrativo; (NR)
2. Encarregatura de Materiais e Patrimônio; (NR)
3. Encarregatura de Informática. (NR)
b) Gerência Financeira e de Investimentos: (NR)
1. Encarregatura de Contabilidade e Orçamentos; (NR)
2. Encarregatura de Finanças. (NR)
c) Gerência de Análise Previdenciária e Recursos Humanos: (NR)
1. Encarregatura de Recursos Humanos; (NR)
2. Encarregatura de Análise Previdenciária. (NR)
d) Gerência de Assistência Médico Odontológica: (NR)
1. Encarregatura de Gestão de Convênios; (NR)
2. Encarregatura de Atendimento Odontológico. (NR)
II - Departamento Jurídico. (NR)
Parágrafo único. O Departamento Jurídico será composto pelos cargos de Diretor, Procurador Chefe e o Procurador Autárquico. (NR)
Art. 7º Para o cumprimento de suas atribuições institucionais a Superintendência contará com os seguintes órgãos: (NR)
I - Ouvidoria do IPSA; (NR)
II - Auditoria de Controle Interno; (NR)
III - Departamento Administrativo Financeiro: (NR)
a) Gerência Administrativa: (NR)
1. Encarregatura de Expediente e Apoio Administrativo; (NR)
2. Encarregatura de Materiais e Patrimônio; (NR)
3. Encarregatura de Compras, Licitações e Contratos; (NR)
4. Encarregatura de Informática; (NR)
b) Gerência de Análise Previdenciária e Recursos Humanos: (NR)
1. Encarregatura de Recursos Humanos; (NR)
2. Encarregatura de Análise Previdenciária; (NR)
c) Gerência de Assistência Médico Odontológica: (NR)
1. Encarregatura de Gestão de Convênios; (NR)
d) Gerência Financeira e de Investimentos: (NR)
1. Encarregatura de Contabilidade e Orçamentos; (NR)
2. Encarregatura de Finanças; (NR)
3. Encarregatura de Investimentos; (NR)
IV - Departamento Jurídico. (NR)
Parágrafo único. O Departamento Jurídico será composto pelos cargos de Diretor, Procurador Chefe e o Procurador Autárquico. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 10.616, de 07/12/2022.
- Artigos 5º ao 7º com redações dadas pela Lei nº 10.254, de 28/11/2019.
Art. 8º Ficam impedidos de integrar o Conselho de Administração da Previdência e o Conselho Fiscal da Previdência, representantes que guardem entre si ou com qualquer servidor que preste serviço no Instituto de Previdência de Santo André, relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim, até o segundo grau.
Art. 9º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento dos Conselhos serão dispostos em seus respectivos regimentos internos.
Seção I
DOS CONSELHOS DA PREVIDÊNCIA
Art. 10. O Conselho de Administração da Previdência é o órgão de orientação superior do Instituto de Previdência de Santo André, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 11. O Conselho de Administração da Previdência será composto de seis membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - três representantes do Poder Executivo;
II - três representantes dos servidores ativos e aposentados.
Art. 12. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração da Previdência:
I - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
II - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos previdenciários orçamentários do Instituto;
III - participar, acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos previdenciários do Instituto;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual da área previdenciária do Instituto, bem como as respectivas alterações;
V - aprovar os balancetes mensais, o balanço anual, demonstrativos e eventuais relatórios da área previdenciária da autarquia;
VI - aprovar a prestação de contas anual da área da previdência a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando onerados por encargos;
VIII - deliberar sobre cessão de direitos;
IX - acompanhar e apreciar, por relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos da autarquia, respeitados os requisitos legais;
XI - aprovar o credenciamento de instituições financeiras públicas ou privadas para a administração da carteira de investimentos;
XII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da autarquia, devendo representar ao Prefeito Municipal, sugerindo realização de inspeções e auditorias.
Art. 13. O Conselho Fiscal da Previdência é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência de Santo André.
Art. 14. O Conselho Fiscal da Previdência será composto por quatro membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - dois representantes dos servidores ativos e aposentados.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal da Previdência, representantes do Poder Executivo ou dos servidores, deverão ter formação em Ensino Médio (técnico) nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Ciências Atuariais, ou ainda, formação em Ensino Superior, em qualquer área.
Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal da Previdência:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
III - examinar os balancetes, balanços, contas e os demais aspectos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS;
IV - remeter ao Conselho de Administração da Previdência parecer sobre as contas anuais do RPPS;
V - remeter ao Conselho de Administração da Previdência parecer sobre as manifestações recebidas do Controle Interno da Prefeitura e do Tribunal de Contas;
VI - examinar livros e documentos contábeis do Instituto no que se refere ao RPPS;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação orçamentária, financeira e contábil em vigor;
VIII - solicitar ao Conselho de Administração da Previdência, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - praticar outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização das contas do RPPS;
XI - sugerir ao Conselho de Administração da Previdência medidas para sanar irregularidades encontradas.
Art. 16. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva.
§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito.
§ 2º Os conselheiros representantes dos servidores ativos e aposentados serão eleitos entre os servidores ativos e aposentados vinculados ao RPPS da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal.
§ 3º Os membros titulares de cada Conselho escolherão entre seus pares o presidente de seu respectivo Conselho, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva, cabendo ao Prefeito a escolha em caso de empate.
§ 4º O presidente de cada Conselho terá direito a voto de desempate.
§ 5º No caso de ausência ou impedimento temporário de conselheiro titular, este será substituído por seu suplente.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de presidente de Conselho, a presidência será exercida pelo suplente do conselheiro que ocupa a presidência.
§ 7º No caso de vacância do cargo de membro titular e de seu suplente, representante do Poder Executivo, caberá ao Poder Executivo indicar novo membro.
§ 8º No caso de vacância do cargo de membro titular e de seu suplente, representante dos servidores, será convocada nova eleição, devendo o Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André indicar um conselheiro interino até a posse do novo representante eleito.
§ 9º Em caso de vacância da presidência, a escolha do novo Presidente para a conclusão do mandato ocorrerá somente quando o Conselho contar com sua composição completa, independentemente da interinidade de seus membros.
§ 10. Não poderão integrar os Conselhos como representantes dos servidores:
I - os servidores que não forem vinculados ao RPPS;
II - os servidores que tenham sofrido pena de suspensão há menos de cinco anos do início do mandato;
III - os servidores que, sob qualquer forma, prestarem serviços à Autarquia;
IV - os segurados facultativos;
V - os servidores afastados do serviço público ou em estágio probatório;
VI - os servidores que estejam respondendo inquérito ou procedimento administrativo.
Art. 17. Os Conselheiros exercerão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus cargos, ficando entretanto dispensados de suas atividades, para o comparecimento às reuniões, mediante prévia comunicação do presidente do Conselho às respectivas chefias.
Art. 18. As competências do Presidente de cada Conselho serão dispostas nos respectivos regimentos internos.
Seção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência de Santo André.
§ 1º O Diretor Executivo e o Assistente de Diretor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Diretor Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Assistente de Diretor, sem prejuízo das demais atribuições deste cargo.
§ 3º É obrigatória a apresentação de declaração de bens por parte do Diretor Executivo e do Assistente de Diretor ao Conselho de Administração da Previdência, na posse e dentro de trinta dias após sua exoneração.
Art. 20. O Instituto será representado, em juízo, por seu Diretor Executivo.
§ 1º O Diretor Executivo representará o Instituto, em juízo, por intermédio do Procurador Chefe, do Procurador da Autarquia ou por mandatário especial.
§ 2º O Poder Executivo poderá intervir como assistente nas ações em que o Instituto de Previdência de Santo André for parte, desde que não versem sobre matéria previdenciária.
§ 3º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio da Diretoria Executiva, chefiada pelo Procurador Chefe da Autarquia.
Art. 19. A Superintendência é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência de Santo André. (NR)
§ 1º O Superintendente e o Superintendente Adjunto serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 2º O Superintendente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Superintendente Adjunto, sem prejuízo das atribuições deste cargo. (NR)
§ 3º É obrigatória a apresentação de declaração de bens por parte do Superintendente e do Superintendente Adjunto ao Conselho de Administração da Previdência, na posse e após 30 (trinta) dias da exoneração. (NR)
Art. 20. O Superintendente é o representante legal do Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, podendo ser representado em juízo por intermédio do Diretor Jurídico, Procurador Chefe, Procurador Autárquico ou por mandatário especial. (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá intervir como assistente nas ações em que o Instituto de Previdência de Santo André for parte, desde que não versem sobre matéria previdenciária. (NR)
- Artigos 19 e 20 com redações dadas pela Lei nº 10.254, de 28/11/2019.
Art. 21. Fica criado o quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência de Santo André, ficando mantidos os cargos de provimento efetivo da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, nos termos do Anexo I, incluindo seu Subanexo A, desta lei.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo constantes no Subanexo A do Anexo I desta lei serão extintos na sua vacância.
§ 2º O quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência de Santo André fica acrescido dos cargos criados no Subanexo B do Anexo I desta lei.
Art. 22. Fica criado o quadro de funções gratificadas do Instituto nos termos do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. As funções gratificadas são funções de confiança de livre nomeação e exoneração e serão exercidas exclusivamente por servidores do município de Santo André.
Art. 23. Fica criado o quadro de cargos em comissão do Instituto nos termos do Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
- Artigo 23 revogado pela Lei nº 9.941, de 03/05/2017, que estabelece a estrutura de cargos em comissão da Administração Pública Indireta, inclusive do IPSA.
Art. 24. As funções estatutárias da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam mantidas como quadro de funções estatutárias do Instituto de Previdência de Santo André nos termos do Anexo IV desta lei e serão extintas na sua vacância.
Art. 25. Os cargos efetivos do Quadro Especial da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam mantidos como Quadro Especial do Instituto de Previdência de Santo André nos termos do Anexo V desta lei e serão extintos na sua vacância.
Parágrafo único. Independentemente da nomenclatura, os cargos efetivos do Quadro Especial não serão vinculados à posições de chefia na estrutura do Instituto de Previdência de Santo André, ficando garantidos os vencimentos e demais vantagens dos servidores.
Art. 26. Os cargos de provimento efetivo da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, previstos no Anexo VI desta lei, ficam redistribuídos no quadro de cargos de provimento efetivo da Administração Direta.
Art. 27. As funções estatutárias da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André previstos no Anexo VII desta lei, ficam redistribuídos para o quadro de funções estatutárias da Administração Direta.
Art. 28. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e cargos em comissão da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, previstos no do Anexo VIII desta lei.
Art. 29. Todos os cargos previstos na presente lei se enquadram nas Tabelas de Vencimentos I, II e III dos Anexos da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, com alterações posteriores, conforme indicado nos Anexos da presente lei.
Art. 30. Fica autorizada a cessão de servidores entre o Instituto de Previdência de Santo André e a Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. Quando a cessão de servidores ocorrer sem prejuízo de vencimentos, fica autorizada a transferência entre os entes de recursos equivalentes à remuneração e encargos dos respectivos servidores.
Art. 31. Os cargos efetivos do Instituto de Previdência de Santo André poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado para cargos da Administração Direta.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 32. O Instituto de Previdência de Santo André sucederá a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, dando continuidade à prestação de assistência médica aos servidores públicos municipais ativos estáveis ou em estágio probatório.
§ 1º A assistência médica terá caráter contributivo e será de filiação obrigatória aos servidores de que trata o caput.
§ 2º A assistência médica poderá ser estendida aos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS que por ela optarem, nos termos desta lei.
Art. 33. A contribuição de servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como as contribuições dos entes da Administração Municipal para a assistência médica deverão ser contabilizados em separado das contribuições para o RPPS.
§ 1º A separação de que trata o caput deste artigo deverá constar em todos os demonstrativos contábeis, bem como nos demonstrativos destinados aos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§ 2º É vedada a transferência de recursos entre as contas do RPPS e da Assistência Médica.
§ 3º As despesas administrativas, incluindo gastos com pessoal, material e serviços, da Gerência Médico-Odontológica e suas encarregaturas deverão ser custeadas exclusivamente com as receitas definidas no Título II desta lei, sendo expressamente vedada a utilização de receita de natureza previdenciária.
Art. 34. Para o custeio do serviço de assistência médica será descontado 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporados ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 14% (catorze por cento) de seus proventos.
§ 2º O pensionista que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 14% (catorze por cento) de seu benefício.
Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica, serão descontados 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. (NR)
§ 1º O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 15% (quinze por cento) de seus proventos. (NR)
§ 2º O pensionista que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 15% (quinze por cento) de seu benefício. (NR)
- Artigo 34, “caput”, e §§ 1º e 2º com redações dadas pela Lei nº 8.994, de 29/11/2007.
Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica serão descontados 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. (NR)
Art. 34. Para o custeio de serviço de assistência médica serão descontados 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma da legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. (NR)
- Artigo 34, “caput”, com redação dada pela Lei nº 10.732, de 04/12/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.
§ 1º O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 12% (doze por cento) de seus proventos. (NR)
§ 2º O pensionista que optar por continuar receber o serviço de assistência médica terá descontado 12% (doze por cento) de seu benefício. (NR)
- Artigo 34, “caput”, e §§ 1º e 2º com redações dadas pela Lei nº 10.183, de 05/07/2019.
§ 3º Sobre o total dos serviços de assistência médica utilizados será cobrado “fator moderador”, fixado em decreto, até o máximo de 18% (dezoito por cento), a ser descontado diretamente em folha de pagamento.
§ 4º O aposentado ou pensionista poderá se desligar do serviço de assistência médica a qualquer tempo, ficando expressamente vedado o seu reingresso no sistema.
§ 5º O aposentado ou pensionista que deixar o plano de assistência médica continuará a sofrer descontos do saldo a que se refere o § 3º até a quitação dos valores apurados.
§ 6º Os descontos previstos neste artigo incidirão durante o período de concessão dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão ou de qualquer licença remunerada.
§ 7º Não fará jus à assistência médica durante o período em que estiver afastado sem remuneração, o servidor e seus dependentes.
§ 8º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que possuir dependente inscrito no serviço de assistência médica deverá contribuir, mediante desconto em seus vencimentos, proventos ou benefícios, por dependente, com o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), que deverá ser reajustado anualmente, no mesmo percentual, até o limite de 1% (um por cento) por dependente. (NR)
- § 8º acrescido pela Lei nº 10.732, de 04/12/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 35. A assistência médica será extensiva aos dependentes previdenciários dos servidores ativos.
Parágrafo único. Enquanto o aposentado optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica, esta será extensiva ao seu cônjuge ou companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
Art. 36. Para a manutenção do serviço de assistência médica, os entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, repassarão mensalmente ao Instituto de Previdência de Santo André o valor correspondente a 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos estáveis ou em estágio probatório.
Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica, os entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Pública Municipal Indireta, repassarão mensalmente ao Instituto de Previdência de Santo André o valor correspondente à 8% (oito por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos estáveis ou em estágio probatório. (NR)
- Artigo 36 com redação dada pela Lei nº 8.994, de 29/11/2007.
Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica serão repassados percentuais, mensalmente, ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, pela Administração Direta e Indireta, na seguinte conformidade: (NR)
I - a Administração Indireta repassará o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; (NR)
II - a Câmara Municipal de Santo André repassará o valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; (NR)
III - o Poder Executivo repassará o valor correspondente até 8% (oito por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório ou o percentual necessário para complementação das despesas referentes ao serviço. (NR)
- Artigo 36 com redação dada pela Lei nº 10.183, de 05/07/2019.
Art. 36. Para manutenção do serviço de assistência médica serão repassados percentuais, mensalmente, ao Instituto de Previdência de Santo André - IPSA, pela Administração Direta e Indireta, na seguinte conformidade: (NR)
I - a Administração Indireta repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; (NR)
II - a Câmara Municipal de Santo André repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório; (NR)
III - o Poder Executivo repassará o valor correspondente até 12% (doze por cento) sobre a folha de seus servidores ativos estáveis ou em estágio probatório ou o percentual necessário para complementação das despesas referentes ao serviço. (NR)
- Artigo 36 com redação dada pela Lei nº 10.732, de 04/12/2023, produzindo efeitos a partir de 01/01/2024.
Art. 36-A. O plano de custeio para o financiamento do gasto da Assistência Médica será proposto através de avaliação contábil. (NR)
§ 1º Os recursos para o financiamento do gasto da Assistência Médica deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André - RPPS por meio de reserva administrativa, para sua utilização de forma segregada dos demais recursos oriundos das contribuições a que se refere o “Título III - das Contribuições”, e o Capítulo I - Do Custeio, do Título V - Das Disposições Gerais, ambos da Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André. (NR)
§ 2º Os saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados mensalmente, poderão ser revertidos à Administração Direta, de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: (NR)
I - ações em caso de situações declaradas como emergenciais; (NR)
II - ações em caso de situações de calamidade pública; (NR)
III - assistência às pessoas em situação de vulnerabilidade. (NR)
§ 3º Os recursos a que se referem o § 2º deste artigo deverão ser destinados ao custeio de serviços e ações mantidos pelo Município, e empregados apenas em ações diretas aos casos mencionados nos incisos I, II e III do referido parágrafo. (NR)
§ 4º Vetado. (NR)
- Artigo 36-A acrescido pela Lei nº 10.310, de 06/05/2020.
Art. 37. Os repasses do Município através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, e os descontos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, para o custeio da assistência médica, não incidirão sobre o décimo terceiro.
Art. 38. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santo André será responsável pela gestão do serviço de assistência médica.
Parágrafo único. O Conselho de Administração da Previdência e o Conselho Fiscal da Previdência não atuarão na gestão e fiscalização do serviço de assistência médica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os bens, direitos e obrigações registrados em nome da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam transferidos para o Instituto de Previdência de Santo André.
Art. 40. O Instituto de Previdência de Santo André sucederá a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André em todos os direitos e obrigações decorrentes de normas legais, atos administrativos, processos judiciais, convênios ou contratos celebrados, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 41. O Instituto de Previdência de Santo André assumirá a operação do pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, hoje sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 42. No caso de extinção do Instituto de Previdência de Santo André, o seu patrimônio e serviços retornarão à Prefeitura Municipal de Santo André.
Art. 43. O Instituto de Previdência de Santo André poderá requisitar a colaboração de órgãos municipais em assuntos de natureza técnica ou científica, sempre que julgar necessário.
Art. 44. O Controle Interno do Município, criado pela Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 14.777, de 17 de maio de 2002, como órgão de fiscalização da Cidade, poderá fiscalizar e avaliar os resultados da execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Instituto de Previdência de Santo André.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 46. Os descontos e repasses previstos nos artigos 34 e 36 serão aplicados somente a partir do dia 1º do mês seguinte ao transcurso de noventa dias da data de publicação da lei.
Parágrafo único. Até a data fixada no caput deste artigo, ficam mantidos todos os descontos, repasses e contribuições destinadas ao custeio da assistência médica estabelecidos na legislação anterior, os quais serão destinados ao Instituto de Previdência de Santo André.
Art. 47. Enquanto não forem eleitos os representantes dos servidores nos Conselhos da Previdência, serão indicados representantes para um mandato interino, que não excederá a cento e vinte dias da data em que entrar em vigor esta lei.
§ 1º O Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André indicará um representante para o Conselho de Administração da Previdência e um representante para o Conselho Fiscal da Previdência.
§ 2º A Associação dos Servidores Públicos de Santo André indicará dois representantes para o Conselho de Administração da Previdência e um representante para o Conselho Fiscal da Previdência.
Art. 48. A Administração Municipal instituirá comissão tripartite composta de seis membros titulares com igual número de suplentes obedecendo a conformidade de dois representantes do Executivo Municipal, dois representantes do Poder Legislativo Municipal, um representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André e um representante da Associação dos Servidores Públicos de Santo André para propor medidas que visem:
I - garantir a auto-sustentabilidade do benefício da assistência médica, de forma que as atuais alíquotas praticadas pelos contribuintes não sofram alteração;
II - discutir o modelo atual e eventualmente propor novo modelo de gestão do benefício;
III - elaborar estudo, com impacto orçamentário, que indique a forma e o custo para incluir no benefício os servidores celetistas e comissionados, de maneira optativa.
§ 1º O Executivo Municipal disponibilizará os meios necessários para garantir ampla divulgação dos trabalhos da comissão aos servidores.
§ 2º A comissão terá um prazo de cento e oitenta dias a partir da data em que entrar em vigor esta lei para entregar a proposta à Secretaria de Administração.
§ 3º Caberá à Secretaria de Administração analisar a proposta, divulgar o resultado e eventuais encaminhamentos.
§ 4º A organização, o calendário e o funcionamento da comissão constituída pelo presente artigo será definida em decreto.
- Artigo 48, comissão regulamentada pelo Decreto nº 15.175, de 22/02/2005.
Art. 49. Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963; nº 2.517, de 19 de julho de 1966; nº 3.525, de 13 de novembro de 1970; nº 3.600, de 11 de maio de 1971; nº 3.905, de 06 de outubro de 1972; nº 4.521, de 13 de agosto de 1974; nº 5.235, de 06 de junho de 1977; nº 5.850, de 18 de setembro de 1981; nº 5.924, de 02 de junho de 1982; nº 6.831, de 10 de outubro de 1991; nº 7.217, de 12 de dezembro de 1994; nº 7.336, de 27 de dezembro de 1995; nº 8.516, de 18 de junho de 2003; bem como os artigos 82 a 89 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e os artigos 21 a 23 da Lei nº 8.630, de 07 de junho de 2004, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 da presente lei.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2004.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -
TERESA SANTOS
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS
(a que se refere o caput do art. 21)
|
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Médico |
09 |
14 |
1 |
Superior Medicina |
|
Odontólogo |
09 |
13 |
1 |
Superior Medicina |
|
Procurador |
01 |
13 |
1 |
Superior Direito + inscr. OAB/SP |
|
Assistente Social I |
01 |
11 |
1 |
Superior Serviço Social |
|
Técnico de Contabilidade |
04 |
09 |
1 |
Ensino Médio + téc. Contabilidade |
|
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
08 |
1 |
Ensino Médio + Coren |
|
Auxiliar de Contabilidade II |
02 |
07 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar de Recursos Humanos I |
02 |
07 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar Cons. Odontológico |
06 |
06 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar de Contabilidade I |
04 |
06 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar Administrativo I |
13 |
04 |
1 |
Ensino Fundamental |
|
Ascensorista |
02 |
02 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
|
Servente Geral |
02 |
02 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
- Anexo I, vide Anexo VI da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – cargos efetivos extintos: 6 de Médico, 6 de Odontólogo, 1 de Auxiliar de Enfermagem, 2 de Aux. Consultório Odontológico, 1 de Ascensorista e 1 de Servente Geral.
Subanexo A
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
(a que se refere o § 1º do art. 21)
|
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Telefonista |
02 |
04 |
1 |
4ª série do Ensino Fundamental |
|
Copeiro II |
01 |
03 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
Subanexo B
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS
(a que se refere o § 2º do art. 21)
|
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Enfermeiro I |
01 |
12 |
1 |
Superior em Enfermagem |
|
Auxiliar de Recursos Humanos I |
01 |
07 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar Administrativo II |
02 |
05 |
1 |
Ensino Médio |
- Subanexo B, vide Anexo VI da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – 1 cargo efetivo de Enfermeiro I extinto.
- Subanexo B, vide artigo 2º e Anexo II da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – cargos efetivos criados no IPSA (atribuições no Anexo IX):
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Técnico Contábil |
02 |
I |
XIII |
Ensino Técnico Contábil |
|
Agente Previdenciário |
03 |
I |
X |
Ensino Superior |
|
Analista de Sistemas |
03 |
I |
XII |
Ensino Superior de Tecnologia |
- Vide artigo 4º e Anexo III da Lei nº Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – cargo de Agente Previdenciário com novo requisito de Ensino Médio.
- Vide artigo 5º e Anexo IV da Lei nº Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – cargo de Analista de Sistemas redenominado para Analista de Tecnologia da Informação, reclassificado para classe XIII e com novo requisito de Bacharel em Sistemas de Informação, Engenharia da Computação ou Ciências da Computação.
- Subanexo B, vide artigo 3º e Anexo I da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – cargos efetivos criados no IPSA (atribuições no Anexo VII):
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Jornada Semanal |
Requisito |
|
Assistente Social |
03 |
I |
XII |
30 h |
Superior em Serviço Social, com registro no órgão de classe |
|
Economista |
01 |
I |
XV |
40 h |
Superior em Economia, com registro no órgão de classe |
|
Analista Financeiro |
04 |
I |
X |
40 h |
Ensino Superior Completo |
|
Procurador Autárquico |
01 |
I |
XV |
40 h |
Superior em direito e inscrição na OAB |
|
Analista Previdenciário |
02 |
I |
XIII |
40 h |
Superior em Administração, Gestão Pública ou Direito, com registro no órgão de classe |
|
Analista de Investimento |
01 |
I |
XV |
40 h |
Superior completo em Economia, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, ou Gestão Financeira, com registro no órgão de classe |
|
Auditor de Controle Interno |
01 |
I |
XV |
40 h |
Superior em Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia ou Direito, com registro no órgão de classe |
|
Auxiliar Administrativo II |
03 |
I |
V |
40 h |
Ensino Médio |
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS
(a que se refere o art. 22)
|
FUNÇÃO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Gerente Médico Odontológico |
01 |
08 |
2 |
Superior Adm Hospitalar / Adm Empresas / Medicina |
|
Gerente Administrativo e Previdenciário |
01 |
08 |
2 |
Ensino Superior |
|
Encarregado de Atendimento Odontológico |
01 |
07 |
2 |
Superior Odontologia |
|
Encarregado de Análise Previdenciária e Recursos Humanos |
01 |
06 |
2 |
Ensino Médio |
|
Encarregado de Contabilidade (NR) - Função gratificada redenominada e reclassificada pela Lei nº 9.750, de 21/10/2015. |
01 |
06 |
2 |
Superior Ciências Contábeis |
|
Encarregado de Controle Administrativo de Convênios |
01 |
05 |
2 |
Ensino Médio |
|
Encarregado de Materiais e Patrimônio |
01 |
05 |
2 |
Ensino Médio |
|
Encarregado de Expediente e Apoio Administrativo |
01 |
05 |
2 |
Ensino Médio |
|
Assistente Administrativo I |
01 |
03 |
2 |
Ensino Fundamental |
- Anexo II, vide artigo 3º e Anexo V da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – funções gratificadas extintas: 1 Gerente Médico Odontológico, 1 Gerente Administrativo e Previdenciário, 1 Encarregado de Análise Previdenciária e RH, 1 Encarregado de Contabilidade, e 1 Encarregado de Controle Administrativo de Convênios.
- Anexo II, vide artigo 4º e Anexo VI da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – funções gratificadas reclassificadas: Encarregado de Materiais e Patrimônio e Encarregado de Expediente e Apoio Administrativo para classe VI.
- Anexo II, vide artigo 6º e Anexo V da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – função gratificada de Encarregatura de Atendimento Odontológico extinta.
|
Encarregado de Finanças |
01 |
06 |
2 |
Ensino Médio + Certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá no mínimo, o contido no Anexo I da Portaria MPS nº 519 de 24 de agosto de 2011 e alterações posteriores. |
|
Encarregado de Informática |
01 |
07 |
2 |
Ensino Superior em Ciências da Computação ou Sistemas de Informação. |
(NR)
- Anexo II com funções gratificadas criadas pela Lei nº 9.750, de 21/10/2015.
- Anexo II, vide artigo 2º e Anexo III da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – funções gratificadas criadas no IPSA (atribuições no Anexo VIII):
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Gerente Financeiro e de Investimentos |
01 |
II |
VIII |
Ensino Superior |
|
Gerente Administrativo |
01 |
II |
VIII |
Ensino Superior |
|
Gerente de Análise Previdenciária e RH |
01 |
II |
VIII |
Ensino Superior |
|
Gerente de Assistência Médico Odontológica |
01 |
II |
VIII |
Ensino Superior |
|
Encarregado de Contabilidade e Orçamentos |
01 |
II |
VI |
Ensino Superior |
|
Encarregado de Análise Previdenciária |
01 |
II |
VI |
Ensino Superior |
|
Encarregado de Recursos Humanos |
01 |
II |
VI |
Ensino Superior |
|
Encarregado de Gestão de Convênios |
01 |
II |
VI |
Ensino Médio |
- Anexo II, vide artigo 3º e Anexo II da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 – funções gratificadas criadas no IPSA (atribuições no Anexo VIII):
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Agente de Atendimento e Informações |
05 |
II |
II |
Ensino Médio Completo |
|
Assistente Administrativo I |
03 |
II |
III |
Ensino Médio |
|
Encarregado de Investimentos |
01 |
II |
VI |
Superior em Administração, Economia ou Gestão Pública |
|
Encarregado de Compras, Licitações e Contratos |
01 |
II |
VI |
Ensino Superior |
|
Coordenador de Ouvidoria |
01 |
II |
VI |
Ensino Superior |
- Vide parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.616, de 07/12/2022 - função gratificada de Agente de Atendimento e Informações com jornada de 32h semanais.
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
(a que se refere o art. 23)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Anexo III declarado inconstitucional, em controle concentrado, com efeito “ex nunc” e com modulação dos efeitos para ter eficácia a partir de 02/01/2017, pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 2056976-37.2016.8.26.0000, julgada em 03/08/2016.
- Anexo III revogado pela Lei nº 9.941, de 03/05/2017, que estabelece a estrutura de cargos em comissão da Administração Pública Indireta, inclusive do IPSA:
|
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ |
||||
|
Quadro de Cargos Comissionados - Criados |
||||
|
Denominação |
Quantidade |
Referência Remuneratória |
Requisito |
|
|
Tabela |
Classe |
|||
|
Assistente de Apoio à Gestão I |
1 |
IV |
1 |
Ensino Fundamental |
|
Assistente de Direção II |
1 |
IV |
4 |
Ensino Superior |
|
Assessor de Gabinete I |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior |
|
Procurador Chefe |
1 |
IV |
5 |
Ensino Superior e OAB |
|
Assessor de Gabinete II |
1 |
IV |
6 |
Ensino Superior |
|
Superintendente |
1 |
IV |
Subsídio |
Ensino Superior |
- Vide artigo 3º e Anexo IV da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – cargos em comissão extintos: 1 de Assistente de Apoio à Gestão I, 1 de Assistente de Direção II, 1 de Assessor de Gabinete I, e 1 de Assessor de Gabinete II.
- Vide artigo 2º e Anexo I da Lei nº 10.254, de 28/11/2019 – cargos em comissão criados no IPSA (atribuições no Anexo VII):
|
Denominação |
Quantidade |
Tabela |
Classe |
Requisito |
|
Superintendente Adjunto |
01 |
IV |
VIII |
Ensino Superior |
|
Assessor de Governo |
02 |
IV |
II |
Ensino Médio |
|
Diretor de Departamento |
02 |
IV |
VII |
Ensino Superior |
|
Assistente de Departamento |
01 |
IV |
III |
Ensino Superior |
|
Assistente de Diretoria |
01 |
IV |
V |
Ensino Superior |
|
Assessor de Departamento |
01 |
IV |
IV |
Ensino Médio |
ANEXO IV
FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS MANTIDAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA
(a que se refere o art. 24)
|
FUNÇÃO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Odontólogo |
01 |
13 |
1 |
Superior em Odontologia |
|
Auxiliar de Recursos Humanos III |
01 |
09 |
1 |
Ensino Médio |
|
Auxiliar de Enfermagem |
01 |
08 |
1 |
Ensino Médio + Coren |
|
Segurança Patrimonial |
01 |
04 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
ANEXO V
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO ESPECIAL MANTIDOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
(a que se refere o art. 25)
|
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
|
Chefe da Seção de Pessoal e Benefícios |
01 |
09 |
3 |
|
Encarregado do Setor Administrativo Médico-Odontológico |
01 |
07 |
3 |
|
Encarregado de Expediente, Protocolo e Arquivo |
01 |
05 |
3 |
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REDISTRIBUÍDOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
(a que se refere o art. 26)
|
CARGO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Auxiliar de Contabilidade I |
01 |
06 |
1 |
Ensino Médio |
|
Motorista |
01 |
06 |
1 |
4ª série Ens. Fundamental + cart. Habil. “D” |
|
Auxiliar Administrativo I |
04 |
04 |
1 |
Ensino Fundamental |
|
Ascensorista |
01 |
02 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
|
Servente Geral |
03 |
02 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
ANEXO VII
FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS REDISTRIBUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA
(a que se refere o art. 27)
|
FUNÇÃO |
QUT |
CLAS |
TAB |
ESCOLAR. |
|
Motorista |
01 |
06 |
1 |
4ª série Ens. Fundamental + cart. Habil. “D” |
|
Porteiro |
01 |
03 |
1 |
Ensino Fundamental incompleto |
ANEXO VIII
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS
(a que se refere o art. 28)
|
CARGO |
NATUREZA |
QUT |
CLAS |
TAB |
|
Diretor Executivo |
Cargo em comissão |
01 |
10 |
2 |
|
Chefe da Procuradoria |
Função gratificada |
01 |
08 |
2 |
|
Gerente de Administração e Finanças |
Função gratificada |
01 |
06 |
2 |
|
Gerente Médico-Odontológico |
Função gratificada |
01 |
09 |
2 |
|
Encarregado de Finanças |
Função gratificada |
01 |
05 |
2 |
|
Encarregado do Setor de Contabilidade |
Função gratificada |
01 |
05 |
2 |
|
Encarregado de Materiais e Patrimônio |
Função gratificada |
01 |
05 |
2 |
|
Encarregado de Serviços Gerais |
Função gratificada |
01 |
03 |
2 |
|
Encarregado de Controle de Convênios |
Função gratificada |
01 |
05 |
2 |
|
Encarregado do Serviço Médico |
Função gratificada |
01 |
08 |
2 |
|
Encarregado do Setor Odontológico |
Função gratificada |
01 |
07 |
2 |
|
Médico |
Cargo efetivo |
04 |
14 |
1 |
|
Odontólogo |
Cargo efetivo |
02 |
13 |
1 |
|
Procurador |
Cargo efetivo |
01 |
13 |
1 |
|
Assistente Social |
Cargo efetivo |
01 |
11 |
1 |
|
Comprador |
Cargo efetivo |
01 |
10 |
1 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
Cargo efetivo |
05 |
08 |
1 |
|
Auxiliar de Recursos Humanos II |
Cargo efetivo |
01 |
08 |
1 |
|
Auxiliar Administrativo III |
Cargo efetivo |
06 |
06 |
1 |
|
Auxiliar de Cons. Odontológico |
Cargo efetivo |
02 |
06 |
1 |
|
Auxiliar Administrativo I |
Cargo efetivo |
02 |
04 |
1 |
|
Recepcionista |
Cargo efetivo |
01 |
04 |
1 |
|
Zelador |
Cargo efetivo |
01 |
03 |
1 |
|
Ascensorista |
Cargo efetivo |
01 |
02 |
1 |
|
Servente Geral |
Cargo efetivo |
05 |
02 |
1 |