CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.702 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 12356 : 03 DATA 23 / 12 / 04 Projeto de Lei nº 69, de 22.11.2004 – Proc. nº 46.310/2003-6. DISPÕE sobre a estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTO ANDRÉ Art. 1º. A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, criada pelo Ato nº 303, de 8 de dezembro de 1938, e regida pela Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, fica reorganizada nos termos da presente lei, passando a denominar-se Instituto de Previdência de Santo André. § 1º. O Instituto de Previdência de Santo André terá sua estrutura administrativa definida pela presente lei. § 2º. O Instituto de Previdência de Santo André é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. § 3º. O Instituto de Previdência de Santo André fica vinculado à Secretaria de Administração da Prefeitura de Santo André. Art. 2º. O Instituto de Previdência de Santo André terá sede e foro na cidade de Santo André e será mantido pela Administração Municipal, suas Autarquias e Fundações, Câmara Municipal e seus servidores ativos, aposentados e pensionistas. § 1º. O prazo de sua duração é indeterminado. § 2º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado seu balanço. Art. 3º. O Instituto de Previdência de Santo André é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do município de Santo André, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. Art. 4º. Compete ao Instituto de Previdência de Santo André a gestão e administração previdenciária relativamente à manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS Art. 5º. A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santo André compõe-se dos seguintes órgãos: Conselho de Administração da Previdência; Conselho Fiscal da Previdência; Diretoria Executiva. Art. 6º. A Diretoria Executiva terá em sua estrutura uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica. Art. 7º. Ficam subordinadas à Diretoria Executiva, a Gerência Administrativa e Previdenciária e a Gerência Médico-Odontológica. § 1º. Ficam subordinadas à Gerência Administrativa e Previdenciária: a) Encarregatura Financeira e Contábil; b) Encarregatura de Análise Previdenciária e Recursos Humanos; c) Encarregatura de Expediente e Apoio Administrativo; d) Encarregatura de Materiais e Patrimônio. § 2º. Ficam subordinadas à Gerência Médico-Odontológica: a) Encarregatura de Atendimento Odontológico; b) Encarregatura de Controle e Administração de Convênios. Art. 8º. Ficam impedidos de integrar o Conselho de Administração da Previdência e o Conselho Fiscal da Previdência, representantes que guardem entre si ou com qualquer servidor que preste serviço no Instituto de Previdência de Santo André, relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim, até o segundo grau. Art. 9º. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento dos Conselhos serão dispostos em seus respectivos regimentos internos. Seção I DOS CONSELHOS DA PREVIDÊNCIA Art. 10. O Conselho de Administração da Previdência é o órgão de orientação superior do Instituto de Previdência de Santo André, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art. 11. O Conselho de Administração da Previdência será composto de seis membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: três representantes do Poder Executivo; três representantes dos servidores ativos e aposentados. Art. 12. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração da Previdência: elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos previdenciários orçamentários do Instituto; participar, acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos previdenciários do Instituto; aprovar a proposta orçamentária anual da área previdenciária do Instituto, bem como as respectivas alterações; aprovar os balancetes mensais, o balanço anual, demonstrativos e eventuais relatórios da área previdenciária da autarquia; aprovar a prestação de contas anual da área da previdência a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado; deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando onerados por encargos; deliberar sobre cessão de direitos; acompanhar e apreciar, por relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários; deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, constituição de ônus ou direitos reais sobre estes e imobilização de recursos da autarquia, respeitados os requisitos legais; aprovar o credenciamento de instituições financeiras públicas ou privadas para a administração da carteira de investimentos; adotar as providências cabíveis para a correção de atos decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades da autarquia, devendo representar ao Prefeito Municipal, sugerindo realização de inspeções e auditorias. Art. 13. O Conselho Fiscal da Previdência é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência de Santo André. Art. 14. O Conselho Fiscal da Previdência será composto por quatro membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade: dois representantes do Poder Executivo; dois representantes dos servidores ativos e aposentados. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal da Previdência, representantes do Poder Executivo ou dos servidores, deverão ter formação em Ensino Médio (técnico) nas áreas de Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Ciências Atuariais, ou ainda, formação em Ensino Superior, em qualquer área. Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal da Previdência: eleger o seu presidente; elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; examinar os balancetes, balanços, contas e os demais aspectos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo André – RPPS; remeter ao Conselho de Administração da Previdência parecer sobre as contas anuais do RPPS; remeter ao Conselho de Administração da Previdência parecer sobre as manifestações recebidas do Controle Interno da Prefeitura e do Tribunal de Contas; examinar livros e documentos contábeis do Instituto no que se refere ao RPPS; fiscalizar o cumprimento da legislação orçamentária, financeira e contábil em vigor; solicitar ao Conselho de Administração da Previdência, caso necessário, a contratação de assessoria técnica; lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos; praticar outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização das contas do RPPS; sugerir ao Conselho de Administração da Previdência medidas para sanar irregularidades encontradas. Seção II DOS CONSELHEIROS Art. 16. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva. § 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito. § 2º. Os conselheiros representantes dos servidores ativos e aposentados serão eleitos entre os servidores ativos e aposentados vinculados ao RPPS da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal. § 3º. Os membros titulares de cada Conselho escolherão entre seus pares o presidente de seu respectivo Conselho, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução sucessiva, cabendo ao Prefeito a escolha em caso de empate. § 4º. O presidente de cada Conselho terá direito a voto de desempate. § 5º. No caso de ausência ou impedimento temporário de conselheiro titular, este será substituído por seu suplente. § 6º. No caso de ausência ou impedimento temporário de presidente de Conselho, a presidência será exercida pelo suplente do conselheiro que ocupa a presidência. § 7º. No caso de vacância do cargo de membro titular e de seu suplente, representante do Poder Executivo, caberá ao Poder Executivo indicar novo membro. § 8º. No caso de vacância do cargo de membro titular e de seu suplente, representante dos servidores, será convocada nova eleição, devendo o Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André indicar um conselheiro interino até a posse do novo representante eleito. § 9º. Em caso de vacância da presidência, a escolha do novo Presidente para a conclusão do mandato ocorrerá somente quando o Conselho contar com sua composição completa, independentemente da interinidade de seus membros. § 10. Não poderão integrar os Conselhos como representantes dos servidores: os servidores que não forem vinculados ao RPPS; os servidores que tenham sofrido pena de suspensão há menos de cinco anos do início do mandato; os servidores que, sob qualquer forma, prestarem serviços à Autarquia; os segurados facultativos; os servidores afastados do serviço público ou em estágio probatório; os servidores que estejam respondendo inquérito ou procedimento administrativo. Art. 17. Os Conselheiros exercerão suas atribuições sem prejuízo do exercício de seus cargos, ficando entretanto dispensados de suas atividades, para o comparecimento às reuniões, mediante prévia comunicação do presidente do Conselho às respectivas chefias. Art. 18. As competências do Presidente de cada Conselho serão dispostas nos respectivos regimentos internos. Seção III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 19. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de Previdência de Santo André. § 1º. O Diretor Executivo e o Assistente de Diretor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º. O Diretor Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Assistente de Diretor, sem prejuízo das demais atribuições deste cargo. § 3º. É obrigatória a apresentação de declaração de bens por parte do Diretor Executivo e do Assistente de Diretor ao Conselho de Administração da Previdência, na posse e dentro de trinta dias após sua exoneração. Art. 20. O Instituto será representado, em juízo, por seu Diretor Executivo. § 1º. O Diretor Executivo representará o Instituto, em juízo, por intermédio do Procurador Chefe, do Procurador da Autarquia ou por mandatário especial. § 2º. O Poder Executivo poderá intervir como assistente nas ações em que o Instituto de Previdência de Santo André for parte, desde que não versem sobre matéria previdenciária. § 3º. A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio da Diretoria Executiva, chefiada pelo Procurador Chefe da Autarquia. CAPÍTULO III DOS CARGOS Art. 21. Fica criado o quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência de Santo André, ficando mantidos os cargos de provimento efetivo da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, nos termos do Anexo I, incluindo seu Subanexo A, desta lei. § 1º. Os cargos de provimento efetivo constantes no Subanexo A do Anexo I desta lei serão extintos na sua vacância. § 2º. O quadro de cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência de Santo André fica acrescido dos cargos criados no Subanexo B do Anexo I desta lei. Art. 22. Fica criado o quadro de funções gratificadas do Instituto nos termos do Anexo II desta lei. Parágrafo único. As funções gratificadas são funções de confiança de livre nomeação e exoneração e serão exercidas exclusivamente por servidores do município de Santo André. Art. 23. Fica criado o quadro de cargos em comissão do Instituto nos termos do Anexo III desta lei. Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Art. 24. As funções estatutárias da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam mantidas como quadro de funções estatutárias do Instituto de Previdência de Santo André nos termos do Anexo IV desta lei e serão extintas na sua vacância. Art. 25. Os cargos efetivos do Quadro Especial da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam mantidos como Quadro Especial do Instituto de Previdência de Santo André nos termos do Anexo V desta lei e serão extintos na sua vacância. Parágrafo único. Independentemente da nomenclatura, os cargos efetivos do Quadro Especial não serão vinculados à posições de chefia na estrutura do Instituto de Previdência de Santo André, ficando garantidos os vencimentos e demais vantagens dos servidores. Art. 26. Os cargos de provimento efetivo da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, previstos no Anexo VI desta lei, ficam redistribuídos no quadro de cargos de provimento efetivo da Administração Direta. Art. 27. As funções estatutárias da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André previstos no Anexo VII desta lei, ficam redistribuídos para o quadro de funções estatutárias da Administração Direta. Art. 28. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e cargos em comissão da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, previstos no do Anexo VIII desta lei. Art. 29. Todos os cargos previstos na presente lei se enquadram nas Tabelas de Vencimentos I, II e III dos Anexos da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, com alterações posteriores, conforme indicado nos Anexos da presente lei. Art. 30. Fica autorizada a cessão de servidores entre o Instituto de Previdência de Santo André e a Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. Quando a cessão de servidores ocorrer sem prejuízo de vencimentos, fica autorizada a transferência entre os entes de recursos equivalentes à remuneração e encargos dos respectivos servidores. Art. 31. Os cargos efetivos do Instituto de Previdência de Santo André poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado para cargos da Administração Direta. TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 32. O Instituto de Previdência de Santo André sucederá a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, dando continuidade à prestação de assistência médica aos servidores públicos municipais ativos estáveis ou em estágio probatório. § 1º. A assistência médica terá caráter contributivo e será de filiação obrigatória aos servidores de que trata o caput. § 2º. A assistência médica poderá ser estendida aos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS que por ela optarem, nos termos desta lei. Art. 33. A contribuição de servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como as contribuições dos entes da Administração Municipal para a assistência médica deverão ser contabilizados em separado das contribuições para o RPPS. § 1º. A separação de que trata o caput deste artigo deverá constar em todos os demonstrativos contábeis, bem como nos demonstrativos destinados aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. § 2º. É vedada a transferência de recursos entre as contas do RPPS e da Assistência Médica. § 3º. As despesas administrativas, incluindo gastos com pessoal, material e serviços, da Gerência Médico-Odontológica e suas encarregaturas deverão ser custeadas exclusivamente com as receitas definidas no Título II desta lei, sendo expressamente vedada a utilização de receita de natureza previdenciária. Art. 34. Para o custeio do serviço de assistência médica será descontado 3% (três por cento) sobre os vencimentos dos servidores ativos, incluídos os valores recebidos em razão de função gratificada, cargo em comissão, jornada suplementar e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporados ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. § 1º. O servidor aposentado que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 14% (catorze por cento) de seus proventos. § 2º. O pensionista que optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica terá descontado 14% (catorze por cento) de seu benefício. § 3º. Sobre o total dos serviços de assistência médica utilizados será cobrado “fator moderador”, fixado em decreto, até o máximo de 18% (dezoito por cento), a ser descontado diretamente em folha de pagamento. § 4º. O aposentado ou pensionista poderá se desligar do serviço de assistência médica a qualquer tempo, ficando expressamente vedado o seu reingresso no sistema. § 5º. O aposentado ou pensionista que deixar o plano de assistência médica continuará a sofrer descontos do saldo a que se refere o § 3º até a quitação dos valores apurados. § 6º. Os descontos previstos neste artigo incidirão durante o período de concessão dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão ou de qualquer licença remunerada. § 7º. Não fará jus à assistência médica durante o período em que estiver afastado sem remuneração, o servidor e seus dependentes. Art. 35. A assistência médica será extensiva aos dependentes previdenciários dos servidores ativos. Parágrafo único. Enquanto o aposentado optar por continuar recebendo o serviço de assistência médica, esta será extensiva ao seu cônjuge ou companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido. Art. 36. Para a manutenção do serviço de assistência médica, os entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, repassarão mensalmente ao Instituto de Previdência de Santo André o valor correspondente a 7,6% (sete vírgula seis por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores ativos estáveis ou em estágio probatório. Art. 37. Os repasses do Município através dos entes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da administração indireta, e os descontos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, para o custeio da assistência médica, não incidirão sobre o décimo terceiro. Art. 38. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santo André será responsável pela gestão do serviço de assistência médica. Parágrafo único. O Conselho de Administração da Previdência e o Conselho Fiscal da Previdência não atuarão na gestão e fiscalização do serviço de assistência médica. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Os bens, direitos e obrigações registrados em nome da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André ficam transferidos para o Instituto de Previdência de Santo André. Art. 40. O Instituto de Previdência de Santo André sucederá a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André em todos os direitos e obrigações decorrentes de normas legais, atos administrativos, processos judiciais, convênios ou contratos celebrados, bem como nas demais obrigações pecuniárias. Art. 41. O Instituto de Previdência de Santo André assumirá a operação do pagamento dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, hoje sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações. Art. 42. No caso de extinção do Instituto de Previdência de Santo André, o seu patrimônio e serviços retornarão à Prefeitura Municipal de Santo André. Art. 43. O Instituto de Previdência de Santo André poderá requisitar a colaboração de órgãos municipais em assuntos de natureza técnica ou científica, sempre que julgar necessário. Art. 44. O Controle Interno do Município, criado pela Lei nº 8.049, de 29 de junho de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 14.777, de 17 de maio de 2002, como órgão de fiscalização da Cidade, poderá fiscalizar e avaliar os resultados da execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Instituto de Previdência de Santo André. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 46. Os descontos e repasses previstos nos artigos 34 e 36 serão aplicados somente a partir do dia 1º do mês seguinte ao transcurso de noventa dias da data de publicação da lei. Parágrafo único. Até a data fixada no caput deste artigo, ficam mantidos todos os descontos, repasses e contribuições destinadas ao custeio da assistência médica estabelecidos na legislação anterior, os quais serão destinados ao Instituto de Previdência de Santo André. Art. 47. Enquanto não forem eleitos os representantes dos servidores nos Conselhos da Previdência, serão indicados representantes para um mandato interino, que não excederá a cento e vinte dias da data em que entrar em vigor esta lei. § 1º. O Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André indicará um representante para o Conselho de Administração da Previdência e um representante para o Conselho Fiscal da Previdência. § 2º. A Associação dos Servidores Públicos de Santo André indicará dois representantes para o Conselho de Administração da Previdência e um representante para o Conselho Fiscal da Previdência. Art. 48. A Administração Municipal instituirá comissão tripartite composta de seis membros titulares com igual número de suplentes obedecendo a conformidade de dois representantes do Executivo Municipal, dois representantes do Poder Legislativo Municipal, um representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Santo André e um representante da Associação dos Servidores Públicos de Santo André para propor medidas que visem: garantir a auto-sustentabilidade do benefício da assistência médica, de forma que as atuais alíquotas praticadas pelos contribuintes não sofram alteração; discutir o modelo atual e eventualmente propor novo modelo de gestão do benefício; elaborar estudo, com impacto orçamentário, que indique a forma e o custo para incluir no benefício os servidores celetistas e comissionados, de maneira optativa. § 1º. O Executivo Municipal disponibilizará os meios necessários para garantir ampla divulgação dos trabalhos da comissão aos servidores. § 2º. A comissão terá um prazo de cento e oitenta dias a partir da data em que entrar em vigor esta lei para entregar a proposta à Secretaria de Administração. § 3º. Caberá à Secretaria de Administração analisar a proposta, divulgar o resultado e eventuais encaminhamentos. § 4º. A organização, o calendário e o funcionamento da comissão constituída pelo presente artigo será definida em decreto. Art. 49. Esta lei entra em vigor no dia 1º do mês seguinte à sua publicação. Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963; nº 2.517, de 19 de julho de 1966; nº 3.525, de 13 de novembro de 1970; nº 3.600, de 11 de maio de 1971; nº 3.905, de 06 de outubro de 1972; nº 4.521, de 13 de agosto de 1974; nº 5.235, de 06 de junho de 1977; nº 5.850, de 18 de setembro de 1981; nº 5.924, de 02 de junho de 1982; nº 6.831, de 10 de outubro de 1991; nº 7.217, de 12 de dezembro de 1994; nº 7.336, de 27 de dezembro de 1995; nº 8.516, de 18 de junho de 2003; bem como os artigos 82 a 89 da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e os artigos 21 a 23 da Lei nº 8.630, de 07 de junho de 2004, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 da presente lei. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2004. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - TERESA SANTOS SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS (a que se refere o caput do art. 21) CARGO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Médico 09 14 1 Superior Medicina Odontólogo 09 13 1 Superior Medicina Procurador 01 13 1 Superior Direito + inscr. OAB/SP Assistente Social I 01 11 1 Superior Serviço Social Técnico de Contabilidade 04 09 1 Ensino Médio + téc. Contabilidade Auxiliar de Enfermagem 02 08 1 Ensino Médio + Coren Auxiliar de Contabilidade II 02 07 1 Ensino Médio Auxiliar de Recursos Humanos I 02 07 1 Ensino Médio Auxiliar Cons. Odontológico 06 06 1 Ensino Médio Auxiliar de Contabilidade I 04 06 1 Ensino Médio Auxiliar Administrativo I 13 04 1 Ensino Fundamental Ascensorista 02 02 1 Ensino Fundamental incompleto Servente Geral 02 02 1 Ensino Fundamental incompleto Subanexo A CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA (a que se refere o § 1º do art. 21) CARGO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Telefonista 02 04 1 4ª série do Ensino Fundamental Copeiro II 01 03 1 Ensino Fundamental incompleto Subanexo B CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS (a que se refere o § 2º do art. 21) CARGO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Enfermeiro I 01 12 1 Superior em Enfermagem Auxiliar de Recursos Humanos I 01 07 1 Ensino Médio Auxiliar Administrativo II 02 05 1 Ensino Médio ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS (a que se refere o art. 22) FUNÇÃO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Gerente Médico Odontológico 01 08 2 Superior Adm Hospitalar / Adm Empresas / Medicina Gerente Administrativo e Previdenciário 01 08 2 Ensino Superior Encarregado de Atendimento Odontológico 01 07 2 Superior Odontologia Encarregado de Análise Previdenciária e Recursos Humanos 01 06 2 Ensino Médio Encarregado de Finanças e Contabilidade 01 05 2 Superior Ciências Contábeis Encarregado de Controle Administrativo de Convênios 01 05 2 Ensino Médio Encarregado de Materiais e Patrimônio 01 05 2 Ensino Médio Encarregado de Expediente e Apoio Administrativo 01 05 2 Ensino Médio Assistente Administrativo I 01 03 2 Ensino Fundamental ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS (a que se refere o art. 23) CARGO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Diretor Executivo 01 10 2 Ensino Superior Assistente de Diretor 01 09 2 Ensino Superior Procurador Chefe 01 08 2 Superior Direito + inscr. OAB/SP Coordenador de Programa II 01 08 2 Ensino Superior Coordenador de Programa I 01 07 2 Ensino Superior Assistente Administrativo II 01 04 2 Ensino Médio ANEXO IV FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS MANTIDAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA (a que se refere o art. 24) FUNÇÃO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Odontólogo 01 13 1 Superior em Odontologia Auxiliar de Recursos Humanos III 01 09 1 Ensino Médio Auxiliar de Enfermagem 01 08 1 Ensino Médio + Coren Segurança Patrimonial 01 04 1 Ensino Fundamental incompleto ANEXO V CARGOS EFETIVOS DO QUADRO ESPECIAL MANTIDOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA (a que se refere o art. 25) CARGO QUT CLAS TAB Chefe da Seção de Pessoal e Benefícios 01 09 3 Encarregado do Setor Administrativo Médico-Odontológico 01 07 3 Encarregado de Expediente, Protocolo e Arquivo 01 05 3 ANEXO VI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO REDISTRIBUÍDOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (a que se refere o art. 26) CARGO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Auxiliar de Contabilidade I 01 06 1 Ensino Médio Motorista 01 06 1 4ª série Ens. Fundamental + cart. Habil. “D” Auxiliar Administrativo I 04 04 1 Ensino Fundamental Ascensorista 01 02 1 Ensino Fundamental incompleto Servente Geral 03 02 1 Ensino Fundamental incompleto ANEXO VII FUNÇÕES ESTATUTÁRIAS REDISTRIBUÍDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA (a que se refere o art. 27) FUNÇÃO QUT CLAS TAB ESCOLAR. Motorista 01 06 1 4ª série Ens. Fundamental + cart. Habil. “D” Porteiro 01 03 1 Ensino Fundamental incompleto ANEXO VIII CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS (a que se refere o art. 28) CARGO NATUREZA QUT CLAS TAB Diretor Executivo Cargo em comissão 01 10 2 Chefe da Procuradoria Função gratificada 01 08 2 Gerente de Administração e Finanças Função gratificada 01 06 2 Gerente Médico-Odontológico Função gratificada 01 09 2 Encarregado de Finanças Função gratificada 01 05 2 Encarregado do Setor de Contabilidade Função gratificada 01 05 2 Encarregado de Materiais e Patrimônio Função gratificada 01 05 2 Encarregado de Serviços Gerais Função gratificada 01 03 2 Encarregado de Controle de Convênios Função gratificada 01 05 2 Encarregado do Serviço Médico Função gratificada 01 08 2 Encarregado do Setor Odontológico Função gratificada 01 07 2 Médico Cargo efetivo 04 14 1 Odontólogo Cargo efetivo 02 13 1 Procurador Cargo efetivo 01 13 1 Assistente Social Cargo efetivo 01 11 1 Comprador Cargo efetivo 01 10 1 Auxiliar de Enfermagem Cargo efetivo 05 08 1 Auxiliar de Recursos Humanos II Cargo efetivo 01 08 1 Auxiliar Administrativo III Cargo efetivo 06 06 1 Auxiliar de Cons. Odontológico Cargo efetivo 02 06 1 Auxiliar Administrativo I Cargo efetivo 02 04 1 Recepcionista Cargo efetivo 01 04 1 Zelador Cargo efetivo 01 03 1 Ascensorista Cargo efetivo 01 02 1 Servente Geral Cargo efetivo 05 02 1 .