Situação: Revogada
LEI Nº 8.292, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Publ. “D. do Grande ABC” 15-12-01, Cad. Class.,pág. 04
(Atualizada até a Lei nº 8470, de 07/03/2003).
Projeto de Lei nº 075, de 22.11.2001 – Processo nº 42.588/2001-0.
ALTERA a legislação referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis de uso exclusivamente residencial será calculado na seguinte conformidade:
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Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis de uso residencial será calculado na seguinte conformidade: (NR)
FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (em F.M.P.) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR (em F.M.P.) |
Até 25.700 |
0% |
—— |
Acima de 25.700 até 42.700 |
0,3% |
77,00 |
Acima de 42.700 até 64.100 |
0,4% |
120,00 |
Acima de 64.100 até 128.200 |
0,5% |
183,00 |
Acima de 128.200 até 256.500 |
0,8% |
568,00 |
Acima de 256.500 |
1,0% |
1.081,00 |
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8470, de 07/03/2003.
Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis construídos com utilização diversa daquela referida pelo artigo 1º será calculado em conformidade com a tabela seguinte:
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Art. 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana incidente sobre os imóveis construídos com utilização diversa daquela referida pelo artigo 1º será calculado em conformidade com a tabela seguinte: (NR)
FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (em F.M.P.) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR (em F.M.P.) |
Até 25.700 |
0,5% |
—— |
Acima de 25.700 até 64.100 |
0,7% |
51,40 |
Acima de 64.100 até 128.200 |
0,8% |
115,50 |
Acima de 128.200 até 256.500 |
1,0% |
371,90 |
Acima de 256.500 |
1,2% |
884,90 |
Parágrafo único - Os imóveis de uso misto serão tributados na proporção do uso residencial e do uso variado, respeitadas as tabelas constantes dos artigos 1º e 2º. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 8470, de 07/03/2003.
Art. 3º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será calculado em conformidade com a tabela seguinte:
FAIXA DE VALOR VENAL DO IMÓVEL (em F.M.P.) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR (em F.M.P.) |
Até 25.700 |
1,2% |
—— |
Acima de 25.700 até 64.100 |
1,4% |
51,40 |
Acima de 64.100 até 128.200 |
1,6% |
179,60 |
Acima de 128.200 até 256.500 |
1,8% |
436,00 |
Acima de 256.500 |
2,0% |
949,00 |
Art. 4º - Os valores em reais, correspondentes às faixas de valor venal e às parcelas a deduzir a que se referem as tabelas constantes dos artigos 1º, 2º e 3º, serão obtidos com base no valor atribuído ao Fator Monetário Padrão – F.M.P.
Art. 5º - O Executivo não efetuará, de ofício, lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do qual devesse resultar notificação de valor total inferior a 7 (sete) Fatores Monetários Padrão – F.M.P.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos tributos cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2002, não afetando os lançamentos já realizados.
Art. 6º - O pagamento dos impostos de que trata esta lei poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na forma e nos prazos indicados na notificação do lançamento, respeitado o limite mínimo, por parcela, de 7 (sete) Fatores Monetários Padrão – F.M.P.
Parágrafo único - Do valor do imposto integral, ou do valor das parcelas em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, “caput”, e 3º, com seus parágrafos, ambos da Lei nº 7.329, de 21 de dezembro de 1995, e ainda os incisos VII e VIII do artigo 18, da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, o artigo 1º da Lei nº 7.582, de 10 de dezembro de 1997, a Lei nº 7.230, de 10 de março de 1995, e a Lei nº 7.159, de 29 de junho de 1994.
Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de dezembro de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELCI CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
SÉRGIO VITAL E SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Comp/LM