Situação: Revogada
LEI Nº 6.566, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 10.11.89, n.º 7219, pág. 9B) (Ret: 18.11.89 (errata) DGABC nº 7226, pág. 6C) (Revogada pela Lei nº 6.755/90) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 6.533, de 28 de agosto de 1989, passa a vigorar com as modificações abaixo relacionadas: "Art. 1º - ........................................................................ ............................ Parágrafo único - Os cargos de Professor Primário e Professor de Alfabetização passam a denominar-se respectivamente, Professor de Pré-escola e Professor de Jovens e Adultos. Art. 6º - O vencimento do cargo ou função do Professor de Pré-escola e de Jovens e Adultos passa, a contar de 1º de agosto de 1989, a equivaler à importância de NCz$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois cruzados novos) para o cumprimento de Jornada Parcial e de NCz$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro cruzados novos) para o cumprimento de Jornada Integral de Trabalho Docente, considerando-se esse valor como salário de referência. Art. 7º - O vencimento do cargo ou função de dirigente de EMEI passa, a contar de 1º de agosto de 1989, a equivaler à importância de NCz$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete cruzados novos), considerando-se tal valor como salário de referência, acrescido do percentual previsto no inciso III do artigo seguinte. Art. 8º - Fica instituída a progressão funcional aos ocupantes de cargo ou função de Professor de Pré-escola e de Jovens e Adultos e de Dirigente de EMEI, consistente em: I - ........................................................................ ....................................... II - ........................................................................ ...................................... III - 20% sobre o salário de referência de que trata o artigo 7º desta lei ao Dirigente de EMEI com habilitação de grau superior correspondente à licenciatura plena. § 1º - ........................................................................ ................................. § 2º - ........................................................................ ................................ § 3º - Os percentuais previstos neste artigo serão concedidos somente aos docentes que estiverem no efetivo exercício de cargo ou função do magistério municipal e aos aposentados nos cargos ou funções citadas nos artigos 1º e 2º desta lei. § 4º - ........................................................................ .................................. § 5º - ........................................................................ ................................. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1989, com observância de aplicação dos sucessivos reajustes de atualização de vencimentos e proventos, estabelecidos em lei nos meses de setembro e outubro. Art. 3º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 09 de novembro de 1989. ENGº CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL AMÉRICO KONO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS FRANCISCO HUMBERTO VIGNOLI SECRETÁRIO DA FAZENDA PROFª SONIA MARIA PORTELLA KRUPPA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE ERRATA Na Lei Municipal nº 6.566, de 09 de novembro de 1989, publicada no jornal "Diário do Grande ABC", edição de 10.11.89, ONDE SE LÊ: "Art. 1º - ........................................................................ ................................ Parágrafo único - Os cargos de Professor Primário............ e Professor de Jovens e Adultos. E, por um lapso do referido jornal, ONDE SE LÊ Art. 6º - ........................................................................ ................................. considerando-se esses valores como valores como salários de referência. Art. 8º - ............ ou função de Professor de Pré-escola............................... LEIA-SE: "Art. 1º - ........................................................................ ................................ Parágrafo único - Os cargos de Professor Primário..e Professor de Educação de Jovens e Adultos. Art. 6º - ........................................................................ ................................. considerando-se esses valores como salários de referência. Art. 8º - ............ ou função de Professor de Pré-escola............................... Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de novembro de 1989 IARA CARDOSO GIGLIO ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO